EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 17/02/2025

MANDADO DE SEGURANÇA

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.

Recurso
08092375620244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal SÉRgio De Abreu Brito (Convocado)

Resumo do acórdão

Mandado de segurança concedido parcialmente para garantir compensação de crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado, permitindo seu aproveitamento integral mesmo após cinco anos, desde que a habilitação tenha sido feita dentro do prazo quinquenal. A Fazenda Nacional argumentou pela aplicação rigorosa do prazo prescricional de cinco anos, mas a decisão privilegiou o direito à compensação do indébito uma vez habilitado o crédito administrativamente.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA COMPENSAÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu parcialmente a segurança somente para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir à impetrante o direito à realização de procedimento de compensação do crédito advindo de decisão judicial transitada em julgado no processo judicial nº 0002046-52.2008.4.05.8100 e habilitado perante a RFB (processo administrativo nº 10380.733573/2019-68), podendo o referido crédito tributário ser utilizado até o seu exaurimento, mesmo após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado da decisão judicial, com a ressalva de que a compensação dos tributos já existentes deverá ser efetivada assim que possível e que o aproveitamento do montante total dos créditos ficará postergado pelo período necessário para tanto somente nos casos em que ainda não existam tributos a compensar ou remanesçam resíduos de crédito que não puderam ser compensados pela ausência de tributos devidos com que de logo se efetivasse o encontro de contas. Sem honorários. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso apelatório, defende, em síntese, que: a) consoante art. 168, caput, do CTN, o prazo prescricional extintivo da pretensão repetitória do contribuinte é de cinco anos; b) o direito à compensação do indébito, bem como o direito à sua restituição em juízo, encerra pretensão condenatória relativa a direitos patrimoniais disponíveis do contribuinte, que é sempre prescritível; c) o devedor não pode ficar, ad infinitum, submetido à vontade do credor, de modo que a prescrição prevista em lei garante estabilidade e previsibilidade, em favor da segurança jurídica; d) quando o indébito decorrer de ação judicial, após o trânsito em julgado, inicia-se o prazo de prescrição para o contribuinte efetivamente obter a devolução dos valores que lhe são devidos, seja pela execução judicial (precatório/RPV) ou por compensação na seara administrativa (Súmula 150 do STF); e) o art. 106 da IN RFB 2055/2021, ao dispor que a declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) anos contado do trânsito em julgado da ação judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial, não inovou na ordem jurídica nem extrapolou os limites do poder regulamentar, porquanto não estipulou prazo prescricional que já não estivesse previsto em lei, afinal, a norma regulamentar em questão decorre diretamente do princípio da segurança jurídica, no âmbito constitucional, e dos artigos 168 do CTN e 1º do Decreto 20.910/1932, no plano da legislação infraconstitucional. Pontua que não há no CTN, e tampouco no Decreto 20.910/1932, hipótese de interrupção do prazo prescricional quinquenal para o contribuinte requerer a referida execução da decisão judicial. Defende que: deve ser aplicada a teoria da actio nata, ou seja, a prescrição tem início com o nascimento da pretensão, que no caso é o momento do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial (motivos determinantes da Súmula 625 do STJ); no procedimento de habilitação não há apreciação e tampouco decisão sobre a existência e o montante do crédito do contribuinte, e seu deferimento não gera direito à ulterior homologação da compensação (art. 104 da IN RFB 2055/2021) de modo que a entrega de cada DCOMP implica nova compensação (art. 74, §1º da Lei 9.430/96) e, assim, a entrega de DCOMP ulterior, ainda que para aproveitamento de crédito oriundo de uma mesma ação judicial, não é considerada continuidade da compensação anterior declarada em outra DCOMP; acolher a tese do contribuinte significa reconhecer a imprescritibilidade do direito à compensação, o que viola gravemente o princípio constitucional da segurança jurídica, bem como o art. 168 do CTN e o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. O STF firmou o entendimento de que "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 4. Diante do entendimento da Corte Superior no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adotam-se, como razão de decidir, as razões já expostas na sentença, nos seguintes termos: "Cuida-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de qualquer óbice ao procedimento de compensação da impetrante, independentemente do prazo que leve a efetivação da compensação do crédito tributário habilitado, afastando o prazo máximo de 05 (cinco) anos previsto no art. 106 da IN RFB nº 2.055/21 e na Solução de Consulta COSIT nº 239/19. Como pleito definitivo, requer-se que seja assegurado o direito da impetrante de continuar realizando o procedimento compensatório (PER/DCOMP) até a totalidade de seu crédito, independentemente do prazo que leve a efetivação da compensação total do crédito tributário habilitado, afastando o prazo máximo de 05 (cinco) anos previsto no art. 106, da IN RFB nº 2055/21 