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Acórdão · 16/12/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO

TUTELA ANTECIPADA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSTANTES DO CNIS.

Recurso
08139875420244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSTANTES DO CNIS. LIMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO OU RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIA AVERBAÇÃO NO CNIS. MULTA DIÁRIA INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, determinou nova notificação do ora agravante para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial executado - revisão de benefício de aposentadoria por meio da alteração da data inicial do benefício para 5/7/1989 a fim de que seu benefício seja recalculado de acordo com o ordenamento vigente antes da Lei 7.787/1989 e, portanto, com a aplicação do teto dos salários-de-contribuição de 20 salários mínimos - com utilização dos salários-de-contribuição apresentados pelo exequente (que não constavam do CNIS), majorando a multa diária cominada para R$ 300,00. 2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante, em síntese, que: 1) a utilização de salários de contribuição não constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para a revisão do benefício contraria o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização das informações do CNIS para cálculo de benefícios previdenciários; 2) as informações constantes no documento apresentado pelo agravado divergem significativamente dos valores registrados no CNIS, contendo salários de contribuição referentes a períodos posteriores à data de sua emissão, levantando dúvidas sobre sua autenticidade e higidez; 3) embora a lei permita que o segurado solicite a inclusão ou retificação de informações no CNIS mediante comprovação documental (art. 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91), o agravado não realizou tal procedimento. Assim, não poderia exigir que o INSS utilizasse informações não constantes no CNIS para a revisão do benefício; 4) a questão relativa à utilização dos salários de contribuição informados pelo agravado não foi objeto de discussão nos autos e não integrou o título executivo judicial, não havendo, portanto, coisa julgada sobre o ponto; 5) não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois não realizou a revisão para evitar prejuízo ao agravado, já que a renda mensal atual diminuiria se a revisão fosse implementada conforme os salários de contribuição do CNIS; 6) agiu em conformidade com a boa-fé objetiva, informando ao juízo as dificuldades enfrentadas (inclusive greve de servidores) e o impacto negativo que a revisão teria sobre o benefício do agravado; 7) a fixação de multa diária antes de configurado o efetivo descumprimento da obrigação é indevida; 8) também é indevida a majoração da multa diária, uma vez que não houve recalcitrância ou desobediência deliberada à ordem judicial por parte do INSS. 3. Na origem, o ora agravado ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, requerendo, na inicial, a condenação do INSS a "retroagir para 05/07/89 a data de início de sua aposentadoria por tempo e serviço, e recalcula-la, de acordo com os trinta e seis últimos salários de contribuição inseridos na certidão ofertada pelo seu ex-empregador (cópia em anexo), todos corrigidos monetariamente, mês a mês, com base nos índices inseridos na Portaria n° 331/92, do MPS, respeitando-se o limite de 20 (vinte) salários mínimos, em face do direito adquirido, abrangendo o período básico de cálculo de julho de 1986 a junho de 1989, renunciando aos demais salários de contribuições que se sucederam, ou seja, a partir da competência julho de 1989, elevando, consequentemente, a sua RMI para Ncz$ 1.513,68 (valores monetários da época), no percentual de 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, efetuando, também, o seu primeiro reajustamento de acordo com a Portaria n° 164/92, do MPS, e, os demais, no esteio do artigo 41, inciso II, da Lei n° 8.213/91, de acordo com os índices inseridos nas respectivas portarias subsequentes". Junto com a inicial, anexou a relação dos salários de contribuição da Empresa Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco (EMATER-PE), datado de 16/11/1987. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, sendo a sentença mantida em sede recursal por este Tribunal (após anulação do primeiro acórdão pelo STJ). Contra o referido acórdão, o autor (ora agravado) interpôs recurso especial, que foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento datado de 28/02/2024. No referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça acolheu a pretensão do autor à alteração da data inicial de seu benefício de aposentadoria para a data anterior à concessão originária, de modo que sejam aferidos os requisitos para a concessão da aposentadoria segundo a disciplina da Lei 6.950/1981. Com o trânsito em julgado e início do cumprimento de sentença, foi o INSS intimado a cumprir a obrigação de fazer, referente à revisão do benefício, ocasião em que informou que a retroação da DIB ocasionaria prejuízo ao ora agravado. Na sequência, o Juízo a quo, após manifestação do autor, determinou ao INSS a utilização, nos cálculos da revisão do benefício, dos salários de contribuição informados na certidão apresentada pelo autor juntamente com a inicial do processo. 4. O cerne do presente recurso está em definir os salários de contribuição constantes do documento anexados com a inicial, e informados no pedido, devem ser utilizados no cálculo da revisão determinada no título executivo judicial. 5. É certo que ao ajuizar a inicial, o agravado fez constar do seu pedido de revisão de benefício, o recálculo da RMI, com base nos salários de contribuição inseridos na certidão ofertada pelo seu ex-empregador (relação dos salários de contribuição da Empresa Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Pernambuco), anexada com a inicial. Ocorre que, da análise do Título Judicial executado, não se verifica qualquer referência à averbação ou utilização destes salários de contribuição, mas apenas ao direito à alteração da data inicial de seu benefício de aposentadoria. 6. Ressalte-se que a discussão acerca dos salários de contribuição, a serem utilizados na revisão, sequer foram levados ao STJ pelo recurso especial interposto pelo autor, que tratou meramente da tese revisional. Assim, considerando que os salários de contribuição pedidos não constam do CNIS, e que o título executado não determinou qualquer providência acerca da inclusão ou retificação destes salários de contribuição no cadastro do autor, deve o cumprimento do título se limitar à alteração da data inicial do benefício de aposentadoria, com aferição dos requisitos para a concessão da aposentadoria segundo a disciplina da Lei 6.950/1981. 7. Por consequência, mostra-se indevida a multa diária cominada na decisão agravada, especialmente diante da informação de que a revisão solicitada seria prejudicial ao autor. 8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, limitando o cumprimento de sentença de origem, à revisão expressamente determinada no título, sem utilização/averbação de salários de contribuição não constantes do CNIS. Agravo interno prejudicado.