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Acórdão · 30/06/2025

JUSTIFICAÇÃO

APELAÇÃO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. APELOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Recurso
08002355020244058201
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Apelações criminais contra condenações por crimes contra o sistema financeiro (operação de instituição financeira sem autorização, emissão irregular de valores mobiliários e gestão fraudulenta). A Justiça Federal manteve as condenações após afastar preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, comprovando materialidade e autoria dos delitos, com ajustes parciais na dosimetria das penas.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. APELOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. TESE DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. AJUSTES NECESSÁRIOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações criminais apresentadas pela defesa de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO e EMILENE MARÍLIA DE LIMA NASCIMENTO (ID 4050000.48786264), bem como pela defesa de BUENO AIRES JOSÉ SOARES DE SOUZA (ID 4050000.49557424) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Paraíba/PB. 2. As acusações foram assim resumidas no próprio ato jurisdicional rechaçado: Trata-se, na origem, de ação penal proposta pelo MPF em desfavor de Bueno Aires José Soares Souza, Breno de Vasconcelos Azevedo e Emilene Marília Lima do Nascimento, por terem feito operar, no período compreendido entre o segundo semestre de 2021 e até, pelo menos, fevereiro de 2023, instituição financeira, consistente no grupo formado pelas empresas FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 44.444.870/0001-25); FIJI SOLUTIONS PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 43.188.789/0001-69); e FIJI TECH LTDA (CNPJ nº 44.730.466/0001-18), sediadas em Campina Grande/PB, captando e administrando recursos de terceiros, no que praticaram o crime tipificado no art. 16 da Lei nº 7.492/1986. Também se utilizando das referidas pessoas jurídicas, os três réus emitiram, ofertaram e negociaram valores mobiliários, na forma de Contratos de Investimento Coletivos (CIC), através de denominados "contratos de adesão" aos planos da FIJI, sem registro prévio nem autorização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conduta que se amolda ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492/86 c/c art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/76. Além disso, nesse mesmo período, os denunciados geriram fraudulentamente instituição financeira, consistente no grupo formado pelas empresas acima, ao induzir, manter em erro e sonegar informações aos investidores no tocante ao risco do negócio e ao real destino dos investimentos, uma vez que era falsa a promessa de investimentos em criptomoedas que gerariam lucros por meio de uma inteligência artificial, pois, na realidade, tratava-se de um esquema de pirâmide financeira, incorrendo todos no delito do art. 4º da Lei nº 7.492/86. 3. Em suma, os três apelantes foram condenados por três crimes, em concurso material: Fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/1986); Emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7º da Lei n. 7.492/1986), este em continuidade delitiva (art. 71 do CPB) e; Gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986). 4. Após a instrução processual penal, o juízo julgou procedente a pretensão acusatória, condenado os apelantes "às sanções do art. 16 da Lei n. 7.492/1986; do art. 7º da Lei n. 7.492/1986, por 868 vezes, na forma do art. 71 do CP, e do art. 4º da Lei n. 7.492/1986" (id. 4058201.14417897). Individualizadas as penas e analisadas as modalidades de concursos de crimes, o juízo sentenciante chegou às seguintes penas definitivas: BUENO AIRES: 25 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 1.100 dias-multa, com valor individual de 10 salários-mínimos. BRENO e EMILENE: 14 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 660 dias-multa, no valor individual de 10 salários-mínimos para BRENO e 05 salários-mínimos para EMILENE. 5. A defesa de BRENO e EMILENE apresentou embargos declaratórios (ID 4058201.14482633), os quais, todavia, foram julgados improvidos (ID 4058201.14493541). 6. As defesas interpuseram apelação, pugnando pela apresentação das razões perante este e. TRF5, o que foi deferido. 7. Na cadência, a defesa de BRENO e EMILENE requereu a dilação de prazo para apresentação das razões recursais aventando o volume de provas a ser apreciado (ID 4050000.48314432), o que também foi deferido por este Julgador (ID 4050000.48360485). 8. Nesse ínterim - ou seja, antes de apresentarem as razões recursais -, a defesa de BRENO e EMILENE formularam os seguintes pleitos: 1) pedido, feito por EMILENE, de autorização para ir morar em São Paulo em face de ter recebido proposta de emprego; 2) pedido, feito por EMILENE e BRENO, para se deslocarem para Recife, entre os dias 01/01/2025 a 05/01/2025 para acompanharem cirurgia a ser realizada em seu filho menor de idade nesta capital (ID 4050000.48453874). 9. Diante dos pedidos, foi exarada decisão aduzindo que: 1) em relação ao pleito de alteração de endereço formulado por EMILENE, seria necessário, por antes, ouvir o MPF; 2) em relação ao pedido de viagem para que ambos acompanhassem o filho menor em cirurgia, houve deferimento imediato (ID 4050000.48570364). 10. Instado, o MPF entendeu que o pedido de autorização para residir em São Paulo deveria ser negado em face de documentos comprobatórios do emprego referido (ID 4050000.48581340). 11. Irresignada, a defesa apresentou mais uma petição, desta feita, pugnando: 1) nova autorização de deslocamento dos apelantes para a cidade de Recife/PE, em razão de consulta médica agendada para o filho em comum, JOÃO PEDRO AZEVEDO DO NASCIMENTO, entre os dias 13 e 14/01/2025; 2) insistindo sobre o autorização de alteração do domicílio da apelante para cidade de São Paulo/SP, para fins de trabalho (ID 4050000.48635116). 12. Em reposta, o Relator exarou a seguinte decisão: Quanto ao pedido indicado na letra 'a' acima, considerando as razões expostas na referida peça e o contido no documento de id. 4050000.48635121 (agendamento da consulta de retorno), AUTORIZO o deslocamento dos requerentes para a cidade de Recife/PE nos dias 13 e 14/01/2025, devendo, impreterivelmente, retornar ao distrito da culpa no dia 15/01/2025. No que diz respeito ao pleito apontado na letra 'b' acima, tenho que não comporta ser apreciado de forma açodada por este Relator, sendo prudente que seja submetido ao Órgão Colegiado quando do julgamento das apelações, que deverá ocorrer com a maior brevidade possível. Após a intimação dos requerentes desta decisão, fiquem os autos acautelados na Secretaria da 2ª Turma, aguardando as razões de apelação, em conformidade com o despacho de id. 4050000.48360485, que deverá fazer conclusão a este gabinete tão logo o processo esteja pronto para imediato julgamento. Expedientes necessários. 13. Mais uma vez, a defesa de EMILENE apresentou petição requerendo a reconsideração da derradeira decisão (ID 4050000.48652851). 14. Finalmente, a defesa de BRENO e EMILENE apresentaram as razões do apelo aduzindo, em suma, que: 1) preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, pois as empresas não configuram instituição financeira e não negociam valores mobiliários, havendo crime contra a economia popular, de competência da Justiça Estadual; 2) ainda preliminarmente, o cerceamento de defesa, diante do acesso tardio e incompleto aos autos e laudos periciais, além da ausência de fornecimento integral dos materiais probatórios, em violação à paridade de armas e ao contraditório; 3) no mérito, argumentam que: a) os crimes imputados são atípicos, pois os Contratos de Cessão Temporária de Criptoativos não são valores mobiliários e a FIJI SOLUTIONS não exercia atividade típica de instituição financeira, conforme parecer da CVM e entendimento do MPPB; b) ausência de autoria e materialidade delitiva, pois não tinham controle sobre os recursos captados, sendo também vítimas do esquema fraudulento conduzido por Bueno Aires José Soares Souza, que detinha a gestão exclusiva da SOFTBANK SOFTWARE; e c) houve bis in idem na fixação da pena-base, com valoração negativa de todas as circunstâncias judiciais de forma desproporcional, devendo ser aplicadas as balizas fixadas pelo STJ, com aumento de, no máximo 1/6, para cada circunstância negativada (ID 4050000.48786264). 15. Na cadência, a defesa de EMILENE apresentou mais uma petição requerendo autorização de viagem (ID 4050000.49081685) para São Paulo "entre os dias 17 de fevereiro e 02 de março, de 08 de março a 05 de abril, e 10 de abril a 12 de maio" (ID 4050000.49081685). 16. O Relator, mediante despacho, instou o MPF para que, no máximo em 48h, se pronunciasse sobre o novo pedido de autorização de viagem (ID 4050000.49149276). 17. Em resposta, o MPF se manifestou pelo deferimento apenas das viagens relativas aos dias 17 de fevereiro e 02 de março, cujas passagens de ida e volta haviam sido acostadas (ID 4050000.49193109). 18. Mediante despacho de ID 4050000.49212125, o Relator deferiu autorização para viagem nos dias 12 de fevereiro e 02 de março. Quanto às demais datas (de 08 de março a 05 de abril e de 10 de abril a 12 de maio), em virtude de não ter havido a juntada dos bilhetes aéreos correspondentes, determinou a intimação da defesa para que os trouxessem aos autos. 19. A defesa de EMILENE acostou petição. Na ocasião, além de juntar os bilhetes aéreos requeridos, requereu autorização para viajar em mais uma data (ID 4050000.49253953). 