CRIME MILITAR
RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL...
PENAL. APELAÇÃO DE RÉU CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO, ALÉM DE MULTA E REPARAÇÃO DE DANOS FINANCEIROS, REGIME INICIAL ABERTO, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELO COMETIMENTO DO DELITO LIC…
- Recurso
- 08152399220224058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior
Ementa
PENAL. APELAÇÃO DE RÉU CONDENADO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO, ALÉM DE MULTA E REPARAÇÃO DE DANOS FINANCEIROS, REGIME INICIAL ABERTO, AUTOMATICAMENTE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PELO COMETIMENTO DO DELITO LICITATÓRIO PREVISTO, À ÉPOCA, NO ART. 96, II, DA LEI Nº 8.666/90. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS DERIVADA DO ADVENTO DA LEI Nº 14.133/2021: PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. FORNECIMENTO, POR EMPRESA DE TITULARIDADE DO RÉU, VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO DE PREGÃO ELETRÔNICO, DE UNIDADES DE TONER COMPROVADAMENTE FALSIFICADOS, PARA IMPRESSORAS DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DE PERNAMBUCO - TRE/PE. RECHAÇADAS TESES ABSOLUTÓRIAS FUNDADAS, PRIMACIALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 386, V E VI, DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS ROBUSTAMENTE EVIDENCIADAS. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - NO AGIR DO APELANTE. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS CONTRÁRIAS À PRETENDIDA REFORMA ABSOLUTÓRIA. APELO PROVIDO, SOMENTE EM PARTE, PARA DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA. 1. Consta nos autos que o réu, na condição de administrador de empresa de materiais de informática, fraudou, em prejuízo do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE/PE, com sede no Recife-PE, o objeto contratado associado ao item nº 19, do Pregão Eletrônico nº 14/20, instituído para a aquisição de 100 (cem) unidades de toners para impressoras devidamente especificadas no edital do certame, recebendo o réu, através de Nota de Empenho expedida em 02.07.2020, verba pública no valor de R$ 15.422,00 (quinze mil e quatrocentos e vinte e dois reais), fornecendo, contudo, em 18.09.2020, material indiscutivelmente falsificado, consoante Laudos Periciais da Polícia Federal trazidos aos autos do Inquérito Policial correspondente, com conclusões ratificadas na instrução processual. 2. É de se verificar, de forma solar, a insuficiência dos argumentos fático-jurídicos defensivos voltados a desconstituir os hígidos fundamentos sentenciantes que redundaram na responsabilização penal do réu, pelo cometimento da conduta típica prevista no então vigente art. 96, II, da Lei nº 8.666/90. 3. Merece realce o fato, pontualmente registrado na Sentença, de não haver que se falar, in casu, em abolitio criminis da conduta tratada nestes autos, eventualmente decorrente da revogação da Lei nº 8.666/1990 pelo advento da Lei nº 14.133/2021, dada a "(...) manutenção do caráter proibido da conduta, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal, aplicando-se, assim, o princípio da continuidade normativo-típica.". 4. Em sentido diverso da genérica assertiva recursal - sem qualquer demonstração pontual - dirigida à imprestabilidade do acervo probatório para justificar a responsabilização penal do réu, em que se sustenta a necessidade de absolvição do mesmo com arrimo na ausência de comprovação, pela acusação, do elemento subjetivo no agir do apenado - dolo específico -, reproduzem-se, neste Voto, excertos da fundamentação da Sentença ora recorrida quanto às evidências, que se afiguram inquestionáveis, da positivação da autoria e materialidade delituosas em desfavor do apelante, pelo cometimento do crime licitatório em comento, a partir da percuciente análise do sentenciante de todos os elementos do conjunto probatório carreado aos autos, mormente quando finda a instrução processual - judicialização das provas, na forma do art. 155, do CPP. 5. Observa-se, na linha da efetiva robustez do caderno probatório, o destaque, por sua importância seminal, conferido pelo sentenciante ao conteúdo dos Laudos Periciais da Polícia Federal, que indicam não ser genuíno o toner fornecido pela empresa do réu ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE/PE, com sede no Recife-PE; expedientes oficiais, portanto, de ordem técnica e de alto conteúdo probante da evidência do cometimento do crime em comento, e amplamente integrados ao concerto das demais evidências de autoria e materialidade delituosas, sequer minimamente desconstituídos - por contraprova - durante a instrução processual. 