EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 04/06/2025

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA

MULTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO ESTABELECIMENTO.

Recurso
08003798320224058107
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior

Resumo do acórdão

Apelação contra autuação de farmácia por ausência de farmacêutico responsável. Embora justificada por atestado médico, a multa foi mantida porque a farmácia não comprovou que não vendeu medicamentos sob controle especial durante o período. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, com fundamentação amparada em lei e jurisprudência pacífica.

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO ESTABELECIMENTO. AUTUAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO JUSTIFICADA. MANTIDA A PENALIDADE DE MULTA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE NÃO REALIZOU A VENDA DE MEDICAMENTO SUJEITO A REGIME ESPECIAL DE CONTROLE. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. MULTA APLICADA COM BASE EM SALÁRIO-MÍNIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal/CE, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela demandante e julgou improcedente a pretensão da autora em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE, por meio da qual objetivava a declaração de nulidade de auto de infração de n. 20041910021026 e a restituição do valor pago a título de multa. Subsidiariamente, requereu a redução da multa ao patamar mínimo e restituição da diferença. 2. Cuida-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente contra a autuação consubstanciada no auto de infração n. 20041910021026, lavrado pelo CRF/CE, em 02/10/19 e multa cominatória no valor de R$ 1.996,00, em razão do funcionamento do estabelecimento sem a assistência farmacêutica plena, em descumprimento à norma prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 3.820/1960 e art. 15, §1º da Lei n. 5.991/1960. 3. A apelante defende a nulidade do processo administrativo, sob o argumento de ausência de motivação na decisão administrativa proferida pelo Conselho Federal; que não existe nos autos prova que comprove a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial no período de ausência do farmacêutico responsável técnico e que se mostra inadmissível a aplicação de multa administrativa com base em salários-mínimos, eis que não foi recepcionado pela Constituição Federal. 4. Reside a controvérsia recursal quanto à possibilidade de declaração de nulidade da autuação lavrada pela parte apelada em desfavor da recorrente, por ausência de farmacêutico responsável técnico no estabelecimento. 5. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional farmacêutico anotado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24 da Lei n. 3.820/60 c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 6. Incontroverso, no caso dos autos, que no momento da fiscalização, o estabelecimento da parte apelante estava funcionando sem profissional habilitado. Especificamente quanto ao funcionamento sem farmacêutico, a jurisprudência, de fato, tem tolerado a ausência temporária do profissional responsável pelo estabelecimento em situações excepcionais, nas quais se incluem eventuais afastamentos por motivos de saúde. 7. Restou devidamente comprovada nos autos a razão pela qual o farmacêutico responsável não estava presente naquele dia. Com efeito, o atestado médico juntado explica que o responsável técnico farmacêutico teve de se afastar temporariamente por motivos de saúde. 8. Embora a ausência do farmacêutico responsável tenha sido justificada por motivo de saúde, a autoridade julgadora regional decidiu por manter a aplicação da multa em razão de não ter sido apresentado "documento que comprove que não foi vendido antibióticos e medicamentos da Port. 344". 9. O art. 17 da Lei n. 5.991/73 dispõe ser permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável pelo prazo de até trinta dias, período em que não poderão ser vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle e que não restou comprovado pela apelante, quando de sua defesa no procedimento administrativo e como bem ressaltado pelo Magistrado sentenciante "conquanto alertado dessa necessidade no próprio auto de infração de Id. 4058107.26012424, em que foi solicitada juntada do Relatório Gerencial de Vendas com a justificativa da ausência." 10. A utilização da técnica de fundamentação per relationem ou aliunde no processo administrativo é perfeitamente compatível com o princípio da motivação encartado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e encontra respaldo na previsão expressa do artigo 50, § 1º da Lei n 9.784/1999. O fato da decisão administrativa da apelada (que considerou improvido o recurso) ter invocado o parecer jurídico do Conselho Federal de Farmácia não compromete a sua validade. 11. No que pertine à alegação da apelante de que se mostra inadmissível a aplicação de multa administrativa com base em salários-mínimos, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal, a matéria não será conhecida, por se tratar de inovação recursal. A ora apelante, em sua exordial, alegou, inicialmente, nulidade do processo administrativo, para em seguida arguir a inexistência da infração, e por fim, requereu a redução do valor da multa aplicada, e nesse sentido, em nenhum momento formulou questionamento sobre possível vedação constitucional à fixação da multa administrativa em número de salários-mínimos. 12. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento). 13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. AE