RECURSO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO.
- Recurso
- 08086995720244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Embargos à execução contra cédula de crédito bancário da CEF. O tribunal manteve a sentença que rejeitou os embargos, reconhecendo a liquidez e exigibilidade do título, afastando alegações de prescrição, nulidade por falta de testemunhas, erro contratual e ilegitimidade passiva da exequente, uma vez que não comprovada a indenização pelo FGO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI 10.931/2004. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO CDC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS REFUTADAS. CONTRATO CELEBRADO SOB ERRO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, objetivando, em suma, a extinção do feito executivo. Honorários advocatícios a cargo de ambas as partes, considerando a sucumbência recíproca, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Sustenta GIANE GOMES POGGI DE ARAÚJO SILVA nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) a sentença é nula em razão do cerceamento do direito de defesa, considerando que, conforme o parecer apresentado nos autos dos embargos à execução 0806857-42.2024.4.05.8300, ajuizados por executada solidária no processo originário movido pela CEF (0802979-12.2024.4.05.8300), a Contadoria suscita inúmeras dúvidas quanto ao cálculo e ao valor apresentado pela exequente, pondo em xeque a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; b) a sentença também não analisou os cálculos do expert apresentados pela apelante, que comprovam a ausência de liquidez do crédito e o excesso da execução; c) a inicial é inepta, pela ausência de planilha descritiva dos débitos em cobrança, violando o disposto no art. 798, I, "b" e "c", do CPC; d) conforme o cálculo, produzido por expert, trazido pela apelante nos embargos à execução, há claro excesso de execução no valor de R$ 23.244,66, retirando a certeza, exigibilidade e liquidez do crédito exequendo; e) foi induzida a erro ao assinar o contrato de financiamento na condição de avalista, pensando estar assinando apenas em nome da empresa, devendo ser invertido o ônus da prova, na forma dos arts. 373 e ss do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que a apelada comprove que a apelante sabia que estava assinando e garantindo a dívida com seu patrimônio pessoal e independente do valor de limite de responsabilidade firmado no contrato social; f) a cédula de crédito é nula pela ausência de assinatura de testemunhas, nos termos do art. 784, II, do CPC; g) considerando que o contrato previa a antecipação da dívida em caso de inadimplemento e que a ação somente foi proposta em 02/02/2024, encontra-se prescrito o crédito; h) a exequente é parte ilegítima para propor a execução, considerando que recebeu do Fundo Garantidor de Operações - FGO o valor devido pela operação, ou deve ser invertido o ônus da prova para que a apelante comprove o não acionamento do seguro. 3. Consta da sentença: "I - Relatório GIANE GOMES POGGI DE ARAÚJO SILVA (CPF n.º 007.759.554-85) ajuizou os presentes embargos - à execução n.º 0802979-12.2024.4.05.8300 - em desfavor da CAIXA, nos quais, após pleitear justiça gratuita e suscitar inépcia da inicial, no mérito, alegou, em suma, ilegitimidade ativa, pagamento pelo Fundo Garantidor de Operações - FGO, inexequibilidade do título, nulidade por ausência de assinatura de testemunhas, bem como prescrição da execução (4058300.24231617). Juntou documentos. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação sustentando a higidez da avenças firmada e dos cálculos apresentados (4058300.31091582). Manifestação acerca da impugnação aos embargos (4058300.31310450). Relatei, decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pleito de justiça gratuita, à míngua de elementos de convicção aptos a justificar a concessão. Não há de se falar em ilegitimidade ativa, porquanto o pacto foi entabulado com a embargada. De lembrar, ainda, que, mesmo havendo vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo prescricional: "EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106-STJ. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário. Precedentes. 2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula. 3. Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é destinado. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 261.422/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 30/10/2013". In casu, foi firmado o Contrato de n.º 0.000.000.000.829.541 (Cédula de Crédito Bancário) em 13/7/2020, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, enquanto a ação executória foi protocolada em 2/2/2024, pelo que não há de se falar em prescrição. Advirto que A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis não se estar diante de requisito essencial previsto no art. 29 da Lei n.° 10.931/2004. Verbis: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 28, DA LEI Nº 10.931/04. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A cédula de crédito bancário devidamente assinada pelo emitente constitui título executivo extrajudicial, conforme preceitua o artigo 28, da lei 10.931/04, sendo que dentre os requisitos previstos no artigo 29 da mesma lei, não se exige a assinatura de duas testemunhas, restando afastada qualquer possibilidade de vício. APELAÇÃO NÃO PROVIDA". (TJPR - 15ª C.Cível - 0018172-05.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força da Lei n. 10.931/2004 (art. 28, caput), podendo aparelhar ação de execução, nos termos do art. 784, inc. XII, do CPC, quando instruída adequadamente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, dentre os quais não consta a assinatura de duas testemunhas, o que coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido". (TJ-DF 07394795520218070000 1429668, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Quanto ao FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO), o que há no pacto é, tão-somente, autorização da emitente para que a Caixa forneça informação àquele fundo, relativas à operação de crédito (Cláusula Sétima), não havendo qualquer prova de que a instituição financeira embargada recebeu dele o valor devido em face da CCB ora em exame. No mérito, de início, tenho que o presente feito e o de n.