JUIZADO ESPECIAL
CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
- Recurso
- 08035986620244058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edvaldo Batista Da Silva JÚNior
Resumo do acórdão
Ação revisional de contrato bancário ajuizada por pessoa jurídica contra Caixa Econômica Federal buscando nulidade de cláusulas por abusividade e substituição da Tabela Price pelo método Gauss. Tribunal manteve sentença de improcedência, afastando aplicação do CDC (relação não-consumerista), rejeitando capitalização de juros composta e confirmando legalidade da Tabela Price expressamente pactuada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDC. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA PELO MÉTODO DE GAUSS IMPOSSIBILIDADE. JUROS. MÉDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Federal/AL, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não do alegado direito à revisão do contrato em razão de suposta abusividade dos valores cobrados. 3. A ação foi ajuizada com a finalidade de revisão contratual a fim de, dentre outros pedidos, declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e substituir o sistema de juros pelo método "GAUSS", em detrimento do método Price. 4. Cumpre registrar que, na ação de revisão contratual, afigura-se insuficiente a invocação genérica de princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Ademais, é cediço que "o fato de o contrato ser de adesão não significa que possua cláusula abusiva ou leonina" (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0822667-51.2019.4.05.8100, Relator: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª TURMA). Insta destacar também, que argumentos como o respeito à cidadania e à dignidade da pessoa humana, não podem ser invocados para lastrear a irregularidade no pagamento e na inadimplência perpetrada, em que pese o contexto social que se insere. 5. No que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o referido diploma legal não se aplica à hipótese em análise, porque se trata de discussão envolvendo contrato bancário em que o beneficiário do crédito o utiliza no exercício da sua atividade econômica. E nesse sentido é a jurisprudência do STJ, que assim entende: "a tomada de empréstimo por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n.º 1348081 - Relator: Ministro João Otávio de Noronha - DJE: 21.06.2016). 6. Sendo a hipótese em discussão operação de crédito para disponibilização de capital de giro à pessoa jurídica, não se está a tratar de relação de consumo, nem se configura a empresa tomadora do empréstimo em consumidor final, conforme art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Em igual sentido se pronuncia o TRF da 5ª Região, consoante precedentes: Processo 08002924620214058307, Apelação Cível, Des. Federal Relator LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (convocado), 1ª Turma, julgamento: 12/05/2022; Processo 0807129-08.2016.4.05.8400, Apelação Cível, Relator(a): Desembargador(a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022. 7. Desse modo, tendo em vista que as disposições do CDC não se aplicam ao contrato objeto da lide, por conseguinte, impõe-se afastar também a inversão do ônus da prova. 8. O fato de o contrato objeto desta demanda se caracterizar como contrato de adesão não gera, necessariamente, a presunção de que haveria onerosidade excessiva para o contratante. 9. As condições contratuais pactuadas foram as seguintes: 1. cédula de crédito bancário n° 01.3694.737.0000001-22: amortização em 96 vezes, pela Tabela Price; a taxa de juros anual de 12.548% a.a., taxa de juros mensal 0,99% a.m., com amortização pela Tabela Price(cláusula quarta). 10. Temos que a própria parte apelante se encontrava ciente desde a assinatura do negócio jurídico do montante que iria ser cobrado, inclusive havendo indicação no contrato das taxas de juros utilizadas, conforme se depreende da leitura da exordial. É incontroverso, ainda, que tais informações se encontram discriminadas de forma clara e objetiva no contrato. 11. A escolha da Tabela Price como sistema de amortização não acarreta, automaticamente, a ocorrência de anatocismo, tendo o STJ inclusive já decidido que a utilização da Tabela Price, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 12. É certo que o recorrente não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício que eventualmente tenha recaído sobre sua vontade, sendo certo que o contrato de mútuo foi firmado entre partes capazes, no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, devendo por isso ser prestigiado (pacta sunt servanda), não se demonstrando no curso processual qualquer nulidade ou vício de vontade capaz de mitigar a força obrigatória do contrato e autorizar a alteração do conteúdo pactuado. 13. Não é permitido ao julgador reconhecer eventuais ilegalidades em contrato bancário, vagamente referidos pelo devedor, conforme inteligência da Súmula 381/STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0801066-10.2015.