20. Instado a se manifestar mediante despacho (ID 4050000.49326566), o MPF concordou com os pleitos formulados (ID 4050000.49477386). 21. Razões de apelação apresentadas pela defesa de BUENO AIRES sustentando, em resumo: 1) em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal e de cerceamento de defesa por acesso tardio e incompleto aos autos e laudos periciais, acrescentando, neste aspecto, a não intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à audiência de instrução e julgamento; 2) no mérito, sustentou que as acusações de gestão fraudulenta e operação irregular de instituição financeira (arts. 4º e 16 da Lei nº 7.492/1986) não se sustentam, pois a FIJI não é instituição financeira, e os criptoativos não são regulados pelo Banco Central ou CVM, sendo a suposta fraude crime contra a economia popular; 2) a condenação por emissão irregular de valores mobiliários sem registro na CVM (art. 7º, II da Lei nº 7.492/1986 c/c Art. 2º, IX da Lei nº 6.385/1976) é indevida, pois os contratos de cessão de criptoativos não configuram Contratos de Investimento Coletivo (CIC), inexistindo oferta pública nos moldes legais, conforme decisões do STJ em casos análogos; 3) os corréus tinham pleno conhecimento e participação na gestão da FIJI, sendo responsáveis pelas principais decisões empresariais, afastando a alegação de induzimento a erro; 4) houve bis in idem na 1ª fase da dosimetria, ao valorar negativamente todas as circunstâncias judiciais nos três crimes, devendo a pena-base ser fixada no mínimo-legal; 5) a fração de aumento da pena foi desproporcional, devendo ser limitada a 1/6; e 6) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (ID 4050000.49557424). 22. O Relator exarou despacho anuindo aos argumentos do MPF e deferindo o derradeiro pedido de autorização de viagem formulado pela defesa de EMILENE (ID 4050000.49704188). 23. A defesa de BRENO - mesma de EMILENE - atravessou petição requerendo autorização de viagem para São Paulo "entre os dias 06 e 09 de abril de 2025" para a realização de tratamento odontológico e realização de curso (ID 4050000.49895937). 24. O Relator deferiu o pedido (ID 4050000.49922127). 25. Contrarrazões apresentadas pelo MPF sob ID 4050000.50050244. 26. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.50234147. 27. Rememorado em síntese, passemos à análise. 28. DA NECESSIDADE DE OBJETIVIDADE, LINEARIDADE E CLAREZA. 29. Antes de tudo, verificamos que as condutas imputadas aos apelantes são crimes não tão comumente observados, com conceitos que exigem o estudo de legislação extrapenal. 30. Além disso, os recursos são longos e sustentam várias teses, entre preliminares e questões de mérito. 31. Não bastasse, também verificamos que a dosimetria - em face do número de crimes cometido por cada agente - também fora, na sentença inaugural, longa e complexa. 32. Mas não deitamos essas primeiras linhas para causar aflição antes de ler as próximas, senão o inverso. Registramos esses pontos justamente para dizer que, doravante, primaremos pela objetividade, linearidade e clareza, tentando resumir, de maneira ao máximo didática, nossas fundamentações e, ao arremate, certezas. 33. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 34. Como vimos, as defesas (tanto a defesa de BRENO e EMILENE, quanto a de BUENO AIRES) sustentaram que a competência para tratar dos presentes crimes não seria federal e sim estadual. 35. Sem maiores delongas, afastamos a tese e o fazemos com base nas bem traçadas linhas registradas pela Douta PRR em seu parecer: De acordo com o art. 109, inciso VI, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes "contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira". Em igual sentido, o art. 26 da Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, explicita que "A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal". Assim, a tese defensiva tendente a desconstituir a competência da Justiça Federal consiste, basicamente, na ideia de que não houve custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. A lógica desenvolvida nos recursos é a de que as ofertas de negócio da FIJI SOLUTIONS não se enquadram no conceito de Contratos Coletivos de Investimento, o que descaracteriza sua natureza de valor mobiliário. Nesse caminhar, a empresa não seria, por consequência, instituição financeira. Pois bem. O conceito de valores mobiliários é trabalhado no art. 2º da Lei nº 6.385/1976, qualificando como tais "quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros" (redação semelhante no art. 2º da Instrução CVM nº 296/1998). Em resumo, como disposto na sentença, "CIC é o instrumento utilizado para captação de recursos do público investidor, para aplicação em determinado empreendimento, a ser implantando e gerenciado exclusivamente pelo empreendedor, com a promessa de distribuir entre os investidores os lucros originados do empreendimento". O produto oferecido pela FIJI SOLUTIONS enquadra-se nesse conceito, uma vez que, das provas angariadas aos autos, houve o oferecimento público de um modelo de negócio consistente na captação de recursos de investidores indeterminadores, que seriam utilizados na implantação de atividade que geraria renda/lucro a ser distribuído a esses mesmos investidores. O caráter público da oferta é corroborado pelas capturas de tela colhidas na investigação, que evidenciam publicações na internet, em perfis do Instagram da empresa e de seus administradores, bem como por publicidades pagas em eventos, enquadrando-se no conceito de emissão pública do art. 19, §3º, da Lei nº 6.385/76. O dinheiro captado dos investidores supostamente seria aplicado em operações de compra e venda de criptomoedas realizadas por robô ou ferramentas de inteligência artificial, as quais seriam mais precisas em suas análises, aumentando o lucro e a consequente distribuição de rendimentos aos investidores. Para tanto, os administradores da empresa firmavam com os clientes o denominado "contrato de cessão temporária de criptomoedas", que nada mais é do que um contrato de investimento coletivo, justamente porque sua atividade foi divulgada ostensiva e publicamente, disponível a qualquer pessoa interessada, com promessa de remuneração em decorrência da cessão dos criptoativos pelo cliente à empresa. Devido ao conceito aberto e à falta de regulamentação sobre a compra e venda de criptomoedas, a CVM, no Parecer de Orientação n. 40, de 11/10/2022, elenca algumas características para caracterizar a oferta desses ativos como um contrato de investimento coletivo. Vejamos: (a) investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (b) formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; (c) caráter coletivo do investimento; (d) expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade; (e) esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e (f) oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular. Tais características estão presentes no caso concreto, na medida em que houve a captação de dinheiro dos clientes, formalização de contrato, promessa de retorno financeiro, o que se daria por esforço de terceiro, mais precisamente através dos métodos supostamente desenvolvidos pelo réu Bueno Aires, tudo isso oferecido publicamente a indeterminados investidores. Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça reconhece estar configurada a oferta de valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo, o que representa crime contra o sistema financeiro nacional e, por consequência, atrai a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIPTOMOEDAS E OUTROS INVESTIMENTOS. CRIMES CONTRA O SFN. CONTRATOS DE INVESTIMENTO COLETIVO. CVM. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLANDESTINA. FIGURA EQUIPARADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986. Assim, a princípio, processos criminais envolvendo a matéria devem correr no âmbito da Justiça Estadual. 2. Ocorre que, eventualmente, é possível que o referido delito esteja conexo a outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Nessa hipótese, a competência da Justiça Federal será atraída. 3. No caso concreto, o Juiz Federal ressaltou a existência, em tese, de, ao menos, três delitos contra o Sistema Financeiro Nacional. Registrou, ainda, que o grupo criminoso funcionou como instituição financeira clandestina, bem como que os contratos ofertados ao público caracterizavam-se como valores mobiliários, na modalidade contratos de investimento coletivo (CIC). 4. Fora isso, o fato isolado de a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Procuradoria Federal especializada atuante junto a ela terem emitido pareceres no sentido de que as atividades do agravante não se enquadrariam no conceito de atividade financeira não importa necessariamente inexistência de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Importante lembrar que as esferas administrativa e criminal possuem autonomia e independência entre si, não ficando o Juízo criminal vinculado às conclusões da autarquia federal. Ademais, os delitos da Lei n. 7.492/1986 contentam-se com a figura da Instituição Financeira equiparada, na forma do art. 1º, parágrafo único, da referida Lei. 5. Agravo desprovido. (AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO EGYPTO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CASO QUE OSTENTA CONTORNOS DISTINTOS DO CC N. 161.123/SP (TERCEIRA SEÇÃO). DENÚNCIA OFERTADA, NA QUAL É NARRADA A EFETIVA OFERTA DE CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO ATRELADO À ESPECULAÇÃO NO MERCADO DE CRIPTOMOEDA. VALOR MOBILIÁRIO (ART 2º, IX, DA LEI N. 6.385/1976). INCIDÊNCIA DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 7.492/1986. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 26 DA LEI N. 7.492/1986), INCLUSIVE PARA PROCESSAR OS DELITOS CONEXOS (SÚMULA 122/STJ). 1. A Terceira Seção desta Corte decidiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º, II, e 11, ambos da Lei n. 7.492/1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385/1976 (CC n. 161.123/SP, DJe 5/12/2018). 2. O incidente referenciado foi instaurado em inquérito (não havia denúncia formalizada) e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito, bem como o dissenso verificado entre os Juízes envolvidos, sendo que nenhum deles cogitou que o contrato celebrado entre o investigado e as vítimas consubstanciaria um contrato de investimento coletivo. 3. O caso dos autos não guarda similitude com o precedente, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente. 4. Se a denúncia imputa a efetiva oferta pública de contrato de investimento coletivo (sem prévio registro), não há dúvida de que incide as disposições contidas na Lei n. 7.492/1986, notadamente porque essa espécie de contrato consubstancia valor mobiliário, nos termos do art. 2º, IX, da Lei n. 6.385/1976. 5. Interpretação consentânea com o órgão regulador (CVM), que, em situações análogas, nas quais há oferta de contrato de investimento (sem registro prévio) vinculado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo. 6. Considerando os fatos narrados na denúncia, especialmente os crimes tipificados nos arts. 4º, 5º, 7º, II, e 16, todos da Lei n. 7.492/1986, é competente o Juízo Federal para processar a ação penal (art. 26 da Lei n. 7.492/1986), inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 122/STJ. 7. Ordem denegada. (HC n. 530.563/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 12/3/2020.) Na linha dos precedentes acima, a existência de eventual discordância, na via administrativa e cível, não desnatura a conclusão do juízo criminal, dada a independência entre as instâncias. 36. Em suma, como bem destrinchado no parecer - e também na sentença -, é clara a competência da Justiça Federal, especificamente pelos seguintes motivos: Inegável - a própria defesa não se contrapõe a isto - que a Justiça Federal é a competente para julgar os crimes contra a ordem financeira e econômico-financeira, o que é justamente o caso dos três delitos imputados aos três acusados. Irrefutável também que as defesas firmaram a tese da incompetência sob um simplório fundamento: o de que as empresas não teriam "negociado" os chamados valores mobiliários porque as ofertas não teriam sido públicas, o que impediria de conceituar os contratos atinentes às aludidas "negociações" de contratos coletivos de investimento, fato que, por seu turno, além de descaracterizar a natureza de valor mobiliário, também impediria que as empresas fossem consideradas instituições financeiras. Ocorre que, como bem explicitado no parecer e na sentença: 1) o conceito de valor mobiliário é aberto, conforme se infere do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/1976, que define como valor mobiliário qualquer título ou contrato de investimento coletivo ofertado publicamente, que gerem direito de remuneração e cujos rendimentos advenham de esforços do empreendedor ou de terceiros, como foi o caso; 2) na cadência, também se viu que os investimentos foram coletivos sim, assim como as ofertas foram públicas, pois preencheram todos os requisitos trazidos no Parecer de Orientação n. 40 da Comissão de Valores Mobiliários, de 11/10/2022; 3) por fim, inegável ainda que as empresas atuavam como instituição financeira, por se enquadrar perfeitamente nos termos trazidos pelo art. 1º da Lei n. 7.492/1986. 37. Logo, a competência da Justiça Federal é indiscutível. 38. DA TESE DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. 39. Mais uma tese trazida pela defesa dos três apelantes e também fácil de afastar, sendo suficiente verificar tudo o que fora historiado na própria sentença: 1.2.3 Da validade da prova 1.2.3.1 Do acesso à prova Como registrado na certidão de id. 13316630, o acesso inicial dos defensores aos elementos de prova colhidos no inquérito policial se deu em julho de 2023, tendo aos mesmos sido franqueado o acesso e acompanhamento das provas produzidas a partir daquela data. Verifica-se, ainda, que os acesso às demais medidas probatórias de natureza judicial também se deu a partir de julho de 2023, à exceção da medida de quebra do sigilo de dados financeiros, que teve o pedido de acesso formulado pelos defensores apenas em março de 2024, de modo que foi viabilizado o acesso em 06/03/2024. Do ponto de vista prático, portanto, observa-se que os defensores detiveram o acesso às provas que vinham sendo produzidas pela autoridade policial por quase um ano e que, mesmo no que se refere à quebra de sigilo financeiro, o acesso antecedeu em quase trinta dias a apresentação da resposta escrita. Relativamente à alegação de ausência de acesso integral aos dados brutos dos equipamentos eletrônicos periciados, observa-se que a decisão de id. 13530413 registrou que foi devidamente documentado, por meio da certidão de id. 13524115, encaminhada pela Polícia Federal, o acesso dos defensores aos documentos eletrônicos e arquivos obtidos durante a investigação. No caso, as informações prestadas pela Polícia Federal dão conta de que todos os dados brutos extraídos dos equipamentos eletrônicos apreendidos ou recebidos em razão da quebra de sigilo telemático e que são de interesse da investigação foram disponibilizados aos defensores em 21 de março, 04 e 10 de abril de 2024, não havendo novos documentos eletrônicos na posse da referida autoridade que sejam desconhecidos ou inacessíveis à defesa. Verifica-se, por fim, que as defesas escritas não apresentaram requerimento para a produção de prova técnica sobre os equipamentos apreendidos, o que ocasionou a perda do direito à produção de novos elementos de informação a partir dos dados brutos, na forma do art. 396-A do CPP. Assim, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de acesso à prova. 1.2.3.2 Da validade da prova obtida a partir da quebra do sigilo telemático Acerca da prova obtida a partir da quebra do sigilo telemático, registre-se, inicialmente, que o pedido de quebra do sigilo telemático foi objeto do processo n. 0801412-83.2023.4.05.8201, no qual foi autorizada a quebra de sigilo de dados e determinada a apresentação, pelas empresas Google Brasil Internet e Apple Computer Brasil Ltda, de todas as informações armazenadas em seus servidores em relação às contas mantidas pelos réus. A determinação de quebra de sigilo de dados, por sua vez, foi encaminhada pelo juízo diretamente às empresas demandadas, tendo estas encaminhado links de acesso aos arquivos solicitados, que foram baixados diretamente dos servidores da Apple e do Google pela Polícia Federal. Como registrado no processo n. 0801412-83.2023.4.05.8201 e no inquérito policial n. 2023.0023321-DPF/CGE/PB (pje n. 0800883-64.2023.4.05.8201), o download dos arquivos disponibilizados foi realizado diretamente pela Polícia Federal e os originais encontram-se preservados em seus servidores, sem alterações, para eventual contraprova. Verifica-se, ainda, que o acesso aos arquivos originais enviados foi disponibilizado aos defensores, tendo sido facultado aos mesmos a consulta, cópia e análise do material bruto enviado. No ponto, alerte-se, mais uma vez, que, dada a natureza dos arquivos armazenados, bem como sua extensão e complexidade de manipulação, não há meios de sua preservação diretamente pelo Juízo, uma vez que este não dispõe de meios tecnológicos adequados para o recebimento, armazenamento, custódia e tratamento dos arquivos, aptos a preservar sua integridade e a cadeia adequada de custódia durante o curso da ação penal. Observa-se, portanto, que os atos de custódia do material apreendido para fins de análise técnica encontram-se devidamente documentados nos autos do inquérito e do pedido de quebra de sigilo telemático e que não há indícios de quebra da cadeia de custódia, especialmente porque os arquivos originais foram objeto, tão somente, de download por parte da Polícia Federal e que se encontram preservados em seus servidores em sua feição original. Dessa forma, garantida a integralidade do procedimento de colheita da prova, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia ou em invalidade da prova apresentada com a inicial. 1.2.3.3 Da forma de produção da prova técnica referente à análise de comunicações eletrônicas No que se refere à forma de produção da prova técnica referente à análise de comunicações eletrônicas, destaque-se que o software utilizado pela Polícia Federal (Cellebrite) para fins de extração dos dados contidos em aparelhos telefônicos ou em nuvem atua diretamente, e sem interferência da autoridade policial, na coleta e indexação dos arquivos e gera uma função hash para os mesmos de forma automatizada. Dada a natureza do programa, e seu caráter fechado, não há risco de manipulação dos arquivos, que são gravados em formato próprio (ufdr) e que pode ser lido por ferramenta fornecida gratuitamente pela mesma empresa responsável pelo software (cellebrite reader), novamente sem opção de alteração manual do conteúdo do arquivo. O sistema IPED Forense, por sua vez, não é um programa de extração de arquivos, mas apenas de indexação e processamento, que facilita o acesso ao seu conteúdo sem alterá-lo. Trata-se de software aberto, disponível gratuitamente e auditado publicamente, que apenas oferece ferramentas de pesquisa e tratamento dos arquivos, sem quebra da cadeia de custódia. No caso dos autos, inclusive, este procedimento está detalhado nos Laudos Periciais n. 579, 595, 742, 743, 744, 745, 761, 762 e 763/2023 - SETEC/SR/PF/PB, elaborados pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal, que descrevem os procedimentos adotados pela autoridade policial para a coleta e tratamento dos arquivos. Já no que se refere à forma de apresentação da prova, considerando que há necessidade de documentar o conteúdo das mensagens de forma visual, de modo a viabilizar o seu manuseio em autos eletrônicos, alerte-se que não há necessidade de geração de nova função hash para tal fim, dado que superada a etapa de coleta e formalização da prova. Assim, reconheço a validade da prova produzida. 