HABEAS CORPUS
APELAÇÃO
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME DE ROUBO E QUADRILHA. ASSALTO A AERONAVE QUE TRANSPORTAVA VALORES E BENS DA FEBRABAN.
- Recurso
- 08004850820234058302
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIME DE ROUBO E QUADRILHA. ASSALTO A AERONAVE QUE TRANSPORTAVA VALORES E BENS DA FEBRABAN. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E MEDIANTE EFETIVO USO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA REVELADA A PARTIR DE EXAME DE MATERIAL GENÉTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS LAUDOS NÃO ACOLHIDA. ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES SOPESADOS NEGATIVAMENTE DE FORMA FUNDAMENTADA. PENA-BASE MANTIDA. ART. 157, § 2º, INCISO III, DO CP. AERONAVE QUE TRANSPORTAVA VALORES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. CONCURSO FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo e de quadrilha (art. 288 do CP, com redação anterior à Lei 12.850/2013), ocorridos em 26 de julho de 2010, no aeródromo de Caruaru/PE, quando cerca de 08 assaltantes, mediante uso de arma de fogo, levaram bens pertencentes à Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN. 2. A respeito da constitucionalidade do art. 9º-A da Lei 7.210/84, que prevê a inclusão e a manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos, a partir do qual se permite o confronto com outros materiais genéticos encontrados em cenas de crimes diversos, embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da arguição de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal (RE 973.837/MG), o Tema 905 se encontra pendente de julgamento. 3. Quanto à violação à garantia da não autoincriminação, é preciso distinguir a situação em que a perícia é feita em material descartado daquela em que a extração de material genético ocorre de forma invasiva. Apenas nessa segunda hipótese é que, sob a perspectiva de um processo penal que observa os princípios e garantias constitucionais, pode-se vislumbrar violação, uma vez que a busca pela verdade encontra limites na impossibilidade de se obrigar o investigado a contribuir com a investigação que poderá incriminá-lo. 4. Sendo assim, considerando que a extração do material genético do apelante - utilizado, de forma comparativa, com aquele obtido no boné apreendido no curso da investigação - foi feita em observância à Lei n. 12.654/2012, quando o apelante fora preso por condenação em processo diverso, não há qualquer violação ao princípio constitucional da não autoincriminação, ao menos enquanto não há pronunciamento em sentido contrário acerca da constitucionalidade do art. 9º-A da Lei 7.210/84 pela Corte Suprema. 5. Diante, de um lado, da presença de um objeto de uso pessoal na cena do crime com material genético compatível com o réu, e, de outro, da narrativa defensiva de versões dissociadas da realidade e genéricas que em nada infirmam o elemento probatório da autoria delitiva do apelante, deve ser mantida a condenação do apelante. 6. O contexto do fato criminoso, em que os assaltantes, em concurso de agentes, de forma audaciosa, mediante uso efetivo de arma de fogo, cujos disparos eram direcionados à aeronave com o intuito de pará-la, sem qualquer cautela quanto à segurança da equipe à bordo, invadindo a pista de rolagem do no aeródromo de Caruaru/PE, revela fundamentação suficiente à valoração negativa dos vetores das circunstâncias e da culpabilidade, nos termos da sentença recorrida. Pena-base mantida. 7. Da mesma forma, considerando que a aeronave tinha por objetivo transportar apenas bens da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, o que era sabido pelos assaltantes, deve ser mantida a causa de aumento do art. 157, § 2º, do CP. 8. Na medida em que, mediante uma única ação, foram praticados roubos contra, ao menos, 8 vítimas distintas, resta configurado o concurso formal, com a incidência da majoração da pena em metade, seguindo os parâmetros fixados na jurisprudência do STJ. 9. Apelação criminal não provida.
