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Acórdão · 17/02/2025

APELAÇÃO

REVISÃO CRIMINAL

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO RÉU E DO MPF. ART. 138, §1º, E ART.

Recurso
08000399620234058401
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO RÉU E DO MPF. ART. 138, §1º, E ART. 140, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ("CALÚNIA" E "INJÚRIA", RESPECTIVAMENTE). DIVULGAÇÃO DE FATO DEFINIDO COMO CRIME. CIÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO QUE APURAVA TAL FATO. OFENSAS À DIGNIDADE DE SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS. AFASTADO EVENTAL AJUSTE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REPARAÇÃO DO DANO ADEQUADA. APELOS DESPROVIDOS. 1. Apelações criminais interpostas pelo réu FRANCISCO DANTAS CARDOZO DE VERAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, ao julgar procedente o pleito da peça acusatória, condenou o réu, ora apelante - pela prática dos delitos previstos no art. 138, §1º, e art. 140, ambos do Código Penal ("calúnia" e "injúria", respectivamente), em continuidade delitiva - à pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação pecuniária de R$ 1.000,00 e prestação de serviços à comunidade, além de pagamento de 93 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Condenou-se, ainda, o réu à reparação de danos causados pela infração em R$ 1.000,00. 2. Narra a denúncia, em síntese, que FRANCISCO DANTAS CARDOSO DE VERAS, no dia 15.05.2021, por meio da conta/perfil de sua titularidade na rede social Twitter, caluniou o Senador da República Humberto Costa, propalando e divulgando fato definido como crime, qual seja, o suposto recebimento de um milhão de reais a título de propina da empresa Odebrecht, oriunda do esquema de corrupção na Petrobrás, sabendo ser falsa a imputação àquele, haja vista o arquivamento do inquérito pelo STF, conforme amplamente divulgado. Na ocasião, ainda, teria praticado o crime de injúria ao escrever no Twitter: "Para de falar merda seu ladrão" (sic). Além disso, no dia 19.05.2021, o réu, novamente, teria praticado o crime de injúria contra o Senador da República, ofendendo sua dignidade e o decoro, ao escrever, no Twitter: "Pensei que vampiro virava morcego mas parece que vira asno. Deve ser por causa das narrativas e manipulações e montagens e edição fraudulentas e sebosas da #GloboLixo" (sic). Ademais, publicou uma imagem do rosto do ofendido, contendo o nome "Drácula" e a referida afirmação de que o político recebeu mais de um milhão de reais em propina. 3. A denúncia foi recebida em 06.03.2023, tendo a sentença penal condenatória sido proferida em 19.08.2024. 4. Discute-se, no caso, em relação ao apelo ministerial, a possibilidade de elevação da reparação mínima dos danos causados e questões atinentes à dosimetria da pena, especificamente a possibilidade de aumento da pena-base imposta ao réu, mediante valoração negativa das circunstâncias e consequências dos crimes, tudo considerando a alegação de que a conduta do réu se insere num contexto mais amplo de disseminação de notícias fraudulentas e criminalização da política com o intuito de erodir a democracia brasileira. Em relação ao pleito defensivo, restringe-se o presente julgado, preliminarmente, a apreciar existência de supostas nulidades processuais relativas ao ANPP e à suspensão condicional da pena. No mérito, será objeto de análise a alegação de inexistência dos crimes, por ausência dos elementos típicos imprescindíveis, e o possível reconhecimento de retratação por parte do réu (não reconhecida pelo juízo sentenciante), além da requerida revisão do montante fixado como prestação pecuniária. 5. Em relação às preliminares atinentes a uma suposta omissão do Parquet quanto à apresentação de proposta de suspensão condicional do processo e de ANPP, tem-se que a denúncia é acompanhada de fundamentação expressa para o não oferecimento dos referidos institutos. 6. Induvidoso que o ANPP não é um direito subjetivo do acusado (cf. STF, HC 201610/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21.06.2021, DJe de 25.06.2021) e que, quando ocorre a negativa expressa e fundamentada por parte do Órgão Ministerial, cabe à defesa pleitear, em sede de resposta à acusação, a remessa do feito à Câmara de Revisão do MPF, nos termos do §14 do art. 28-A do CPP (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Relator Ministro Convocado JESUÍNO RISSATO, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe de 17.11.2021), o que não se fez no presente caso. 7. A remessa do feito à Câmara de Revisão do MPF, em casos de recusa do Órgão Ministerial em propor o ANPP, não é automática, como equivocadamente quer fazer crer a defesa, cabendo ao então denunciado requerer o referido envio, conforme consta do já mencionado art. 28, § 14, do CPP. 8. Quanto à suspensão condicional do processo, cuja proposta ao réu a defesa sustenta ser garantida por lei e pela pretensa jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, tem-se que, atualmente, ao contrário do defendido, a Corte Superior de Justiça entende que "A Proposta de suspensão condicional do processo não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, com exclusividade, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, apresentando fundamentação para tanto. A iniciativa para propor a benesse é do Parquet; não pode, pois, o Judiciário substituir-se a este" (STJ, AgRg no HC 654617/SP, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 11.10.2021). 