40. No mesmo sentido, caminhou, com precisão e eloquência, o parecer ministerial: Diferentemente do que argumentam os recorrentes, não houve concessão de acesso somente após a instrução, tendo o juízo, desde o início, atuado diligentemente no sentido de garantir que as defesas tivessem acesso completo a todos os elementos angariados pela Polícia Federal. No mais, é descabida a tese de nulidade por negativa de intimação das testemunhas de defesa, na medida em que todas as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas em audiência de instrução e julgamento. De tal circunstância, infere-se a falta de prejuízos à defesa, sequer demonstrados concretamente nas razões recursais, o que desautoriza o reconhecimento da nulidade, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Dessa forma, todas as preliminares suscitadas pelos apelantes são improcedentes. 41. Como visto, a defesa teve sim acesso a tudo o que fora documentado nos autos e mesmo ao que estava acautelado, não havendo que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 42. Aliás, sobre o tema, registre-se que o próprio Relator, levando em conta justamente o volume das provas e requerimento da defesa para analisá-la em prazo maior, deferiu a dilação para a apresentação das razões recursais, o que torna ainda mais evidente o acesso a tudo o que precisava e mais: pelo tempo necessário. 43. Nesse prisma, até registramos que a defesa, no entremeio do "tempo a mais" concedido, dedicou boa parte dele à formulação reiterada de pedidos de autorização de viagens diversas, sucessivas e até mesmo de pedidos de reconsideração de decisões já tomadas, evento que, inclusive, atravancou a instrução e, consequentemente, o julgamento. 44. Em suma, as questões preliminares não merecem guarida. 45. Passemos, doravante, às questões de mérito. 46. DAS QUESTÕES DE MÉRITO SUSCITADAS PELA DEFESA DE BRENO E EMILENE 47. Da tese de que os crimes imputados seriam atípicos, pois os Contratos de Cessão Temporária de Criptoativos não seriam valores mobiliários e a FIJI SOLUTIONS não exercia atividade típica de instituição financeira, conforme parecer da CVM e entendimento do MPPB. 48. Antes de tudo, cumpre revelar que o juízo teve um trabalho hercúleo ao se debruçar não apenas sobre os crimes em testilha - que, como já sinalamos, não são de fácil compreensão, tampouco de comum cometimento -, mas também sobre conceitos extrapenais que, todavia, precisavam ser trazidos aos autos para que, por fim, a tipicidade e demais elementos ensejadores de eventuais condenações fossem firmados e não desconstituídos. 49. Nesse sentido, cumpre prestigiar o ato do magistrado, inclusive porque os conceitos serão utilizados doravante para analisarmos as teses defensivas: 2. TIPICIDADE E MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS 2.1 Contratos de investimento coletivo como valor mobiliário A legislação brasileira adota, ao lado de um rol exemplificativo de valores mobiliários (incisos I a VIII do art. 2º da Lei n. 6.385/1976 e Lei n. 14.430/2022), um conceito aberto (inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/1976), que define como valor mobiliário qualquer título ou contrato de investimento coletivo ofertado publicamente, que gerem direito de remuneração e cujos rendimentos advenham de esforços do empreendedor ou de terceiros: IX — quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Contrato de investimento coletivo, no caso, refere-se ao instrumento utilizado para captação de recursos do público investidor, para aplicação em determinado empreendimento, a ser implantando e gerenciado exclusivamente pelo empreendedor, com a promessa de distribuir entre os investidores os lucros originados do empreendimento. Como registrado no Parecer de Orientação n. 40 da Comissão de Valores Mobiliários, de 11/10/2022, a CVM tem considerado certas características do contrato para decidir se determinado título é ou não é valor mobiliário, nos seguintes termos: (a) investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (b) formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; (c) caráter coletivo do investimento; (d) expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade; (e) esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e (f) oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular. No ponto, a emissão considera-se pública, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei n. 6.385/1976, quando há (a) a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; (b) a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores e (c) a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação. Tratando-se de contrato que detenha estas características, seu prévio registro na Comissão de Valor Mobiliários - CVM é obrigatório, na forma do art. 19 da Lei n. 6.385/1976 (Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.). A sua distribuição, por sua vez, assim considerada a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição (art. 19, § 1º, da Lei n. 6.385/1976), é considerada como atividade privativa de instituição financeira, nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595/1964 e do art. 1º da Lei n. 7.492/1986: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. § 2º O Banco Central da República do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei. § 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Note-se que não é a natureza dos ativos em que ocorrerá o investimento que define o contrato de investimento coletivo como valor mobiliário, mas as suas próprias características, dado que é este o instrumento de captação de recursos financeiros do público investidor. Os contratos de investimento coletivo são valores mobiliários ainda que invistam ou que assumam exposição em ativos que não sejam valores mobiliários. A discussão sobre a natureza jurídica dos criptoativos eventualmente objeto de aquisição e venda, portanto, é irrelevante no caso dos autos, bem como a nomenclatura utilizada pelos réus para denominar os investimentos realizados a partir das empresas do grupo FIJI (FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ n. 44.444.870/0001-25, FIJI SOLUTIONS PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ n. 43.188.789/0001-69 e FIJI TECH LTDA - CNPJ n. 44.730.466/0001-18), dado que é a presença de um contrato de investimento coletivo que estabelece a natureza do negócio celebrado e de eventual crime praticado. No presente caso, verifica-se que foi comprovado que os negócios jurídicos celebrados por meio da empresa FIJI possuem todas as características de um contrato de investimento coletivo, na medida em que: (a) havia investimento de recursos financeiros na empresa por parte do público, transferidos por meio de criptoativos lastreados no dólar (USDT) e que eram adquiridos pelas vítimas, sob orientações da empresa, apenas para viabilizar o respectivo aporte financeiro; (b) o investimento era formalizado, em regra, por meio de contrato indevidamente denominado de cessão temporária de criptoativos, que fazia referência à entrega de valores em moeda nacional e estrangeira e ao direito à remuneração variável calculada sobre o valor em reais investido, a ser apurada de acordo com o resultado dos supostos investimentos realizados pela empresa; (c) o investimento era coletivo, uma vez que captados recursos de centenas de investidores (aproximadamente oitocentos e sessenta e oito), a maioria sem relação societária, civil ou empregatícia com a empresa, aos quais era aberta e publicamente oferecida a possibilidade de aportar recursos; (d) havia expectativa de benefício econômico, uma vez que prometida remuneração sobre o valor investido equivalente a 25% do resultado das operações de compra e venda realizadas e divulgadas publicamente como correspondendo de 5% a 7% ao mês (79,5% a 125% ao ano) sobre o valor investido, rendimento dez vezes maior que aquele que poderia ser apurado em investimentos tradicionais; (e) a remuneração a ser paga ao público investidor decorreria de esforços do empreendedor e de seus colaboradores, que supostamente realizariam operações de compra e venda de criptomoedas (trades) para auferir lucro; (f) a oferta era pública, uma vez que veiculados anúncios destinados ao público em geral, que havia a procura de novos investidores por parte dos sócios e colaboradores e que a negociação ocorria em estabelecimento ou escritório abertos ao público. Note-se que as características dos negócios jurídicos celebrados também atendem ao Teste de Howey, utilizado pela Suprema Corte Americana para definir os limites de atuação da U.S. Securities and Exchange Commission - SEC (comissão de valores imobiliários americana) e que inspira o disposto no inciso IX do art. 2º da Lei n. 6.385/1976, dado que presentes (a) o investimento de dinheiro e bens com expressão econômica (b) voltado a empreendimento em comum (c) com expectativa de lucro (d) decorrente do esforço de terceiros. Alerte-se, ainda, que o referido contrato de investimento coletivo ofertado não foi previamente registrado na CVM ou obedeceu às regras de garantia previstas na Resolução n. 296/1998 da mesma autarquia, o que estabelece a ilicitude da oferta. Em suma, no presente caso, ocorreu a oferta irregular de contrato de investimento coletivo, atividade considerada privativa de instituição financeira. 