e na Solução de Consulta COSIT nº 239/19, sem que a autoridade impetrada imponha óbice ao processamento dos pedidos de compensação sob qualquer argumento relativo a prescrição ou decadência do direito da parte. Retificado o valor atribuído à causa e pagas as custas correspondentes, a impetrante juntou precedente favorável à sua pretensão. Informações prestadas, foi proferida decisão deferindo parcialmente a liminar postulada. O MPF não se manifestou acerca do mérito da demanda. É o relatório. FUNDAMENTOS A teor do art. 165, III c/c o art. 168, I, do CTN, o prazo para pleitear a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado é de cinco anos. Portanto, dispõe o contribuinte de cinco anos para iniciar a compensação, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. No caso, a decisão judicial em favor da impetrante transitou em julgado em 18/07/2018, tendo a contribuinte até 17/07/2023 para começar a compensar os créditos tributários reconhecidos judicialmente. Como o pedido de habilitação dos créditos foi protocolado em 19/11/2019 (tendo o recurso administrativo contra o indeferimento sido julgado procedente em 14/04/2023), não há que se falar em prescrição do direito de compensar os créditos tributários. Com efeito, não pode o contribuinte ser prejudicado quando promoveu seu direito em tempo hábil, já que o pedido de habilitação foi apresentado dentro do prazo quinquenal. Muito embora o pedido de habilitação e o pedido de compensação constituam atos distintos, é evidente que integram um único procedimento voltado a um mesmo fim: a obtenção da compensação do crédito obtido por força de decisão judicial transitada em julgado. O pedido de habilitação de crédito é o primeiro ato voltado ao exercício do direito subjetivo à compensação. Em idêntico sentido, a seguinte jurisprudência do TRF da 5ª Região: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, declarando o direito do demandante à compensação do crédito tributário até o seu esgotamento, bem como reconhecendo válidas as compensações não homologadas realizadas entre 20/05/2010 e 23/03/2012, conforme DCOMPs anexadas aos autos. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. (REsp 1469954/PR, Min. OG FERNANDES, 2ª T., DJe 28/08/2015; AgRg no REsp 1469926/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., DJe 13/04/2015) 3. O prazo do art. 168, caput, do CTN, é para que seja iniciado o procedimento compensatório, inexistindo determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização da compensação. 4. No caso, consoante se extrai dos autos, a decisão judicial (Proc. nº 2002.85.00.003339-0/SE) que reconheceu o direito da autora de compensar as contribuições do PIS recolhidas a maior transitou em julgado no dia 16/05/2005, tendo a empresa demandante requerido a Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado em 18/04/2006, que foi deferida pelo Delegado da Receita Federal em 12/05/2006. 5. Não deve prevalecer o entendimento da Receita Federal de que as DCOMPs foram apresentadas após o prazo legal de 5 (cinco) anos contados da data do trânsito em julgado da decisão final, ocorrido em 16/05/2005 e, por essa razão, não homologou os créditos da contribuinte, ora apelada, relativos aos fatos geradores compreendidos entre 20/07/2010 a 23/03/2012 (Despacho decisório de id. 4058500.766379), porque, uma vez iniciado o procedimento de compensação, é cabível o aproveitamento do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento, sendo certo que, no particular, os créditos remanescentes de 20/07/2010 a 23/03/2012 não foram alcançados pela prescrição. 5. Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 08034378920164058500, AC - Apelação Cível, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 14/11/2017) TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À REALIZAÇÃO INTEGRAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impedir as compensações com créditos oriundos do MS n. 0008129-95.2010.4.05.8300, sob o argumento de decadência ou prescrição ao direito de utilização dos créditos, dando o devido prosseguimento às compensações pleiteadas até o esgotamento total do crédito existente, bem como deferiu o pedido de liminar para autorizar o impetrante a prosseguir com as compensações até o limite do seu crédito já habilitado (R$ 221.890,69), afastando a aplicação do entendimento da RFB (Solução de Consulta n. 239/2019). 2. Inexiste norma que estabeleça prazo para que o adimplemento de uma obrigação seja cumprido pelo devedor, isto é, não existe determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização da compensação. 3. O art. 168 do CTN ao dispor que "o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos", estabelece que o prazo é para que se realize o pleito de compensação e não para realizá-la integralmente. 4. Nos termos do art. 146, III, "b "da CF, cabe à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição tributária, sendo descabido à Receita Federal do Brasil a criação, por ato infralegal, de normas que tratem sob o tema. 5. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: REsp 1469954/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 6. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF5, PROCESSO: 08203295220204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2021) No tocante à utilização dos créditos até seu exaurimento, o STJ já se manifestou no sentido de que, havendo impossibilidade concreta de compensação, não deve ser considerado prazo final para conclusão das compensações para consumo de todo o crédito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. PROTOCOLO FORMALIZADO APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE LOCAL, COM BASE EM VALORAÇÃO ABSTRATA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Com base no conteúdo da decisão colegiada, tem-se como incontroverso que: a) os indébitos de PIS foram reconhecidos na Ação nº 1999.70.00.015316-1, com trânsito em julgado em 5.3.2001; b) a compensação começou antes da publicação da IN SRF 600/2005; e c) a habilitação do saldo de R$14.000,00 foi pleiteada em 2008. 3. Sob a premissa de que a prescrição deve ser extraída a partir da inércia do titular da pretensão, a Corte local concluiu, de forma abstrata, que o início do procedimento de compensação, antes da entrada em vigor da IN 600/2005, tem aptidão para desconfigurar o referido instituto jurídico. 4. É correto dizer que o prazo do art. 168, caput, do CTN é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integralmente. 5. Imagine-se, por exemplo, que o contribuinte tenha uma média anual de impostos a pagar no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Se o indébito reconhecido for de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), é fácil antever que seriam necessários aproximadamente 10 (dez) anos para o integral exaurimento da sua pretensão. Não haveria, nesse contexto, como decretar prescrito o saldo não aproveitado nos primeiros cinco anos. 6. Diferente seria a solução se, por descuido do contribuinte, o indébito hipotético de R$100.000,00 (cem mil reais) - que poderia ser compensado em apenas dois anos - não fosse integralmente aproveitado no lustro. 7. Portanto, consoante adotado como ratio decidendi pelo Tribunal a quo, a verificação da inércia é imprescindível para concluir se o pedido de habilitação, formulado em 2008, foi ou não atingido pela prescrição. 8. O simples fato de a compensação haver sido iniciada antes da entrada em vigor da IN SRF 600/2005 não é suficiente para a solução da lide. Deverão as instâncias de origem apurar se (e a partir de quando) houve impossibilidade concreta de compensação do saldo cuja habilitação somente foi pleiteada no ano de 2008, para, então, formular a valoração quanto à configuração ou não da prescrição. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão hostilizado. (STJ, REsp 1480602/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014) Com base no mesmo raciocínio, o Acórdão nº 3302-006.585, proferido em 26/03/2019 pela 3ª Câmara/2ª Turma Ordinária do CARF, concluiu não ser possível que a norma prescricional seja interpretada de forma a exigir que o particular faça algo impossível, ou seja, utilizar um crédito sem que exista um débito: "Assim, a questão jurídica posta a análise é de se o prazo prescricional de cinco anos limita o início das compensações ou o fim das compensações. Em outras palavras, se após iniciadas as compensações, se o contribuinte possui prazo para concluí-las, e se este prazo varia de acordo com a existência ou não de débitos, ou seja, se o contribuinte pode, mesmo tendo débitos, prolongar a compensação de acordo com sua discricionariedade. (...) Contudo, a questão reside em afirmar, diante da omissão da norma jurídica, qual seria o prazo para terminar o procedimento compensatório. Esta indagação, no entanto, é dividida em três hipóteses: A primeira delas é a do contribuinte que não conclui as compensações sem qualquer motivo. A segunda é a do contribuinte que tem créditos, mas não exercita o direito durante o prazo de cinco anos. A terceira é do contribuinte que não exercita o direito compensatório por não ter tributos a compensar. Inicialmente, como o direito não pode determinar condutas impossíveis e os enunciados jurídicos devem ser interpretados de forma a gerar normas válidas, não é possível que a norma decadencial ou prescricional seja interpretada de forma a exigir que o particular faça algo impossível, ou seja, utilizar um crédito sem que exista um débito. (...) É verdade que o direito não socorre a quem dorme "dormientibus non sucurrit jus", mas no caso da inexistência de débitos o contribuinte não estava dormindo, pelo contrário, estava acordado, e apenas não utilizou o seu crédito por não ter o débito com o qual compensar, não devendo ser punido pelo fato de não possuir débitos. Por estes motivos, admite-se que, iniciado o procedimento compensatório pela entrega da declaração de compensação no prazo prescricional, mas inexistindo débito a compensar, ao contribuinte não pode ser estipulado prazo para utilizar o seu crédito, sob pena de exigir-lhe conduta impossível." Ressalte-se que as decisões do STJ e do CARF acima colacionadas deixam claro que o contribuinte não pode, mesmo tendo débitos, prolongar a compensação de acordo com sua discricionariedade. Assim, a possibilidade de aproveitamento sine die do montante total dos créditos reconhecidos judicialmente e habilitados administrativamente ficará restrita aos casos em que não existam débitos para compensar. Em caso virtualmente idêntico ao dos autos, que tramitou perante este juízo, o TRF da 5ª Região manteve integralmente a sentença que concedeu a segurança, não dando provimento ao apelo da Fazenda Nacional, verbis: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. APLICABILIDADE SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO QUANTO À REALIZAÇÃO INTEGRAL. REMESSA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional, a desafiar sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança requerida "para, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurar o direito da impetrante de utilizar o crédito advindo de decisão judicial transitada em julgado (ação declaratória nº 0016885-87.2005.4.05.8100) e habilitado perante a Receita Federal do Brasil (processo administrativo nº 10380.727682/2019-46) até o seu exaurimento, mesmo após o transcurso de cinco anos do trânsito em julgado, com a ressalva de que a compensação dos tributos já existentes deverá ser efetivada assim que possível e que o aproveitamento do montante total dos créditos ficará postergado pelo período necessário para tanto nos casos em que ainda não existam tributos a compensar ou remanesçam resíduos de crédito que não puderam ser compensados pela ausência de tributos". 