CITAÇÃO EDITAL
CURADOR ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
- Recurso
- 08103379620244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CURADORIA ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS À LOCALIZAÇÃO. TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no exercício da CURADORIA ESPECIAL (art. 4º, inciso VI, da LC nº 80/94 c/c art. 72, II, do CPC) de ALDIRA DA SILVA MELO, contra decisão do Juízo Substituto da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante (ID 4058100.33593635), ao argumento da ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização do executado; da nulidade da citação por edital e da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos. 2. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e declarada a nulidade da citação editalícia da agravante e de todos os atos praticados após esta; para que haja o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, determinando a sua liberação e restituição às contas de origem e para que seja determinada a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. 3. Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada ALDIRA DA SILVA MELO, representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora de réu revel citado por edital, mediante a qual defende a nulidade da citação editalícia, uma vez que não foram esgotados todos os meios para a localização dos devedores, o que ofereceu graves prejuízos aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal. Alega, outrossim, que a manutenção de um processo judicial, com todos os custos pertinentes, tendo como objeto a cobrança do valor de R$ 2.527,35 é, indubitavelmente, desproporcional e ineficiente, sendo ato nulo a penhora, pelo que requer o desbloqueio das quantias constritas. Por fim, pugna pela condenação da executada em honorários sucumbenciais. 4. Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC) resta demonstrada por duas ordens de razão: nulidade da citação e baixo valor da execução. 5. Quanto à alegação da nulidade da citação, verifica-se nos autos do processo que não houve qualquer tentativa de localizar a assistida em outros endereços para além daquele declinado indicado inicialmente pela parte autora. A primeira e única tentativa de citação pessoal não logrou êxito pelo fato de o oficial de justiça não ter encontrado a assistida no endereço apresentado, conforme certificado no id. 4058100.18888461. Assim, demonstrado que não houve sequer a oportunidade de indicação ou busca de outro endereço para a localização atual da executada, dando-se por satisfeita com uma só tentativa em a encontrar, em evidente violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, a citação por edital deverá ser declarada nula, bem como todos os atos praticados após tal ato. (PROCESSO: 08105405220174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2021). 6. Quanto ao valor da execução, a princípio, deve-se aplicar o Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC) do Supremo Tribunal Federal, regulamentado pela Resolução CNJ n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (PROCESSO: 00214595620054058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/09/2022). 7. Ademais, em se tratando de valor inferior a 40 salários mínimos presume-se o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC), posto que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a aplicação automática da impenhorabilidade a valores depositados em conta-corrente ou poupança quando se tratar de montante utilizado para assegurar o mínimo existencial (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.). Dessa forma, a penhora sobre montante dentro do limite de 40 salários mínimos, que é o caso dos presentes autos, viola a garantia do mínimo existencial, motivo pelo qual a decisão agravada merece reforma. (PROCESSO: 08119947320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2025) 8. Dessa forma, cumpre ao juízo de origem que realize nova citação por mandado em endereço atualizado a ser indicado pela parte agravada, para que ocorra a citação pessoal, ou sejam realizadas as devidas diligências para sua localização, bem como realizar a imediata liberação dos valores retidos na conta bancária do agravante. 9. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a nulidade da citação editalícia da agravante e de todos os atos praticados após esta e reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, determinando a imediata liberação dos valores retidos na conta bancária do agravante.
