AÇÃO REIVINDICATÓRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. INTERESSE DE AGIR.
- Recurso
- 08023772720244058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. INTERESSE DE AGIR. AVE SILVESTRE. PAPAGAIO DA ESPÉCIE AMAZONA AESTIVA. REGULARIZAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do IBAMA e a falta de interesse de agir da autora. 2. O juízo a quo entendeu que a legitimidade para a regularização da posse de animal silvestre seria exclusiva dos órgãos estaduais, com base na Lei Complementar nº 140/2011, bem como que a autora não demonstrou ter formulado prévio requerimento administrativo, configurando a ausência de interesse de agir. 3. A apelante, por sua vez, sustentou que a sentença errou ao afirmar a ilegitimidade passiva do IBAMA, uma vez que a competência para regularização da posse de animais silvestres seria compartilhada entre órgãos federais e estaduais, além de defender a presença do interesse de agir devido à impossibilidade de resolver a questão administrativamente. 4. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se o IBAMA possui legitimidade passiva para figurar na ação de regularização de posse de ave silvestre; e (ii) se está presente o interesse de agir da autora na ausência de prévio requerimento administrativo. 5. A Lei Complementar nº 140/2011, que regulamentou o art. 23 da Constituição Federal no tocante à competência comum administrativa em matéria ambiental, estabeleceu em seu art. 7º, incisos XVI, XX e XXI, a competência da União para controlar a apanha e o transporte de espécimes da fauna silvestre. 6. A competência específica dos Estados para aprovação de criadouros, prevista no art. 8º, XIX, da referida Lei Complementar, não afasta a competência federal quando se trata de guarda doméstica de animal silvestre em contexto individual, fora do âmbito de funcionamento de criadouros. 7. Evidenciada a legitimidade do IBAMA para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: Agravo de Instrumento: 0813497-66.2023.4.05.0000, Rel. Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 20/02/2024. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem afastado a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial em matéria ambiental, especialmente em casos onde a regularização administrativa se mostra inviável pela ausência de documentação de origem do animal. 9. Presente o interesse processual da parte autora em obter provimento jurisdicional que assegure a manutenção da posse do animal, com o qual convive há mais de 24 anos, tendo estabelecido vínculo afetivo entre o animal e a família. 10. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem se consolidado no sentido de reconhecer a possibilidade de manutenção da posse doméstica de animais silvestres quando comprovado o longo período de convivência, a ausência de maus-tratos e a existência de vínculo afetivo. Nesse sentido: ApelRemNec: 0802725-78.2020.4.05.8300, Rel.Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza, 3ª Turma, j. 25/02/2021. 11. O próprio IBAMA, por meio do Despacho nº 6299093/2019-GABIN, revendo orientação anterior, passou a considerar válida a guarda de psitacídeos em posse prolongada, considerando a ausência de maus-tratos e a maior dificuldade de reabilitação desses animais ao seu habitat natural. 12. Não é o caso de se falar em extinção do presente feito por coisa julgada formal, já que, mesmo que extinta a ação anterior, a lide foi novamente proposta, com indicação correta do IBAMA como parte ré (possuindo ele, portanto, legitimidade passiva), bem como foi demonstrada a presença de interesse de agir. No sentido da possibilidade de repropositura da ação em casos análogos ao presente, sendo apresentada a parte que possui legitimidade passiva, já decidiu o STJ: REsp: 897739 RS 2006/0232480-9, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 05/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011. 13. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva do IBAMA e o interesse processual da parte autora, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. HMS