6. Quanto ao escorreito reconhecimento, na Sentença, da total consciência da ilicitude - elemento subjetivo do injusto - no deliberado agir do réu, que se revelou animado pela livre autodeterminação de fornecer material - toner - sabidamente falsificado, ou seja, diverso das genuínas características exigidas pelo edital do pregão licitatório em causa, é de sublinhar que o próprio réu, segundo o decreto condenatório, "(...) não se desincumbiu no ônus de comprovar a aquisição de produtos originais, na origem, não apresentando notas fiscais de entrada e nem indicando equivalência de preço de aquisição.", restando insubsistente a alegação recursal, em tudo desinfluente, por seu caráter inverossímil, de desconhecimento do réu quanto à origem do falsum por não participar do processo de produção do material que se apresentou adulterado, registrando o sentenciante, inclusive, o fato de o acondicionamento da mercadoria fornecida pelo réu verificar-se "(...) em caixas maiores de materiais de copa e cozinha, algo que não é típico de empresas que fornecem materiais de suprimento de informática", denotando, assim, não possuir o administrador da empresa vencedora do Pregão, qualquer controle sobre os produtos adquiridos e posteriormente fornecidos pela empresa de sua titularidade, confirmando-se a imputação delituosa em questão, na forma dolosa, como preceitua o art. 18, I, do Código Penal. 7. É que a patente intencionalidade delitiva do ora apelante restou comprovada, também, por se tratar o réu de pessoa esclarecida, dada a sua condição de empresário participante de certames licitatórios, possuindo, portanto, total consciência da ilicitude do seu agir, este animado ao enriquecimento ilícito em detrimento do erário federal. 8. Situações, portanto, evidenciadoras da livre manifestação volitiva do réu em delinquir, configurando, assim, autodeterminação descolada de qualquer prova de interferência externa - coação físico-psíquica, etc. -, sendo-lhe possível adotar comportamento diverso, ou seja, em conformidade com o ordenamento jurídico, deliberando, contudo, pela prática da conduta antijurídica aludida, daí merecerem ser rechaçadas as insubsistentes proposições recursais dirigidas ao reconhecimento da ausência do dolo em seu agir, por haver o agente incorrido em erro de tipo essencial (art. 20, do Código Penal), notadamente em rezão, em sentido contrário, de o réu possuir registro de ser demandado na Ação Penal nº 5026639-89.2022.4.04.7100, em trâmite perante a Justiça Federal do Rio Grande do Sul/Subseção Judiciária de Porto Alegre, pelo cometimento, em tese, de conduta típica de modus operandi assemelhado ao delineado nos presentes autos (Vide Certidões), o que aponta para inafastável consciência da antijuridicidade de repetida atividade ilícita, configurando, ainda, censurável contumácia delitiva, diante de tal registro criminal desabonador. 9. Justificadas, juridicamente, as razões sentenciantes para promover a responsabilização penal do réu, com a imposição da pena corporal no patamar mínimo previsto na norma penal, de 03 (três) anos de detenção, regime inicial aberto - e multa -, automaticamente substituída por duas penas restritivas de direitos, além de reparação do dano (art. 91, I, do CP, e art. 387, IV, do CPP), tudo pelo cometimento do delito licitatório previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/90, pelo que restam desacolhidas as pretensões absolutórias firmadas com base no art. 386, incisos V e VI, do Código de Processo Penal. 10. Quanto aos pleitos recursais, de caráter subsidiário, desmerece acolhimento a tese recursal de caber ao juízo da execução penal a fixação das modalidades das penas restritivas de direitos, diante da explícita competência do juízo sentenciante para estipulação de tais sanções alternativas à prisão, consoante a previsão disposta no art. 59, IV, do Código Penal. 11. Por outro lado, afigura-se juridicamente plausível o pedido defensivo de fixação da pena de multa no menor percentual previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 8.666/93, in casu, em 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, a ser corrigido até a data do trânsito em julgado, em substituição aos 5% (cinco por cento) estabelecido na Sentença, pelo que se impõe acolher tal postulação, diante da melhor adequação à renda auferida pelo réu em sua atual atividade laborativa de caminhoneiro. 12. A reclamada suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deverá, se o caso, ser pleiteada no âmbito do processo de execução penal, ocasião em que será avaliada eventual possibilidade, também, de parcelamento ou isenção mesma do seu pagamento, consoante sedimentada jurisprudência em tal sentido. 13. Mantida incólume, portanto, a responsabilidade penal do réu, diante da observância dos princípios, entre outros, da razoabilidade e da proporcionalidade, extensivas à fixação de compatíveis e módicos patamares quantitativos de suas respectivas penas - corporal, substituída por restritivas de direitos -, tudo em comunhão com o magistério do Parecer oferecido pelo Ministério Público Federal, na condição de custos legis, doravante adotado como fundamentação complementar - per relationem - deste Voto. 14. Apelo parcialmente provido para, tão-somente, diminuir o quantum da pena de multa. Mantida a responsabilização penal. LSJ
