EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 09/12/2024

HABEAS CORPUS

SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA.

Recurso
08034772920244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO MANTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. SOLTURA JÁ DETERMINADA EM HABEAS CORPUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta por PATRICK BATISTA MOURA contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente a pretensão constante na denúncia, condenando o réu à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, I, do CP c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 339/68). 2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: 1) o juízo de origem incorreu em vício de fundamentação ao tecer juízos de valor impróprios, extrapolando a análise técnica permitida, ao atribuir-lhe a condição de "profissional do crime"; 2) sua conduta delitiva decorreu de grave penúria financeira, configurando estado de necessidade nos termos do art. 24 do Código Penal, razão pela qual seria inexigível outra conduta em tais circunstâncias; 3) o magistrado utilizou ações penais em curso para valorar negativamente a conduta social, em afronta à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar consequências mínimas do delito, já que os cigarros contrabandeados não chegaram a ser introduzidos no mercado; 4) faz jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pois confessou espontaneamente os fatos, ainda que tenha associado sua confissão a uma tese exculpante; 5) a prisão preventiva deve ser revogada, pois a sua manutenção é incompatível com a imposição do regime aberto. Ao final, requer a anulação da sentença em razão do excesso de linguagem, com o consequente reexame do mérito, pleiteando sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, ou sua redução, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ademais, requer a revogação da prisão preventiva. 3. Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PATRICK BATISTA MOURA (ora apelante) e FRANCISCO ERIVELTO VALENTIN DE MOURA pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68. Segundo a acusação, no dia 20 de dezembro de 2022, por volta das 18h, no município de Paracuru/CE, os denunciados transportavam, de forma consciente e voluntária, produtos fumígenos de origem estrangeira, com ingresso proibido no território nacional. Conforme narrado na denúncia, uma equipe da Polícia Militar recebeu informações sobre dois veículos, um FIAT/UNO branco e um VW/GOL prata, que estariam envolvidos em roubos na região. Durante patrulhamento, os policiais avistaram os automóveis trafegando em comboio. O VW/GOL foi abordado, enquanto o FIAT/UNO tentou fugir, mas acabou sendo interceptado após perseguição. Na abordagem ao VW/GOL, Francisco Erivelto Valentin de Moura, condutor do veículo, confessou que transportava cigarros contrabandeados a pedido de seu sobrinho, Patrick Batista Moura. Posteriormente, Patrick, ao ser abordado no FIAT/UNO, admitiu o transporte da carga ilegal e confirmou que os produtos haviam sido recebidos em Paraipaba/CE com destino a Fortaleza/CE. Ainda segundo a denúncia, foram encontradas 25 caixas de cigarros da marca "MIX - FULL FLAVOR" no interior de cada veículo, totalizando aproximadamente 2.500 maços. Os produtos estavam acondicionados em embalagens plásticas transparentes, sem selo fiscal, e apresentavam caracteres em idioma estrangeiro, comprovando sua origem irregular. 4. Em razão da prisão em flagrante nos autos do processo nº 0800544-30.2022.4.05.8108, convertida em prisão preventiva, PATRICK BATISTA MOURA impetrou o habeas corpus nº 0814664-55.2022.4.05.0000 perante este Tribunal. A Sétima Turma, em sessão realizada em 21 de março de 2023, concedeu parcialmente a ordem, substituindo a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares, com base no art. 319 do Código de Processo Penal: (i) comparecimento periódico em juízo, nas condições fixadas pelo juízo de origem; (ii) proibição de manter contato com eventuais outros investigados; e (iii) comparecimento obrigatório a todos os atos processuais. 5. A denúncia foi recebida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará em 21 de março de 2024. Após a citação dos acusados, o processo foi suspenso em relação ao réu Francisco Erivelto Valentin de Moura para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos autos nº 0808282-25.2024.4.05.8100. Em relação ao réu Patrick Batista Moura, a denúncia foi ratificada, não havendo oferta de ANPP pelo Ministério Público em razão de seus antecedentes criminais. 