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Acórdão · 13/11/2024

CONCURSO MATERIAL

FIXAÇÃO DA PENA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.

Recurso
08014904320244058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2°, I DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL, ROUBO DE BENS PERTENCENTES À POLÍCIA FEDERAL. PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REQUISITOS NEUTROS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO DOS RÉUS IMPROVIDAS. 1. Apelações Criminais interpostas por Valdênio José da Silva e Ernando Rocha Santos em face da sentença que os condenou pela prática dos crimes de crimes de roubo (art. 157, § 2º-A, inciso I do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), fixando as penas, para cada um, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com o valor de cada dia-multa fixado em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente, divididos em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pelo crime de roubo e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão pelo delito de associação criminosa. 2. Narra a denúncia que os réus, juntamente com José Roberto Silva Bernardino, no dia 04/04/2019, próximo ao Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda em Porto Real do Colégio/AL, localizado na BR-101, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, assaltaram um caminhão pertencente à empresa Rei de Ouro Mudanças e Transportes, que transportava a mudança do delegado da Polícia Federal Dennis Cali, transferido para o Estado do Ceará, do qual roubaram diversos objetos, incluindo um colete balístico, roupa operacional e distintivo funcional, pertencentes à Polícia Federal. 3. Os assaltantes ainda mantiveram o motorista como refém e levaram-no para o carro no qual estavam, continuando na posse do caminhão, abastecendo-o para chegar à Bahia, onde liberaram o motorista, entregaram seus pertences e documentos, ficaram com o smartphone e o conduziram em outro veículo para um terceiro local, a partir do qual o motorista encontrou a rodovia BR-101, dirigiu-se à cidade de Junqueiro/AL, onde finalmente chegou ao Centro Integrado de Segurança Pública (CISP) da cidade para apresentar a ocorrência. 4. Em suas razões, Ernando Rocha Santos requer a sua absolvição, sustentando que: a) a sentença seria nula, porque teria se baseado exclusivamente em provas produzidas no IPL, violando o artigo 155, do CPP; b) a ausência de provas da autoria delitiva, por não haver sido providenciada a juntada de imagens de vídeo monitoramento da rodovia; c) a existência de indícios frágeis de sua participação, decorrentes da apreensão de um telefone, registrado em nome de terceiro, sem a prova de que ele estava de posse do mesmo momento do delito e d) a aplicação do Princípio in dubio pro reo. 5. Valdênio José da Silva requer: a) em preliminar, a declaração da incompetência da Justiça Federal, porque não foram encontrados os bens da União supostamente roubados e o transporte não estava "em serviço"; b) a ausência de provas de participação no delito, pois não foram encontrados os bens roubados e o terminal telefônico em seu nome tinha fim lícito, pois era de sua empresa regularmente constituída; c) no dia da empreitada criminosa não estava no local do delito, conforme o Relatório TIM, e sim no lado oposto da cidade, em Arapiraca/AL e d) a redução da pena-base, privilegiando-se a sua primariedade e seus bons antecedentes. 6. Competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos crimes correspondentes, incluindo os conexos, nos termos do art. 109, inciso IV da CF/88 e na forma dos verbetes n. 122 e n. 208 da Súmula do STJ. Roubo de algemas, cinto, lanterna tática, 04 carregadores de arma de fogo, colete balístico e uniforme operacional da Polícia Federal, bens adquiridos e fornecidos aos servidores pela União para uso em serviço, e, ainda que o Delegado não estivesse em serviço, os bens roubados continuam de propriedade da Polícia Federal, não pertencendo ao acervo pessoal dos servidores, de forma que está configurado o interesse federal. Precedente do eg. STJ. 7. Todo o substrato probatório produzido no Inquérito Policial foi submetido