AÇÃO MONITÓRIA
APELAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS À BENEFICIÁRIA DO FUSEX.
- Recurso
- 08034740720204058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior
Resumo do acórdão
Apelação da União contra sentença que julgou procedente ação monitória de prestadora de serviços médico-hospitalares. Rejeitada preliminar de falta de interesse de agir, já que a dívida de R$ 4.750,80 não foi quitada pelo FuSEx, apesar de reconhecida administrativamente. Apelação desprovida, mantendo-se a condenação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS À BENEFICIÁRIA DO FUSEX. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO RECURSAL. 1 - Apelação da União ante sentença que julgou procedente a presente ação monitória, a fim de constituir o valor apresentado pela autora/apelada em título executivo judicial, no valor, já atualizado, de R$ 4.750,80 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e oitenta centavos). 2 - No caso em apreço, a matéria envolve serviço médico-hospitalar especializado em nefrologia prestado pela autora/apelada a beneficiária do Fundo de Saúde do Exército (FuSEx), o que resultou na apresentação da respectiva nota fiscal, no valor de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), em junho de 2019. Depreende-se, ainda, que os serviços médico-hospitalares em comento foram previamente autorizados pelo mencionado Fundo de Saúde, os quais seriam pagos mediante empenho. Ocorre que, ao ser apresentada a referida fatura pela autora/apelada, o FuSEx, por não conseguir abatimento do preço apresentado, determinou a abertura de procedimento administrativo, no qual se concluiu, ao final, pelo acolhimento do valor cobrado, reconhecendo-se, por conseguinte, o crédito em favor da autora/apelada. 3 - Verificando-se, todavia, que não há notícia de que a referida dívida, até a presente data, tenha sido quitada, o que, aliás, é confirmado pela própria recorrente, em suas razões, sob o pífio argumento de que " resta apenas a análise do contrato apresentado pelo advogado da parte autora para a conclusão do procedimento", não resta dúvida de que carece de plausibilidade o argumento da ora apelante no sentido de que falta de interesse de agir da empresa autora/apelada. 4 - Com efeito, à míngua de quitação da dívida por parte da demandada/apelante, por óbvio, a propositura desta ação monitória se apresenta legitimada, com vistas a constituir o valor devido em título executivo judicial. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada 5 - Apelação desprovida.