6. Concluída a instrução criminal, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, condenando Patrick Batista Moura à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito de contrabando. A sentença rejeitou a tese de excludente de culpabilidade apresentada pela defesa, que alegava inexigibilidade de conduta diversa em razão de estado de necessidade, enfatizando que nenhuma prova ou indício foi trazido aos autos para sustentar tal alegação, como depoimentos de amigos ou familiares do réu. Considerou-se, ainda, que o acusado possuía um veículo de sua propriedade, utilizado para cometer o delito, e exercia a profissão de marceneiro, o que indicaria uma fonte de renda razoavelmente suficiente para sua subsistência. O juízo também refutou a argumentação do réu de que teria sido apenas contratado para transportar os cigarros, entendendo que ele integrava a organização criminosa responsável pela condução e fiscalização da carga contrabandeada. No tocante à atenuante da confissão espontânea, o juízo considerou inaplicável, pois, embora o réu tenha admitido determinados fatos, sua confissão foi acompanhada de uma tese exculpante, configurando uma confissão qualificada que não contribuiu para o convencimento judicial. Na dosimetria da pena, o juízo considerou dois vetores negativos na primeira fase (conduta social e as consequências do crime), com base nos quais a pena-base foi fixada em 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão. Não reconhecidas agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, manteve-se a pena-base como definitiva. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena foram negadas, com base na gravidade das consequências e na conduta social negativa. Além disso, o juízo manteve a ordem de prisão preventiva, que havia sido novamente decretada em razão do descumprimento das cautelares fixadas por este Tribunal. 7. Após a prolação da sentença condenatória, foi impetrado outro habeas corpus (nº 0813314-61.2024.4.05.0000) em favor de PATRICK, requerendo a revogação da prisão preventiva, em face da imposição do regime aberto. Em sessão realizada em 19 de novembro de 2024, a Sétima Turma deste Tribunal concedeu a ordem, determinando a soltura do acusado. 8. O apelante sustenta que o juízo de primeiro grau teria incorrido em excesso de linguagem ao qualificá-lo como "profissional do crime", extrapolando os limites da fundamentação técnica, o que configuraria nulidade da sentença. Embora seja possível, em casos extremos, a anulação de uma sentença por excesso de linguagem, tal medida exige a demonstração clara de que direitos fundamentais do acusado foram efetivamente violados, como o direito à ampla defesa, ao contraditório ou à imparcialidade do magistrado. No caso em análise, que versa sobre o crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), a competência é do juízo togado, responsável pelo julgamento integral do mérito. A fundamentação deve abordar os elementos probatórios e circunstâncias que influenciam a fixação da pena, sendo admissível o uso de expressões que reflitam a realidade fática dos autos, desde que fundamentadas e proporcionais. Ademais, o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, reforça que, para justificar a nulidade, seria necessário demonstrar um prejuízo concreto ao acusado, como a perda de sua capacidade de defesa ou a parcialidade do julgamento, o que não foi comprovado neste caso. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença, pois o termo "profissional do crime" foi empregado pelo magistrado dentro do contexto fático e probatório dos autos, especialmente em razão da reiteração delitiva demonstrada. O uso do termo não extrapolou os limites constitucionais ou legais, sendo parte de uma fundamentação técnica que visou justificar a manutenção da prisão preventiva. 9. Quanto à tese de estado de necessidade, invocada pelo apelante com base no art. 24 do Código Penal, não restaram comprovadas as condições alegadas. O estado de necessidade exige, além da iminência de perigo atual e inevitável, a demonstração de que o agente não poderia agir de outra forma para salvaguardar direito próprio ou alheio. No caso concreto, o apelante não apresentou elementos que comprovem a grave penúria financeira mencionada. Em seu interrogatório, afirmou que trabalhava como marceneiro na garagem de casa, o que, embora possa indicar esforço para melhorar sua condição financeira, não comprova situação de extrema necessidade ou risco iminente que justificasse a prática delitiva. Ademais, ele admitiu que cometeu o crime motivado pela promessa de um pagamento, ou seja, pelo desejo de obter lucro fácil por meio da atividade criminosa. Conforme ressaltado na sentença, o apelante possuía um veículo de sua propriedade - o que foi utilizado para a prática do crime -, e exercia a profissão de marceneiro, o que indica a existência de meios legítimos para sua subsistência. Esses fatos afastam a tese de inexigibilidade de conduta diversa e demonstram que a escolha de praticar o delito decorreu de motivação pessoal e não de necessidade extrema. Por fim, o histórico do apelante, que inclui ações penais e inquéritos em curso - sendo um deles autuado após o crime em análise -, reforça a conclusão de que a conduta criminosa não foi uma exceção ou circunstância isolada, mas um comportamento habitual, incompatível com a justificativa de estado de necessidade. Assim, a excludente invocada pela defesa carece de amparo nos elementos probatórios constantes nos autos. 10. O apelante também alega que a valoração negativa de sua conduta social, fundamentada em ações penais em curso, afronta a Súmula 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos ou processos sem trânsito em julgado para agravar a pena-base. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem destacou que o réu responde a outras duas ações penais e foi preso em flagrante por crimes semelhantes ao em julgamento, inclusive sendo novamente detido em flagrante enquanto estava em liberdade provisória. Além disso, o magistrado ressaltou que o réu não apenas faz do contrabando um modo habitual de vida, mas também envolveu seu tio, FRANCISCO ERIVELTO VALENTIM DE MOURA, no cometimento do delito, ao convidá-lo para transportar parte da mercadoria contrabandeada. Embora o juízo tenha mencionado o histórico criminoso do acusado, observa-se que a valoração negativa da conduta social não se baseou exclusivamente em processos em curso. A fundamentação também considerou o envolvimento de terceiros, aspecto que configura circunstância concreta e autônoma de reprovação, compatível com o art. 59 do Código Penal. Diante disso, entende-se que a valoração negativa da conduta social foi devidamente fundamentada, restando mantida a avaliação desfavorável nesse ponto. 11. O apelante sustenta, ainda, que as consequências do crime foram mínimas, sob a justificativa de que a carga de cigarros contrabandeados não chegou a ser efetivamente introduzida no mercado. Contudo, conforme destacado na sentença, a apreensão de 2.500 maços de cigarros contrabandeados aponta para a elevada gravidade das potenciais repercussões da revenda desse material. Essa prática ocasiona não apenas sonegação tributária, mas também lesão à moral, higiene, segurança e saúde pública, representando uma maior ofensa ao bem jurídico tutelado. Tais circunstâncias caracterizam consequências que ultrapassam a mera apreensão de mercadorias, afetando bens jurídicos de grande relevância, como a ordem tributária, a saúde coletiva e o mercado nacional. A valoração negativa das consequências do delito, nesse contexto, encontra respaldo no art. 59 do Código Penal, que permite a análise das particularidades do caso concreto na fixação da pena. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu como válida a valoração negativa das consequências nos crimes de contrabando, considerando a quantidade significativa de mercadorias apreendidas e o impacto dos tributos elididos (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.283.166/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Assim, considerando os elementos concretos do caso, as consequências do delito justificam, de forma adequada, a valoração negativa realizada na sentença, razão pela qual não há reparos a serem feitos nesse ponto. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a confissão, independentemente de ser parcial, judicial ou extrajudicial, retratada ou não, associada ou não a uma tese exculpante, desde que contribua para o esclarecimento dos fatos, deve ser considerada como atenuante. Precedentes. No presente caso, verifica-se que a confissão parcial do apelante, mesmo associada a uma tese exculpante, foi relevante, conforme se extrai da sentença: "Interrogado neste Juízo, o réu confirmou parcialmente seu pronunciamento no interrogatório policial. Negou o cometimento do delito, afirmando que teria apenas sido contratado por uma pessoa de nome Alex para conduzir os cigarros de Paraipaba para Fortaleza, em dois carros pequenos para 'despistar', um por ele outro por seu tio Francisco Erivelto, mas não seria nada ilegal. Disse, ainda, que seria a primeira vez que fazia esse tipo de serviço, tendo aceitado porque seria um "dinheiro bem rápido". Perguntado também se "Alex" teria um comércio, respondeu que não, só um local, tipo galpão, onde guardava o estoque de cigarro. Ainda no interrogatório judicial, Patrick Batista, perguntado se já havia sido preso, disse que sim, em São Paulo, mas também de forma inocente, pois apenas teria sido contratado para fazer um forro PVC em uma fábrica de cigarro, sendo preso por engano porque estava no local. Indagado sobre ter sido preso novamente em flagrante no mês de fevereiro de 2024 por transportar cigarros, disse que não estava transportando, estava apenas em um carro separado do caminhão que conduzia os cigarros e a polícia o teria ligado a tal caminhão, ou seja, novamente teria sido preso por engano, por estar perto a carga ilegal." Assim, aplicando-se a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena, a pena inicialmente fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão deve ser reduzida, proporcionalmente, para 3 (três) anos de reclusão, que se torna definitiva, considerando a ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição adicionais. Mantêm-se o regime inicial aberto, bem como a negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, com fundamento na gravidade das consequências do crime e na avaliação negativa da conduta social do réu. 13. Por fim, no que diz respeito à incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime aberto, observa-se que a Sétima Turma deste Tribunal já concedeu ordem de habeas corpus determinando a soltura do apelante, motivo pelo qual a alegação encontra-se superada. 14. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena privativa de liberdade, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, este fica prejudicado, uma vez que a ordem já foi concedida no habeas corpus nº 0813314-61.2024.4.05.0000.