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Acórdão · 14/10/2024

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESBULHO DE IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Recurso
08011267520234058308
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal SebastiÃO JosÉ Vasques De Moraes (Convocado)

Resumo do acórdão

Ação reivindicatória por esbulho de imóvel. A Caixa Econômica Federal foi mantida como ilegítima passiva por ser mera credora fiduciária, sem participação na ocupação indevida do bem; o pedido de restituição dirige-se aos ocupantes, não à instituição financeira. Apelação desprovida e mantida a remessa à Justiça Estadual; concedida a gratuidade de justiça aos apelantes.

Ementa

CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ESBULHO DE IMÓVEL. CAUSA DE PEDIR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERA AGENTE FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal em apreciar o feito, determinando, assim, a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. Em seu recurso, os apelantes alegam, em síntese, que ajuizaram a presente ação para, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e demais dispositivos, serem restituídos do imóvel de sua propriedade, que se encontra em poder dos apelados, estando o imóvel dos recorrentes ocupado com construções irregulares. No que concerne à legitimidade da CEF, os apelantes alegam que a referida empresa pública é credora fiduciária do imóvel indevidamente construído no terreno dos apelantes. Assim, requer seja concedido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, seja declarada a nulidade da sentença, no retorno do feito ao primeiro grau, para instrução e julgamento. 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a CEF possui legitimidade passiva na ação reivindicatória, em razão de sua condição de credora fiduciária; (ii) analisar a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes. 4. Desta forma, inicialmente, sobre o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua jurisprudência no sentido de que: "[...] 3. O entendimento jurisprudencial mais recente no STJ é o de que "para o indeferimento da gratuidade de justiça, não pode o Juízo balizar-se apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (STJ, Ag 1.395.527/RS, Min. Benedito Gonçalves, DJE 29/04/2011; STJ, AgRg no AREsp 257029/RS, Min. Herman Benjamin, DJE 15/02/2013). 5. No caso dos autos, portanto, defere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita (sem prejuízo de reavaliação futura, no caso de modificação da situação), pois, como dito no precedente acima mencionado: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade." E, por ora, no caso concreto, não há elementos que afastem a falta dos mencionados pressupostos. 6. Sobre o mérito recursal, cumpre mencionar, inicialmente, que, conforme acertadamente resumido na sentença: "[...] é certo que a causa de pedir está sustentada na existência de esbulho na ocupação do Lote 03, situado na Quadra "C", do Loteamento Stella Márcia, Município de Petrolina/PE (matriculado sob o n.º 52.960, perante o Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documento e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Petrolina/PE), em razão de edificações adquiridas com recursos de FGTS, mediante financiamento firmado junto à ré CAIXA (credora fiduciária dos bens)." 7. Assim, fica evidenciado que a CEF é, apenas, credora fiduciária dos demais réus, não tendo atuado para a realização da alegada ocupação indevida do bem dos autores. Por certo, da leitura da inicial (ratificada na apelação ora análise), percebe-se que os autores/recorrentes não trazem pedido de rescisão dos contratos de alienação fiduciária firmados entre os corréus. Inclusive, não faz nenhum pedido direitamente à CEF, já que, em resumo, o pedido de restituição do imóvel aos autores (de reintegração de posse, à vista da causa de pedir, como dito na sentença) e da indenização correlata, são dirigidos às pessoas naturais tidas como indevidas ocupantes do bem. 8. Deste modo, portanto, de forma acertada, a sentença declara que inexiste interesse jurídico capaz de legitimar a participação da CEF no polo passivo da ação, sendo o interesse da referida empresa pública, quando muito, reflexo (em função de sua condição de credora fiduciária em relação contratual estranha aos autores). 9. Ainda sobre o apelo, vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da falta de legitimidade passiva da CEF nas ações em que sua participação contratual se restringe à condição de mero agente financeiro, firmou seu entendimento no sentido da ilegitimidade da mencionada empresa pública. Neste sentido, dentre outras: STJ, AgInt no REsp n. 1.888.391/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022. 10. Apelação desprovida. 11. Por fim, deixa-se de condenar os apelantes em honorários recursais, em razão da ausência de condenação em honorários sucumbenciais. Teses de julgamento: (i) a CEF, na condição de credora fiduciária, não possui legitimidade passiva em ações reivindicatórias de imóvel, salvo quando demonstrado interesse jurídico direto; e (ii) a concessão do benefício da justiça gratuita exige a ausência de provas concretas que afastem os pressupostos legais para sua concessão, no caso de pessoas físicas que declarem sua hipossuficiência. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag 1.395.527/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29/04/2011; STJ, AgRg no AREsp 257029/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/02/2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.888.391/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/02/2022. GJCL