ao contraditório judicial, não havendo que se falar em inobservância do art. 155, do Código de Processo Penal, ou da Lei nº 11.690/2008, que iniciou a reforma do CPP, em face do uso de elementos informativos corroborados por outras provas judicializadas. As provas decorrentes dos dados obtidos no IPL por meio da quebra de sigilo telefônico, pela própria natureza cautelar e sigilosa da medida, tiveram o contraditório diferido para a fase judicial e, com isso, puderam ser utilizados para fundamentar uma sentença condenatória, tendo em vista que se tratam de provas cautelares cautelares, não repetíveis ou antecipadas, nos termos do art. 155, parte final, do CPP. Precedentes do eg. STJ. 8. Apelantes que puderam contraditar as provas contidas no Inquérito, todas devidamente acostadas à Ação Penal, e, durante toda instrução penal, ambos tiveram amplo acesso a todos os documentos que a acompanham, bem como a oportunidade para juntar documentos e apresentar a defesa que entendessem pertinente, de modo que não houve violação ao contraditório ou ao artigo 155, do CPP, de forma que não merece prosperar o argumento de nulidade lastreado na origem inquisitorial das provas. 9. A materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos anexados ao inquérito policial nº 0131/2019-4 SR/PF/AL, notadamente: a) Boletim de Ocorrência nº 030446/2019 do 80° Distrito Policial - Junqueiro/AL b) Registro de Ocorrência nº 513/2019 GNC/COR/SR/PF/CE; c) Termo de Declarações de Everton Jorge Antunes da Costa, Wesley Dias da Silva Costa; Thiago de Assunção Moreira; d) Termo de Entrega do Material; e) Auto de Restituição n° 0012/2019; f) Ofício n° 1384/2019 - Exclusão de Restrição do veículo roubado; g ) Laudos de Perícia Papiloscópica n° 127/2019, n° 208/2019. 10. Investigação do roubo que teve início com base na ligação realizada no dia 25/04/2019 e pelo terminal (82) 99824-0463, para a empresa Rei de Ouro Mudanças e Transportes, indicando o local em que foi abandonado o caminhão roubado, até então desaparecido, e, com base nas informações, o caminhão foi localizado e recolhido na cidade de Bom Conselho/PE, e o responsável pela ligação confessou, de forma objetiva, ser um dos responsáveis pelo roubo do caminhão. 11. O telefone utilizado para realizar a ligação foi o (82) 99824-0463, que, conforme diligências realizadas pela Polícia Federal, estava cadastrado junto à operadora TIM desde 08/03/2019 em nome de Manoel Inês da Silva, que conforme Informação n° 898/2019, mas utilizado por Edinaldo dos Santos Florentino, (Dinho Mosquito), falecido em 2015 e conhecido da Polícia por roubo de cargas em Barra de São Miguel e Arapiraca. 12. O endereço de cadastro telefônico é o mesmo endereço da empresa registrada em nome de Manoel Inês da Silva Filho (ora inativa) e da empresa Carvalho Almeida e Cia Ltda. - Cred Belíssima), um de cujos sócios é o corréu, também condenado, Valdênio José da Silva e que também teve como nomes E & A BEZERRA LTDA, ALUMÍNIO ESTRELA LTDA, MUNDO DAS BEBIDAS LTDA e UTENSÍLIOS DO LAR SÃO BERNARDO LTDA - ME. 13. Cumprindo o mandado de busca e apreensão, a Polícia Federal apreendeu no carro do apelante Valdênio José da Silva, um aparelho celular com o terminal (82) 99824-0463, exatamente o número que foi utilizado na ligação à empresa anunciando o roubo da carga, tendo sido encontrado em frente à sua casa um veículo Fiat Siena de cor vermelha, registrado em seu endereço, mas em nome de um tio, veículo este que o motorista do caminhão Wesley Dias da Silva descreveu quando relatou a ação criminosa do roubo ao caminhão. 14. Além de Valdênio José da Silva guardar dentro de seu carro o telefone com o terminal (82) 99824-0463, de onde foi feita a ligação para a empresa Rei de Ouro Mudanças e Transportes anunciando a localização do caminhão, ele possuía o mesmo endereço comercial no mesmo local onde havia a empresa de Manoel Inês, titular do cadastro da linha telefônica utilizada por ele nessa comunicação, ressaltando que o carro utilizado na ação criminosa foi encontrado em frente à sua residência, não havendo dúvidas da participação de Valdênio e da utilização do referido terminal no roubo do caminhão que transportava a mudança do delegado da Polícia Federal. 