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Acórdão · 18/11/2024

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

MEDIDA CAUTELAR

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO.

Recurso
08128348320244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SAQUE FRAUDULENTO DE FGTS DE TERCEIRA PESSOA. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SATISFEITOS. SUBSTITUIÇÃO DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS (ADPF 347, STF). APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Thiago Silva Calazans (OAB/MG n.º 205.345) em favor de ABNER OLIVEIRA VALLIM NETO, indicando como Autoridade Coatora o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos do processo n.º 0806853-93.2024.4.05.8400, homologou a prisão em flagrante do réu, indeferindo tanto o pleito do Ministério Público Federal referente à conversão em prisão preventiva, quanto o pedido de liberdade provisória da defesa, decretando, por fim, a prisão domiciliar do flagranteado, mediante, ainda, medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a apreensão do passaporte. 2. O paciente foi preso em flagrante como incurso nas penas do art. 171, § 3º, art. 297 e art. 304 do Código Penal, por ter sido surpreendido na agência da CEF no Midwaymall com documento falso em nome de Luiz Eduardo Junqueira Figueiredo logo após ter efetuado antecipação de saque aniversário do FGTS do titular da conta no montante de cerca de R$ 170.000,00, ter tentado efetuar transferência de valores para sua conta própria pessoal e ter efetivamente transferido fraudulentamente R$ 29.000,00 para a conta de empresa VALLIM PROTESES, CNPJ 04244724/0001-31, de sua titularidade. 3. Ponderou o impetrante, em resumo, que: a) durante a audiência de custódia, não houve requerimento da aplicação das medidas cautelares; b) o atual ordenamento jurídico brasileiro veda a decretação da prisão de ofício pelo juiz, bem como das cautelares, sem o requerimento das partes; c) as hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar são exaustivas, sendo a prisão domiciliar do paciente ilegal, bem como a retenção do seu passaporte, pois não há indícios de risco de fuga para fora do país. 4. Requereu a concessão da liminar, de forma a determinar a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente. Ao final, em julgamento de mérito, requereu a concessão da ordem, confirmando-se a liminar. 5. Os crimes dos arts. 171, § 3º, 297 e 304, todos do Código Penal, - cujos elementos informativos revelam substanciosos indícios de sua prática pelo paciente (requisitos do art. 312 do CPP), que foi preso em flagrante - são punidos com penas privativas de liberdade máximas que, somadas, alcançam patamar muitíssimo superior a quatro anos, preenchendo-se, por conseguinte, uma das condições alternativas apontadas no art. 313 do CPP. 6. O juízo impetrado se fundamenta em argumentos concretos, destacando haver materialidade do delito investigado e indícios suficientes de autoria. 7. Em audiência de custódia, o juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante do paciente, indeferindo, contudo, o pedido de conversão em preventiva solicitado pelo MPF, acatando o pedido do patrono do paciente a respeito da concessão de medidas cautelar diversas da prisão. 8. A fundamentação do julgador lastreou-se no estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro pela superlotação dos presídios, máxime por ser uma realidade acentuada no Estado do Rio Grande do Norte, sendo orientação jurisprudencial do STF com efeito vinculante de que, na medida do possível, o juiz deve evitar a decretação da prisão nos crimes sem grave ameaça ou violência à pessoa. 9. Ressalvou-se que o caso concreto envolvia a peculiaridade de a concessão do direito de liberdade ocasionar um risco concreto de nova prática da conduta delituosa, especialmente quando demonstrada contradição no depoimento do paciente, o qual teria informado que a motivação do delito se deu por pressão psicológica exercida por agiota, sobre o importe de R$ 300.000,00 de uma suposta dívida, mesmo tendo um imóvel de valor de R$ 800.000,00, não sendo um fato minimamente crível. 10. Apontou-se a existência de risco à instrução processual, principalmente pela dificuldade de citação do paciente, ante seu constante deslocamento no território nacional, sendo prematura a oferta imediata da denúncia, por necessidade de dilação probatória sobre circunstâncias do crime, a exemplo de um suposto contato do agiota no aplicativo "WhatsApp" e do depoimento do gerente da instituição financeira no tocante ao fato de que o detido teria ido previamente a outras agências bancárias para prática de delitos. 11. Destacou o juízo impetrado a presença de indícios de autoria e motivação para a prática do crime em foco, porquanto não seria crível o deslocamento de Minas Gerais ao Rio Grande do Norte por causa de uma oferta de emprego, até porque o documento falso demanda um tempo para ser confeccionado e não daria tempo de elaborar a identidade falsa apenas quando o paciente estivesse no local de destino, advertindo que quem anda com documentação falsa já tinha motivação prévia para a prática desse tipo de delito. 12. Concluiu-se que, para salvaguardar a instrução do processo, a aplicação da lei penal e evitar a reiteração da prática de crimes, embora não de forma absoluta, seria imperioso aplicar medidas cautelares diversas da prisão preventiva. 13. Infere-se dos autos que, na verdade, o juízo entendeu de forma motivada configurados os requisitos processuais para o deferimento da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mas, com base no estado de coisa inconstitucional do sistema carcerário do país, seguiu a orientação da medida liminar em ADPF n.º 347, em curso no STF, para estabelecer medidas alternativas à prisão, inclusive a prisão domiciliar que possui o mesmo caráter cautelar da prisão preventiva, tendo a finalidade de evitar a reiteração da prática delitiva. 14. A prisão domiciliar foi concedida de forma excepcional ao paciente e em seu favor, embora não preenchesse os requisitos legais apontados no art. 318 do CPP, apenas para se evitar a sua segregação em presídio superlotado, consoante o entendimento da Suprema Corte, buscando salvaguardar os mesmos objetivos da prisão preventiva, de maneira menos gravosa, não havendo nisso nenhuma ilegalidade. 15. A apreensão do passaporte do paciente agrega segurança às demais medidas cautelares impostas, de modo a coibir que o paciente, em eventual descumprimento de tais medidas, possa sair do alcance da jurisdição nacional, buscando-se, assim, como já dito, salvaguardar os mesmos objetivos da prisão preventiva, mas de maneira menos gravosa. 16. Não há que falar em decretação de prisão e medidas cautelares de ofício, pois foram requeridas, respectivamente, pelo MPF e pela defesa do acusado. Ademais, conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, "em caso de pedido de decretação de prisão preventiva, o magistrado tem liberdade para decretar quaisquer outras medidas cautelares menos gravosas, quando entender serem estas suficientes e necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, como garantia da instrução criminal ou para evitar a prática de infrações penais", o que, aliás, se extrai do § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal. 17. A teor do art. 318-B do CPP, a substituição da prisão preventiva por domiciliar poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319, como foi feito no caso em análise. 18. Ordem de Habeas Corpus denegada.