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 05/03/2020. 14. Em relação à capitalização de juros, observo que esta prática tem sido considerada válida pelo STJ para os contratos assinados a partir de 31/03/2000 (inclusive), dia seguinte ao da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, cujo art. 5º, caput, previa que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 15. Após sucessivas reedições e revogações, essa autorização passou a constar, atualmente, na MP nº 2.170-36, e demanda previsão contratual expressa para que possa ser aplicada pela instituição financeira. Foi esse o entendimento assentado pela Segunda Seção do STJ em 08/08/2012, ao julgar o REsp nº 973827/RS, afetado como recurso repetitivo (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti). A referida previsão legal decorreu das alterações promovidas pela Lei nº 11.977/2009. Portanto, os contratos firmados posteriormente à publicação deste diploma normativo, tal como o da hipótese dos autos, podem efetivamente se utilizar da capitalização mensal de juros, sendo legítima a utilização da Tabela Price e inexistente qualquer direito de substituição por sistema diverso, como requerido pela parte apelante, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação. Precedente: PROCESSO: 08018661120194058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024. Esse entendimento, inclusive, restou consagrado no enunciado sumular nº 539, do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 16. Assim, no que tange à insurgência quanto à capitalização de juros, é certo que tal prática apenas é vedada pelo nosso ordenamento jurídico para os contratos firmados anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, ou seja, para os contratos anteriores a 30/03/2000, o que não se aplica para o caso em tela. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: (PROCESSO: 08048784520244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024). 17. No caso, o autor/apelante pactuou livremente a amortização pela Tabela Price e não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício que eventualmente tenha recaído sobre sua vontade, sendo certo que o contrato de mútuo foi firmado entre partes capazes, no uso de sua liberdade de contratar e envolvendo objeto lícito, devendo por isso ser prestigiado (pacta sunt servanda), não se demonstrando no curso processual qualquer nulidade ou vício de vontade capaz de mitigar a força obrigatória do contrato e autorizar a alteração do conteúdo pactuado. 18. Eventuais dificuldades financeiras do(s) recorrente(es) não podem ser consideradas como fato imprevisível a fim de obrigar a CEF a efetuar a revisão das cláusulas do contrato, tampouco se mostram suficientes para que o Judiciário substitua as partes e modifique a relação obrigacional por elas estabelecida, sob pena de violação ao Princípio do Pacta Sunt Servanda. 19. Quanto à alegação de cobrança de taxas de juros abusivas, o fato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não implica, por si só, em abusividade da instituição financeira, já que elas não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios posta na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como dispõe a Súmula nº 596 do STF. É certo ainda, que os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. Ademais, é dominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que a estipulação dos juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 20. Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 21. Esta Corte vem decidindo, em hipóteses similares, que não é possível a substituição do sistema de capitalização de juros mensais, previsto no contrato da lide, por método que aplique juros simples, como requerido pela parte recorrente, uma vez que o agente financeiro não pode ser imposto a fazer aquilo que não foi pactuado, inexistindo previsão legal para substituição de um sistema de amortização por outro, não sendo constatada, na ação em tela, onerosidade irregular em decorrência da sua aplicação, de forma que o valor menor refere-se à aplicação de taxa simples de juros, sistema diverso do pactuado, restando, assim, prejudicado o pedido de repetição do indébito. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0800580-07.2015.4.05.8500, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 03/06/2020 e PROCESSO: 08012142920214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO DE ABREU BRITO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025. 22. Ausente qualquer vício sobre a vontade não há espaço para a revisão contratual. Há, nessas situações, que se prestigiar a autonomia privada. Nesse sentido: Processo 08122805220164058400, AC - Apelação Civel - DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª Turma, JULGAMENTO: 20/09/2017. 23. Apelação improvida. Majoração da condenação nos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado no juízo de origem, que deve permanecer suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. tbc