15. A análise das ERBs (antenas de telefonia) realizadas pela PF possibilitaram constatar as movimentações telefônicas no horário e local dos eventos (Porto Real do Colégio/AL, São Sebastião/AL e Junqueiro/AL) dos terminais de Valdênio José da Silva; José Roberto Silva Bernardino; Ernando Rocha Santos; José Ailton Pereira e Fábio Carvalho Almeida) em uma triangulação de linhas telefônicas denominada "circuito fechado", que se caracteriza pelo uso de alguns terminais telefônicos em nome das mesmas pessoas para os agentes comunicaram-se entre si visando evitar interferência externa nessa comunicação ou eventual interceptação telefônica mediante decisão judicial, de forma a impedir a identificação ou comprovação da prática delitiva pelos agentes. 16. Entre à noite do dia do fato (04/04/2019) e a madrugada do dia seguinte (05/04/2019), os terminais investigados mantiveram intenso contato telefônico entre si, num total de 75 (setenta e cinco) ligações, e o exame dos registros de ERBs pelos terminais investigados revelou que os telefones atribuídos à Fábio Carvalho Almeida, José Roberto Silva Bernardino e Ernando Rocha Santos, deslocaram-se durante a noite do dia 04/04/2019 para Arapiraca, São Miguel dos Campos, Porto Real do Colégio, Junqueiro, São Sebastião e Arapiraca, exatamente o itinerário do caminhão roubado e do abandono do motorista em Junqueiro. 17. Com a análise do circuito telefônico realizado no dia e horário do crime e do abandono do caminhão, e segundo o Relatório de Análise de Polícia Judiciária 02/2019, restou demonstrada a dinâmica de deslocamento das linhas telefônicas utilizadas pelos apelantes na mesma rota que o caminhão realizou na data do seu abandono em Bom Conselho/PE. 18. Realização de diversas ligações entre eles advindas do terminal do apelante ERNANDO que, ao ser interrogado pela Polícia, afirmou que o telefone lhe pertencia, ainda que estivesse registrado em nome de Ednaldo Romualdo dos Santos, e que teria perdido o telefone, sem precisar a data da ocorrência, porém, ao ser apresentado às ligações ocorridas à época do crime, afirmou conhecer as pessoas para quem foram realizadas ligações deste terminal como suas comadres e de João de Souza Dias, como compadre, conforme o Relatório de Análise de Polícia Judiciária n° 003/2019, 19. A fim de confirmar as demais ligações, a Polícia Federal, em diligência de campo, a Polícia Federal entrou em contado com a usuária da linha telefônica cujo número constava no terminal de Ernando, descobrindo ser ela a sua genitora, que confirmou o referido número como o utilizado pelo seu filho, ainda que cadastrado em nome de Romoaldo. 20. A dinâmica das ligações e das ERB, observa-se que ERNANDO era o possuidor de fato da linha (82) 99827-2221, estava na cena do crime em toda dinâmica delitiva do roubo da carga investigado, conforme Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ 01/2019), bem como no local de abandono do caminhão em Bom Conselho/PE (RAPJ 02/2019), além de ter se comunicado às 18:08h com o terminal em posse de Valdênio José da Silva e foram realizadas comunicações, por duas vezes, com o terminal registrado em nome do falecido Manoel Inês (RAPJ 02/2019). 21. A linha cadastrada em nome de Manoel Inês, foi exatamente a linha utilizada pelo para anunciar a localização do caminhão, e também foi identificada, no dia e hora do crime, nas antenas de telefonia localizadas nas cidades de Porto Real do Colégio, Junqueiro e São Sebastião, localidades nas quais ocorreram diversos eventos do roubo, como a abordagem do caminhão, parada no canavial próximo à "cachaçaria" (São Sebastião) e a liberação do motorista. 22. Como bem salientou a sentença, "Tais evidências, apontam Ernando Rocha Santos como possuidor de fato da linha (82) 99827-2221, e o põe na cena do crime, uma vez que este terminal estava em toda dinâmica delitiva do roubo da carga investigado, conforme o Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) 01/2019, bem como no local de abandono do caminhão em Bom Conselho/ PE, (RAPJ) 02/2019. 