º 0802979-12.2024.4.05.8300 possuem elementos suficientes à formação da convicção deste juízo, sobretudo porque a dívida ora cobrada resume-se aos valores estipulados em contrato devidamente juntado e assinado - inclusive pela embargante, na condição de avalista (4058300.30379927), além de ser sócia do empreendimento (4058300.30379937) -, cujos cálculos, demonstrativos e taxas encontram-se suficientemente discriminados, bem como nos demais elementos de convicção encadernados, pelo que, inclusive, desnecessária prova pericial. Ressalte-se inexistir qualquer lesão ao previsto no art. 104 do Código Civil. Também se considere que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé (art. 113 do Código Civil), pelo que não se mostra crível a instituição financeira, na qualidade de empresa pública, vir aos autos para iludir o juízo, mormente em face da consequência de tais atos, bem como porque não é razoável que, na condição de empresária, a embargante tenha sido iludida para assinar o contrato, de forma que desarrazoado, após assinatura do pacto, venha alegar sua nulidade por ausência de assinatura de testemunhas, fato que, por si somente, não ostenta tal força, por ser mera instrumentalização, razão pela qual, também, descabível a alegação de que foi vítima de lesão (art. 157 do CC). O desenlace da controvérsia não demanda maiores ponderações, eis os embargos apresentarem tão-somente argumentos genéricos para impugnar o título executivo. De logo, ressalto que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes estarem sujeitas à disciplina do Código de Defesa do Consumidor não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. Mesmo considerando-o hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo pessoal bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto. Não havendo impugnação específica aos cálculos ofertados pelo credor, não há sequer razão para eventual remessa dos autos ao experto, devendo o embargante assumir o ônus de ver os embargos decididos com base nos critérios afirmados pelo autor da ação quando da elaboração da planilha de cálculos, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Quanto à ilegalidade nos juros moratórios, entendo que o percentual aplicado não apresenta nenhuma abusividade, uma vez que totalmente ajustados aos praticados no mercado financeiro. Cumpre ressaltar que a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a limitação dos juros anuais ao percentual de 12% (doze por cento) constante da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, nos termos do julgado abaixo transcrito: "RECURSO ESPECIAL - DIREITO COMERCIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL - PAGAMENTO ANTECIPADO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO - DIREITO ECONÔMICO - JUROS - LIMITE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO DECRETO Nº º 22.626/33 - ANATOCISMO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - TR PACTUADA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS - 'A opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma das características essenciais do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo do arrendatário.' (REsp 181.095 - RS, Relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in DJ 09.08.99). A limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, salvo exceções legais, inexistentes na espécie. Salvo expressa previsão em lei específica, como no caso das cédulas de créditos rurais, industriais e comerciais, é vedada às instituições financeiras a capitalização de juros. A Taxa Referencial pode ser usada para a correção monetária do débito, desde que pactuada em contrato posterior à edição da Lei 8.177/91, como no caso. Descaracterizado o contrato para compra e venda a prazo, cumpre serem fixadas os encargos devidos. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp. 218369/RS - 4ª T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - DJU 21.08.2000 - p. 00142) No que diz respeito à possibilidade de capitalização dos juros nos contratos bancários, tem-se que, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (e reedições posteriores), que em seu artigo 5.º previu que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", a capitalização dos juros passou a ser admitida, desde que prévia e expressamente convencionada. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o seu entendimento, nos termos do julgado abaixo transcrito: "RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da alegada ausência de pactuação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 922.368/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.09.2007, DJ 29.10.2007 p. 231) Dessarte, como o contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 2000, é plenamente possível a capitalização de juros, já que foi expressamente prevista no contrato firmado, na hipótese de impontualidade. No atinente à inconstitucionalidade da referida norma, ao argumento de que a matéria por ela tratada somente poderia ser objeto de lei complementar (e o art. 62, § 1º, III, da Constituição Federal veda a edição de medida provisória sobre a matéria reservada à lei complementar), bem como de que não estariam presentes os requisitos da relevância e urgência exigidos pelo art. 62 da CF/88. Tais alegações não merecem guarida, porquanto a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada até a de n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001 (ainda em vigor por força da Emenda Constitucional n.º 32/2001) limitou-se a dispor, em seu art. 5.º, sobre a possibilidade de capitalização de juros em determinada periodicidade, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não se arvorou, a meu ver, a regulamentar o sistema financeiro, o que, ainda hoje, carece da edição da Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Carta Magna. Por outro lado, em relação à desobediência aos requisitos da relevância e urgência, entendo que, não restando evidenciado o abuso do Poder Executivo na utilização de medida provisória, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos aspectos políticos que possam ter motivado a edição de tal espécie normativa. Verbis: "PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE MORA. CONTRATO POSTERIOR À MP N.