9. O atendimento ao pleito da defesa resultaria em implícito estímulo à chamada "nulidade de algibeira", o que, por óbvio, não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme precedente da Corte Superior (STJ, AgRg no HC n.º 710305/PB, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022, DJe de 20.06.2022). 10. No mérito, o juízo sentenciante tratou o caso com perfeita técnica, analisando com cuidado a matéria fática trazida na denúncia e apresentando conclusões adequadas, considerando todos os elementos do caso com equilíbrio e fundamentação sólida, de modo que não devem prosperar os apelos ministerial e defensivo. 11. Apelo defensivo. Não merece prosperar a alegação da defesa de que a condenação exarada em primeiro grau é desproporcional e viola a liberdade de expressão. O direito à liberdade de expressão, embora fundamental em um Estado democrático, não é absoluto e não confere ao indivíduo a prerrogativa de praticar abusos que ultrapassem os limites legais. Em especial, não autoriza condutas que se traduzam em ilícitos penais, como a calúnia, a injúria e a difamação. No caso em análise, a manifestação do réu extrapolou o legítimo exercício desse direito, configurando uso indevido da liberdade de expressão para fins criminosos. 12. Em relação à tese de que a proteção da vítima em casos de injúria e calúnia poderia ser realizada de forma satisfatória apenas pela jurisdição civil e por medidas repressivas civis, é necessário esclarecer que, em casos como tais, a atuação da jurisdição penal se justifica como instrumento indispensável para a proteção da honra e dignidade da vítima de tais crimes, sendo insuficiente a atuação exclusiva da jurisdição civil, que se limita à reparação pecuniária. A sanção penal, ademais, tem um caráter preventivo, desestimulando condutas difamatórias e protegendo a reputação da vítima de maneira mais eficaz do que apenas medidas civis, que podem ser percebidas como de menor impacto coercitivo. 13. A conclusão acerca da ciência inequívoca do réu quanto ao arquivamento do inquérito, que fundamenta a condenação pelo crime de calúnia, decorre da análise do contexto fático. É dizer que a condenação não se baseia em mera presunção, mas sim na apreciação das circunstâncias concretas do caso, que evidenciam a intenção do réu em propagar uma imputação sabidamente falsa. 14. Seria ingênuo acreditar que o réu, cujo perfil no antigo Twitter (atualmente "X") demonstra ativa atuação naquela rede social, com quase 12 mil tweets e mais de 5.600 seguidores, qualificando-se, ademais, em seu perfil como "jornalista", com registro profissional "DRT1990/16RN", não soubesse da notícia, amplamente divulgada à época, de que o inquérito que investigava o então Senador Humberto Costa (sobre suposto recebimento de um milhão de reais a título de propina da empresa Odebrecht, oriunda do esquema de corrupção na Petrobrás) foi arquivado pelo Supremo Tribunal Federal três meses antes de seus tweets. 15. A frase destacada em seu perfil no Twitter, vale dizer, "A justiça é uma vadia de olhos vendados", demonstrando a falsa crença de que o Poder Judiciário não merece credibilidade, é mais uma prova de que para o réu pouco importava a decisão judicial que determinou o arquivamento daquela investigação, evidenciando a clara intenção de prejudicar a reputação pública da vítima, ferindo, portanto, a sua honra objetiva. 16. Como bem concluiu a Procuradoria Regional da República em seu parecer, "em seu perfil do antigo Twitter, o acusado, para além de se apresentar como 'jornalista', demonstrou ser uma pessoa com amplo acesso e interação social a respeito de notícias relacionadas ao cenário político", a despeito de, em audiência, ter dito que não possui atuação profissional como jornalista e que apenas divulga informações que considera relevantes em suas redes. 17. Quanto ao crime de injúria, com toda vênia, descabida a alegação de que o tom da postagem em rede social atribuída ao réu "não pode ser enquadrada em nada além de uma incivilidade, pois não gera abalo à imagem". Ao qualificar a vítima parlamentar, nos referidos tweets, como "ladrão", "vampiro", "morcego" e "asno", o que, à luz dos fatos, como bem apontou o parecer ministerial, "tem a ver com o estereótipo que o acusado ofensor pretendia estabelecer para esse alvo ofendido dentro do contexto de suas publicações", não há como afastar o dolo em relação ao crime de injúria, com evidente ofensa à honra subjetiva do então senador, "[...] pois ninguém, em sã consciência, profere os xingamentos utilizados pelo réu [...], ao se referir a uma determinada pessoa, como foi o caso do ofendido, senão com a intenção de ferir a sua honra subjetiva". 