2. Compulsando os autos, não assiste direito à União Federal para a reforma da sentença de mérito proferida, uma vez que o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e adotado por esta Corte Regional é no sentido da inocorrência de prazo prescricional para a finalização de compensação tributária a ser realizada pelo contribuinte, incidindo tal prazo, tão somente, para início da compensação. 3. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2014). 4. Colaciono precedente deste TRF5 em igual sentido (PROCESSO: 08203295220204058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2021). 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (PROCESSO: 08074130420204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022) Portanto, inexistindo fundamento legal para a limitação temporal estabelecida no art. 106 da IN RFB nº 2.055/21 e na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, a impetrante possui o direito de continuar realizando a compensação dos tributos existentes mediante a utilização do crédito reconhecido judicialmente e habilitado administrativamente. Caso não existam tributos para compensar com a totalidade do crédito no momento, poderá aguardar para, assim que surgirem, pleitear a compensação com o crédito habilitado, não havendo que se falar em prescrição quanto a esses resíduos de crédito que não possam ser compensados em razão da ausência de tributos." 5. Apresenta-se imprescindível a atuação da Administração que, através de atividade plenamente vinculada, promoverá o cruzamento das informações pertinentes para fins de, mediante encontro de contas, homologar o crédito tributário, a evidenciar eventuais valores passíveis de compensação/restituição. 6. Assim, considera-se que o crédito somente estará disponível para utilização em favor do contribuinte após a homologação do seu pedido de habilitação e que lá não há disponibilidade jurídica do valor. 7. "A efetiva aquisição da disponibilidade jurídica não se verifica quando da homologação da habilitação do crédito que, apesar de pressupor a quantificação irredutível e intransigente daquele crédito, somente estará devidamente quantificado quando da transmissão da declaração de compensação, momento em que tanto o fisco quanto o contribuinte terão a garantia da habilitação do crédito homologado e, por consequência, a certeza, liquidez e definitividade do proveito econômico. Assim, deve ser reconhecido que, em se tratando de sentença ilíquida, o marco temporal para a tributação da renda é o momento em que é apresentada e homologada a declaração de compensação (PER/DCOMP). Precedente: TRF5, Processo nº 08015807820204058302, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Terceira Turma, Julgado em 29/07/2021." Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0809639-27.2021.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 12/09/2022. 8. In casu, conforme destacado na sentença,"a decisão judicial em favor da impetrante transitou em julgado em 18/07/2018, tendo a contribuinte até 17/07/2023 para começar a compensar os créditos tributários reconhecidos judicialmente." O pedido de habilitação dos créditos foi protocolado em 19/11/2019, e o recurso administrativo contra o indeferimento foi julgado procedente em 14/04/2023. 9. Ocorre que, em que pese o pedido de habilitação do crédito não interromper o lustro prescricional, durante seu trâmite ocorre a suspensão do prazo (decorrido desde o protocolo do pedido e a ciência do deferimento pela autoridade administrativa fiscal), quando, a partir de então, o contribuinte poderá apresentar a declaração de compensação dentro do prazo quinquenal, até que esgote a totalidade dos créditos declarados no título judicial transitado em julgado. 10. Isso porque o prazo quinquenal prescricional, no caso, se refere ao início da compensação, não havendo que se falar em limitação temporal para compensar todos os créditos existentes através da referida compensação iniciada oportune tempore. 11. "A Corte Uniformizadora já definiu que o prazo de 5 (cinco) anos é para iniciar a compensação e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao crédito. Nesse sentido: REsp 1.469.954, rel, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.8.2015; AgRg no REsp 1469926, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 7.4.2015. Na mesma linha de entendimento: TRF5, AC 0804114-59.2024.4.05.8300, rel. Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julg. em 15/12/2022; AC 0804114-59.2024.4.05.8300, rel. Des. Federal conv. Luiz Bispo da Silva Neto, 3ª Turma, assinado em 26/8/2024." (TRF5, 1ª T., PJE 0807495-93.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocada Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti, Data da assinatura: 02/11/2024) 12. Remessa oficial e apelação desprovidas. Agravo interno prejudicado. nbs