23. O mesmo ocorre com Valdênio, tendo a sentença registrado que " No dia do roubo, o terminal (82) 99827-2221 comunicou-se às 18:08h com o terminal 5582998240463 (em posse de Valdênio José da Silva) e, foram realizadas comunicações, por duas vezes, com o terminal 5582996467579 (em posse de Fábio Carvalho). 24. Apesar de o apelante Valdênio afirmar que a empresa CRED seria legalmente constituída e que não seria crível que alguém utilize o próprio endereço para cadastrar telefones que serão utilizados para a prática de ilícitos, as provas dos autos confirmam que a empresa e os telefones de Valdênio foram cadastrados em nome de Manoel Inês, pessoa sem qualquer relação com os fatos, que provavelmente desconhecia que seus dados estavam sendo utilizados de forma indevida para a abertura de empresas e cadastro de bens pelo apelante, fato indicativo de que ele estava ocultando sua verdadeira identidade, justamente para dificultar eventual apuração da prática do delito. 25. Não obstante na esfera policial, o apelante Valdênio apesar de afirmar já ter sido funcionário de Manoel Inês por mais de um ano e de ter sido gerente da empresa, não soube descrever sua fisionomia ou informar sequer onde ele reside, afirmando que ele estaria em Arapiraca/AL, deixando de explicar, ainda, o motivo pelo qual o cartão bancário de Manoel Inês estaria na empresa, restringindo a afirmar que ele foi esquecido por lá. 26. As ligações dos terminais de Ernando Rocha Santos e da linha de Valdênio José da Silva os põem na cena do crime, pois os terminais estavam em toda dinâmica delitiva do roubo da carga investigado, conforme o Relatório de Análise de Polícia Judiciária (RAPJ) 01/2019, bem como no local de abandono do caminhão em Bom Conselho/PE, (RAPJ) 02/2019). 27. Provas dos autos suficientes para confirmar a autoria delitiva, com a presença dos apelantes na ação criminosa que resultou no roubo do caminhão que transportava a mudança do Delegado da Polícia Federal, de forma que devem ser mantidas as condenações pelos crimes do artigo art. 157, § 2º-A, inciso I do CP e 288 do CP. 28. Dosimetria das penas. Com relação à dosimetria da pena, o egrégio STJ já decidiu que "é entendimento desta Corte Superior que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado (...)". (STJ - AgRg no HC 507.136/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). A sentença apelada atendeu a garantia da individualização da pena, seguindo o método trifásico para fins de dosimetria previsto no art. 68 do Código Penal, não havendo excesso a ser reparado na fixação da pena. 29. A sentença, com relação a ambos os Apelantes, considerou favoráveis ou neutros todos os requisitos do artigo 59. do CP, fixando a pena do roubo no mínimo legal de 04 anos de reclusão e a pena de associação criminosa em 01 (um) ano de reclusão. 30. O fato de o apelante Valdênio ser tecnicamente primário e de bons antecedentes, conforme o enunciado da Súmula 444, do eg. STJ, tendo em vista que não há trânsito em julgado de condenações criminais em seu desfavor, foi devidamente analisado na sentença, que considerou neutro esse requisito do artigo 59, do Código Penal. 31. Ausentes atenuantes e agravantes com relação a ambos os crimes com relação aos apelantes. Em seguida, em face da presença da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), a pena do roubo foi elevada na fração de 1/3 (um terço), e arbitrada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 32. Com relação à associação criminosa, incidiu a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288, do CP "A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente", elevando-se reprimenda dos réus para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. 33. Em virtude do concurso material entre os crimes, torna-se definitiva a pena privativa de liberdade dos apelantes em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, em observância dos critérios previstos no art. 59 e art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 34. Mantida a pena de multa de ambos os réus pelo crime de roubo em 30 (trinta) dias-multa, com o valor de cada dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente, que deverá ser corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, § 2o do Código Penal). 35. Apelações Criminais improvidas. nge