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Acórdão · 16/09/2024

HABEAS CORPUS

SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.

Recurso
08103197520244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR INCIDENTE DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO PACIENTE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRESO CONDENADO NA JUSTIÇA FEDERAL E CUSTODIADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL DESDE ANTES DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 192 DO STJ. ART. 4º, §º 1º, DA LEI Nº 11.671/2008. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, formulado pela defesa de EXPEDITO LUIZ DE CARVALHO NETO, indicando como Autoridade Coatora o Juiz da 8ª Vara Federal de Mossoró/RN, sob os seguintes argumentos: O Paciente foi incluído no Sistema Penitenciário Federal em 30 de agosto de 2013, na Penitenciária Federal em Campo Grande/MS, sendo transferido para Penitenciária Federal em Catanduvas/PR em data de 21 de março de 2014, onde se encontra custodiado até o presente momento. Em apertado resumo, o Paciente foi preso pela Polícia Federal em decorrência de mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Mossoró, Rio Grande do Norte, em 18/05/2013, sendo que o processo foi fadado ao declínio de competência, que passou a pertencer à 8ª Vara Federal de Mossoró/RN, sob autos de número 0001882-81.2013.4.05.8401. A transferência do Paciente ao Sistema Penitenciário Federal foi requerida, inicialmente, pela 1ª Vara Criminal de Mossoró (Justiça Estadual), sendo que os pedidos posteriores de prorrogação de permanência no SPF passaram a ser requeridos pela 8ª Vara Federal de Mossoró, juiz competente pela Ação Penal, ainda em tramitação, ou seja, ENQUANTO PRESO PROVISÓRIO. Necessário salientar que, à época da segregação cautelar, no entanto, já havia em desfavor do Paciente condenação transitada em julgado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, inclusive foram formados os autos de Execução Penal n. 011126-71.2012.8.20.0106, da Vara de Execuções Penais de Mossoró/RN, os quais foram remetidos ao Juízo Federal de Catanduvas - PR. Os autos de Ação Penal nº 0001882-81.2013.4.05.8401, que tramitou na 8ª Vara Federal e que deu competência a este juízo para requerer as infinitas prorrogações de permanência do Paciente no Sistema Penitenciário Federal (SPF), encontram-se arquivados desde 24/01/2024, conforme certidão anexa, diante do trânsito em julgado da demanda e a expedição de Guia de Recolhimento Definitiva ocorrida em 09/10/2023 (em anexo). Assim, em razão da expedição da referida guia, não há dúvidas de que findou a competência da 8ª Vara Federal de Mossoró, especialmente no que se refere à atuação em incidente de execução penal, mais especificadamente, no caso em comento, para determinar a prorrogação de permanência de condenados no Sistema Penitenciário Federal, nos autos de incidente de transferência entre estabelecimentos penais. 2.A liminar foi indeferida (ID 4050000.46209527), sob os seguintes fundamentos de direito: (...) Em primeiro passo, vejamos os fundamentos de fato e de direito declinados na decisão ora combatida: DECISÃO Cuida-se de Exceção de Incompetência em face deste juízo, devido ao trâmite de pedido de renovação da permanência do custodiado EXPEDITO LUIZ DE CARVALHO NETO[1] (RJI 181037927-40), já condenado no bojo da Ação Penal nº 0001882-81.2013.4.05.8401, outrora em trâmite neste Juízo, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2°, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que torne impossível a defesa do ofendido), ou seja, por homicídio triplamente qualificado; no art. 211 (ocultação de cadáver); no art. 347, parágrafo único (fraude processual) e no art. 288 (formação de quadrilha), todos do Código Penal, em concurso material, pela participação direta no homicídio do Agente Penitenciário Federal Lucas Barbosa. Aduz, em essência, que, após o trânsito em julgado da ação penal mencionada e com a expedição de guia de recolhimento definitiva, a competência da 8ª Vara Federal teria se encerrado, especialmente no que se refere à atuação em incidente de execução penal e, mais especificadamente, para determinar a prorrogação de permanência do condenado no Sistema Penitenciário Federal, requerendo, ao final, o recebimento e processamento do presente incidente, ... com a posterior aceitação da declinatória e consequente remessa dos autos ao juízo competente, Juiz De Execução Penal, e ainda que seja declarado nulo todos os atos praticados pelo juízo incompetente, especialmente a decisão de ID 4058401.15110206 que instaurou o Incidente de Transferência entre Estabelecimentos Penais, a uma, por não haver competência, a duas porque o Juiz não é legitimado para requerer o processo de transferência/prorrogação. Com vista dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação, a interessar no momento, no sentido após o trânsito em julgado do processo