CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
MULTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO ESTABELECIMENTO.
- Recurso
- 08003798320224058107
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior
Resumo do acórdão
Apelação contra autuação de farmácia por ausência de farmacêutico responsável. Embora justificada por atestado médico, a multa foi mantida porque a farmácia não comprovou que não vendeu medicamentos sob controle especial durante o período. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, com fundamentação amparada em lei e jurisprudência pacífica.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO ESTABELECIMENTO. AUTUAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO JUSTIFICADA. MANTIDA A PENALIDADE DE MULTA PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE NÃO REALIZOU A VENDA DE MEDICAMENTO SUJEITO A REGIME ESPECIAL DE CONTROLE. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. MULTA APLICADA COM BASE EM SALÁRIO-MÍNIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal/CE, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela demandante e julgou improcedente a pretensão da autora em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE, por meio da qual objetivava a declaração de nulidade de auto de infração de n. 20041910021026 e a restituição do valor pago a título de multa. Subsidiariamente, requereu a redução da multa ao patamar mínimo e restituição da diferença. 2. Cuida-se, na origem, de ação anulatória ajuizada pela ora recorrente contra a autuação consubstanciada no auto de infração n. 20041910021026, lavrado pelo CRF/CE, em 02/10/19 e multa cominatória no valor de R$ 1.996,00, em razão do funcionamento do estabelecimento sem a assistência farmacêutica plena, em descumprimento à norma prevista no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 3.820/1960 e art. 15, §1º da Lei n. 5.991/1960. 3. A apelante defende a nulidade do processo administrativo, sob o argumento de ausência de motivação na decisão administrativa proferida pelo Conselho Federal; que não existe nos autos prova que comprove a comercialização de medicamentos sujeitos a controle especial no período de ausência do farmacêutico responsável técnico e que se mostra inadmissível a aplicação de multa administrativa com base em salários-mínimos, eis que não foi recepcionado pela Constituição Federal. 4. Reside a controvérsia recursal quanto à possibilidade de declaração de nulidade da autuação lavrada pela parte apelada em desfavor da recorrente, por ausência de farmacêutico responsável técnico no estabelecimento. 5. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional farmacêutico anotado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24 da Lei n. 3.820/60 c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73. 6. Incontroverso, no caso dos autos, que no momento da fiscalização, o estabelecimento da parte apelante estava funcionando sem profissional habilitado. Especificamente quanto ao funcionamento sem farmacêutico, a jurisprudência, de fato, tem tolerado a ausência temporária do profissional responsável pelo estabelecimento em situações excepcionais, nas quais se incluem eventuais afastamentos por motivos de saúde. 7. Restou devidamente comprovada nos autos a razão pela qual o farmacêutico responsável não estava presente naquele dia. Com efeito, o atestado médico juntado explica que o responsável técnico farmacêutico teve de se afastar temporariamente por motivos de saúde. 8. Embora a ausência do farmacêutico responsável tenha sido justificada por motivo de saúde, a autoridade julgadora regional decidiu por manter a aplicação da multa em razão de não ter sido apresentado "documento que comprove que não foi vendido antibióticos e medicamentos da Port. 344". 9. O art. 17 da Lei n. 5.991/73 dispõe ser permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável pelo prazo de até trinta dias, período em que não poderão ser vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle e que não restou comprovado pela apelante, quando de sua defesa no procedimento administrativo e como bem ressaltado pelo Magistrado sentenciante "conquanto alertado dessa necessidade no próprio auto de infração de Id. 4058107.26012424, em que foi solicitada juntada do Relatório Gerencial de Vendas com a justificativa da ausência." 10. A utilização da técnica de fundamentação per relationem ou aliunde no processo administrativo é perfeitamente compatível com o princípio da motivação encartado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e encontra respaldo na previsão expressa do artigo 50, § 1º da Lei n 9.784/1999. O fato da decisão administrativa da apelada (que considerou improvido o recurso) ter invocado o parecer jurídico do Conselho Federal de Farmácia não compromete a sua validade. 11. No que pertine à alegação da apelante de que se mostra inadmissível a aplicação de multa administrativa com base em salários-mínimos, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal, a matéria não será conhecida, por se tratar de inovação recursal. A ora apelante, em sua exordial, alegou, inicialmente, nulidade do processo administrativo, para em seguida arguir a inexistência da infração, e por fim, requereu a redução do valor da multa aplicada, e nesse sentido, em nenhum momento formulou questionamento sobre possível vedação constitucional à fixação da multa administrativa em número de salários-mínimos. 12. Honorários recursais com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento). 13. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. AE