º 1.963-17/2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O N.º 2.170-36/2001). LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CEF. NATUREZA DE INSTITUIÇÃO COMPONENTE DO SFN. FATO NOTÓRIO. JUROS. ESTIPULAÇÃO ABUSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 1. A jurisprudência do STJ (STJ, AgRg no AgRg no Ag 986.713/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 18/11/2008) encontra-se pacificada no sentido de que a capitalização de juros é possível nos contratos firmados após a entrada em vigor da MP n.º 1.963-17/2000, de 31.03.2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, razão pela qual não há ilegalidade na capitalização de juros realizada no contrato firmado pelo Apelante, o qual foi firmado em julho de 2003. 2. O fato de a CEF ser instituição componente do Sistema Financeiro Nacional é notório, independendo, portanto, de prova. 3. O STF, desde o julgamento da ADI/MC n.º 162, tem entendido que o juízo a respeito da relevância e urgência da matéria tratada por medida provisória é político e discricionário, só podendo ser objeto de sindicabilidade judicial em situações de manifesto abuso na utilização desse instrumento processual, não se verificando tal hipótese na intenção do Poder Executivo de, de imediato, sem aguardo da demora natural ao trâmite legislativo de projeto de lei, disciplinar a questão da capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 ano praticada de forma disseminada pelas instituições componentes do Sistema Financeira Nacional. 4. A ausência de previsão no contrato de taxa de juros ou a sua estipulação a exclusivo critério do credor, como é o caso da previsão de aplicação da "taxa praticada pela CAIXA", mostra-se abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, o qual é aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, razão pela qual deve ser substituída, no caso concreto, pela taxa média de mercado de juros divulgada pelo BACEN para operações da espécie (STJ, REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). 5. Provimento, em parte, da apelação, apenas para julgar procedente, em parte, os embargos à ação monitória para determinar a substituição da taxa de juros prevista contratualmente pela taxa média de mercado de juros divulgada pelo BACEN para operações da espécie, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes, com cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. (AC - Apelação Cível 00041611520054058500 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Substituto) - Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 12/08/2010 - Página: 191 - Ano: 2010) É cediço que a cédula de crédito bancário ostenta natureza de título executivo extrajudicial e constitui dívida certa, líquida e exigível: "Processual Civil e Civil. Execução. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível. Capitalização mensal de juros. Admissibilidade. MP 1.963-17/2000. Precedentes. Legalidade da Comissão de Permanência, no caso de inadimplência, inadmitida a cumulação com qualquer outro encargo contratual. Multa convencional estipulada dentro do permissivo legal. Inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização introduzido pela Tabela Prince. Impossibilidade de cobrança do TAC. Devolução de valores indevidamente cobrados com juros e correção monetária. Honorários advocatícios distribuídos de forma proporcional. Apelos improvidos". (AC 00020089820124058100, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::15/12/2016.) "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSTRUCARD. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 1. Em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das ilegalidades apontadas. Precedentes do STJ. 2. A cédula de crédito bancário tem sua natureza jurídica de título executivo extrajudicial por decorrência do disposto na Lei nº 10.931/2004, conforme se verifica no artigo 28. Diante dessa previsão legal, por óbvio que por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo. 3. A mera necessidade de adequação dos cálculos da execução não retira do título executivo a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação porque contém em si todos os elementos necessários à sua apuração mediante simples cálculos aritméticos, não estando a obrigação nele consignada condicionada a fatos dependentes de prova. 4. A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 29 dispõe acerca dos elementos que devem ser observados na confecção do contrato, exsurgindo que a necessidade da assinatura de testemunhas nesse tipo de contrato não é necessário porque não previsto na lei que o rege, não se tendo esse normativo por inconstitucional, como pretende ver a parte embargante. 5. Mesmo requerida a inversão do ônus probatório nos termos do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, tal tratamento diferenciado não significa isenção ou dispensa da obrigação imposta pelo artigo 333, do Código de Processo Civil/73 (atualmente, artigo 373 do NCPC), bem como é princípio geral o de que não cabe ao juiz municiar as partes com elementos de prova, sob pena de malferimento da isonomia e imparcialidade. 6. Apelação desprovida". (Ap 00045570520094036108, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO LÍQUIDO E EXEQUÍVEL. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de embargos à execução que foram parcialmente acolhidos. É importante destacar que a execução foi movida por um título extrajudicial, oriundo de um empréstimo representado por "Cédula de Crédito Bancário - CBB". Neste sentindo, pugna o apelante pela: a) nulidade da execução, em virtude da natureza do título extrajudicial; b) ilegalidade da utilização da tabela Price, uma vez que alega a ocorrência de anatocismo; c) abusividade e ilegalidade dos honorários advocatícios previstos na cláusula sétima, arbitrados em 20%, em virtude de sua fixação no valor máximo em face ao beneficiário; d) fixação dos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União, uma vez que esta não atou como representante, mas sim como curadora especial. 