18. Não se trata de mero comentário político ou jornalístico, no âmbito da esfera de proteção do direito à liberdade de expressão, mas de verdadeiro abuso a tais direitos. Como bem esclareceu o juízo sentenciante, "A liberdade de expressão do réu, é importante frisar, não tem o alcance de permitir essa conduta, ainda que se trate de figura pública, como é o caso do Senador. Não houve, como visto, a imputação de um fato - apto de ser divulgado -, mas sim uma injúria ao chamar o senador de 'ladrão' e 'asno' com o único intuito de agredir mesmo a honra subjetiva do Senador, extrapolando a mera crítica ao trabalho deste". 19. Atinente à alegação de que o réu faz jus ao benefício do art. 143 do CP por ter se retratado em juízo, é certo que - para além de ter o juízo sentenciante entendido que o acusado não reconheceu efetivamente o erro, deixando de demonstrar um arrependimento sincero pelas postagens ofensivas realizadas - a retratação, prevista no art. 143 do CP , é restrita à ação penal privada relativa aos crimes de calúnia e de difamação (nem sequer cabendo para o crime de injúria), não se aplicando quando a pretensão punitiva é veiculada mediante ação penal pública, condicionada ou não à representação, como é o caso dos presentes autos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: STJ, AgRg no REsp 1860770/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020, DJe de 09.09.2020; e TRF5, Apelação Criminal nº 0005141-28.2015.4.05.8300, Relator Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Quarta Turma, julgado em 03.07.2018. 20. Quanto ao pleito de que a prestação pecuniária, fixada em R$ 1.000,00, seja revisada, considerando que o réu, segundo se sustenta, é uma pessoa simples que atualmente trabalha com contrato temporário no ICMBio e depende da ajuda financeira da esposa e do filho para sua subsistência, tenho que a pena restritiva de direitos imposta parece bastante branda, com montante inclusive abaixo do mínimo de 1 (um) salário mínimo registrado pelo art. 45, § 1º, do Código Penal. 21. O pedido de adequação da referida sanção, inclusive referente ao pedido de substituição por mais uma pena de prestação de serviços, pode ser feito, em qualquer fase da execução, ao juízo da execução penal, sendo competência deste avaliar os aspectos contemporâneos à execução propriamente dita, consoante reza o art. 148 da Lei de Execução Penal, conforme vem se posicionando esta Sexta Turma (Precedente: TRF5, Apelação Criminal nº 0814228-33.2019.4.05.8300, Relator Desembargador Federal LEONARDO RESENDE MARTINS, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023). 22. Apelo ministerial. Majoração das reprimendas a partir de valoração negativa das "circunstâncias" e "consequências do crime" na primeira fase de dosimetria da pena. Não deve prosperar. 23. Quanto às "circunstâncias", não está claro de que, conforme quer o Parquet, a conduta do réu se insere num contexto mais amplo de disseminação de notícias fraudulentas e criminalização da política "com o intuito de erodir a democracia brasileira". Em relação às "consequências do crime", embora se possa cogitar que os atos praticados pelo réu poderiam, potencialmente, atingir mais do que os direitos fundamentais do Senador Humberto Costa, não é possível afirmar que aqueles específicos atos tenham alcançado concretamente consequências outras. 24. Adota-se, em reforço, o centrado entendimento exposto pela Procuradoria Regional da República em seu parecer: "[...] em relação à dosimetria da pena, devem ser mantidos os critérios estabelecidos na sentença [...], não sendo possível acatar a pretensão do MPF [...], pois, analisando objetivamente os fatos típicos em questão, não há nada que indique um 'modus operandi' mais destacado ou reprovável a justificar maior incremento punitivo, tampouco havendo consequências além daquelas inevitavelmente esperadas para esse tipo de delito, sem que seja possível majorar as penas do acusado a partir de considerações de cunho político-ideológico que extrapolam o objeto da presente ação penal". 25. Não prospera o pleito ministerial de elevação da reparação mínima dos danos causados pelas infrações, no valor de R$ 50.000,00, sob o argumento de que se deve considerar a reiteração dos atos e a exposição em redes sociais, com ampla divulgação, fragilizando, em última análise, pelo que se sustenta, o próprio regime democrático. Os fundamentos apresentados pelo juízo sentenciante, com a devida análise dos específicos elementos do caso concreto, considerando-se, ademais, à condição financeira desconfortável do réu, foram suficientes para motivar a fixação da reparação dos danos em R$ 1.000,00, conforme segue, os quais se adota como razão de decidir: "No caso, considerando a comprovação do crime contra a honra praticado pelo réu, atento às particularidades do caso concreto, especialmente a situação financeira do condenado, evidenciada, inclusive, pelo fato de sua defesa técnica ser realizada pela DPU, bem como o baixo alcance do discurso proferido pelo réu, devido à sua limitada influência nas redes sociais, além de o fato de a vítima ser uma figura pública, cuja esfera de proteção dos direitos da personalidade é reduzida, fixo o montante mínimo de reparação de danos causados pela infração em R$ 1.000,00 (mil reais)". 26. Apelos desprovidos.