nº 0001882-81.2013.4.05.8401, e a consequente expedição da guia de execução penal definitiva, a competência para o requerimento de renovação de permanência do interno EXPEDITO LUIZ DE CARVALHO NETO passou para o juízo estadual responsável pela execução das penas privativas de liberdade a que foi condenado o réu, pugnando pelo acolhimento da presente exceção (id. 4058401.15155644). É o que importa relatar. Decido. A defesa de EXPEDITO LUIZ DE CARVALHO NETO sustenta que a competência para postular a permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal cabe ao Juízo de Execução Penal de Mossoró/RN, e não a este Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Argumenta que, após o trânsito em julgado da ação penal, essa competência se torna exclusiva do Juízo de Execução Estadual, conforme estabelecido pela Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça., requerendo, em razão disso, o retorno do apenado ao Juízo competente para a devida deliberação. De acordo com a Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça," os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executados pelo Juízo de execução Comum do Estado" (grifei). Contudo EXPEDITO LUIZ DE CARVALHO NETO não só se encontra segregado em estabelecimento penal sujeito à administração federal como lá já se encontrava recolhido quando do início do cumprimento da pena. A sentença, inclusive, foi proferida em 15/12/2017 (id's. 4058401.3000286 e 4058401.3000292, Ação Penal 0001882-81.2013.4.05.8401), somente após sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, em 21/03/2014 (id. 4058401.15109956, p. 1/3), de modo que o condenado ainda não ingressou no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte para a execução da sua pena. E a competência da Justiça Estadual se firma apenas com a efetiva transferência do preso. Dito isso, ainda que o executado estivesse cumprindo pena em presídio estadual ao tempo de sua inclusão no SPF, a competência do Juízo Federal não restaria prejudicada, visto que "a execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente", nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 11.671/2008, cabendo, ao juízo de origem, eventuais solicitações no sentido da renovação de permanência do SPF, conforme art. 10º, §1º, da mencionada norma. Desse modo, rejeito a presente exceção. Traslade-se cópia do presente decisum para o processo 0801319-68.2024.4.05.8401T, prosseguindo aquele feito em seus ulteriores atos (art. 111, CPP) . Intimem-se. Decorrido o prazo sem eventuais recursos voluntários, arquivem-se, oportunamente. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível apenas em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder atentatórios à liberdade de locomoção, exigindo ainda a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris (AgRg no REsp 1362446/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016; e AgRg no HC 490.133/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019). Como se infere da decisão - e da fundamentação clara e coerente: O paciente já se encontrava recolhido em estabelecimento penal federal quando do início do cumprimento da pena. A inclusão do paciente no Sistema Penitenciário Federal ocorreu em 21/03/2014, e a sentença da Ação Penal nº 0001882-81.2013.4.05.8401 ocorreu após esta inclusão, sendo proferida em 15/12/2027. Significa dizer que o condenado ainda não ingressou no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte para a execução de sua pena, e mais: a competência da Justiça Estadual se firma somente com a efetiva transferência do preso, o que não ocorreu. Diante do exposto, ao menos, nesta primeira mirada, o pedido carece de fundamentada do bom direito a respaldá-lo. Ante o exposto, indefiro a liminar pretendida. Cumpra-se, com os expedientes e urgência que o caso merece. Oficie-se à autoridade coatora para que preste informações em 05 dias. Após, à PRR para parecer. Recife, data de assinatura. 3.O fato é que todas as conclusões tecidas em sede liminar só vieram a ser fortalecidas após as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 4058401.15234283), que assim esclareceu: Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal, Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para prestar as devidas informações no Criminal nº 0810319-75.2024.4.05.0000 (Processo Originário: Exceção de IncompetênciaHabeas Corpus de Juízo nº 0801323-08.2024.4.05.8401). Acerca das informações solicitadas, no Writ impetrado por KATIA SAMARA TORRES ROCHA, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/PR sob nº 69.894, em favor de EXPEDITO LUIZ DE CARVALHO NETO, a impetrante, entendendo presentes o fumus boni iuris - em face da expedição da guia de recolhimento definitivo, inadmissível a competência para julgamento de incidente de , e transferência entre estabelecimentos penais seja do juiz de conhecimento, mesmo que federal-, e periculum in mora-considerando estar o paciente