2. "A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, por expressa disposição da Lei n. 10.931/04" (STJ, AgRg no AREsp 272501-SP, julgado em 02/05/2013). 3. Inexiste nulidade na adoção da Tabela Price, como forma de amortização do saldo devedor, pois a incidência do Sistema Francês de Amortização não configura a prática do anatocismo. Precedentes deste Tribunal. 4. A capitalização de juros é admissível nos contratos de empréstimo bancário celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na fixação da verba honorária contratual no patamar de 20%, uma vez que, além de ter sido estipulada em percentual que atende ao disposto no art. 20 do CPC, a cláusula foi estabelecida para ser exigida na hipótese de inadimplemento do devedor, o que aconteceu in casu, tanto que a embargada ajuizou ação executiva para reaver seu crédito. 6. A previsão contratual está em consonância com as disposições dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, de modo que não há que se falar em nulidade da referida cláusula 7. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que, ainda que a tese levantada na apelação, no sentido de que estes fossem devidos, tivesse procedência, não há que se falar em condenação em honorários, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca. 8. Apelação desprovida". (AC 00022727220134058200, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::10/07/2015 - Página::77.) "PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I — O manejo da exceção de pré-executividade demanda dedução de prova evidente, liminar, robusta e inequívoca acerca dos vícios que são alegados, sendo certo que o senso comum jurídico tem por consolidada a noção de que apenas são pertinentes a esta via as alegações que recaiam sobre inexistência ou nulidade (a) dos pressupostos processuais, (b) das condições da ação ou, ainda, (c) do próprio título executivo. II — Não se presta a exceção de pré-executividade à impugnação de execução se necessária a produção de produção de prova pericial contábil. III — A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível se acompanhada de demonstrativo que exiba claramente os valores utilizados pelo executado e se atendidas os demais requisitos estabelecidos no art. 29 da Lei n.º 10.931, de 02.08.2004. IV — Agravo de Instrumento não provido". (AG 00015556420174020000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Na esteira de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na edição da Súmula n.º 26, o aval apresentado em contrato de mútuo deve ser entendido como assunção de responsabilidade solidária, consoante se depreende do artigo 112 do Código Civil, configurando-se o avalista, em casos da espécie, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. Observe-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AVALISTA. COOBRIGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I — Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. II — A mera alegação de encargos abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e que é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso. III — É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV — Ação de execução está lastreada em cédula de crédito bancário a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e §1º da Lei nº 10.931/04. V — Em relação ao reconhecimento do direito de repetição do dobro do valor indevidamente cobrado, apenas o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, VI — Recurso da embargante desprovido e recurso da Caixa parcialmente provido". (Ap 00084873320154036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AVALISTAS. SÚMULA 26 DO STJ. AVAIS PRESTADOS EM NOME PESSOAL DOS EMBARGANTES. INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO. VALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO", acompanhada do demonstrativo de débito e de evolução da dívida. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. 2. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 4. Há, portanto, título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. 5. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. 6. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 112 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 7. Vale notar que os avais foram prestados em nome pessoal dos embargantes, por procuração deles a JAMAL MUSTAFA SALEH conforme às fls. 83/88. Nos instrumentos públicos de mandato outorgados pelos embargantes, constam expressamente poderes bem amplos ao procurador JAMAL, conforme o seguinte excerto que ora transcrevo: "... assinar todos e qualquer contratos, papéis ou documentos que impliquem em obrigação ou responsabilidade financeiro para o outorgante inclusive contratos de empréstimos em geral, financiamentos, abertura de créditos, e outros especificamente previstos neste instrumento...". 8. Trata-se, portanto, de documento em que os embargantes assumem responsabilidade financeira pelo pagamento de empréstimo. Assim, não há como prosperar as alegações dos apelantes de desconstituir o título extrajudicial, o que se impõe a manutenção da r. sentença. 9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 10. Apelação improvida". (AC 00105816820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AVALISTA. COOBRIGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I — Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. II — A mera alegação de encargos abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e que é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso. III — É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV — Ação de execução está lastreada em cédula de crédito bancário a qual se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, conforme disposição expressa no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A exequente instruiu a inicial com documentos aptos que a dívida é certa, líquida e exigível, conforme dicção do artigo 28 e §1º da Lei nº 10.931/04. V — Em relação ao reconhecimento do direito de repetição do dobro do valor indevidamente cobrado, apenas o depósito