2.2 Fazer operar instituição financeira sem autorização Nos termos do art. 1º da Lei n. 7.492/1986, considera-se instituição financeira, para fins penais, a pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira: (...) II — a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. A sua operação, por sua vez, depende de autorização específica por parte do Banco Central ou da Comissão de Valores Mobiliários, sob pena de restar caracterizado o crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986: Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Relativamente à questão posta nos autos, como já definido no capítulo anterior, foi verificada a oferta e distribuição de contratos de investimento coletivo, caracterizados pelo inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/1976 como valores mobiliários. O objeto social da empresa, portanto, bem como os negócios jurídicos realizados a partir de sua operação, constituíam atividades financeiras ilícitas, dado que realizadas tanto a captação e suposta aplicação de recursos financeiros de terceiros como a emissão, distribuição, negociação e administração de valores mobiliários (contratos de investimento coletivo). Como apurado ao longo da instrução, por meio da oferta pública de contratos de investimento coletivo, veiculada por anúncios destinados ao público em geral e concretizada pela procura de novos investidores e pela negociação ocorrida em estabelecimento e escritório abertos ao público, foram captados recursos financeiros da ordem de 301 milhões de reais (conforme detalhado pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 910955/2023), que foram repassados à empresa e a seus sócios por meio de transferências de criptoativos lastreados ao dólar (USDT). No que tange à aplicação, custódia e administração dos valores recebidos, observa-se que os próprios controles para acompanhamento da evolução dos investimentos disponibilizados aos clientes, e divulgados pela empresa, trazem expressamente apenas a evolução dos investimentos, a revelar que a empresa, de fato, se valia do vácuo regulatório dos criptoativos e de suposto contrato de cessão para captar dinheiro e remunerar o investimento também em dinheiro. O núcleo da operação era a captação de recursos de terceiros para fins da realização de supostos investimentos (que se revelaram inexistentes) a partir dos quais haveria a divisão dos lucros e não a transferência da posse dos criptoativos para fins de viabilizar operações financeiras pela própria FIJI, como ocorre, por exemplo, no mercado regulado, em que é realizada a locação de ações mediante contraprestação fixa, dado que o locador não participa do resultado da operação do locatário. Havia, no caso, uma clara vinculação entre o alegado excesso de lucro apurado pela empresa e a remuneração paga ao investidor, situação que nada mais é que o estabelecimento de uma expectativa de vantagem econômica em função do resultado de esforço realizado por terceiro. Em suma, o investimento era de dinheiro, viabilizado por meios diversos, de modo a que o investidor receba parte dos supostos lucros auferidos e de forma que este não assuma, em nenhum grau, a administração dos recursos investidos. Destaque-se, por fim, que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/1986 é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, e que este admite participação. 2.3 Emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários A emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários constitui crime, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.492/1986: Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: I — falsos ou falsificados; II — sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados; III — sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; IV — sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. No caso, verifica-se que foi oferecido aos investidores, por meio de divulgação pública, contrato de investimento coletivo, a partir do qual o aporte de valores na empresa, por meio de criptoativo atrelado ao dólar (USDT), asseguraria o direito de participação no lucro auferido com outras operações a ser realizadas. Registre-se, no ponto, que a figura típica contempla três verbos nucleares e que a presença de qualquer deles é suficiente para que seja caracterizado o tipo penal. Emitir, que contempla a expedição, lançamento, pôr ou colocar em circulação; oferecer que significa propor, ofertar ou lançar à venda; e negociar, que tem o significado de fazer negócios, comerciar, comprar, vender ou trocar títulos. Não há dúvidas de que tenha havido a oferta dos contratos, com ampla divulgação de publicidade destinada ao público em geral, como registrado por arquivos de mídia, material de divulgação e depoimentos colhidos nos autos. Há, ainda, demonstração de que ocorreu a sua emissão e negociação, uma vez que obtidas diversas cópias dos contratos celebrados. Anote-se que se trata de crime de mera conduta, não se exigindo prova da ocorrência de prejuízo para a consumação, bem como que pode ser praticado, em concurso, com o crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986, uma vez que a regra prevista no 7º da Lei n. 7.492/1986 tipifica a emissão não autorizada de valor mobiliário, enquanto a regra prevista no art. 16 da Lei n. 7.492/1986 tipifica a falta a autorização para o funcionamento da própria instituição, fatos que não se confundem. Presente, portanto, o crime do art. 7º da Lei n. 7.492/1986, em relação a cada contrato de investimento coletivo emitido e negociado (pelo menos 868 contratos, dado o número de clientes identificados). 2.4 Gestão fraudulenta A gestão fraudulenta de instituição financeira, ainda que irregular, é prevista como crime pelo art. 4º da Lei n. 7.492/1986: Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira: Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. Considera-se fraudulenta a gestão realizada com má-fé, de forma dirigida ao engano de terceiros, sejam eles sócios, empregados, investidores, clientes ou a Administração. Gerir consiste em dirigir, definir ou decidir, sendo assim entendida a conduta daquele que exerce o controle ou tem gerência sobre a instituição financeira ou parte dela. Fraude, por sua vez, pode ser considerado todo ato praticado com o fim de enganar ou prejudicar terceiro, bem como o ardil, o engano e o logro. A Instrução CVM n. 08/1979, assim como a Instrução CVM n. 62/2022, que a substituiu, definem a operação fraudulenta como aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros. Como esclarece José Paulo Baltazar Júnior (Crimes Federais), somente há crime se a gestão fraudulenta se dá em instituição financeira, nos termos do que conceitua o art. 1º da Lei n. 7.492/1986. Não se exige, porém, que se trate de instituição financeira regular, autorizada a funcionar, podendo haver concurso material com o crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986 se a instituição financeira não é autorizada. Nesse sentido, igualmente, a jurisprudência do STF: Não há incompatibilidade entre os arts. 4º e 16 da Lei nº 7.492/86, pois inexiste exigência legal de que a gestão fraudulenta se dê em instituição financeira regularmente constituída. (HC 93368, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-08-2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-01 PP-00030) É crime próprio, que somente pode ser praticado pelas pessoas elencadas no art. 25 da Lei n. 7.492/1986 (controlador, administrador, diretor, gerente, interventor, liquidante ou síndico), mas que admite coautoria e participação. No que se refere à prova da condição de controlador, administrador, diretor ou gerente, há de se destacar que esta pode ser extraída não apenas dos registros formais eventualmente existentes da função exercida, mas também de indícios diretos e indiretos da presença de um poder de direção. Como aponta Maia (Rodolfo Tigre Maia, Dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), os indícios diretos do poder de direção podem estar presentes nos atos de constituição de uma pessoa jurídica, como na iniciativa de pactuação do contrato social, no recrutamento de pessoas interpostas, na definição de diretores e gerentes ou na fixação da sede social e dos demais estabelecimentos empresariais; no exercício de poderes de administração interna, como no controle do capital social ou do financiamento da atividade e na detenção de instrumentos de gestão cotidiana, como procurações, carta de preposição ou utilização de conta pessoal como conta de tesouraria. Já os indiretos podem ser observados na presença de situações anômalas, como a percepção de remuneração elevada sem causa ou incompatível com a função declarada como exercida. Relativamente à existência de fraude na gestão da FIJI, observa-se que os recursos arrecadados dos investidores não eram, de fato, devidamente empregados para a realização de operações de compra e venda de criptoativos com o intuito de obter lucro (trades) como anunciado, mas que o montante recebido era utilizado, em sua essência, para o pagamento de investidores anteriores. Como detalhado pelo Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 910955/2023, das operações