IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR
COBRANÇA JUDICIAL
PROCESSO Nº: 0804461-71.2014.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: Ynaiara Maria Lessa Santos Lima RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Isabelle Marne C…
- Recurso
- 08044617120144058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Apelação cível em ação reivindicatória de imóvel rural: empresa apelante pleiteava exclusão de 30,041 hectares de suas terras (Fazenda Laranjeiras) ocupados pelo INCRA para fins de reforma agrária. O tribunal manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, confirmando que a área contestada pertence à Fazenda Nova Reforma (propriedade do INCRA) e não à apelante, com base na perícia técnica e documentação registral mais precisa da fazenda desapropriada.
Ementa
PROCESSO Nº: 0804461-71.2014.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL ADVOGADO: Ynaiara Maria Lessa Santos Lima RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima E M E N T A: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL DECLARADO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ÁREA DO CONFLITO INTEGRA AS TERRAS DO IMÓVEL DESAPROPRIADO. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PARCIALIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por Jussara Agricultura e Pecuária Ltda-ME contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de determinar a retirada do INCRA da faixa de 30,0401 hectares que integram a Fazenda Laranjeiras, que alega ser de sua posse e propriedade. 2. Mais precisamente, no caso, a Magistrada a quo rejeitou a pretensão autoral porque reputou comprovado que os 30,041 hectares objeto da presente discussão fazem parte da Fazenda Nova Reforma, de propriedade do INCRA - e não da Fazenda Laranjeiras, de propriedade da apelante. 3. Em suas razões, a apelante, preliminarmente, pugna pela decretação de nulidade da sentença e determinação de reabertura da fase instrutória, porquanto a magistrada a quo, mesmo considerando inconclusivo o teor do laudo pericial, resolveu exarar sentença de mérito, ao invés de determina realização de nova prova técnica. Subsidiariamente, pugna pelo julgamento do mérito, porquanto os elementos de prova já reunidos comprovam que ela é a legítima proprietária e possuidora da Fazenda Laranjeiras desde 15/09/2003, a qual apresenta 1.200 hectares, sendo que destes, 30,041 correspondem à faixa de terra objeto da discussão, razão pela qual a sua ocupação pelo INCRA se dá de forma arbitrária e ilegal, porquanto não existiu qualquer procedimento administrativo instaurado com vistas à desapropriação dessa parte de suas terras, tampouco, citação para responder à respectiva Ação de Desapropriação. 4. A escritura lavrada pelo 1° Ofício de Notas de São Luiz do Quitunde/AL (id. 4058000.404755), registra que a Fazenda Laranjeiras possui 1.200 hectares e os seguintes limites: "[] pelo lado sul, com terras pertencentes ao Estado de Alagoas, que assim se limita, partindo de um marco de cimento, localizado junto a ponte sobre o rio Sapucaí, onde faz um canto as propriedades Campo de Ipioca, Saúdinha, Santo Antônio dos Montes, com uma inclinação de 62° (sessenta e dois graus) referente norte magnético em linha reta com 1.964,00ms (hum mil novecentos e sessenta e quatro metros) até atingir outro marco de cimento, pelo lado norte com terras da Fazenda Nova Reforma, pertencente a firma Climério W. Sarmento, pelo lado leste com terras da Fazenda Piabinhas, pertencente a Valdomiro de Tal e Outros e pelo lado oeste com terras da Fazenda Santa Virgínia de Homero Inojosa de Andrade e com terras da Fazenda Santo Antônio dos Montes, de Alcides Fragoso de Almeida, cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sob n° 150101802005. Conforme recibo apresentado. A propriedade ora vendida possui área total de 1.200 hectares []", não especificando seus marcos de delimitação. 5. De igual modo ocorre com as Certidões e a Escritura em Dação de Pagamento, que não delimitam de forma precisa a área da Fazenda, indicando, tão somente, que o imóvel possui área total de 1.200 ha. Como se vê, a documentação relativa à Fazenda Laranjeiras somente informa, de maneira generalizada, a área total das suas terras, não deixando claro, realmente, os marcos delimitadores do território do imóvel. 6. Por outro lado, no que concerne ao Engenho/Fazenda Nova Reforma, imóvel rural declarado como de interesse social para fins de reforma agrária, consta Escritura e Certidões que delimitam, especificamente, seus marcos territoriais: "[] a leste, com o engenho Lagoa Vermelha, pelo marco que se acha firmado na boca da mata que vem do mesmo engenho para o engenho Nova Reforma, ao norte, como engenho Cachoeira do Feijó, pelo marco que fica na ala azul da Serra da Cachoeira, seguindo essa linha divisória do engenho Nova Reforma, com os engenhos São Tiago, por um marco convencionado que seja acha firmado à margem da estada que vai deste engenho para Nova Reforma, ao oeste, com o engenho São Tiago, por um marco que se acha fincado a margem da estrada que vinha desde engenho para Nova Reforma, seguindo esta linha até encontrar a que divide Nova Reforma com Santo Antônio dos Montes, ao