cumprindo pena em unidade prisional mais rigorosa, mesmo já vencido o prazo de permanência no SPF desde 18/07/2024-, requer provimento liminar sentido de "... declarar a incompetência da autoridade coatora para julgamento do incidente de transferência entre estabelecimentos penais do Paciente, vez que finda em razão da expedição da guia de recolhimento definitiva, determinando assim a remessa dos autos para o juízo da Vara de Execuções Penais de Mossoró-RN". No mérito, pugna pela confirmação da liminar, "... para o fim de reconhecer a incompetência do juízo da 8ª Vara Federal para julgar o incidente de execução penal - incidente de transferência entre estabelecimentos penais, em face do Paciente, devendo remeter os autos para o juízo estadual responsável pela Execução Penal". Trata-se, o processo originário, da Exceção de Incompetência de Juízo nº 0801323-08.2024.4.05.8401, ajuizada por EXPEDITO LUIZ DE CARVALHO NETO em face deste juízo, verberando, em prol de sua postulação que, transitado em julgado da Ação Penal nº 0001882-81.2013.4.05.8401, e com a expedição de guia de recolhimento definitiva, a competência da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte teria findado, especialmente no que se refere à atuação em incidente de execução penal e, mais especificadamente, para determinar a prorrogação de permanência do condenado no Sistema Penitenciário Federal, requerendo, ao final, o recebimento e processamento do incidente reportado, e remessa dos autos ao Juízo Estadual competente, tornando nulos todos os atos praticados a partir da instauração do Incidente de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0801319-68.2024.4.05.8401. Esse juízo, na oportunidade de manifestar-se no incidente originário, mencionou o teor a Súmula 192, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os sentenciados recolhidos a estabelecimento, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, penal sujeito à administração estadual" (grifei), destacando que terão suas penas executados pelo Juízo de execução Comum do Estado paciente se encontra segregado em estabelecimento penal sujeito à administração federal e lá já se encontrava recolhido quando do início do cumprimento da pena, com sentença proferida em 15/12/2017 (id's. 4058401.3000286 e 4058401.3000292, Ação Penal 0001882-81.2013.4.05.8401), após sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal, em 21/03/2014 (id. 4058401.15109956, p. 1/3), de modo que o condenado ainda não havia ingressado no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte para a execução da sua pena, sendo certo que a competência do Juízo Estadual se firmaria apenas com a efetiva transferência do preso. Além disso, destacou que, mesmo que o paciente estivesse cumprindo pena em presídio estadual quando foi incluído no Sistema Penitenciário Federal (SPF), a competência do Juízo Federal não seria prejudicada, uma vez que "a execução penal da pena privativa de liberdade, durante o período em que, conforme dispõe o art. 4º, §1º, da Lei 11.671/2008 durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente", cabendo, ao juízo de origem, eventuais solicitações no sentido da renovação de permanência do SPF, conforme art. 10º, §1º, da norma citada. Diante dessas considerações, este Juízo rejeitou a Exceção de Incompetência de Juízo nº 0801323-08.2024.4.05.8401. Não havendo mais o que se acrescentar, são essas as informações que encaminho para o exame e julgamento da matéria submetida à deliberação dessa alta Corte. Aproveito a oportunidade para renovar os meus protestos de elevada estima e da mais alta e distinta consideração. Respeitosamente, 4.Em suma, as informações foram por demais elucidativas e só vieram a reforçar o que já fora entrevisto e, bem por isso, merece ser repetido. A sentença só foi proferida em 15/12/2017, e o paciente já se encontrava recolhido no Sistema Penitenciário Federal, com inclusão efetuada em 21/03/2014. A Vara de Execuções Penais de Mossoró (Justiça Estadual) seria a competente para processar a renovação do paciente no Sistema Penitenciário Federal, se o paciente estivesse custodiado em estabelecimento penal estadual, o que não é o caso, assim, à luz do disposto na Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar que ainda que o paciente estivesse cumprindo pena em presídio estadual quando o mesmo foi incluído no Sistema Penitenciário Federal, a competência da Justiça Federal não restaria prejudicada, por força do art. 4º, §1º, da Lei nº 11.671/2008 que assim dispõe: "a execução penal da pena privativa de liberdade, durante o período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente." 5.No mesmo sentido, a PRR em seu parecer: Para completar, o art. 3º da mesma Lei nº 11.671/08 (caput e seu § 1º) sugere ser o estabelecimento federal de segurança máxima o presídio dotado de todas as características para receber presos não só provisórios como definitivos, aí incluídos, por