AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
REDUÇÃO A TERMO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
- Recurso
- 08147660920244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1075 DO STF. REPRISTINADA A REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 16 DA LEI nº 7.347/85. DESCABIMENTO LIMITE JURISDIÇÃO TERRITORIAL. ACP. EFEITO NACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em sede de cumprimento individual de título executivo (ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000), afastou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente e determinou a remessa dos autos à Contadoria para verificar se remanesce valor não absorvido completamente pelo período compreendido entre o período de agosto/2004 a julho/2006. 2. A União alega, em suas razões de recurso que: 1) que a agravada é parte ilegítima, eis que não comprovou estar lotada no Mato Grosso do Sul entre 1993 e 2001, o que impede que se beneficie da ação civil pública; 2) a ação civil pública (ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) teve, desde o início, escopo limitado ao Estado de Mato Grosso do Sul; 3) o Ministério Público Federal, autor da ACP, reiterou, em petições, a limitação dos efeitos da decisão aos órgãos federais naquele Estado; 4) a própria emissão de mandados de execução, na fase de tutela de urgência, foi dirigida exclusivamente aos órgãos federais de Mato Grosso do Sul; 5) a limitação do pedido ao Estado de Mato Grosso do Sul é crucial para a segurança jurídica e para evitar o abuso de direito, uma vez que a ACP não pode ser usada para beneficiar servidores de outros estados; 6) o princípio da congruência processual (artigos 2º, 141 e 492 do CPC/2015) deve ser observado, impedindo que a condenação se estenda a servidores federais de outros estados da Federação; 7) a decisão do STF no Tema 1075, enquanto relevante para a efetividade das ações coletivas, não se aplica retroativamente ao caso, haja vista que a ACP em questão foi ajuizada e transitou em julgado antes da referida decisão; 8) a extensão da execução a servidores de outras unidades da Federação fere os limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507 do CPC/2015) e o princípio da segurança jurídica, conforme precedente do STF no Tema 733, que demonstra que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não afeta automaticamente decisões anteriores baseadas nessa norma, necessitando de ação rescisória própria; 9) o autor da execução não provou estar lotado em Mato Grosso do Sul, situação que impossibilita o benefício da decisão proferida na ACP, que foi específica para servidores do referido estado. 3. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legitimidade ativa do agravado em razão da delimitação territorial da eficácia do título executivo judicial (ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000). 4. Do exame dos autos, o juiz da ação coletiva de número 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos (ID. 31190 dos autos originários): "[...] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.". 5. Logo, verifica-se que o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. Por sua vez, O TRF da 3ª Região confirmou a sentença. Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão (ID. 31190 dos autos originários): "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade." 6. Nesse sentido, as decisões dos Tribunais Superiores, STJ e STF, confirmam que não houve restrição aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Destaca-se a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o art. 16 da Lei 7.347/1985 (tema nº 1.075): STF, RE 1.101.937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11/06/2021 PUBLIC 14/06/2021). 7. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. 8. Ademais, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. Processo: 08067307520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/07/2024). 9. Ressalte-se, conforme exposto, que a decisão agravada observou o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF - RE 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021). Assim, a tese de repercussão geral proferida pelo STF concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. 10. Agravo de instrumento não provido.
