AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Ementa Civil e Processual Civil. Ação monitória. Embargos à Monitória. Existência da dívida comprovada.
- Recurso
- 08084811820224058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho
Resumo do acórdão
Ação monitória proposta pela CEF para cobrança de débito de R$ 55.059,58. O apelante alegou abusividade contratual, capitalização mensal de juros e cumulação ilegal de multa com juros moratórios, mas apresentou apenas argumentações genéricas sem comprovação concreta. Tribunal manteve a sentença por entender válida a capitalização de juros quando prevista em contrato, não constatar abusividade nas taxas e considerar adequada a cumulação de multa com juros moratórios.
Ementa
Ementa Civil e Processual Civil. Ação monitória. Embargos à Monitória. Existência da dívida comprovada. Alegação genérica de abusividade contratual. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Ausência de irregularidade. Sentença mantida. Apelação desprovida. 1. Apelação interposta pelo particular ante sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a pretensão monitória da Caixa Econômica Federal [CEF] ao crédito de R$ 55.059,58, em razão do somatório das seguintes dívidas contraídas decorrentes de seu contrato de relacionamento da agência 2183 - Operação 003 - conta corrente nº 3072-0: 1. Contrato 13874033 - Cartão de crédito Mastercard n. º 5526. 68XX.XXXX.5462; 2. Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº. 05.2183.734.0001613-73; 3. Cheque Empresa nº 2183.003.00003072-0. Ademais, houve a condenação da parte embargante em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte apelante alega, em síntese: a ilegalidade da cumulação de multa com juros moratórios; a incidência do anatocismo, ou seja, a capitalização de juros; juros capitalizados mês a mês. 3. Na origem, trata-se ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal [CEF], visando ao pagamento do crédito de $ 55.059,58 referentes a débitos decorrentes do contrato de relacionamento da agência 2183 - Operação 003 - conta corrente nº 3072-0. 4. Inicialmente, no que concerne à capitalização mensal de juros, tem-se sua prática, antes vedada pela falta de previsão legal, passou a ser admitida após a vigência da MP nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), desde que expressamente prevista em contrato, como é o caso dos autos. 5. Em ato contínuo, não há que se falar na substituição da Tabela Price por qualquer outro sistema de amortização que se baseie em juros simples, à míngua de qualquer ilegalidade inerente ao modelo contratado. A aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento habitacional não constitui, por si só, ilegalidade. 6. No que diz respeito à taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em caráter definitivo, quando do julgamento dos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 973.827/RS, que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal; e b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. 7. Ademais, o apelante sustentou que os juros cobrados pela CEF são abusivos, contudo não indica as razões da abusividade. Fundamenta sua posição tão somente em uma suposta perícia contábil, sem qualquer explicação da origem dos valores utilizados nos cálculos ou mesmo sobre as razões para a taxa de juros ser exatamente a utilizada na perícia e não aquela que foi pactuada. Assim, a alegação de abusividade de juros é abstrata e destituída de fundamentação. 8. O que se observa é que a parte apelante se insurge contra o valor do débito, mas não aponta nenhum elemento concreto que indique a existência de abusividade. O fato de os recorrentes considerarem elevado o valor pretendido pela CEF não é suficiente para indicar a existência de abusividade. Assim, limita-se o apelante a arguir o descompasso das cláusulas contratuais com as normas reguladoras da espécie sem, contudo, provar-lhes concretamente a alegada incongruência. 9. Com efeito, não se pode olvidar que, para a revisão contratual, afigura-se imprescindível o apontamento das cláusulas que o particular considera abusivas, sendo insuficiente a alegação genérica de onerosidade excessiva e de abusividade, mesmo porque, a teor do enunciado nº 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários. 10. Por fim, não merece prosperar a tese recursal de ilegalidade da cumulação de multa com juros moratórios. Como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau, os institutos são diversos, a multa é a penalidade imposta pelo inadimplemento da obrigação enquanto os juros moratórios são a compensação, neste caso à instituição financeira, da impossibilidade da disposição dos recursos emprestados para novos negócios. 11. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento), a teor do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. /afcrc
