CRIME CONTINUADO
RECEPTAÇÃO DOLOSA E PECULATO DOLOSO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- Recurso
- 08195234620224058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. NULIDADES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação Criminal interposta pela recorrente L. de M. B. M., em face de sentença do Juízo Federal da 36ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar a ré nas penas do art. 304 c/c o art. 299 do CP, por 3 (três) vezes, em crime continuado (art. 71 do CP). 2. A ré foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em continuidade delitiva, e ao pagamento de multa fixada em 12 (doze) dias-multa, cada qual à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro/2015). A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direito, a teor do art. 44, § 2º, do CP, quais sejam: 1) prestação pecuniária no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por mês de condenação, a título de doação a entidade, instituição ou programa comunitário ou estatal, conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal; 2) prestação de serviços à comunidade, com duração idêntica à da pena privativa de liberdade substituída, durante o período mínimo de 7 (sete) horas semanais, em entidade, instituição ou programa comunitário ou estatal, conforme estabelecido pelo Juízo da Execução Penal. 3. Relata a denúncia que a acusada, com vontade livre e consciente, realizou inscrição fraudulenta no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a utilizou em pelo menos 3 (três) oportunidades, quais sejam, nas Declarações de Imposto de Renda dos exercícios de 2013 e 2014, bem como na aquisição, em 8/1/2015, de um imóvel residencial. 4. Em suas razões recursais, alega a recorrente: a) a nulidade absoluta do processo por ausência de defesa técnica na audiência; b) embora citada, a ré não foi intimada pessoalmente da audiência e seu advogado constituído a ela não compareceu; c) o juiz não nomeou um defensor dativo e prosseguiu com a audiência, decretando a revelia; d) essa conduta viola o princípio constitucional da ampla defesa, tornando o processo nulo; e) a condenação se baseia exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial; f) por ser um procedimento inquisitorial, o inquérito não oferece as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente para embasar uma condenação; g) não há provas suficientes para comprovar o dolo no uso do documento falso; h) L. de M. B. M desconhecia a falsidade do documento, o que configura erro de tipo e exclui o dolo, tornando a conduta atípica; i) a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); j) sendo a ré primária e o crime praticado sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a 4 anos, o ANPP seria cabível. 5. No que tange à preliminar de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, conclui-se que o juízo de primeiro grau adotou as medidas cabíveis para a intimação pessoal da acusada acerca da audiência de instrução, tendo inclusive determinado a intimação da defesa para apresentar o novo endereço da ré, a fim de permitir a sua intimação para o ato. A apelante, tendo mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, não foi localizada nos endereços informados, o que justificou a decretação de sua revelia. A mudança de endereço sem comunicação prévia, após a citação, configura, nos termos do art. 367 do CPP, revelia, o que torna regular o prosseguimento do feito sem a presença da acusada. Além disso, os advogados por ela constituídos foram devidamente intimados, mas deixaram de comparecer à audiência sem apresentar justificativa, configurando abandono do processo. Essa conduta, nos termos do art. 265 do CPP, configura abandono do processo, o que ensejou a comunicação do fato à OAB para as providencias cabíveis, inclusive a aplicação de multa. A revelia e o abandono do processo pelos advogados nomeados, portanto, justificam a ausência de defesa técnica durante a audiência. Cumpre salientar que, diante da ausência injustificada das testemunhas arroladas pela defesa, não houve produção de prova oral na audiência, não havendo que se falar em nomeação de Defensor Dativo para o ato. 6. A defesa foi previamente advertida, por meio de decisão judicial, da necessidade de apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação. O não comparecimento das testemunhas, portanto, é imputável à própria defesa, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A ausência de interrogatório da acusada também não enseja nulidade, visto que foi decretada revel em razão da mudança de endereço não comunicada ao juízo. Ademais diante da decretação da revelia da ré, o juízo singular providenciou sua assistência pela Defensoria Pública da União (DPU), que apresentou alegações finais em sua defesa. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, considerando que a ré esteve devidamente representada por defensor público após o abandono da causa por seus patronos originais. 7. A ausência de proposta de ANPP encontra justificativa plausível, fundamentada pelo Ministério Público Federal, que entendeu haver elementos indicativos de habitualidade delitiva, incompatíveis com os requisitos legais para concessão do benefício, conforme art. 28-A do CPP. Além disso, conforme bem destacado no parecer ministerial, o pedido de remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público para fins de oferecimento do benefício do ANPP deveria ter sido realizado no prazo da resposta à acusação, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de insurgência oportuna acerca do não oferecimento de ANPP configura preclusão, conforme demonstrado pelos precedentes colacionados no parecer ministerial. Ademais, a jurisprudência desta Corte Regional entende que o prazo para impugnação do não oferecimento de ANPP se inicia no momento da citação válida, não havendo irregularidade em considerar que a notificação da recusa ocorre juntamente com a ciência do oferecimento da denúncia. 