HABEAS CORPUS
SENTENÇA TRÂNSITA EM JULGADO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA.
- Recurso
- 08143244320244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRESTABILIDADE DA PERÍCIA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. EXPLORAÇÃO INICIAL AUTORIZADA JUDICIALMENTE. SIMPLES PRESUNÇÃO DE QUEBRA DA CUSTÓDIA. INVESTIGAÇÕES ENVOLVENDO FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CRIMES AUTÔNOMOS. INQUÉRITO EM FASE DE CONCLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por RONALD PINHEIRO RODRIGUES, sem pedido liminar, em favor de LUCAS EMANUEL AMORIM DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos da Representação Criminal nº 0812826-36.2022.4.05.8000, indeferiu os pedidos de reconhecimento da violação à cadeia de custódia, imprestabilidade da perícia realizada e de trancamento do inquérito policial (IPL 2022.0067116), referente ao suposto crime de 'estelionato judiciário'. 2. Alega o impetrante que referida decisão configura constrangimento ilegal ao paciente, porquanto: 1) a autoridade policial não observou os procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), comprometendo a autenticidade e a integridade das provas colhidas; 2) foram cometidas irregularidades no procedimento de coleta e análise das provas digitais, como a ausência de cópia integral dos dados dos dispositivos apreendidos e a falta de documentação dos métodos adotados, impossibilitando a verificação de sua imutabilidade; 3) durante as diligências realizadas no escritório de advocacia do paciente e em outros locais relacionados, dispositivos eletrônicos foram manuseados sem a observância de procedimentos técnicos adequados; 4) não houve acompanhamento de perito no local para garantir a preservação da prova, violando normas legais e técnicas; 5) a conduta atribuída ao paciente, no tocante ao crime de estelionato judicial, é atípica. Ao final, o impetrante requer o conhecimento do presente habeas corpus e a consequente concessão da ordem, a fim de que seja: 1) declarada a imprestabilidade da prova colhida em sede de busca e apreensão - considerando a violação ao disposto nos artigos 158 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), aplicando-se o artigo 157 do mesmo diploma legal -, para que referida prova seja desentranhada dos autos; 2) reconhecida a imprestabilidade da perícia, diante da ausência de registros documentados sobre a metodologia adotada na coleta dos elementos de prova durante a busca e apreensão, bem como pela inexistência de perito presente no local dos fatos; 3) promovido o trancamento do inquérito policial nº 2022.0067116, referente ao crime de "estelionato judicial", tendo em vista a atipicidade da conduta imputada. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como, em caso de não acolhimento do pleito, pugna pela distinção ou superação dos entendimentos jurisprudenciais apontados. 3. O habeas corpus, como é amplamente conhecido, constitui instrumento jurídico destinado a proteger qualquer pessoa que esteja sofrendo ou sob ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder. Este é o principal escopo desse remédio constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Para sua concessão, é indispensável a existência de provas pré-constituídas e evidentes que demonstrem um direito líquido e certo, uma vez que se trata de via inadequada para a análise ou o reexame aprofundado de fatos ou provas, sendo inadmissível a dilação probatória. No caso, considerando que o impetrante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, o qual indeferiu os pedidos de reconhecimento da violação à cadeia de custódia, imprestabilidade da perícia realizada e de trancamento do inquérito policial em relação ao suposto crime de "estelionato judiciário", tem-se evidente a competência desta Corte Regional para apreciar e julgar o presente writ. 4. O Inquérito Policial nº 0812826-36.2022.4.05.8000 (nº 2022.0067116-SR/PF/AL) foi instaurado, mediante portaria, para apurar os crimes previstos no art. 171, § 3º e no art. 347, ambos do Código Penal, em tese cometidos pelo advogado Iranildo Alves Amorim. A investigação teve início a partir das informações constantes no Ofício nº 899/2022, subscrito por 11 (onze) juízes federais da Seção Judiciária de Alagoas, os quais representaram o advogado Iranildo Alves de Amorim (OAB/AL 16.395) pela prática de diversas práticas reiteradas no âmbito das Varas Federais, a saber: 1) utilização de fotografias de uma mesma residência replicada em diversos processos que postula a concessão de benefício de amparo assistencial; 2) falsificação de declaração de endereço a fim de mudar a competência do Juízo ou facilitar o andamento da ação; 3) falsificação de assinatura em documentos; 4) uso de documentos médicos não pertencentes à parte autora. Posteriormente, a autoridade policial representou por diversas medidas cautelares em face de Iranildo Alves de