RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA À COISA JULGADA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL.
- Recurso
- 08041714820224058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Resumo do acórdão
Recurso contra sentença que reconheceu coisa julgada em demanda previdenciária. O recorrente buscava rediscutir períodos de tempo especial (01/05/1997 a 22/05/2019) já apreciados em processo anterior, onde foram reconhecidos como tempo comum. Apelação improvida por já haver decisão transitada em julgado sobre os mesmos períodos e mesma matéria, configurando coisa julgada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. PERÍODOS JÁ APRECIADOS EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por JOSE BEZERRA DE ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a ocorrência da coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Condenação do apelante em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 88.160,68), com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). 2. Em suas razões recursais, o apelante argumentou, em síntese, que: 1) realizou um novo requerimento administrativo em 11/11/2019 (NB 42: 191.435.949-3), o qual foi indeferido pela Autarquia Previdenciária sob alegação de tempo de contribuição insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, portanto, requerimento administrativo diverso do processo anterior; 2) a coisa julgada não poderia ser percebida como uma norma absoluta. Por tal razão, verificam-se normas infraconstitucionais que preveem, de modo expresso, sua revisão ou rescisão; 3) inexistiria insegurança jurídica em se rediscutir uma pretensão previdenciária à luz de novas e decisivas provas; 4) no período entre 01/05/1997 a 22/05/2019 esteve exposta aos agentes químicos: defensivos agrícolas/ organoclorados - glifosato, 2,4-d, hexazinona - isoxoflutote, de modo habitual e permanente, conforme se registra no PPP e LTCAT colacionados aos presentes autos; 5) requer a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a incidência da coisa julgada do período de 01/05/1997 a 22/05/2019, com o reconhecimento a especialidade do citado período em razão da exposição a agentes químicos e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da exordial. 3. Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em averiguar se houve coisa julgada quanto à análise dos períodos laborados em condições especiais entre 01/05/1997 e 22/05/2019. 4. O ora recorrente ajuizou, anteriormente, o processo n.º 0500596-55.2020.4.05.8307, que tramitou perante a 26ª Vara do Juizado Especial Federal em Pernambuco. Naquela demanda houve sentença de julgamento de mérito com a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a interposição de recursos para 1ª Turma Recursal, houve modificação da sentença para os seguintes termos: "Desta feita, quanto aos períodos de 01/05/1997 a 30/08/1997, 01/01/1999 a 31/01/2000, 01/01/2004 a 30/11/2004, 01/01/2006 a 31/08/2006, 01/03/2007 a 31/07/2007, 01/07/2014 a 31/07/2017, 01/02/2018 a 30/04/2018, devem ser reconhecidos como tempo especial, como se observa pelos documentos dos Anexos 06 e 07, quando a parte Autora exerceu a atividade de trabalhador rural que realizava a atividade de aplicador de defensivos agrícolas, descritos no Anexo 7. Já no que toca aos intervalos de 01/04/1991 a 30/04/1997, 01/09/1997 a 31/12/1998, 01/01/2001 a 31/12/2003, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/09/2006 a 28/02/2007, 01/08/2007 a 30/06/2014, 01/08/2017 a 31/01/2018, 01/05/2018 a 22/05/2019, devem ser reconhecidos como tempo comum, visto que não há indicação de exposição à agente nocivo ensejador de tempo especial. Há a mera referência no PPP do Anexo 6 que se tratava de trabalhador rural que não exercia a função de aplicador de defensivos agrícolas. (...) Desta feita, tendo em vista os vícios apontados, devem os períodos de 01/02/2000 a 31/12/2000 e de 01/01/2005 a 31/12/2005 serem computados como tempo comum. Realizando as alterações acima fundamentadas, observo que à época da DER (11/11/2019) o autor computava 06 anos 09 meses e 0 dias de tempo especial e 29 anos 9 meses e 29 dias, não preenchendo o tempo necessário para a concessão do benefício pleiteado, a saber aposentadoria especial (Anexo 37). Embargos de declaração providos para determinar o cômputo do tempo de 01/02/2000 a 31/12/2000 e de 01/01/2005 a 31/12/2005 como tempo comum, mantendo os demais termos do acórdão.". Por seu turno, na demanda atual, verifica-se que o ora recorrente requer o reconhecimento da especialidade de período já analisado na ação anterior (01/05/1997 a 22/05/2019), sob o fundamento de indeferimento administrativo de novo requerimento. 5. Quanto ao ponto, o fenômeno da coisa julgada cuida de instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se repete ação após o trânsito em julgado de decisão de mérito proferida em processo idêntico, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Por sua vez, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 e 503, CPC). Nas relações jurídicas continuativas, a exemplo das relações previdenciárias, a coisa julgada não está imune a revisões, desde que ocorra uma alteração no estado de fato. Considera-se que, dada a renovação permanente dessas relações jurídicas, a coisa julgada fica sujeita a uma cláusula rebus sic stantibus ínsita à possibilidade de mudança na decisão, pela ocorrência de fatos novos. É o que sucede, por exemplo, na coisa julgada relativa a direito de alimentos, que está sempre sujeita a revisão pela modificação na situação econômica das partes. 6. No caso, se mostra induvidosa a identidade de partes, causa de pedir e pedido, incidindo a coisa julgada no processo nº 0500596-55.2020.4.05.8307 sobre os intervalos laborados no períodos de 01/05/1997 e 22/05/2019. Ressalte-se que um novo requerimento administrativo, por si só, não constitui nova causa de pedir, nem mesmo representa alteração no quadro fático. A rigor, em se partindo da premissa de que um novo requerimento administrativo seria capaz de elidir a coisa julgada, jamais se haveria de falar na incidência do instituto em pretensões exercidas contra o Estado, na medida em que a via administrativa estará sempre aberta aos administrados para a apresentação de novos e sucessivos requerimentos, o que representaria um contrassenso. A produção de novos documentos não é suficiente para a alteração do quadro fático do autor, a quem cabe o ônus processual de demonstrar a configuração atual de um contexto diferente do que existia na época da ocorrência da coisa julgada. A propósito, prova nova - inclusive para fins de ação rescisória - não diz respeito a documentos confeccionados posteriormente ao trânsito em julgado da demanda, mas àqueles que existiam à época da demanda originária e cujo acesso era impossível à parte interessada ou ainda por ela desconhecido. Caso contrário, estar-se-ia autorizando o revolvimento do mérito de demandas já sedimentadas pela coisa julgada, sempre que a parte interessada produzisse um novo documento a respeito dos fatos discutidos na ação judicial. A parte não pode reabrir discussão sobre lide já julgada, ainda que apresente novas provas. O instituto da coisa julgada tem por objetivo justamente evitar a repetição de demandas, sendo absolutamente desinfluente a existência ou não de novas provas, eis que as provas não são elementos identificadores das ações (que se identificam apenas pelos elementos partes, pedido e causa de pedir). 7. Na espécie, a matéria foi atingida pela coisa julgada, que no sistema processual brasileiro, não obstante se trate de direito previdenciário, não se constitui secundum eventum probationis. A matéria alegada, isto é, o reconhecimento de determinado lapso temporal laborado com sujeição a agentes nocivos, já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado e somente poderia ser revista por meio de ação rescisória. Não se trata, no presente caso, de coisa julgada formal ou secundum eventum probationis. A superveniência de prova nova não enseja a possibilidade de rever a decisão, sob pena de eternização da discussão. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária.
