AGRAVO REGIMENTAL
TEMPESTIVIDADE
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- Recurso
- 08146015920244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Roberta Walmsley S. C. Porto De Barros (Convocada)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RENDA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1075 DO STF. REPRISTINADA A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 16 DA LEI nº 7.347/1985. DESCABIMENTO LIMITE JURISDIÇÃO TERRITORIAL. ACP. EFEITO NACIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AO ADVENTO DA LEI n° 11.358/2006. REMESSA À CONTADORIA. REGULARIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em cumprimento individual de sentença coletiva, após afastar as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa levantadas pela ora agravante, deferiu o benefício da Justiça Gratuita e determinou a realização de cálculos pela Contadoria do Juízo para definir as seguintes questões: "1 - analise se o aumento remuneratório decorrente da reestruturação em julho de 2006 importou em absorção no subsídio recebido pelo autor de todo o valor dos 28,86%; 2- se não houve absorção, qual seria o valor devido até março de 2024 (considerar o período compreendido entre agosto de 2006 e dezembro 2012)". 2. Em suas razões recursais, a União argumentou, em essência, que: 1) a gratuidade da Justiça deve ser indeferida eis que o exequente demonstra rendimentos superiores a R$ 25.000,00, valor considerado superior ao parâmetro de necessidade econômica para o deferimento do benefício; 2) o exequente não comprovou a existência de dependentes ou despesas extraordinárias que justificassem o pedido da gratuidade; 3) a Ação Civil Pública original (nº 0005019-15.1997.4.03.6000), proposta pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul, limitou-se aos servidores federais lotados naquele Estado; 4) a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do art. 293 do CPC/73 (em vigor à época), demonstra a intenção de restringir os efeitos da sentença ao Estado do Mato Grosso do Sul; 5) o benefício da coisa julgada não pode ser estendido a servidores de outros estados, configurando ilegitimidade ativa dos exequentes; 6) a decisão do Tema 1075 do STF (inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/85) é superveniente ao ajuizamento e ao trânsito em julgado da ACP, não podendo ser aplicada retroativamente; 7) é parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto aos valores executados referentes a período posterior a junho de 1999, pois o exequente ingressou no serviço público após essa data e os valores a serem executados são de janeiro de 1993 a julho de 1999; 8) mesmo que se considere a legitimidade ativa do exequente, o título executivo é inexigível; 9) o título está fundamentado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo considerados incompatíveis com a Constituição Federal (citando o RE 596663 do STF); 10) os valores referentes ao índice de 28,86% devem ser compensados com eventuais reposicionamentos da carreira, implementações administrativas (Portaria MARE nº 2.179/98), e reestruturações de cargos (Leis nºs 9.266/96 e 11.095/05); 11) o exequente ingressou no serviço público em 2004 (após a sentença da ACP de 2002 e antes do trânsito em julgado em 2019), após a reestruturação da carreira, tendo já absorvido o percentual de 28,86%; 12) o acórdão do TRF4 na Apelação 2006.71.00.030939-0, que permitia a compensação com valores já recebidos; 13) a relação entre a União e os servidores é de trato sucessivo, permitindo a análise da limitação temporal em sede de liquidação de sentença ou execução; 14) deve ser utilizada por analogia a situação dos servidores militares, onde reestruturações de carreira absorveram as diferenças de 28,86%, e cita o art. 884 do Código Civil (vedação do enriquecimento sem causa); 15) a Lei nº 11.358/06, que instituiu o subsídio para Policiais Rodoviários Federais, vedou a cumulação com outras vantagens. 3. Inicialmente, no que pertine à justiça gratuita, o art. 99, § 3º, do CPC é expresso ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza gera presunção juris tantum de miserabilidade, cabendo o indeferimento da gratuidade, no entanto, nas hipóteses em que comprovada a capacidade financeira da parte mediante elementos concretos. À luz da jurisprudência desta Corte Regional, reputa-se como hipossuficiente aquele que aufere renda bruta mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos, ponderando que rendimentos nesse patamar não possibilitariam o pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da manutenção da postulante e de sua família (Processo: 0810838-21.2022.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 22/11/2022). 4. No caso dos autos, verifica-se que a União acostou aos autos o plano de cargos e salários da Carreira de Policial Rodoviário Federal, definido pela Lei nº 14.875/2024, com remuneração entre R$ 12.253,84 à R$ 23.000,00 (ID. 4058302.31207130) e que o agravado é integrante da carreira desde pelo menos o ano de 2004. Assim, infere-se que o agravado recebe renda mensal bruta superior a 10 salários mínimos. Assim, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. 5. No que concerne à legitimidade ativa do agravado em razão da delimitação territorial da eficácia do título executivo judicial (ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000), do exame dos autos, o juiz da ação coletiva de número 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (ID. 4058302.3120696 3): "[...] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.". Logo, verifica-se que o Juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. 5. Por sua vez, O TRF da 3ª Região confirmou a sentença. Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (ID. 4058302.31206963): "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade." 6. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. 7. Ademais, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. Processo: 08067307520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/07/2024). 8. Registre-se ainda que a decisão agravada observou o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF - RE 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021). Assim, a tese de repercussão geral proferida pelo STF concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. 9. Quanto ao excesso de execução, é certo que, com a promulgação da Lei 11.358/2006, que contemplou a carreira da Polícia Rodoviária Federal, foi realizada uma reestruturação efetiva das classes e padrões da carreira, conforme previsto nos Anexos I e II do referido diploma legal. Houve também uma reformulação completa da estrutura de remuneração, com a introdução do subsídio em parcela única, vedando-se o recebimento de quaisquer gratificações ou vantagens adicionais, inclusive aquelas decorrentes de decisões judiciais (conforme arts. 1º, VII, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei 11.358/2006). 10. Portanto, a data limite dos cálculos é o momento da edição da Lei 11.358/2006, visto que o percentual de 28,86% é devido até a data da reestruturação de carreira dos Policiais Rodoviários Federais. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. Neste ponto, não merece censura a decisão impugnada, considerando que, somente após a manifestação da contadoria, o Juízo de origem irá decidir sobre o ponto. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido para revogar a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