Amorim - suspensão cautelar do exercício da advocacia, afastamento de sigilo bancário, busca e apreensão -, nos autos de Representação Criminal nº 0812826-36.2022.4.05.8000, no bojo da qual apresentou aditamento para o fim de estender as medidas em desfavor de RAFFAELLY CRISTHINE FERREIRA VITOR e de LUCAS EMANUEL AMORIM DOS SANTOS (irmão de Iranildo), os quais teriam colaborado com o investigado na prática de tais condutas criminosas, porquanto: 1) as mesmas fotos utilizadas por Iranildo estavam sendo utilizadas em outros processos movidos contra o INSS (ao menos 38), cujos autores eram patrocinados pela advogada RAFFAELLY; 2) uma testemunha arrolada no processo nº 0514435-88.2022.4.05.8013 afirmou que foi contatada por Lucas para figurar como beneficiária. Após o cumprimento das medidas cautelares, nos autos da Representação Criminal nº 0812826-36.2022.4.05.8000, o ora impetrante apresentou petição requerendo o reconhecimento da imprestabilidade das provas colhidas em sede de busca e apreensão, da imprestabilidade da perícia, bem como o trancamento do IPL 0812826-36.2022.4.05.8000 (nº 2022.0067116-SR/PF/AL). Tais pedidos foram indeferidos pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, autoridade apontada como coatora, sob os seguintes fundamentos (fls. 159/162): 1) "não houve demonstração concreta de que ocorreu qualquer irregularidade no manuseio ou no conteúdo dos equipamentos apreendidos e periciados, os quais se encontram devidamente acondicionados e documentados nos autos do inquérito policial. Descabe olvidar que a alegação de quebra da cadeia de custódia não está acompanhada de qualquer evidência que a corrobore, fundando-se em meras conjecturas e suspeitas de adulteração da prova arrecadada pelos agentes policiais federais no exercício do seu mister. Ademais, qual seria o interesse da Polícia Federal em forjar provas ou prejudicar os investigados?"; 2) "acerca do fato dos policiais federais terem realizado uma rápida exploração inicial do conteúdo das máquinas (notebooks), verifico que, além ter sido autorizada judicialmente (cf. item 57, letra "B", da decisão de id. 11715972), tal providência se prestou à identificação das máquinas utilizadas pelos investigados e nas quais poderiam existir dados de interesse da investigação, até porque, conforme determinado por este magistrado, a busca e apreensão deveria se ater apenas às evidências relacionadas aos fatos apurados no inquérito policial"; 3) "demais disso, como destacado pelo MPF, além dos notebooks terem sido acessados por agentes da Polícia Federal devidamente identificados nos autos do inquérito - que tramita diretamente entre a PF e o MPF, nos termos da Resolução CJF n. 063/2009 -, e não por terceiros estranhos à investigação, o cumprimento das diligências ainda contou com o acompanhamento presencial de 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, no intuito de assegurar a lisura dos procedimentos"; 4) "segundo o Laudo Pericial de id. 15221273, inexiste qualquer indício de que houve manipulação ou adulteração do conteúdo dos computadores (notebooks) apreendidos, restando mantida a integridade do material submetido ao espelhamento 'bit a bit' e posterior exame pericial"; 5) "No que toca ao pedido de trancamento do inquérito policial em relação ao suposto crime de "estelionato previdenciário", importa ponderar que a investigação policial tem por objeto fatos considerados atentatórios a bem jurídicos tutelados pelo Direito Penal, como o patrimônio, a fé pública etc., de maneira que a classificação jurídica das condutas que eventualmente venham a ser atribuídas aos investigados só será realizada a posteriori". Por ocasião deste habeas corpus, a autoridade impetrada, ao ser notificada, informou que, após a decisão discutida no presente writ, o Ministério Público Federal (MPF), em 06/08/2024, manifestou-se afirmando não ter nada a requerer, considerando que a Representação Criminal teria exaurido o seu objeto, ressalvada eventual manifestação da autoridade policial. Posteriormente, em 21/10/2024, a Polícia Federal confirmou o exaurimento do objeto da Representação Criminal, declarando não haver mais nada a requerer e comunicando que o Inquérito Policial se encontra em fase de encerramento, com a apresentação do Relatório final prevista para o mês de dezembro de 2024. 5. DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DA PERÍCIA. O impetrante sustenta que as regras da cadeia de custódia não foram observadas, especialmente no que concerne às etapas de coleta, acondicionamento, armazenamento e preservação das provas digitais. Alega que a autoridade policial, ao proceder com a exploração do computador ainda no local da apreensão, sem realizar previamente a cópia integral do conteúdo do dispositivo, comprometeu a integridade e a autenticidade do material, uma vez que não há como as partes atestarem, com grau de confiabilidade, que as provas permaneceram intactas. Além disso, argumenta que, embora o mandado de busca e apreensão autorizasse a exploração de dados no local ("se necessário"), tal autorização não exime a autoridade policial da obrigação de observar os procedimentos técnicos necessários para a preservação das provas e seu adequado armazenamento. Por fim, alega que os agentes policiais deveriam estar acompanhados por perito durante a busca inicial, o que, segundo o impetrante, não foi observado no caso concreto. 