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Acórdão · 09/06/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO REGIMENTAL

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL SILVESTRE.

Recurso
08023772720244058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE ANIMAL SILVESTRE. PAPAGAIO AMAZONA AESTIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I — CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para reconhecer a legitimidade passiva do IBAMA e o interesse de agir da parte autora em ação que visa à regularização da guarda doméstica de papagaio da espécie Amazona aestiva. O embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para autorizar tal guarda seria exclusivamente federal, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba; e (ii) definir se, à luz da Lei Complementar nº 140/2011, o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar na demanda de regularização da posse doméstica de animal silvestre. III — RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão em decisão judicial, hipótese verificada no caso concreto, pois a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, suscitada nas contrarrazões à apelação, não foi apreciada no acórdão embargado. A Lei Complementar nº 140/2011 estabelece que compete à União controlar a apanha e o transporte de espécimes da fauna silvestre, inclusive nos casos de guarda doméstica sem finalidade científica ou comercial (art. 7º, XX). A competência atribuída aos Estados limita-se ao controle de animais silvestres destinados a criadouros e à pesquisa científica (art. 8º, XVIII), não alcançando a hipótese de guarda individual e afetiva, como a do presente caso. A jurisprudência reconhece que a guarda prolongada de animal silvestre com vínculo afetivo configura situação excepcional que demanda controle pela União, sendo ilegítima a inclusão do Estado-membro no polo passivo da demanda. Demonstrada a ausência de legitimidade passiva do Estado da Paraíba, impõe-se sua exclusão do feito, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esse ente federativo. IV — DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação a esse ente, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto à ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. A competência para autorizar ou controlar a guarda doméstica de animal silvestre sem fins comerciais ou científicos é da União, por meio do IBAMA, nos termos do art. 7º, XX, da Lei Complementar nº 140/2011. O Estado-membro não possui legitimidade passiva em ação que discute a regularização da guarda individual e afetiva de animal silvestre fora do contexto de criadouros ou pesquisa científica. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 140/2011, arts. 7º, XX, e 8º, XVIII. Jurisprudência relevante citada: TRF5, ApelRemNec nº 0802725-78.2020.4.05.8300, Rel. Des. Federal Cid Marconi, 3ª Turma, j. 25/02/2021.