integral das prestações tem o condão de ilidir os efeitos da mora, VI — Recurso da embargante desprovido e recurso da Caixa parcialmente provido". (Ap 00084873320154036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Quanto à aplicação da Taxa Referencial - TR, assinalo que a incidência da Taxa Referencial - TR, na espécie, estava respaldada no artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.177/91, que não foi revogado, nem considerado incompatível com a Lei Maior pelo Pretório Excelso, e já estava em vigor quando da assinatura do contrato de financiamento para aquisição de material de construção. In casu, firmado o contrato em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.177/91, e contendo a avença cláusulas expressas, não há de se cogitar em ilegalidade da incidência do referido índice, sobretudo porque prevista no pacto (Cláusula Oitava). Cabe não deslembrar, como acima narrado, que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes sujeitarem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante, e a dispensa, em absoluto, da produção de provas a respeito do alegado direito. Reputo que a alteração das cláusulas do contrato firmado não ocorre ao alvedrio das partes, impondo-se a demonstração específica de abuso e ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. Por sua vez, havendo pagamento de prestação que não seja suficiente sequer para amortizar os juros, ocorrerá incorporação do resíduo no saldo devedor, servindo como base de cálculo para incidência de juros. Nessa hipótese, indiscutivelmente, existiria anatocismo. O anatocismo é vedado pelo art. 4.º do Decreto n.º 22.626/33, e remansosa jurisprudência, consubstanciada na Súmula 121, assim redigida: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Sobre o tema, vale conferir os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. SFH. TR. APLICABILIDADE. CES. COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. Nos contratos firmados após a publicação da Lei n.º 8.177/91, é legal a aplicação da TR como índice de correção monetária. 2. É imprescindível a existência de cláusula contratual que justifique a cobrança do CES, oferecendo às partes os elementos necessários para delimitar seus direitos e obrigações. 3. Haverá capitalização nos contratos de financiamento do SFH somente quando ocorrer a chamada amortização negativa. 4. Eventuais juros não pagos devem ser destinados a conta em separado, sobre a qual somente incidirá correção monetária, para evitar capitalização. Deste modo estar-se-á garantindo a aplicação do art. 4o , do Decreto n.º 22.626/33 e da Súmula 121, do STF. 5. Apelo da autora improvido. Apelo da CEF parcialmente provido." (TRF-4a Região, 4a Turma, AC 469440, rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, DJ 17/07/2002, pág. 596) "SFH. PROCESSO CIVIL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE EXPURGO. I — Verificada a ocorrência de amortização negativa, é necessário que os juros mensais que deixaram de ser pagos não sejam lançados no saldo devedor (base de cálculo dos juros no mês subseqüente), mas contabilizados em separado, evitando-se, assim, o anatocismo. II — Apelação a que se nega provimento." (TRF-2a Região, AC 348.094, 6a Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJ 29/9/2006, p. 254) Segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é necessário comprovação nos autos da chamada amortização negativa para que reste caracterizado anatocismo na aplicação da Tabela Price: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. LANÇAMENTO DOS JUROS NÃO-PAGOS EM CONTA SEPARADA, COMO MEIO DE SE EVITAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) pode ensejar a cobrança de juros sobre juros, como, por exemplo, na hipótese de amortização negativa do saldo devedor. 2. Tal situação é explicada pelo descompasso existente entre a correção monetária do saldo devedor, normalmente com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e a atualização das prestações mensais, nos moldes definidos no Plano de Equivalência Salarial - PES -, ou seja, de acordo com a variação salarial da categoria profissional do mutuário. Nessa sistemática, o valor da prestação, freqüentemente corrigido por índices inferiores aos utilizados para a atualização do saldo devedor, com o passar do tempo, tornava-se insuficiente para amortizar a dívida, já que nem sequer cobria a parcela referente aos juros. Em conseqüência, o residual de juros não-pagos era incorporado ao saldo devedor e, sobre ele, incidia nova parcela de juros na prestação subseqüente, em flagrante anatocismo. A essa situação deu-se o nome de amortização negativa. 3. Diante desse contexto, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Tal providência é absolutamente legítima, tendo em vista que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, ainda que livremente pactuada entre as partes contratantes, segundo o disposto na Súmula 121/STF, assim redigida: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." 5. "A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 630.238/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 12.6.2006). 6. Não há falar, outrossim, em ofensa à norma que prevê a imputação do pagamento dos juros antes do principal, na medida em que os juros não-pagos serão normalmente integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, submetida somente à atualização monetária, como meio de se evitar a incidência de juros sobre juros. 7. No tocante à conta principal, a sistemática seguirá pela adoção da Tabela Price, conforme decidido pela Corte de origem, abatendo-se, em primeiro lugar, os juros, para, em seguida, amortizar o capital, mesmo porque "não é ilegal a utilização da tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20.2.2006), ressalvadas as hipóteses em que a sua adoção implica a cobrança de juros sobre juros. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 954113/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJ de 22/09/2008) Corroborando esse entendimento: "CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DAS TAXAS TAC/TCA. PREVISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO. COBERTURA PELO FCVS. INADIMPLÊNCIA DESDE 1996. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no presente acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto, sendo, contudo, defesa sua exclusão. 2. "Assim, para evitar a cobrança de juros sobre juros, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não amortizados fosse lançado em conta separada, sujeita somente à correção monetária". (STJ - AgRg-REsp 958.057 - (2007/0128203-6) - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 11.09.2009 - p. 1815) 3. "O legislador estatuiu apenas duas condições para que se concretizasse a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor, conforme o art. 2º, parágrafo 3º, da lei nº 10.150/00: o contrato deveria conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não poderia ser posterior a 31.12.87". (STJ - REsp 927.139 - (2007/0037605-6) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 25.09.2008 - p. 994) 4. In casu, o contrato do autor foi firmado em 20/11/1986, com duração de 300 (trezentos) meses ou vinte cinco anos, contudo, o mutuário, ora apelante, se encontra inadimplente desde agosto/1996, fato não refutado em suas razões de apelo. 5. A quitação do saldo devedor através da cobertura do FCVS e conseqüente baixa da hipoteca somente se torna possível após o término do contrato, com o pagamento de todas as prestações, sendo incabível a tentativa de utilização de referida cláusula para fins de quitação de prestações vencidas e não pagas. Precedentes. 6. Apelo da CEF improvido e recurso adesivo do particular improvido." (AC 200681000025596, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 20/05/2010) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 10%. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PES/CP. REAJUSTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. ANATOCISMO PELO USO DA TABELA PRICE. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. ADEQUAÇÃO DO ENCARGO MENSAL À REDUÇÃO DA RENDA DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO AO LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA NO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. 1. O artigo 6º "e" da Lei nº 4.380/64 tratou apenas de critérios de reajustamento dos contratos de financiamento não havendo que se falar em limitação da taxa de juros ao percentual de 10%, de modo que não deve ser reformada a sentença que manteve o valor dos juros praticados pela CEF. 2. Em que pese o reconhecimento da aplicabilidade do PES/CP para o reajuste das prestações e do seguro relativo ao financiamento habitacional objeto da demanda, compulsando-se os autos, verifica-se que o mutuário não juntou a declaração dos reajustes salariais de sua categoria profissional, de modo que não há como se concluir pelo descumprimento do plano de equivalência salarial. 3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional. 4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se a inserção, no saldo devedor, de valores não pagos a título de prestação, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente da utilização da tabela price nesses casos, conforme determinado na sentença. 5. Deve-se admitir a redução do valor do encargo mensal nos casos de perda de emprego pelo mutuário ou alteração de sua categoria profissional, para que se garanta a manutenção do comprometimento de renda pactuado originalmente no contrato. 6. Como no caso dos autos não houve demonstração do descumprimento do PES/CP no reajuste das prestações nem do desrespeito ao limite de comprometimento de renda em qualquer período, não há que se falar na existência de irregularidade no financiamento relativamente ao ponto aqui ventilado. 7. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira. 8. Apelações não providas." (AC 200281000170098, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Primeira Turma, 17/05/2010) O anatocismo, assim, na esteira do acima narrado, se for o caso, deve ser afastado, sendo que, na espécie, não foi comprovado. Consoante citado, é cediço que o devedor deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto. Não havendo refutação exclusiva dos cálculos ofertados pelo credor, não há sequer razão para eventual remessa dos autos ao experto, devendo o embargante assumir o ônus de ver a demanda decidida com base nos critérios afirmados pelo autor da ação quando da elaboração dos cálculos, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito daquele (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É de rejeitar-se embargos à execução fundados em argumentos genéricos e destituídos de comprovação quanto a erros nos cálculos do exeqüente. 2. Tratando-se de fundamentos jurídicos e questionamentos quanto aos cálculos, desnecessária a produção de provas, razão pela qual não procede o alegado cerceamento de defesa. 3. Apelação não provida". (AC 199801000127922, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:01/06/2011 PAGINA:50.) "EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. TÍTULO EXECUTIVO. 1 - Descabido o argumento de que o título teria sido constituído à margem do princípio do contraditório: referido primado foi rigorosamente cumprido in casu, tendo sido o apelante que se despojara, por sua inércia, do exercício do direito de se manifestar - nada que ver com violação do contraditório. 2 - Nos termos do art. 1102-C, segunda parte, do Código de Processo Civil, superada a oportunidade dos embargos monitórios, o que se tem à mão já não é mais título injuntivo, senão executivo, do que deriva, por conseguinte, o completo sem-sentido das observações lançadas pelo apelante acerca das qualidades que a prova apresentada pelo credor deve ostentar a fim de viabilizar a instauração do procedimento monitório. 3 - Sabendo-se que o título atacado pelo apelante é executivo, natural que a ele, apelante, executado que era, se imponha o ônus de demonstrar a inexigibilidade da obrigação pelo título revelada; se não o faz, servindo-se, antes disso, de argumentos genéricos, outra não pode ser a solução, por conseqüência, que não a firmada em primeiro grau, pela improcedência dos embargos. 