6. É indiscutível que a cadeia de custódia, prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal, desempenha um papel central na garantia da confiabilidade e validade das provas no âmbito processual penal, sendo a rastreabilidade e preservação da integridade do vestígio indispensáveis para sua utilização como elemento de prova. Conforme o caso, eventuais violações a esses procedimentos podem ensejar: nulidade da prova, quando houver comprometimento da autenticidade ou adulteração do vestígio; ou diminuição da valoração probatória, caso as falhas sejam consideradas de menor gravidade, mas ainda capazes de impactar a credibilidade da prova. 7. No presente caso, conforme esclarecido pela autoridade impetrada, não há qualquer demonstração concreta de irregularidade no manuseio ou no conteúdo dos equipamentos apreendidos e periciados. Tais dispositivos foram devidamente acondicionados e tiveram sua integridade documentalmente registrada nos autos do inquérito policial. A rápida exploração inicial realizada pelos policiais federais, autorizada previamente por decisão judicial, teve como objetivo a identificação das máquinas utilizadas pelos investigados e a localização de dados potencialmente relevantes para a investigação, de acordo com a determinação judicial no sentido de que a busca e apreensão deveria se limitar às evidências relacionadas aos fatos investigados. 8. Conforme destacado pelo órgão ministerial, todos os agentes da Polícia Federal envolvidos na coleta e preservação dos equipamentos apreendidos foram devidamente identificados, e a diligência foi acompanhada por advogados designados pela OAB e pelo Diretor de Prerrogativas da OAB/AL, conforme consta no auto de apreensão (fl. 15). Também ressalta que, no mesmo dia da apreensão, em 22/11/2022, os computadores apreendidos foram devidamente lacrados e encaminhados ao SETEC (Setor Técnico-Científico) para extração e indexação dos arquivos digitais, utilizando o procedimento técnico de espelhamento "bit a bit", com o objetivo de preservar a integridade do material periciado. 9. Segundo o Laudo de Perícia Criminal n.º 147/2024, não houve violação à cadeia de custódia. Os peritos concluíram que a exploração do dispositivo no momento da apreensão não resultou em exclusão, inclusão ou edição de registros digitais do usuário "LUCAS ADVOCACIA", limitando-se a arquivos de sistema. Salientaram ainda que, em caso de suspeita de adulteração, os arquivos questionados devem ser identificados para aplicação de métodos apropriados à análise. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de provas concretas de adulteração ou manipulação, não é suficiente para invalidar os elementos probatórios. Nesse sentido: "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). "Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidências" (AgRg no RHC n. 186.422/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas). "No mais, a tese de ilegalidade na extração dos dados dos telefones celulares igualmente não subsiste. Foi assentado pelo Tribunal a quo apenas que a extração dos dados telemáticos ocorreu somente após a obtenção de autorização judicial - tudo o que não se poderia desconstituir nesta via estreita, mediante a simples alegação abstrata defensiva de quebra da cadeia de custódia e de falta de entrega voluntária dos aparelhos. (AgRg no HC n. 893.550/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024). Outros precedentes: HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. 12. É imprescindível que a parte interessada comprove de forma concreta o comprometimento da integridade da prova para que se possa cogitar sua desconsideração no processo penal. A validade das provas não pode ser afastada com base em uma simples presunção de quebra da cadeia de custódia, sendo indispensável a apresentação de elementos objetivos que evidenciem uma possível violação à sua integridade, acompanhada da demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verifica no caso em análise. 13. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. A tese apresentada pelo impetrante encontra fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a apresentação de alegações falsas em ação judicial, mediante o uso de documentos particulares contendo informações inconsistentes ou divergentes da realidade, não configura infração penal. Isso decorre do fato de tais documentos possuírem presunção relativa de veracidade, sendo passíveis de impugnação e verificação no curso do processo judicial, o que inviabiliza sua tipificação como "estelionato judicial". Todavia, no caso em análise, observa-se que os fatos investigados no Inquérito nº 0812826-36.2022.4.05.8000 (nº 2022.0067116-SR/PF/AL) - que serviram de base para o deferimento das medidas cautelares na Representação Criminal nº 0812826-36.2022.4.05.8000, incluindo a busca e apreensão - não se restringem a condutas supostamente configuradoras de "estelionato judicial". As investigações abrangem indícios de falsidade ideológica e uso de documentos falsos, que podem, em tese, configurar crimes autônomos previstos no Código Penal. 14. O Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido que, embora a figura do "estelionato judicial" seja considerada atípica, tal circunstância não impede a persecução penal de eventuais crimes conexos ou remanescentes. Nesse sentido, destacam-se os precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ESTELIONATO TENTADO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO NÃO AUTÊNTICO. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E PROCESSAMENTO DOS CRIMES REMANESCENTES. 1. Esta Corte Superior entende que a figura do estelionato judiciário é atípica pela absoluta impropriedade do meio, uma vez que o processo tem natureza dialética, possibilitando o exercício do contraditório e a interposição dos recursos cabíveis, não se podendo falar, no caso, em 'indução em erro' do magistrado. Eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial poderia, em tese, constituir crime autônomo, que não se confunde com a imputação de 'estelionato judicial' e não foi descrito na denúncia. Precedentes. 2. Hipótese em que a paciente do writ foi condenada pelo crime de estelionato, porque teria ela, na condição de advogada, ajuizado ação de execução com base em título inautêntico, sendo autorizado o levantamento de vultuosa quantia da conta bancária da vítima. 3. O uso de ações judiciais com o objetivo de obter lucro ou vantagem indevida, caracteriza estelionato judicial, conduta atípica na esfera penal. Precedentes. 4. O reconhecimento da atipicidade da conduta do estelionato judiciário não afasta a possibilidade de apuração de eventuais crimes autônomos remanescentes. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 841731 MS 2023/0264606-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO. CRIME ANTECEDENTE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Afastada a imputação relativa ao crime de estelionato judiciário, tendo em vista a falta de previsão legal para tanto, assim como em razão da disposição constitucional que assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário, persiste válida a imputação referente à falsificação de documento particular, haja vista que o paciente, na qualidade de advogado, propôs ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais em nome de terceira pessoa contra o Banco intitulado, utilizando-se de procuração com assinatura falsa. 2. Inexistente como figura penal típica a conduta de induzir em erro o Poder Judiciário a fim de obter vantagem ilícita, não há se falar em absorção de uma conduta típica (falso) por outra que sequer é prevista legalmente (estelionato judiciário). 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no RHC: 98041 RJ 2018/0107992-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018). 15. Embora seja admissível o trancamento do inquérito policial em sede de habeas corpus, a eventual atipicidade de uma das condutas investigadas não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar essa medida excepcional. Isso porque a classificação jurídica das condutas investigadas não é definitiva nesta etapa processual. Cabe ao Ministério Público, após a conclusão do inquérito, apresentar denúncia com a tipificação penal adequada, caso sejam confirmados indícios suficientes de autoria e materialidade. Encerrar o inquérito policial - que possui natureza meramente informativa - com base exclusivamente na alegação de atipicidade parcial das condutas comprometeria a análise global dos fatos e inviabilizaria a correta persecução penal de eventuais crimes identificados ao longo do processo investigativo. 16. Acrescente-se que, de acordo com as informações fornecidas pela autoridade impetrada, o Inquérito Policial encontra-se em fase de conclusão, com a elaboração do relatório final prevista para dezembro de 2024. Por essa razão, somada às questões já mencionadas, considera-se inadequada qualquer intervenção judicial no momento. 17. Considerando tanto a ausência de irregularidades ou comprometimento da integridade das provas que justifiquem sua desconsideração ou nulidade, quanto a inexistência de fundamentos para o trancamento excepcional do Inquérito Policial nº 0812826-36.2022.4.05.8000 (nº 2022.0067116-SR/PF/AL), não há constrangimento ilegal praticado pela autoridade impetrada. 18. Ordem denegada.
