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Acórdão · 16/10/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO

SEGUIMENTO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL RESCINDIDO.

Recurso
08110178120244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Andre Dias Fernandes (Convocado)

Resumo do acórdão

Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu cumprimento de sentença por rescisão do título executivo em decisão transitada em julgado. O tribunal manteve a decisão a quo, confirmando que a sentença foi efetivamente rescindida pela AR 2258/CE e, portanto, não pode servir de fundamento para a execução, rejeitando a alegação de que a rescisória ainda não teria transitado em julgado.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL RESCINDIDO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NOS AUTOS DA AR 2258/CE. COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento interposto pela Particular em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, obstou o prosseguimento do cumprimento de sentença sob o fundamento que o título executivo foi rescindido por decisão transitada em julgado proferida nos autos da AR 2258/CE que tramitou no âmbito do TRF5. 2. Alega a agravante, em síntese, que segundo a certidão emitida pela Subsecretaria de Precatórios do TRF5, emitida em 15/09/2023, a AR 2258/CE ainda não transitou em julgado, pelo que pugna pelo provimento do agravo para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. A impugnação da agravante desmerece acolhida. Como bem demonstrado pelo Magistrado a quo, de fato, o título em que se funda o cumprimento de sentença foi rescindido por decisão transitada em julgado proferida nos autos da AR 2258/CE. Nesse pórtico, irretocáveis os fundamentos insculpidos na decisão vergastada, verbis: 4. "[...] 1) Em 11/12/2007 12:03: Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 09/01/2008 00:00] [Guia: 2007.001082] (M5041) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇAO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 47,94%. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MP Nº 434/94. EFICÁCIA PLENA RECONHECIDA PELO STF DESDE A SUA PRIMEIRA EDIÇAO.- O dispositivo da Lei 8.676/93 que previa o reajuste dos servidores federais com base no IRSM - equivalente a 47,94% no mês de março/94 - foi retirado do ordenamento jurídico pela MP 434/94, transformada na Lei nº 8.880/94, de forma que dito reajuste não se incorporou ao patrimônio dos servidores. Precedentes do STF, STJ e do Pleno deste TRF da 5ª Região.- Ação rescisória que se julga procedente.A C Ó R D A O Vistos, etc. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Recife, 05 de dezembro de 2007. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELATOR". 5. "2) Em 25/06/2008 19:09: Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a) [Publicado em 23/07/2008 00:00] [Guia: 2008.000547] (M5041) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AÇAO RESCISÓRIA. ART. 488, II C/C OS ARTS. 267, I e 490, II DO CPC. PRECLUSAO. OMISSAO. INEXISTÊNCIA.1. Não é omisso o acórdão que deixa de pronunciar sobre matéria preclusa.2. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos. A C Ó R D A O Vistos, etc. Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 25 de junho de 2008.Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELATOR". 6. "3) Em 26/02/2010 15:27: Despacho do Desembargador(a) Federal Vice-Presidente - Recurso Especial Não Admitido [Publicado em 03/03/2010 17:00] (M22) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal do Ceara- SINTUF/CE, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Pleno desta Corte. Contrarrazões apresentadas às fls. 638/649. Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade (art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil).O recorrente sustenta violação aos artigos 284, 488, inciso II e 490, II e 535 do Código de Processo Civil. Ocorre que, a questão discutida pelo recorrente ja foi objeto de impugnação, nos autos desta rescisória, em outro recurso especial (Resp 608109/CE), que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da sua intempestividade. Assim, em face da preclusão, é inviável a reanálise da questão referente a intempestividade do depósito prévio, previsto no artigo 488, II do CPC, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, no tocante à suposta violação ao artigo 535 do CPC, de uma simples leitura do acórdão (fls.543/550), se observa que a questão foi explicitamente enfrentada, o que inviabiliza a subida deste recurso extremo. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, 25 de fevereiro de 2010. Desembargador Federal Marcelo Navarro Vice-Presidente do TRF da 5ª Região Assinado Eletronicamente. Observar rodapé". 7. "Da decisão prolatada pelo TRF5, que inadmitiu o recurso especial, o SINTUFCE interpôs agravo de instrumento, que foi protocolizado junto ao STJ sob o nº 1400493 / CE (2011/0096534-0), tendo-lhe sido negado provimento, com decisão transitada em julgado em 13/12/2011". 8. "Com o julgamento do agravo, a AR 2258-CE foi remetida à baixa definitiva pelo TRF5 em 24/10/2012. Conclui-se, portanto, que o trânsito em julgado da AR 2258-CE deu-se com o julgamento definitivo do Ag nº 1400493 / CE (2011/0096534-0), ou seja, em 13/12/2011. [...]". 9. Com efeito, a certidão de identificador nº 4050000.46650993 comprova a ocorrência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 1.400.493/CE, em 13/12/2011. 10. Frise-se que a certidão lavrada pela Subsecretaria de Precatórios deste TRF5, em 15/09/2023, não certificou a inocorrência do trânsito em julgado da AR 2258/CE, antes, limitou-se a atestar que: a) "os valores atinentes ao presente precatório [35.806] foram depositados bloqueados em 30/04/2004 no PAB TRF Caixa Econômica Federal, em virtude de que o ente público executado solicitou a sustação deste feito até a decisão final da Ação Rescisória 2285-CE"; b) "em despacho exarado pela Presidência deste Regional (fls.447) foi determinado o sobrestamento do referido precatório, considerando que a Ação Rescisória 2258-CE ainda não havia transitado em julgado"; c) "até a presente data ainda não há posicionamento definitivo acerca da controvérsia que ensejou o bloqueio dos valores deste requisitório na Ação de Cumprimento de Sentença 0002126-78.1996.4.8100". 11. Nada a modificar, pois, na decisão guerreada. Agravo de Instrumento improvido. jes