4 - Apelação improvida". (AC 00012349020034036111, JUIZ CONVOCADO PAULO CONRADO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2011 PÁGINA: 1150 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCIPAL, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. - Julgado que examina e considera corretos os cálculos do principal, juros e correção monetária. - Intenção de rediscutir o decidido com argumentos genéricos e com o fim de prevalecer entendimento que não integrou a coisa julgada. - Cálculo da correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Montante da execução muito inferior ao realmente devido, inexistindo prejuízo ao embargante. - Ausência de excesso de execução. - Embargos de declaração não providos". (AC 00450070519954036100, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010 PÁGINA: 276. FONTE_REPUBLICACAO) Acresço que o simples fato de o contrato ostentar natureza adesiva não implica em sua ilegalidade, mormente quando inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais - daí porque também inexiste qualquer ilegalidade em eventuais tarifas de serviço, quando prevista no pacto, da qual tenham ciência as partes, até porque não é aceitável que empresários assinariam um contrato ignorando seu teor -, de modo a afastar alegações no sentido de desconhecimento do conteúdo da avença quando de sua assinatura. Não se olvide que alegadas dificuldades financeiras impeditivas da regular quitação das parcelas devidas do contrato celebrado não permitem a aplicação da denominada Teoria da Imprevisão, pois a situação econômico-financeira dos mutuários não caracteriza fato imprevisível de caráter geral, de molde a ensejar a aplicação da cláusula rebus sic standibus. Porque é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu, a improcedência parcial do pedido contido na inicial é medida de rigor. III — DISPOSITIVO Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, devendo a execução prosseguir nos termos propostos no feito principal (0802979-12.2024.4.05.8300). Custas na forma da lei (Lei n.º 9.289/1996). Considerando-se a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte embargante e a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 1.º; 2.º; 3.º, I, e § 4.º, III, todos do CPC)". 4. Observa-se nos autos que a parte apelante celebrou com a Caixa Econômica Federal, na condição de avalista, empréstimo bancário, com emissão de Cédula de Crédito Bancário (id. 4058300.30379927), com débitos no importe total de R$ 200.000 (duzentos mil reais). 5. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo se dá na data de vencimento da última parcela contratual, ainda que observado o vencimento antecipado da dívida. REsp 1.183.598/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/12/2015. 6. No mesmo sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800282-96.2016.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data de Assinatura: 11/11/2020. 7. No caso, como afirmado na sentença recorrida, o contrato de empréstimo foi firmado entre a CEF e os devedores em 13/07/2020, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas, enquanto a ação foi proposta em 02/02/2024, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. 8. No julgamento do REsp 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do STJ decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 9. Registre-se, por oportuno, que o próprio artigo 29 da Lei 10.931/2004 deixa consignado: "Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I — a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II — a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III — a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV — o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V — a data e o lugar de sua emissão; e VI — a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários", inexistindo, desta forma, a suposta nulidade da Cédula de Crédito Bancário, em face da ausência de assinatura de duas testemunhas aos títulos executivos que fundamentam a execução originária. 10. No caso dos autos, a execução foi proposta com base em "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO - número 0.000.000.000.829.541" (id. 29605762 da Execução de Título Extrajudicial 0802979-12.2024.4.05.8300), na qual são enumeradas todas as condições do empréstimo, sendo certo que tal documento se encontra também acompanhado dos extratos do financiamento, bem como os demonstrativos de débitos correspondentes, documentos hábeis e suficientes ao julgamento da lide. 11. Nesses termos, à alegação de que o título não é certo, líquido e exigível, razão pela qual deve ser declarada a nulidade da execução, necessário registrar que a disponibilização de crédito fixo ao cliente de instituição financeira, através de contrato de empréstimo/financiamento, por prazo determinado e condições preestabelecidas, caracteriza-se como um mútuo bancário e o instrumento que o representa é título executivo extrajudicial hábil para instruir a ação de execução, a teor do art. 783 do Código de Processo Civil. Ademais, a afirmação do inadimplemento contratual se encontra lastreada em documentos acostados à inicial, os quais demonstram a existência de parcelas vencidas e não pagas, devidamente acompanhadas do demonstrativo de evolução do débito, reforçando o entendimento que preenchidos os requisitos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0811424-63.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 28/01/2020. 12. Assim, da análise dos autos, verifica-se que os documentos deles constantes apresentam os elementos necessários para a fixação do valor da dívida e sua origem, sendo tais elementos de fácil análise, demonstrando a prescindibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para emissão de parecer. A esse respeito: TRF5, 2ª T., PJE 0800467-54.2018.4.05.8401, rel Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 27/08/2019. 13. Inexiste, portanto, razão para se determinar a realização de perícia contábil com o fim de demonstrar a existência do débito cobrado, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário se encontra devidamente acompanhada dos respectivos demonstrativos de débito/evolução contratual e extratos de valores (ids. 29605761 e 29605765 do feito executivo - PJE 0802979-12.2024.4.05.8300), sendo suficiente para instruir a ação e propiciar o julgamento da lide. Precedente: TRF5, 3ª T., PJE 0813476-50.2017.4.05.8100, rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, data de assinatura: 09/06/2020. 