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Acórdão · 09/12/2024

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LEIS 7.347/85 E 8.078/90

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DE CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR ÍNDICE DIVERSO DA TR.

Recurso
08029414320234058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Sindicato de Arrumadores apelou contra condenação ao pagamento de custas em ação coletiva para atualização de depósitos do FGTS por índice diverso da TR. O tribunal negou a isenção de custas, entendendo que, embora seja ação coletiva de direitos homogêneos, não se enquadra nas hipóteses de gratuidade previstas para ações civis públicas, mantendo a condenação ao pagamento das despesas processuais.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DE CLASSE. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR ÍNDICE DIVERSO DA TR. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. ISENÇÃO DAS CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS 7.347/85 E 8.078/90. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Arrumadores de Cabedelo/PB em face de sentença que julgou improcedente o pedido de atualização dos depósitos do FGTS dos integrantes da categoria profissional, por índice diverso da TR. Condenado o sindicato autor ao pagamento das custas processuais. 2. Aduz o apelante, em síntese, que: a) houve equívoco na condenação do sindicado recorrente ao pagamento das custas processuais, por não observar que se trata de Ação Civil Pública, com previsão de isenção das custas, conforme art. 18 da Lei 7.347/85 c/c art. 87 da Lei 8.078/90; b) a isenção de custas independe da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo imposição legal que deve ser observada; c) a propositura de Ação Civil Pública, por si só, impede a condenação do sindicato recorrente ao pagamento de custas, emolumentos, honorários periciais, honorários advocatícios ou quaisquer outras despesas processuais, em face da natureza da ação e dos direitos postulados; d) o bem jurídico tutelado nesta demanda é de titularidade dos empregados do recorrido, não da entidade sindical; e) o sindicato recorrente atua em juízo de boa-fé, em defesa dos interesses dos trabalhadores, como substituto processual; e, f) devem ser estendidos ao sindicato os benefícios de gratuidade previstos nas Leis 1.060/1950, 5.584/1970 e 7.115/1983, conferidos aos substituídos hipossuficientes, que assim se declaram, independentemente da apresentação de rol ou de prova do estado de necessidade destes. 3. O cerne da questão diz respeito à condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais. 4. O magistrado de primeiro grau entendeu que a presente demanda não se confunde com ação coletiva para defesa de direitos dos consumidores (art. 87 do CPC) ou com ação civil pública (Lei n. 7.347/84), que se destina à defesa de direitos difusos e coletivos, e não de direitos homogêneos de integrantes da categoria profissional, concluindo que não é devida a isenção de custas pretendida pelo recorrente. 5. A ação movida por um sindicato para defender direitos individuais homogêneos é caracterizada como uma ação coletiva, tendo como fundamento jurídico o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em nome da categoria profissional sem necessidade de autorização expressa dos substituídos. Essa classe processual se justifica pelo fato de os direitos individuais homogêneos serem aqueles que possuem origem comum, mas que podem ser atribuídos a indivíduos específicos, como pedidos de pagamento de diferenças salariais, direitos previdenciários ou indenizações por danos. A ação coletiva, nesse contexto, busca garantir a tutela uniforme dos interesses de um grupo afetado, conferindo maior eficiência e celeridade ao processo judicial. 6. A distinção principal em relação a outros tipos de ações reside no caráter coletivo da tutela dos direitos. Enquanto a ação civil pública é mais ampla e destinada à defesa de direitos difusos ou coletivos em nome da sociedade como um todo, a ação coletiva promovida por sindicatos tem como foco o atendimento de demandas específicas de um grupo determinado de trabalhadores, integrantes da categoria representada. Ademais, o sindicato atua como substituto processual, podendo pleitear judicialmente direitos individuais homogêneos de seus filiados ou representados sem necessidade de individualizar previamente os titulares das pretensões, embora a execução possa ser feita de forma individualizada posteriormente. 7. Custas processuais devidas, pois não se aplica ao presente caso, no qual o objeto da demanda é a atualização dos depósitos do FGTS dos integrantes da categoria profissional (por índice diverso da TR), o disposto nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 8. Apelação desprovida. 9. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de condenação a esse título no primeiro grau. .lpb