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Acórdão · 30/09/2024

AÇÃO MONITÓRIA

APELAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS À BENEFICIÁRIA DO FUSEX.

Recurso
08034740720204058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior

Resumo do acórdão

Apelação da União contra sentença que julgou procedente ação monitória de prestadora de serviços médico-hospitalares. Rejeitada preliminar de falta de interesse de agir, já que a dívida de R$ 4.750,80 não foi quitada pelo FuSEx, apesar de reconhecida administrativamente. Apelação desprovida, mantendo-se a condenação.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS À BENEFICIÁRIA DO FUSEX. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1 - Apelação da União ante sentença que julgou procedente a presente ação monitória, a fim de constituir o valor apresentado pela autora/apelada em título executivo judicial, no valor, já atualizado, de R$ 4.750,80 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos). 2 - No caso em apreço, a matéria envolve serviço médico-hospitalar especializado em nefrologia prestado pela autora/apelada a beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx), o que resultou na apresentação da respectiva nota fiscal, no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), em junho de 2019. Depreende-se, ainda, que os serviços médico-hospitalares em comento foram previamente autorizados pelo mencionado Fundo de Saúde, os quais seriam pagos mediante empenho. Ocorre que, ao ser apresentada a referida fatura pela autora/apelada, o FuSEx, por não conseguir abatimento do preço apresentado, determinou a abertura de procedimento administrativo, no qual se concluiu, ao final, pelo acolhimento do valor cobrado, reconhecendo-se, por conseguinte, o crédito em favor da autora/apelada. 3 - Verificando-se, todavia, que não há notícia de que a referida dívida, até a presente data, tenha sido quitada, o que, aliás, é confirmado pela própria recorrente, em suas razões, sob o pífio argumento de que " resta apenas a análise do contrato apresentado pelo advogado da parte autora para a conclusão do procedimento", não resta dúvida de que carece de plausibilidade o argumento da ora apelante no sentido de que falta de interesse de agir da empresa autora/apelada. 4 - Com efeito, à míngua de quitação da dívida por parte da demandada/apelante, por óbvio, a propositura desta ação monitória se apresenta legitimada, com vistas a constituir o valor devido em título executivo judicial. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada 5 - Apelação desprovida.