identificadas, não há registro de operações de compra e venda de criptoativos com o intuito de obter lucro (trades) em volume compatível com os valores aportados ou mesmo indícios que tenham sido obtidos resultados sequer próximos aos anunciados publicamente. Note-se que os documentos que instruem a demanda apontam que a empresa divulgava ter obtido lucros contínuos da ordem de 20% a 28% ao mês, que se mostraram falsos (alerte-se, no ponto, que os contratos celebrados com os investidores definiam que seria pago aos mesmos 25% do lucro obtido e que a empresa anunciava pagamentos mensais de 5% a 7% do valor investido, o que implica a divulgação de lucros da ordem de 20% a 28% ao mês ou 791% a 1.834% ao ano). Foram divulgadas informações falsas sobre a natureza da atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, sobre o resultado das operações realizadas, sobre o destino dos valores e sobre o patrimônio dos investidores que permanecia sob custódia, tendo tal artifício sido utilizado para manter terceiros em erro e para dar aparência de legalidade ao esquema criminoso. Como demonstrado ao longo da instrução, não havia correspondência entre o lucro divulgado pela empresa e as movimentações financeiras desta, ou mesmo relação entre o registro financeiro das carteiras dos clientes e os valores efetivamente custodiados. A alegação de que eram realizadas grandes operações de compra e venda era falsa, não havendo registro documental de sua realização nas respectivas exchanges ou na blockchain. Pelo apurado, o valor recebido de novos clientes era simplesmente remanejado para o pagamento das parcelas devidas aos investidores anteriores, mascarando a inexistência de lucro apto a viabilizar tais pagamentos. As conclusões do Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 910955/2023 são reforçadas pelo resultado das medidas de sequestro e de quebra de sigilo financeiro empregadas durante a investigação, que revelaram que o valor captado dos investidores não se encontrava sob custódia da empresa. Em suma, fez-se operar instituição financeira na qual as obrigações assumidas com investidores anteriores foram quitadas com os aportes de novos investidores, dado que a empresa não produzia lucro para honrar minimamente seus compromissos. Indubitável, portanto, a gestão fraudulenta de instituição financeira. 50. Em suma, como acima declinado e até já divisado neste acórdão: O fato é que o conceito de valor mobiliário é aberto, ou seja, não há um rol taxativo a ser considerado. Aliás, ocorre o contrário pois, conforme se infere do inciso IX do art. 2º da Lei 6.385/1976, é considerado valor mobiliário qualquer título ou contrato de investimento coletivo ofertado publicamente, que gerem direito de remuneração e cujos rendimentos advenham de esforços do empreendedor ou de terceiros, como foi o caso. Como também demonstrado, os investimentos foram coletivos sim, assim como as ofertas foram públicas, pois preencheram todos os requisitos trazidos no Parecer de Orientação n. 40 da Comissão de Valores Mobiliários, de 11/10/2022; Inegável ainda que as empresas atuavam como instituição financeira, por se enquadrar perfeitamente nos termos trazidos pelo art. 1º da Lei n. 7.492/1986. No mais, como também demonstrado, não é a natureza dos ativos em que ocorrerá o investimento que define o contrato de investimento coletivo como valor mobiliário, mas as suas próprias características, dado que é este o instrumento de captação de recursos financeiros do público investidor. Em suma, os contratos de investimento coletivo são valores mobiliários ainda que invistam ou que assumam exposição em ativos que não sejam valores mobiliários. A discussão sobre a natureza jurídica dos criptoativos eventualmente objeto de aquisição e venda, portanto, é irrelevante no caso dos autos, bem como a nomenclatura utilizada pelos réus para denominar os investimentos realizados a partir das empresas do grupo FIJI (FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ n. 44.444.870/0001-25, FIJI SOLUTIONS PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ n. 43.188.789/0001-69 e FIJI TECH LTDA - CNPJ n. 44.730.466/0001-18), dado que é a presença de um contrato de investimento coletivo que estabelece a natureza do negócio celebrado e de eventual crime praticado. 51. Vencida a primeira tese, passemos à próxima. 52. Da tese de que não existiriam provas da autoria e materialidade delitiva, pois os réus não tinham controle sobre os recursos captados, sendo também vítimas do esquema fraudulento conduzido por Bueno Aires José Soares Souza, que detinha a gestão exclusiva da SOFTBANK SOFTWARE. 53. Com a mesma eloquência e alinhavo, o juízo também cuidou de apontar, de forma particular, as provas de autoria e materialidade delitiva relativa aos três acusados, como veremos adiante. 54. Aliás, sobre a materialidade delitiva, já tratamos no tópico anterior, merecendo destaque um fato: nenhum dos três acusados negou as condutas a si imputadas, cuidando tão somente de tentar defender a atipicidade. 55. Sigamos, doravante, reforçando o entendimento sentenciado quanto à autoria: 3. AUTORIA 3.1 INTRODUÇÃO Demonstrada a tipicidade e materialidade dos crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/1986), emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7º da Lei n. 7.492/1986) e gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986), agora resta delimitar de forma mais apropriada a sua autoria. Alerte-se, no ponto, que não serão reprisadas as referências aos elementos probatórios que já foram delimitados no capítulo referente à materialidade, mas apenas especificados os elementos de prova referentes à específica atuação nos crimes investigados e ao elemento subjetivo. 3.2 BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO Os elementos de prova colhidos ao longo da instrução comprovam que BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO era sócio administrador das empresas FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ n. 44.444.870/0001-25, FIJI SOLUTIONS PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ n. 43.188.789/0001-69 e FIJI TECH LTDA - CNPJ n. 44.730.466/0001-18, bem como que exercia, de fato, os poderes de direção sobre as mesmas. No caso, o efetivo exercício dos poderes de direção sobre as empresas, bem como sobre os crimes praticados a partir delas, encontra-se documentado pelos contratos sociais, pelo material publicitário produzido, pelos depoimentos colhidos durante a instrução, pelas mensagens interceptadas em razão da quebra do sigilo telemático e pelos registros das operações bancárias e com criptoativos realizadas. Coube ao réu BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO a iniciativa de pactuação dos contratos sociais, a definição dos diretores e gerentes da empresa, a fixação de sua sede, o exercício dos poderes de administração interna, especialmente o controle do capital social e do financiamento da sociedade, a definição da forma de atuação da empresa, a emissão e negociação de valores mobiliários sem autorização e a movimentação, em conta pessoal, de parte dos criptoativos movimentados. Ademais, como documentado pelas RAPJ n. 2837907/2023 e 910955/2023, o réu movimentou pessoalmente mais de 190 milhões de reais em carteiras de criptoativos de sua titularidade e registrava-se na empresa como titular de patrimônio superior a 21 milhões de reais, bem como beneficiário de rendimentos de quase 19 milhões de reais, sem deter patrimônio anterior à atividade ilícita que justificasse tais registros. Não há dúvidas, portanto, de que era o controlador e administrador da empresa FIJI. Foi o responsável direto, igualmente, pela gestão fraudulenta desta instituição financeira, na medida em que se valeu de artifícios para induzir e manter terceiros em erro, tais como a divulgação de informações falsas sobre a natureza da atividade da empresa, sobre o resultado das operações realizadas, sobre o destino dos valores, sobre o patrimônio dos investidores que permanecia sob custódia e sobre as causas para os atrasos no pagamento. Registre-se, no ponto, que a natureza financeira da atividade desempenhada era bastante clara pela estrutura adotada pelo negócio, que recebia aportes financeiros em criptoativo lastreado em moeda fiduciária e prometia aos investidores parte dos retornos obtidos com operações de compra e venda de ativos, que seriam realizadas pela própria empresa, bem como pela forma como ocorria a captação desses valores, de forma indiscriminada e ampla, de modo a atrair o maior número de investidores. Observa-se, ainda, a utilização de instrumentos precários de controle, custódia e gestão financeira, que mascaravam a inexistência de efetivo lucro para fins de distribuição e viabilizavam a divulgação de informações falsas. Dessa forma, resta demonstrada a autoria em relação aos crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/1986), emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7º da Lei n. 7.492/1986) e gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986). 