HABEAS CORPUS
SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO.
- Recurso
- 08131769420244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E/OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão desta Segunda Turma assim ementado: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE QUE ESTÁ EM LIBERDADE E SEM SUBMISSÃO A QUALQUER MEDIDA CAUTELAR. PRAZO IMPRÓPRIO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO. INVESTIGAÇÃO DE COMPLEXIDADE IRREFUTÁVEL. TRANCAMENTO COMO MEDIDA EXTREMA NÃO JUSTIFICADA NO CASO. NECESSIDADE DE ASSINALAR PRAZO DE 06 MESES PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES SOB PENA DE TRANCAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL ORDEM. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAILSON DE BARROS CORREIA apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu pedido de trancamento do Inquérito Policial nº 2020.0076185-SR/PF/PE (PJe nº 0815781- 81.2020.4.05.8300) ou de fixação de prazo peremptório para conclusão, por suposto excesso de prazo da investigação, formulado nos através da Petição Criminal nº 0806677-26.2024.4.05.8300. 2. Os impetrantes sustentaram, em suma, o seguinte: O referido inquérito fora instaurado em 27 de julho de 2020 para apurar supostas irregularidades em dispensa licitatória para contratação do Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, organização social de saúde (OSS), contratada para a prestação de serviços em Hospitais de Campanha criados para o combate à Pandemia do COVID-19 ("Operação Desumano"). Todavia, passados 04 anos e 03 meses, embora realizadas inúmeras diligências, não teria havido conclusão do Ministério Público Federal acerca da materialidade e autoria, sem que o paciente ou os demais investigados tenham contribuído para a demora na conclusão. Nos últimos dois anos (2023 e 2024), não teriam, sequer, sido realizadas diligências relevantes no inquérito. 3. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora sob ID 4058300.32570119. 4. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.47371371. 5. Rememorado em síntese, passemos a analisar as razões de interposição do presente writ. 6. Sem maiores delongas, pontuamos, em primeiro passo que, no caso, o réu não está com a liberdade restringida, nem mesmo em virtude de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. Estando, portanto, o réu solto e mais, sem medidas cautelares, volta-se à regra de que, para a conclusão das investigações, o prazo é impróprio, ainda mais levando em conta a complexidade das condutas, quantidade de crimes, de investigados etc. 8. Nesse exato sentido, aliás, tem seguido firme a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE CIBERNÉTICA. OCULTAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS DAS VÍTIMAS PELA EMPRESA DO AGRAVANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, DILIGÊNCIAS E VÍTIMAS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO IMPOSTAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui o entendimento de que embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, com nítidos intuitos infringentes, sem pretensão de sanar vícios no julgado, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. Na hipótese, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se haver investigação de suposta organização criminosa voltada à prática de fraude cibernética, por intermédio de negociações envolvendo "criptomoedas", em conhecido esquema de "pirâmide financeira", da qual os investigados seriam integrantes e atuariam como "laranjas" (falsos proprietários controladores). Destacou-se, ainda, que a Empresa pertencente aos agravantes, denominada MUSTAFÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, estaria envolvida nas fraudes investigadas, ocultando os valores financeiros das vítimas. Todavia, o enfrentamento de tais alegações demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário habeas corpus. Ademais as instâncias ordinárias asseguraram a presença de elementos suficientes para justificar o prosseguimento do inquérito, porquanto há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade que justificam a continuidade das investigações. 3. É certo que, a alegação de atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 4. O prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. Ademais, trata-se de réus soltos, sendo o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019). No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em 24/3/2022, há pouco mais de um ano. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ. AgRg no RHC n. 180.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 9. No caso, a hipótese vertente encontra perfeito respaldo no entendimento acima endossado, já que se apura a prática de crimes diversos, envolvendo vários investigados, em um complexo esquema criminoso relacionado a irregularidades na execução de despesas com recursos federais para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, no âmbito das Prefeituras do Jaboatão do Guararapes/PE e do Recife/PE. 10. A complexidade da investigação, aliada ao fato de que nenhuma medida de constrição da liberdade ou ao patrimônio dos investigados encontra-se em vigor, afastam a alegação de violação ao princípio da razoável duração do processo. 11. No mais, a decisão havida como maculada fora, ao reverso, muito bem fundamentada em razões de fato e de direito que justificam sua manutenção. 12. Por fim, especificamente no que toca à aventada ausência de diligências, como bem pontuou a Douta PRR, a tese não se sustenta: Com efeito, pode-se observar, do próprio relato dos impetrantes sobre o andamento do inquérito nos últimos dois anos, que o IPL não se encontra parado. Assim, em abril de 2023 a Polícia Federal determinou a realização das seguintes diligências: 1. Expeça-se ofício ao NOA/DELECOR/DRPJ/SR/PF/PE para que, no prazo de 10 (dez) dias, conclua/efetue a análise das informações fiscais e bancárias colhidas na investigação (Caso Simba 001-MPF-004875-80 - já compartilhado com a PF), em cotejo com os demais elementos de informação colhidos até o momento e com as hipóteses criminais delineadas Fl. 769 SR/PF/PE 2020.0076185 na presente investigação e com as imputações formuladas na denúncia do MPF. Obs1: autorizo ao NOA/DELECOR acesso amplo aos elementos informativos e dados vinculados ao presente inquérito. Obs2: em atenção ao prazo exíguo conferido, solicito ao NOA/DELECOR que, caso encerrado o prazo de dez dias sem a conclusão dos trabalhos, seja estimado o prazo necessário para a finalização da análise, para fins de informação ao MPF e Poder Judiciário. 2. Expeça-se Ofício ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal, informando a determinação de diligências em sede policial. 3. Em atenção ao ofício remetido pelo MPF por meio do SEI 08400.002259/2023-99, disponibilizem-se os documentos requisitados às Prefeituras do Recife e de Jaboatão dos Guararapres (Ofício n. 61/2023 - 17ºOF./NCC/PRPE). Proceda-se à atualização do presente feito junto ao sistema Pje. Em junho de 2023 o Ministério Público Federal reiterou diligências já requeridas: MPF reitera à PF diligências a serem cumpridas, indicando que continua continuará investigando inclusive os fatos já objeto da denúncia rejeitada (fls. 778/780 do IPL - Id. 4058300.26695921): (...) Por fim, importante registrar que a denúncia ofertada nos autos n. 0803712- 12.2023.4.05.8300 teve seu processamento denegado pelo Juízo da 13a Vara Federal (id. n. 4058300.26632244). Desta forma, não obstante o Ministério Público Federal interpor as medidas recursais cabíveis, estas não possuem efeito suspensivo. Por consequência, deve haver a retomada das investigações em sua amplitude, inclusive englobando os crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso, fraude no processo licitatório e peculato-desvio, com as alterações necessárias na portaria de instauração do inquérito policial. Por consequência, as oitivas a serem realizadas (itens 1 e 2) devem abranger todos os fatos investigados. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio de sua procuradora da República subscritora, REQUISITA, com fundamento no art. 129, VIII, da Constituição Federal c/c art. 7º, II, da Lei Complementar nº 75/93, que Vossa Senhoria, no prazo de 90 (noventa) dias, dê continuidade às investigações em sua amplitude, com a realização das diligências já requisitadas nos ids. 4058300.25157053 e 4058300.25844524, assim como através do Ofício n. 61/2023 - 17ºOF/PRPE, sem prejuízo de outras que entenda pertinentes, encaminhando-se o relatório conclusivo dos autos do IPL. Em julho de 2023, a Polícia Federal determinou fosse dada prioridade à realização das diligências pendentes, com a incorporação dos questionamentos formulados pelo MPF: (...) A par disso, deve ser dispensada prioridade na realização das diligências investigativas pendentes apontadas pelo parquet e pelo juízo: i) realização de