JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À SOCIEDADE COMERCIAL.
- Recurso
- 08012591120184058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Andre Luis Maia Tobias Granja (Convocado)
Resumo do acórdão
Ação monitória: CEF versus empresa. Recursos sobre honorários advocatícios sucumbenciais e justiça gratuita. Apelação da CEF provida para recalcular honorários sobre o proveito econômico efetivo da empresa (R$ 23.886,88) e não sobre o valor da causa; recurso adesivo da empresa provido parcialmente para conceder justiça gratuita diante da comprovada dificuldade financeira conforme Súmula 481/STJ.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À SOCIEDADE COMERCIAL. CÁLCULO ELABORADO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMPRESA. CABIMENTO. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. SÚMULA N°. 481/STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta pela CEF - Caixa Econômica Federal e Recurso Adesivo interposto pela M. B. R. COMERCIAL LTDA contra sentença proferida que, diante do parcial provimento dos embargos monitórios, julgou procedente, em parte, o pedido contido na vestibular da Instituição Financeira, para reconhecer o direito da Instituição Financeira ao crédito decorrente dos contratos alusivos às Operações n°s. 3242.197.0001994-0 e 3242.194.0002336-0, com abate dos valores decorrentes da mora atribuída ao réu (Particular), condenando as partes, em face da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor conferido à causa (R$ 918.984,61), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. Análise do apelo da CEF. Com razão a Instituição Financeira. É que a verba advocatícia devida por ela à sociedade empresarial deve ser calculada de acordo com o proveito econômico da empresa na demanda, no caso R$ 23.886,88, e não sobre R$ 918.984,61 (valor da causa), já que a sociedade comercial não teve um provento econômico correspondente ao valor da causa. 3. Na espécie, constata-se que a r. sentença fundamentou a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da empresa em um êxito que não existiu, já que o único proveito econômico obtido pela sociedade comercial foi a desconstituição da mora que corresponde ao montante de R$ 23.886,88. Nesta senda, merece provimento o apelo da CEF, para que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado pela r. sentença em favor da empresa seja aplicado sobre proveito econômico obtido pela sociedade comercial (R$ 23.886,88). 4. Análise do recurso adesivo da sociedade empresarial. Para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, deve ficar comprovado a sua dificuldade financeira, nos termos da Súmula n°. 481/STJ. In casu, a sociedade empresarial colacionou aos autos o comprovante de dívidas inscritas no SERASA, bem como extrato bancário datado de 22.07.2024 com saldo negativo. 5. Tal situação somada ao valor devido pela empresa nos autos da Execução Fiscal n°. 0801908-97.2024.4.05.8400 (supera a casa dos 3 milhões de reais), bem como ao fato de que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n°. 0806612-56.2023.4.5.8400 referente à mencionada execução, a sociedade comercial já tinha apresentado essa mesma documentação e conseguido a benesse (concessão da justiça gratuita), permite concluir que a sociedade empresarial não tinha e ainda não tem condições de arcar com custas processuais e eventual condenação em honorários advocatícios. Por isso, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido. Recurso adesivo da empresa provido apenas quanto a este ponto. 6. Não merece prosperar a alegação da empresa de negativa de prestação jurisdicional em relação aos pedidos de reconhecimento do excesso de execução na cobrança da CEF; de indenização por danos materiais causados pelas condutas ilícitas da Instituição Financeira; de manutenção do cumprimento do Contrato de Crédito Rotativo (Operação n°. 3242.194.0002336-0) celebrado com a CEF e de compensação dos valores devidos à Instituição Financeira com os créditos aos quais supostamente faz jus. 7. No tocante ao excesso de execução, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2005 estabelece que a alegação do excesso de execução somente será apreciada, quando a parte que a suscita apresentar o valor que entende devido, em conjunto com demonstrativo descriminado e atualizado do seu cálculo. Na hipótese, apesar de intimada por 02 (duas) vezes para apresentar os cálculos demonstrativos do valor que entendia devido, a empresa não cumpriu a determinação judicial. Sendo assim, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional em face de a r. sentença não ter analisado a alegação de excesso de execução. 8. Também não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a r. sentença não ter analisado o pedido de compensação dos valores cobrados pela CEF e a importância supostamente devida à empresa. Isso porque a existência de valores cobrados em excesso é pressuposto para o deferimento do pedido de compensação. Ora, como magistrado singular não examinou a alegação de excesso de execução, em face da ausência do demonstrativo de cálculo que deveria ter sido apresentado pela empresa embargante, restou prejudicada a apreciação do pedido de compensação, na medida que não se tem como saber se existe algum montante devido à sociedade empresarial. 9. Da mesma forma, não se afigura configurada a alegação de ausência de prestação jurisdicional concernente ao pedido de manutenção do Contrato de Crédito Rotativo (Operação n°. 3242.194.0002336-0), vez que o pedido de que a CEF fosse compelida a manter o cumprimento integral do contrato supracitado não poderia ter sido analisado pela r. sentença e nem pelo presente acórdão em face da preclusão da matéria. 10. É que o pleito já fora objeto da petição inicial do PJe n°. 0809689-83.2017.4.05.8400 (processo conexo a estes autos) ajuizado pela empresa contra a Instituição Financeira. No referido processo, o pedido em questão foi indeferido pelo juiz a quo em 16.04.2019 e a sociedade empresarial interpôs agravo de instrumento se limitando a postular a suspensão da trava bancária; o retorno ao domicílio bancário dos recebíveis de cartões de crédito; a devolução da integralidade dos valores e a suspensão das negativações, sem postular qualquer reforma na decisão agravada quanto ao cumprimento integral do contrato pela CEF que fora indeferido. 11. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, este seria decorrente do reconhecimento da ilegalidade da rescisão do Contrato de Crédito Rotativo (Operação n°. 3242.194.0002336-0) e, por consequência, do deferimento do pedido de manutenção de sua vigência, como postula a empresa. Todavia, como a r. sentença não poderia tratar da matéria (manutenção do contrato) em decorrência a preclusão, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 12. Apelação da CEF provida, para que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos à sociedade comercial seja aplicado sobre o proveito econômico obtido por ela (R$ 23.886,88); recurso adesivo da empresa provido em parte, tão somente para lhe deferir o benefício da justiça gratuita. rpms