sul, pela linha deste engenho, cujo marco está fincado no lugar denominado Curralinho, seguindo esta linha até encontrar a estrada que segue para engenho Laranjeiras e de estrada abaixo até a Chã e por elas águas pendentes até encontrar o marco de Piabinhas []" 7. Observa-se que na demarcação realizada pelo INCRA, na fase de vistoria e análise para a Ação de Desapropriação, o pedaço de terra (30,0401 hectares - foco da discussão), faz parte da área total do Engenho/Fazenda Nova Reforma, conforme Escritura e Certidões do imóvel, constantes no processo administrativo n° 54360.000652/2003-35 e Ação de Desapropriação n° 0000710-56.2007.4.05.8000, enquanto que, as Certidões da Fazenda Laranjeiras, como já dito, não mencionam os elementos físicos demarcadores que dividem, pelo lado Norte (região do conflito), suas terras com o Engenho/Fazenda Nova Reforma, existindo, apenas, uma citação da tal delimitação. 8. A perícia técnica judicial, realizada para esclarecer a área conflitante, entre outras observações, informou que "[] Não existem nos autos outros levantamentos técnicos topográficos realizados pela requerente ou anteriores proprietários que justifiquem uma área registrada de 1.200 hectares para o imóvel Fazenda Laranjeiras. Destacou, ainda, que na Certidão de Registro do Imóvel Laranjeiras não há menção de elementos físicos definidores da confrontação norte da Fazenda com o Engenho/Fazenda Nova Reforma, há apenas citação da confrontação, esclarecendo, também, que "as atenções deste Perito foram concentradas em levantar informações sobre as circunstâncias e elementos físicos que auxiliaram os assistentes técnicos ter convicção da linha perimetral que define a confrontação entre os imóveis Laranjeira e Nova Reforma.". "Faz-se necessário explicar que houve convergência entre os assistentes técnicos no que diz respeito ao ponto limite leste entre os dois imóveis, onde existe uma "touceira de bambu". A divergência reside nos pontos situados no limite entre os imóveis Laranjeiras e Nova Reforma, lado oeste, conforme demonstrado na imagem." Por fim, registrou o expert que "[...] um elemento 'não técnico' foi determinante para demonstrar os limites de domínio do imóvel Fazenda Laranjeiras, que foi o depoimento do Sr. Givanildo Santos de Oliveira [...]", que, segundo o perito, foi o administrador do imóvel Laranjeiras. 9. Evidencia-se que tal situação tornou a perícia parcial, fazendo com que a convicção que ela projeta não tenha a segurança jurídica. Todavia, atentando-se aos princípios da economia e celeridade processual, comunga-se ao entendimento da Magistrada sentenciante ao considerar, tão somente, a parte técnica do laudo, desprezando o restante, cabendo destacar que "[...] como em qualquer hipótese de perícia, as conclusões técnicas do perito são apenas um dos vários elementos de convencimento à disposição do magistrado, que pode e deve ponderar qual valor terá a conclusão do expert." 10. Convém lembrar, que o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, o que, não poderia ser diferente, sob pena de se converter o perito no verdadeiro julgador. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz apreciará com liberdade as provas colacionadas aos autos, facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção, podendo buscá-los no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito constante na lide. 11. Levando-se em conta todo o acervo probatório constante e produzido no caderno processual, conclui-se que, o trecho de terra correspondente a 30,0401 hectares, foco do conflito nesta demanda, quando da Ação de Desapropriação (fases administrativa e judicial), de fato, integrava as terras do Engenho/Fazenda Nova Reforma. A parte autora não apresentou elementos de prova aptos a refutar tal circunstância. Logo, a região foi acertadamente abrangida pela desapropriação. 12. Como bem esclarecido pelo Juízo de origem, ainda que se identificasse que, realmente, a faixa de terra relativa ao conflito (30,0401 ha) era de propriedade da parte autora, tal fato seria irrelevante, pois, conforme dispõe o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941, os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, será resolvida em perdas e danos, o que não é o caso da presente demanda. Precedente: (PROCESSO: 00000236820104058002, APELAÇÃO CIVEL 541486, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/09/2012, PUBLICAÇÃO: 27/09/2012). 13. Revela-se, por fim, que os Processos Administrativos n° 54360.000628/2013-78 e n° 54360.000017/2018-91 e a Ação de Desapropriação n° 0000710-56.2007.4.05.8000, foram devidamente ajuizados para desapropriar o Engenho/Fazenda Nova Reforma, cuja a área expropriada, que inclui o terreno em conflito - 30,0401 ha, foi delimitada de acordo com as Certidões e a Escritura desse imóvel. Inclusive, para a Ação de Desapropriação, foi publicado Edital para conhecimento de terceiros, momento processual oportuno para que a recorrente impugnasse a desapropriação da área que alega ser de sua propriedade (30,0401 ha), todavia, quedou-se inerte. 14. Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em um ponto percentual para fixá-los em 11% (onze por cento). 15. Apelação não provida.