óbvio, os próprios condenados pela Justiça Federal, senão, veja-se: "Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características (...)" Como bem dizem Daniel Pheula Cestari/Daniel Correa Lovatto ("in" "Sistema Penitenciário Federal", Ed. JusPodivm, 2021, p.64), a Lei nº 11.671/08 "qualifica-se como norma especial em relação à lei geral de execução penal", sendo que "tanto em sua redação original, quanto na atual (Lei nº 13.964/19), o art. 3º é categórico em assentar sua política penal de cumprimento da pena em regime fechado de segurança máxima para presos condenados ou provisórios, sem qualquer referência à exclusividade de sua custódia para presos sujeitos ao regime disciplinar diferenciado" (negritei). Cumpre observar que o Decreto nº 6.049/07, que regulamenta a execução penal em presídios federais, deixa claro, no seu art. 6º, inciso I, que o estabelecimento prisional federal tem por uma de suas características ser "destinação a presos provisórios e condenados em regime fechado". Ora, o paciente ostenta atualmente a condição de condenado em regime fechado por ser um dos autores de um homicídio praticado contra um agente penitenciário federal. É em função de tudo isso que se pode concluir ser uma realidade inafastável a inclusão ou permanência de todo e qualquer condenado nesse tipo de estabelecimento prisional por sua só condição de preso federal em regime fechado, hipótese em que hoje aí se enquadra o paciente, sendo que, sob esse aspecto, não se cogita qualquer competência remanescente ou residual por parte de algum juiz estadual de execução penal, conforme assim defende a impetração. Digno de registro, por oportuno, que não se está aqui a dizer que todo preso federal em regime fechado deve ser submetido a esse tipo de estabelecimento federal de segurança máxima, pois a Lei nº 11.671/2008 é clara ao determinar, no seu art. 10, que a inclusão do preso em presídio federal dessa natureza é excepcional e por prazo determinado. Ocorre que, quando em conta a situação específica do ora paciente, há requisitos que são mais do que suficientes para essa permanência, uma vez que ele se enquadra em mais de um inciso do art. 3º do Decreto nº 6.877/2009, como, aliás, já restou reconhecido, em diversas oportunidades, por essa Corte Regional, a cada vez que se viu provocada acerca dos vários pedidos de renovação de permanência desse custodiado no Sistema Penitenciário Federal, como se deu, por exemplo, no AGEXP nº 0802080-36.2023.4.05.8401, no AGEXP nº 0808607-21.2022.4.05.0000, no AGEXP nº 0801801-89.2019.4.05.8401 e no AGEXP nº 0812401-89.2018.4.05.0000. Nesse sentido, não custa relembrar, como restou demonstrado nesses feitos anteriores, que o ora paciente é integrante de grupo criminoso de alta periculosidade no Rio Grande do Norte (mais especificamente no Município de Mossoró/RN), sendo conhecido pela prática de crimes graves e violentos, tais como homicídios, latrocínios, roubos, dentre outros, tendo o mesmo sido considerado um dos responsáveis pelo homicídio de um agente penitenciário federal, crime de grande repercussão dada a crueldade com que a vítima fora executado, para não falar do histórico de cometimento de infrações disciplinares que se lhe atribui já em ambiente carcerário, conforme referência que pode ser extraída do acórdão juntado aos presentes autos (cf. Id. 4050000.46174926), e para o qual se associa um episódio de todo conhecido, que foi o seu envolvimento em tentativa de fuga no estabelecimento prisional do estado de origem quando ali esteve custodiado, o que é suficiente, uma vez tudo isso conjuntamente considerado, para o seu enquadramento nas hipóteses do mencionado art. 3º, incisos II, III e VI, do Decreto nº 6.877/09, nos seguintes termos: "Art. 3º. Para inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos uma das seguintes características: (...) II — ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III — estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD; (...) VI — estar envolvido em incidentes de fuga, violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem". Feito esse registro, o certo é que, quando em conta a discussão relacionada à competência para processamento do incidente de renovação de permanência do ora paciente no Sistema Penitenciário Federal, não há como prevalecer a pretensão trazida na presente impetração no sentido de fixar essa competência no juízo estadual da execução, em Mossoró/RN, uma vez que o custodiado está em cumprimento de pena em presídio federal em decorrência de condenação exarada por juízo também federal, o que, por consequência, torna a justiça federal competente para essa fase de execução da pena, nos termos da legislação de regência aqui mencionada. Por todo o exposto, sou pela denegação da ordem, à falta de justa causa ou de constrangimento ilegal com perspectiva de declarar ilegal a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora. 6.Ordem denegada. Nbm