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Acórdão · 13/11/2024

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª R

DESCAMINHO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - VALORES - MANEJADO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, BASEADA NA PENDÊNCIA, À ÉPOCA, DE JULGAMENTO, PERANTE ESTE REGIONAL, DE APELOS DEFEN…

Recurso
08112983720244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - VALORES - MANEJADO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, BASEADA NA PENDÊNCIA, À ÉPOCA, DE JULGAMENTO, PERANTE ESTE REGIONAL, DE APELOS DEFENSIVOS E ACUSATÓRIO, QUANTO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA RELACIONADA A VÁRIOS ACUSADOS. MANTIDA, EM SEDE DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA COLENDA PRIMEIRA TURMA, A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE OUTRORA DECRETADA NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO QUANTO AO REQUERENTE. VALORES CONSTRITOS, ORA RECLAMADOS PELA DEFESA DE ENTÃO CODENUNCIADO, QUE NÃO MAIS INTERESSAM AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL CORRESPONDENTE. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE REQUERIDO E DE CUSTOS LEGIS AO LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE LICITUDE DA ORIGEM DO MONTANTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. 1. Depreende-se dos autos que o então codenunciado, parte requerente neste Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas, foi absolvido, por força de Sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte-RN, nos autos da Ação Penal nº 0810202-12.2021.4.05.8400, das imputações de cometimento dos crimes de associação criminosa (art. 288, do Código Penal), bem como, de lavagem de capitais (art. 1º, § 1º, II, c/c § 4º, da Lei nº 9.613, de 1998), na forma do art. 386, incs. II e V, do CPP. 2. Diga-se, ademais, que por força de respeitável Acórdão proferido em sede de julgamento de apelos - defensivos e acusatório - perante esta colenda Primeira Turma, em sessão realizada em 04.07.2024 (Relator Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR), manteve-se, em relação ao requerente, a absolvição anteriormente decretada pelo juízo de origem, visto que improvido recurso ministerial, pelo que ocorreu o trânsito em julgado, ao menos quanto ao peticionante, do aludido julgado colegiado, diante da mera oposição de aclaratórios - já julgados - em prol de outro codenunciado. 3. Requerimento de restituição baseado no art. 120, do Código de Processo Penal, e em razão da comprovação da licitude da origem, e da titularidade dos valores, no montante adiante especificado, verbis: "R$ 49.000,00 (Quarenta e nove mil reais), a qual está depositada judicialmente na conta 86417710-0, agência 0640, id. 050000004352008069 e da quantia de R$ 9.363,02 (Nove mil trezentos e sessenta e três reais e dois centavos) com bloqueio judicial na conta poupança nº 11.476-6, agência nº 0614-9, Banco do Brasil e R$ 37,70 (Trinta e sete reais e setenta centavos) com bloqueio judicial na conta corrente nº 11.476-6, agência nº 0614-9, Banco do Brasil ao seu dono, além do desbloqueio em definitivo das referidas contas bancárias, por não mais interessarem à continuidade da Ação Penal tombada sob o nº 0810202-12.2021.4.05.8400, e por não infringir a legislação pertinente." 4. O Ministério Público Federal, quer como requerido, como na condição de custos legis, reconheceu, nestes autos, não mais interessar à persecução penal em causa a constrição dos valores reclamados pelo particular, diante da presunção da licitude da sua aquisição e da prova da titularidade do numerário indicado pela defesa, conforme a ementa das contrarrazões ministeriais transcrita neste Voto. 5. Vê-se, então, quanto aos valores reclamados, não mais remanescer controversa a argumentação da defesa acerca da idoneidade da aquisição - titularidade - do montante objeto da contrição em comento, sendo mesmo de se observar, não mais persistirem os óbices ao levantamento da constrição previstos, apenas como exemplo, nas diretivas dos arts. 118 e 119, ambos do Código de Processo Penal. 6. É de se admitir, portanto, a fiel aplicação, in casu, da legislação processual atinente à revogação da medida cautelar constritiva em foco, a exemplo, entre outros dispositivos legais, das disposições contidas, principalmente, no caput do art. 120, também do CPP. 7. Conclui-se, então, na mesma direção adotada pelo Ministério Público Federal - na condição de requerido e de custos legis -, restar comprovado o fumus boni juris da pretensão do particular, em face de não mais dever subsistir o comando constritivo da medida assecuratória combatida, visto o pleito de restituição dos valores encontrar-se fundamentado na legislação adjetiva penal, e baseado, ainda, na demonstração, satisfatória, da propriedade lícita do numerário reclamado, bem como, na desvinculação dos valores do contexto delituoso da Ação Penal - e do respectivo inquérito policial - da qual derivou a restrição patrimonial, justificando-se, assim, o levantamento da medida constritiva, com os respectivos desbloqueio e devolução à parte requerente dos valores indicados na inicial deste pedido incidental. 8. Julgado procedente o pedido de restituição, determinando-se ao juízo de origem que promova o levantamento/desbloqueio e restituição dos valores apreendidos pertencentes ao requerente. 9. Procedência do pedido. LSJ