AÇÃO MONITÓRIA
CRÉDITO MERCANTIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIRETO.
- Recurso
- 08094007020234058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Resumo do acórdão
Apelação de ação monitória em contrato bancário. O tribunal reconheceu cobrança indevida do contrato de crédito direto, mas negou repetição em dobro por ausência de má-fé comprovada da CEF, afastando também danos morais. Manteve condenação ao pagamento da dívida do cartão de crédito, com juros na média de mercado, provendo parcialmente o recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DIRETO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DO MERCADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I — Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta pela pessoa física demandada em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, para condenar a apelante ao pagamento de R$ 15.550,83 (quinze mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), referente ao contrato de cartão de crédito nº 00000005780020. 2. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: i) ante a cobrança indevida da dívida referente ao contrato de nº 05.0619.107.0902262-06, deve a CEF ser condenada ao pagamento do indébito e sua dobra (art. 42 do CDC c/c art. 940 do CC/02), ao pagamento dos danos extrapatrimoniais (R$ 15.000,00) e ao pagamento de honorários sucumbenciais; e ii) há excesso de cobrança na dívida relativa ao cartão de crédito (contrato n° 0000000005780020), uma vez que incide taxa de juros acima da média de mercado. Assim, pugna para que seja utilizada a taxa de 4,85% a.m. desde a origem da dívida, bem como a descaracterização da mora. II — Questões em discussão 3. O cerne da questão consiste em perquirir se, em decorrência da cobrança indevida de valores referentes a um dos contratos objeto da ação monitória, o demandado faz jus à indenização por danos morais e se deve a instituição financeira demandante ser condenada ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente. No que tange à dívida oriunda do contrato remanescente, cinge-se a controvérsia em averiguar se é lídima a pretensão da instituição financeira apelada nos autos da presente ação monitória. III — Razões de decidir 4. Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em 05/06/2023, com vistas a exigir do apelante débitos em aberto, no valor total de R$ 54.504,88, relativos aos contratos nº 05.0619.107.0902262-06 - (Crédito Direto Caixa - CDC) - R$ 41.512,29 e nº 0000000005780020 - (Cartão de Crédito nº 5529370XX9XX8898) - R$ 12.992,59. 5. Extrai-se dos autos que, após a devida instrução processual, restou comprovado (e reconhecido pela CEF) que, à época do ajuizamento da monitória, o demandado estava adimplente em relação ao contrato de Crédito Direto (05.0619.107.0902262-06). 6. Em que pese a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça disponha que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não assiste razão ao apelante ao pleitear o pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pela CEF. Para efeitos de restituição de valores, a cobrança deve se referir à dívida já paga e diante de comprovada má-fé do credor. 7. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seu entendimento, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1111270/PR (Tema 622), no sentido de que, para que haja a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531 do CC 1916 /art. 940 do CC/02), é imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 159 do STF ("cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil" - atual art. 940 do CC/02). 8. Portanto, para a configuração da litigância de má-fé, não basta que a conduta se adeque às hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Faz-se também necessário que haja desonestidade e deslealdade processual, causando prejuízo à parte contrária. Registra-se que a intenção de lesar, de agir em desconformidade com a lealdade, deve estar evidente para que seja comprovada a má-fé da parte, o que não ocorreu no caso em análise, uma vez que a situação bem se enquadra em hipótese de erro administrativo na cobrança. 9. Dessa forma, considerando que a cobrança em duplicidade decorreu de erro administrativo, não havendo indícios de uma conduta insidiosa por parte da empresa pública, resta afastada a má-fé necessária a autorizar a restituição em dobro do valor cobrado. 10. Igualmente não merece prosperar o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. Ainda que tenha sido reconhecida a cobrança indevida da dívida relativa ao Contrato de Crédito Direto, não se pode perder de vista a higidez da cobrança referente ao cartão de crédito (contrato nº 0000000005780020), que também é objeto da presente demanda. Ademais, não restou demonstrado ter havido ofensa aos atributos da personalidade do demandante apta a ensejar a compensação indenizatória por danos extrapatrimoniais. 11. No que tange ao contrato de nº 0000000005780020, verifica-se que em relação à cobrança de comissão de permanência, a CEF indicou expressamente na Inicial que "Os cálculos contidos na(s) planilha(s) excluíram eventual comissão de permanência prevista no contrato, substituindo-a por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ". Tal afirmação resta comprovada nos extratos de ids. 4058100.29787154 e 4058100.32937594, bem assim nas faturas de id. 4058100.29787151, onde se pode verificar que, sobre os créditos ora exigidos, não há a incidência de comissão de permanência, mas apenas dos encargos pactuados (juros remuneratórios, multa e juros de mora). 12. Por sua vez, quanto aos juros pactuados, verifica-se que as faturas em aberto indicam a incidência de juros remuneratórios de 9,99% ao mês, em patamar equivalente ao praticado pelas demais instituições financeiras, conforme aponta a tabela do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=204101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-11). Desta feita, não há de se emprestar trânsito à ventilada tese recursal da excessividade da taxa de juros. 13. No que tange aos honorários de sucumbência, verifica-se ter a magistrada a quo fixado a condenação, exclusivamente em desfavor do réu, em 10% sobre o valor total da dívida. Entretanto, considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a sentença merece pontual reforma a fim de distribuir o ônus da sucumbência entre as partes. 14. Assim, condena-se a CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais restam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor exigido indevidamente (cobrança da dívida relativa ao contrato nº 05.0619.107.0902262-06), e condena-se o demandante ao pagamento de honorários, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida remanescente (cobrança da dívida relativa ao contrato nº 0000000005780020). IV — Dispositivo 15. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para, em face do reconhecimento da sucumbência recíproca, modificar a condenação dos honorários sucumbenciais.