14. Cabe registrar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC/2015 que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois é ele o destinatário da prova. A esse respeito, o eg. STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019). 15. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 16. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286 /STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito." (AgInt no AREsp: 2022105 MS 2021/0355467-7, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DJ 15/06/2022) 17. "A pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no REsp: 1864319 MG 2020/0049927-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, QUARTA TURMA, DJ 18/03/2022 18. No mérito, ressalte-se a inexistência de afronta ao Código de Defesa do Consumidor, destacando-se que o fato de as relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes se subordinarem à disciplina da Lei 8.078/90 não faz pressupor, por si só, a invalidação genérica de todas as cláusulas contratuais ou da própria dívida cobrada do contratante. 19. Considerado hipossuficiente na relação e, nesta condição, merecedor de especial proteção do Estado, o devedor de empréstimo bancário deve impugnar o débito apresentado de forma fundamentada, com prova específica de suas alegações, sem utilizar argumentos genéricos que, no mais das vezes, nem se aplicam ao caso concreto, já que é do réu o ônus processual de apresentar prova extintiva, modificativa ou desconstitutiva do direito do autor (art. 333, II, do CPC). Assim, nesta linha de raciocínio, a inversão do ônus probante não é aplicável à hipótese em comento, pois se trata de medida que deve ser adotada excepcionalmente, quando a lide versar sobre relação de consumo e se pautar em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 20. No tocante aos contratos de adesão, é certo que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e Supremo Tribunal já resta pacificado o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, já que a busca pela prestação jurisdicional impõe um ônus argumentativo que realce a boa-fé objetiva do litigante e, para tanto, exige-se, com efeito, alguma precisão nos argumentos esboçados, apontando-se cláusula e/ou razão jurídica bastante pelas quais a negociação formulada estaria a contrariar as normas de proteção ao consumo, requisitos não satisfeitos no caso em comento, em que as teses da parte apelante assumem generalidade excessiva. Precedente: TRF 5, 2ª T., PJE 0802711-81.2017.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/05/2020. 21. Nesse contexto, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado, de modo que, nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º, do CDC, não configurada nos autos, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC, em seu artigo 54. 22. A seu turno, o Fundo Garantidor de Crédito - FGO, bem como a cobrança ao mutuário da operação de crédito efetuada pela instituição financeira e garantida pelo fundo, está prevista na Lei 12.087/2009. 23. Na espécie, o contrato da parte embargante (Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO - número 15.3015.558.0000004-94) prevê expressamente, na Cláusula Sexta, a Comissão de Concessão da Garantia (CCG) devida ao FGO, de sorte que não há abusividade na sua cobrança. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0816419-22.2017.4.05.8300, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 04/11/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0802378-27.2020.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 09/03/2023. 24. Nesses termos, uma vez que o Fundo de Garantia de Operações (FGO) foi estipulado em favor da Caixa Econômica Federal, como garantia contra eventual prejuízo sofrido com a inadimplência do devedor, caberia, portanto, apenas à empresa pública apelada lançar mão desta garantia caso, ao final da execução, não sejam localizados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, pois o FGO não é um seguro de crédito firmado pelo contratante para garantir a quitação do débito, mas uma garantia suplementar instituída em favor do banco, que não isenta o contratante da obrigação de pagar, em qualquer hipótese. Precedentes desta Corte Regional: TRF5, 4ª T., PJE 0807884-07.2017.4.05.8300, rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, julgado 05/04/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0800489-77.2016.4.05.8403, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, assinado em 20/03/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0810635-30.2018.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 05/05/2022. 25. "Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada." (REsp: 1848714 PR 2019/0341203-9, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma, DJ 09/12/2022) 26. Ressalte-se que não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 27. Assim, não há controvérsia quanto à plena admissibilidade da revisão judicial dos contratos, incluídos os de adesão, o que, no entanto, não impõe, de antemão, como resultado, uma sentença sempre favorável à pretensão da apelante, coisa que dependerá, naturalmente, da criteriosa análise de cada caso. Na hipótese da lide, inexiste razão para duvidar-se da regularidade das questionadas cláusulas, cujo dever de observância pela contratante se conforma ao brocardo "pacta sunt servanda". 28. Da mesma forma, não pode ser acolhida a alegação de que o contrato foi firmado sob erro, diante da ausência de evidências que sustentem a afirmação. A simples afirmação, pela apelante, de que "foi induzida a grave erro ao assinar o contrato de financiamento da empresa Pé de Serra junto à CEF na condição de avalista" não é suficiente para reconhecer o vício do negócio. 29. Apelação desprovida. Honorários advocatícios acrescidos em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno prejudicado. fvx