oitivas; ii) finalização da análise bancária e fiscal (Caso SIMBA 001-MPF-004875-80 - já compartilhado com a PF), e; iii) requisição de aprofundamento do Laudo de Perícia Criminal Federal (contábilfinanceiro) n. 565/2022-SETEC/SR/PF/PE, sem prejuízo de outras diligências reputadas necessárias a juízo desta autoridade policial. Em fevereiro de 2024 a Polícia Federal disponibilizou nos autos oitivas realizadas nos meses de julho e agosto de 2023 e determinada a análise de dados bancários dos investigados. Em março de 2024 a Polícia Federal disponibilizou nos autos a Informação de Polícia Judiciária nº 1020994/2024, sobre análise de dados bancários dos investigados, determinando a complementação, pelo setor responsável, da análise realizada. Em maio de 2024 a Polícia Federal determinou a formação de apenso com os documentos encaminhados pela Secretaria de Saúde da Prefeitura do Recife e solicitou, em 30 dias, a elaboração de Informação Policial sobre tais documentos. Em julho de 2024 a Polícia Federal fez a juntada aos autos da Informação de Polícia Judiciária nº 2716449/2024. Dessarte, não pode prosperar a alegação de que não foram realizadas diligências relevantes no inquérito, eis que as oitivas dos investigados, as análises de movimentações bancárias e a realização de perícias, além de relevantes, são necessárias para a elucidação dos fatos. 13. Todavia, uma ressalva deve ser feita: por mais complexa que seja a investigação e com prazo impróprio para as conclusões, não se pode negar que o transcurso de mais de 04 anos sem finalização, de certa forma, é extravagante e margeia o constrangimento que, se não é, de forma concreta, ilegal, é, ao menos, ilegítimo. 14. Assim sendo, entendemos que deve ser fixado prazo de 06 meses para a conclusão do inquérito policial, sob pena, aí sim, de trancamento. 15. Nesse sentido: PROCESSO: 08080879020244050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/08/2024. 16. Concessão parcial da ordem para fixar o prazo de 06 meses para a conclusão das investigações sob pena de trancamento do inquérito policial. 2. Irresignado, o MPF apresentou embargos declaratórios aduzindo, em suma, que: 1) teria havido contradição no acórdão na medida em que, apesar de reconhecer que os prazos para as conclusões das investigações de réus soltos seriam impróprios, teria fixado prazo de 06 meses para a conclusão; 2) teria ocorrido, ainda, omissão, isso na medida em que não teria sido citado dispositivo legal que fixasse prazo para a conclusão de investigação (ID 4050000.47601265). 3. Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID 4050000.48161591). 4. Rememorado em síntese, passemos a analisar as questões pontuadas. 5. De pronto, observamos que não há contradição, omissão, obscuridade, ambiguidade e/ou qualquer mácula a ser sanada através da via estreita dos embargos declaratórios, senão a intenção de reverter o que já fora analisado e decidido no acórdão. 6. Vejamos. O fato de esta Segunda Turma ter reconhecido que, em caso de réu solto, o prazo para a conclusão das investigações é impróprio não implica a conclusão de que não deve haver um limite razoável, tampouco que o prazo é eterno. Ora, assim admitir seria fazer pender sob a cabeça do investigado, de maneira injusta e constrangedora, a pecha de ter sua vida e condutas privadas do consagrado direito a, por exemplo, sua intimidade, sua dignidade e mesmo sua paz de espírito, o que não se concebe. Pelo mesmo raciocínio, ainda que não haja um exato dispositivo legal que fixe o prazo máximo para a conclusão das investigações, nada impede que o juízo, valendo-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o fixe, desde que, por óbvio, o faça de maneira fundamentada, como foi justamente o caso. Sobre o tema - aventada ausência de dispositivo legal -, cumpre ainda reavivar que o princípio da legalidade estrita vale, por exemplo, para impedir que o réu seja punido por fato não previsto em lei como crime, o que não é o caso. Lado outro, o princípio aventado não se presta a impedir que o juízo atue com certa discricionaridade na fixação de prazo para concluir inquérito, ainda mais porque, nesse caso, a atuação é a favor do réu e não o contrário. No mais, quanto a relevância das diligências pendentes, entendemos razoável o prazo fixado. Ademais, o entendimento firmado sobre a razoabilidade e adequação do prazo é matéria que não pode ser revista em sede de aclaratórios. 7. Embargos declaratórios improvidos. Ffmp