9. Neste sentido: PROCESSO 08064913520214058000, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024; PROCESSO 08083591920194058000, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 9/5/2024; PROCESSO 08108056020244050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 1/10/2024; PROCESSO: 08010985920224058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/5/2023. 10. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas, conforme se depreende da análise dos documentos constantes nos autos, especialmente: Pedido de regularização de CPF; Declarações de Imposto de Renda; Consulta de situação fiscal; Ato Declaratório de Nulidade e Representação Fiscal para Fins Penais. 11. A Receita Federal constatou a existência de dois números de CPF vinculados à ré: o CPF legítimo nº 095.639.688-75 e o CPF falso nº 389.003.978-26. Este último foi declarado nulo por decisão administrativa em razão de indícios claros de fraude, conforme o Despacho Decisório Sacat nº 342/2015. 12. O CPF fraudulento apresentava inconsistências evidentes, como a inclusão de um título de eleitor inexistente, alteração na data de nascimento, além de informações conflitantes com o CPF original da ré. A falsidade do documento foi atestada mediante cruzamento de dados com a base do TSE, que constatou a inexistência do título eleitoral vinculado ao CPF falso. Foram analisadas pela Receita as declarações de Imposto de Renda apresentadas pela ré nos exercícios de 2013 e 2014, todas utilizando o CPF fraudulento. Nessas declarações, constavam informações incompletas ou inconsistentes, como omissão de rendimentos tributáveis e ausência de detalhamento patrimonial. Em 2013, declarou rendimentos de pessoa física no valor de R$ 24.000,00, mas omitiu outros ganhos e bens que efetivamente possuía. No ano de 2014, apresentou rendimentos isentos de R$ 11.094,95 provenientes de uma pessoa jurídica, sem declaração de bens e direitos, o que evidencia tentativa de esconder a origem e o montante de seus rendimentos reais. Outrossim, a ré utilizou o CPF fraudulento para realizar, em 2015, a aquisição de um imóvel avaliado em R$ 630.000,00, localizado no Village Damha, em Rio Preto/SP. 13. No caso dos autos, o elemento volitivo da apelante restou comprovado, visto que, ciente da existência de um CPF válido e anterior, obteve e utilizou um segundo CPF, mediante informações falsas em três oportunidades, incluindo data de nascimento e número de inscrição eleitoral inexistentes. 14. A assinatura da ré consta no pedido de regularização do CPF falso feito à Receita Federal em 2015. Esse pleito, autenticado com firma reconhecida, evidencia o domínio direto da ré sobre o documento fraudulento. O CPF fraudulento apresenta informações pessoais dela, como o nome completo, data de nascimento e o nome de sua mãe. A alteração proposital de pequenos detalhes, como a data de nascimento (alterada de 12/5/1973 para 13/5/1973), reforça o dolo específico em criar uma identidade paralela. 15. A defesa alegou que a ré não tinha ciência da irregularidade do CPF utilizado, mas essa tese não se sustenta diante das evidências, pois o CPF legítimo da ré estava ativo e regular, o que torna inverossímil a necessidade de criar ou usar outro número de CPF. A inclusão de informações falsas, como o título de eleitor inexistente, comprova que o CPF fraudulento foi obtido com dolo, e não por erro ou desconhecimento. 16. A tentativa de reativação da inscrição fraudulenta após sua suspensão por fraude corrobora a presença do dolo, afastando a alegação de erro de tipo. Diante da capacidade da apelante de compreender a ilicitude de sua conduta, bem como da ausência de coação ou de erro invencível sobre a ilicitude do fato, não há que se falar em ausência de dolo. 17. A alegação de ausência de dolo não se sustenta, tendo em vista que, uma vez comprovadas a autoria e a materialidade do delito, cabia à defesa o ônus de comprovar a inexistência de dolo, o que não ocorreu, a teor do art. 156 do CPP. 18. No que diz respeito à alegação de que a sentença se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, observa-se que os documentos utilizados para a condenação da ré foram devidamente submetidos ao contraditório judicial, tendo sido garantida à defesa a oportunidade de produção probatória em juízo. Esses documentos não se confundem com meros elementos informativos, posto que, tendo sido submetidos ao contraditório em juízo, adquirem o caráter de prova, a teor do art. 155 do CPP. Os documentos em questão possuem valor probatório autônomo, sendo suficientes para fundamentar a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 19. Os elementos de convicção dos autos demonstram, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do crime tipificado no art. 304 do Código Penal. A ré utilizou CPF falso em múltiplas ocasiões, como declarado em transações formais e declarações fiscais, sendo o dolo específico evidente, conforme análise contextual e pericial. A defesa não apresentou provas capazes de infirmar o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial. Portanto, a condenação alicerça-se em provas suficientes e consistentes. 20. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O juízo a quo expressamente reconheceu a continuidade delitiva, em favor da ré, reduzindo a pena aquém do que resultaria da aplicação do concurso material, pleiteado pelo MPF. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demonstra o atendimento às diretrizes legais e à justiça no caso concreto. Com relação ao pedido de isenção das custas processuais, o momento de verificação da miserabilidade da ré, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é a fase de execução, visto ser possível a ocorrência de alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgInt no REsp 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/12/2016). 21. Apelação desprovida. .rjrt