3.2 BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA Os elementos de prova colhidos ao longo da instrução comprovam que BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA era sócio administrador das empresas FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ n. 44.444.870/0001-25, FIJI SOLUTIONS PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ n. 43.188.789/0001-69 e FIJI TECH LTDA - CNPJ n. 44.730.466/0001-18, bem como que exercia, de fato, os poderes de direção sobre as mesmas no que se refere à gestão de pessoal, à estrutura tecnológica e às movimentações financeiras. No caso, esse poder de direção encontra-se documentado pelos contratos sociais, pelos depoimentos colhidos durante a instrução, pelas mensagens interceptadas em razão da quebra do sigilo telemático e pelos registros das operações bancárias e com criptoativos realizadas, inclusive em nome próprio e de familiares. Coube ao réu BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA a iniciativa de pactuação dos contratos sociais, a formalização de contratos com investidores, o exercício de poderes de administração interna, tais como a indicação de pessoas de sua confiança para atuar na empresa e o controle da movimentação financeira desta, a definição da forma de movimentação dos ativos recebidos, a gestão dos criptoativos transferidos por clientes e a movimentação, em conta pessoal, de parte dos criptoativos movimentados. Como documentado pelas RAPJ n. 2837907/2023 e 910955/2023, o réu movimentou pessoalmente quase 53 milhões de reais em carteiras de criptoativos de sua titularidade e registrava-se na empresa como titular de patrimônio superior a 48 milhões de reais e como beneficiário de rendimentos de mais de 10 milhões de reais, sem deter patrimônio anterior à atividade ilícita que justificasse tais registros. A relação pessoal do réu com os fatos sob investigação também fica reforçada pela movimentação de recursos para contas pessoais de familiares próximos (irmão, irmã e cunhado), em montante superior a 200 milhões de reais. Anote-se, igualmente, que a estrutura operacional da empresa, além de centralizada em carteira titularizada pelo referido réu, também foi desenhada pelo mesmo, tendo ele sido o responsável pelo estabelecimento da interface de programação de aplicações - API que geria as movimentações realizadas pelo grupo criminoso. Havia controle direto deste, portanto, sobre o fluxo financeiro da operação, com acompanhamento das operações efetivamente realizadas, do montante inexpressivo de lucro gerado pelas operações de compra e venda, da inexistência de valores e criptoativos em custódia equivalente aos divulgados e da retroalimentação existente entre aportes de novos clientes e o pagamento dos anteriores, a demonstrar o conhecimento pleno da natureza financeira da atividade desenvolvida pela empresa FIJI e do caráter fraudulento de sua operação. Foi o responsável direto, portanto, pela gestão fraudulenta desta instituição financeira, na medida em que se valeu de artifícios para induzir e manter terceiros em erro, produzindo informações falsas sobre o resultado das operações realizadas e sobre o patrimônio dos investidores que permanecia sob custódia, bem como sobre as causas para os atrasos no pagamento. Dessa forma, resta demonstrada a autoria em relação aos crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/1986), emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7º da Lei n. 7.492/1986) e gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986). 3.3 EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO Restou demonstrado que a ré EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO atuava como diretora executiva da FIJI, sendo responsável pelas relações com investidores, pela gestão de colaboradores e pelo dia-a-dia da empresa. Segundo apurado, apesar de não figurar como sócia ou administradora nos contratos sociais, esta atuou na pactuação dos contratos de investimento coletivo, na gestão dos pagamentos realizados a clientes, no recrutamento e contratação de empregados e exerceu diuturnamente poderes de direção no qua tange ao objeto da empresa. Ela atuou, ainda, na divulgação de informações falsas sobre a natureza da atividade da empresa e sobre o resultado das operações realizadas, uma vez que detinha poder de decisão no que se referia ao percentual a ser repassado aos clientes. Registre-se, no ponto, que a ré fixou, com os demais réus, a utilização de instrumentos precários de controle, custódia e gestão financeira, que mascaravam a inexistência de efetivo lucro para fins de distribuição e viabilizavam a divulgação de informações falsas, bem como que esta definia, particularmente, como deveriam ocorrer as transferências de resultado/patrimônio. Apurou-se, ademais, que movimentou pessoalmente mais de 10 milhões de reais em carteiras de criptoativos de sua titularidade e que se registrava na empresa como titular de patrimônio superior a 23 milhões de reais e como beneficiária de rendimentos de mais de 5 milhões de reais, sem deter patrimônio anterior à atividade ilícita que justificasse tais registros. Dessa forma, resta demonstrada a coautoria em relação aos crimes de fazer operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei n. 7.492/1986), emissão, oferecimento ou negociação irregular de títulos ou valores mobiliários (art. 7º da Lei n. 7.492/1986) e a participação no crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986). 4. Teses defensivas 4.2.1 Ausência de dolo Os elementos de informação colhidos nos autos deixam evidente que os réus tinham conhecimento detalhado da atividade desempenhada pela empresa e que atuaram de forma voluntária na sua constituição e operação, exercendo continuamente poderes de direção sobre o negócio. Demonstram, ainda, que não havia dúvidas acerca da captação de recursos de terceiros para fins de investimento ou mesmo da natureza financeira das operações realizadas, dado que as vítimas eram cooptadas exatamente pelas promessas de lucro elevado. Em relação ao réu BUENO AIRES JOSÉ SOARES DE SOUZA, observa-se, ainda, que o mesmo controlava a custódia final dos valores recebidos, sendo indubitável que tinha conhecimento da inexistência de operações de compra e venda compatíveis com os lucros declarados e mesmo assim prosseguiu na captação de clientes e no remanejamento de valores. Já os réus BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO e EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, além de exerceram de forma mais ampla a direção da empresa, movimentaram pessoalmente parcela relevante dos recursos captados, superior a 200 milhões de reais, sem assegurar-se que as operações de compra e venda ocorriam de fato e que havia custódia do valor recebido das vítimas. Apesar de alegarem ter sido enganados pelo réu BUENO AIRES JOSÉ SOARES DE SOUZA no que tange à inexistência das operações de compra e venda, ficou claro que estes assumiam o risco da inexistência destas operações ao não adotarem precauções mínimas de segurança e transparência no que se refere à custódia de ativos ou documentarem adequadamente as operações de compra e venda supostamente realizadas. Nesse ponto, os réus BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO e EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO consciente e deliberadamente divulgaram resultados mensais de 5% a 7% do valor investido e sustentaram que a empresa obtinha lucros da ordem de 20% a 28% ao mês ou 791% a 1.834% ao ano, valores manifestamente falsos e em relação aos quais não exigiam qualquer comprovação ou documentação, de modo que eles tinham como provável o caráter ilícito da divulgação e a natureza fraudulenta da gestão dos recursos captados, mas deliberadamente se mantinham alheios a tal fato ou, conscientes deste, prosseguiam na empreitada criminosa, dado os proveitos econômicos obtidos. Registre-se, em relação a tal elemento, que a empresa jamais divulgou prejuízos líquidos com as operações, estratégia voluntariamente utilizada para captar mais recursos e ampliar a base de clientes, que os réus não souberam informar os parâmetros para as operações de compra e venda realizadas, mantendo deliberadamente a opacidade da atividade e dificultando a atuação de órgãos de controle, e que não demonstraram ter conhecimento real sobre os elementos técnicos do mercado de criptoativos, apontando para o conhecimento de que os resultados divulgados eram falsos. Assim, presente o dolo. 4.2.2 Erro de proibição O erro de proibição pode ser definido como aquele que incide sobre a ilicitude de um comportamento. Nele, o agente supõe, por erro, que a conduta que prática é lícita, assumindo que é permitida a conduta proibida. Para que seja caracterizado, faz-se necessária prova de que o agente possuía razão pessoal e relevante para assumir como lícita determinada conduta proibida, não sendo suficiente mera alegação nesse sentido. A prova, no caso, cabe à defesa, devendo o réu demonstrar que circunstâncias particulares lhe levaram a crer que não haveria ilicitude no seu agir. No caso dos autos, observa-se que não foi comprovada qualquer ação contundente, concreta e clara dos réus para justificar a omissão no que se refere ao dever de obtenção de autorização para a operação da FIJI como instituição financeira, ou do registro dos contratos de investimento coletivo emitidos, não tendo réus apresentado qualquer documento formal, emitido por autoridade competente (CVM) ou profissional atuante na área (parecer jurídico emitido a partir de análise concreta da forma de atuação da empresa), que atestasse a licitude de sua operação e a desnecessidade da autorização e registro. Os documentos apresentados registram apenas discussões superficiais sobre o tema ou a adoção de diligências frágeis previamente ao início da operação da empresa, que não permitem seja reconhecida a presença de razão relevante para assumir como lícita a conduta proibida. Como apurado, a discussão acerca da necessidade de autorização e registro era tangenciada ou abortada, sendo sucessivamente postergada ou interrompida em razão da ausência de registro documental adequado das operações supostamente realizadas. Ademais, considerando que as operações de investimento subjacentes eram mascaradas como hipótese de cessão de criptoativos para evadir-se à regulação e que as operações de compra e venda não eram minimamente documentadas, fica claro que os réus tinham consciência que a atividade não era evidentemente lícita. Assim, afasto a incidência desta tese defensiva. 56. Como visto, as provas documentais, periciais, testemunhais e mesmo o interrogatório de BUENO AIRES deixaram evidentes que os três perpetraram as condutas dos três tipos penais havidos como violados. 57. Em outras palavras, BRENO, EMILENE e BUENO AIRES, de forma consciente e voluntária, operaram instituição financeira sem autorização; emitiram, ofereceram e negociaram de forma irregular valores mobiliares e geriram fraudulentamente a instituição financeira comentada. 58. Aliás, sobre as condutas, válida a repetição: as próprias defesas e réus não as negaram. Apenas cuidaram de tentar afastar ora a tipicidade, ora a culpabilidade, mas sem sucesso por ser evidente que atuaram com dolo a macular cada ação. 59. Sobre as questões atinentes à dosimetria das penas, trataremos em conjunto com o recurso apresentado pela defesa de BUENO AIRES e apenas no final deste acórdão. 60. DO APELO DA DEFESA DE BUENO AIRES 61. Da tese de que as acusações de gestão fraudulenta e operação irregular de instituição financeira (arts. 4º e 16 da Lei nº 7.492/1986) não se sustentariam, pois a FIJI não seria instituição financeira, e os criptoativos não são regulados pelo Banco Central ou CVM, sendo a suposta fraude crime contra a economia popular. 62. A tese já foi tratada, esmiuçada e afastada nas linhas anteriores, às quais, por ora, apenas nos reportamos para evitar enfadonha repetição. 63. Da tese de que a condenação por emissão irregular de valores mobiliários sem registro na CVM (art. 7º, II da Lei nº 7.492/1986 c/c Art. 2º, IX da Lei nº 6.385/1976) é indevida, pois os contratos de cessão de criptoativos não configuram Contratos de Investimento Coletivo (CIC), inexistindo oferta pública nos moldes legais. 64. Mais uma vez verificamos tese já foi tratada, esmiuçada e afastada nas linhas anteriores, às quais, por ora, apenas nos reportamos para evitar enfadonha repetição. 65. Vencidas as questões de mérito dos dois apelos, passemos a analisar dosimetria realizada pelo magistrado, a qual fora refutada por todos os apelantes. 66. DA DOSIMETRIA 67. Em primeiro passo, registramos ser incabível a tese da defesa de BUENO AIRES no sentido de que teria havido violação ao princípio da individualização da pena ou ocorrência de bis in idem pelo fato de o julgador se utilizar dos mesmos fundamentos para negativar circunstâncias judiciais nos três crimes, objeto de condenação. 68. Ora, no caso concreto, embora os delitos sejam autônomos, os motivos apontados pelo julgador se aplicam aos três delitos para a elevação da pena. 69. Nesse sentido, bem analisou o parecer ministerial: Por exemplo, no campo da culpabilidade, a negativação deveu-se ao fato de o réu ser o responsável pela movimentação financeira da empresa, utilizando-se do seu conhecimento técnico para mascarar a inexistência de operações de compra e venda em volume compatível com os valores aportadores e o lucro supostamente obtido. Neste particular, tal condição é importante para a gestão fraudulenta, para a emissão de valores mobiliários e, naturalmente, por fazer operar a empresa nessas circunstâncias. 70. Afastadas essas primeiras insurgências, passemos à análise das dosimetrias, fase a fase, em relação a cada um dos apelantes. 71. Por antes, todavia, cumpre relembrar que os três apelantes foram condenados consoante tal dispositivo: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para condenar: a) o réu BUENO AIRES JOSÉ SOARES DE SOUZA às sanções do art. 16 da Lei n. 7.492/1986; do art. 7º da Lei n. 7.492/1986, por 868 vezes, na forma do art. 71 do CP, e do art. 4º da Lei n. 7.492/1986; b) o réu BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO às sanções do art. 16 da Lei n. 7.492/1986; do art. 7º da Lei n. 7.492/1986, por 868 vezes, na forma do art. 71 do CP, e do art. 4º da Lei n. 7.492/1986 e c) a ré EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO às sanções do art. 16 da Lei n. 7.492/1986; do art. 7º da Lei n. 7.492/1986, por 868 vezes, na forma do art. 71 do CP, e do art. 4º da Lei n. 7.492/1986; 72. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A BUENO AIRES: 73. A sentença fora assim proferida: 1. BUENO AIRES JOSÉ SOARES SOUZA a) art. 4º da Lei n. 7.492/1986 Considerando que a culpabilidade é desfavorável, uma vez que o réu era responsável por controlar toda a movimentação financeira da empresa, através da gestão e custódia dos criptoativos, e que utilizou seu conhecimento técnico para mascarar a inexistência de operações de compra e venda em volume compatível com os valores aportados e o lucro alegadamente obtido; que o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que a personalidade e a conduta social são desfavoráveis, uma vez que o réu realizou fraudes de natureza similar em outro estado e foi o responsável pela sua estruturação na Paraíba; que os motivos do crime são ordinários à figura típica, dado que buscado o lucro; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a complexidade do esquema fraudulento, a quantidade de contratos e o volume financeiro movimentado, da ordem de meio bilhão de reais; que as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista a extensão do dano causado; que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 10 (dez) anos de reclusão e a pena de multa em 300 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 10 anos de reclusão e a pena de multa em 300 dias-multa. b) art. 16 da Lei n. 7.492/1986 Considerando que a culpabilidade é desfavorável, uma vez que o réu era responsável por controlar toda a movimentação financeira da empresa, através da gestão e custódia dos criptoativos, e que utilizou seu conhecimento técnico para mascarar a inexistência de operações de compra e venda em volume compatível com os valores aportados e o lucro alegadamente obtido; que o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que a personalidade e a conduta social são desfavoráveis, uma vez que o réu realizou fraudes de natureza similar em outro estado e foi o responsável pela sua estruturação na Paraíba; que os motivos do crime são ordinários à figura típica, dado que buscado o lucro; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a complexidade do esquema fraudulento, a quantidade de contratos e o volume financeiro movimentado, da ordem de meio bilhão de reais; que as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista a extensão do dano causado; que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 300 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a pena de multa em 300 dias-multa. c) art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (por 868 vezes) Considerando que a culpabilidade é desfavorável, uma vez que o réu era responsável por controlar toda a movimentação financeira da empresa, através da gestão e custódia dos criptoativos, e que utilizou seu conhecimento técnico para mascarar a inexistência de operações de compra e venda em volume compatível com os valores aportados e o lucro alegadamente obtido; que o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que a personalidade e a conduta social são desfavoráveis, uma vez que o réu realizou fraudes de natureza similar em outro estado e foi o responsável pela sua estruturação na Paraíba; que os motivos do crime são ordinários à figura típica, dado que buscado o lucro; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a complexidade do esquema fraudulento, a quantidade de contratos e o volume financeiro movimentado, da ordem de meio bilhão de reais; que as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista a extensão do dano causado; que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 7 (sete) anos de reclusão e a pena de multa em 300 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão e a pena de multa em 300 dias-multa, para cada crime. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 868 (oitocentos e sessenta e oito) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), fixando-a em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e a pena de multa em 500 dias-multa. Do Concurso de crimes Considerando o concurso material entre os crimes, fixo a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e a pena de multa em 1.100 dias-multa. Estabeleço o valor do dia multa em dez salários-mínimos vigentes ao término do lapso temporal em que ocorridos os fatos delituosos geradores da condenação (março/2023), atualizado até o efetivo pagamento, uma vez que o réu se apropriou de mais de dez milhões de reais das vítimas, multiplicando seu patrimônio. Considerando o montante da pena aplicada, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, em estabelecimento a ser fixado pelo juízo da execução. Incabível a substituição da pena, uma vez que aplicada pena superior ao patamar legal (art. 44, I, do CP). 74. Sem maiores delongas, verificamos que essa parte da sentença merece reparos. 75. Primeira fase: A culpabilidade merece juízo desfavorável, isso na medida em que, de fato, BUENO AIRES fora comprovadamente o responsável as três atividades delituosas. Do mesmo modo, as consequências também ultrapassaram as normais à espécie levando em conta a quantia vultosa angariada pelos três e, em contrapartida, "retirada" das vítimas. As circunstâncias também exigem juízo negativo levando em conta o aparato do sistema montado, a complexidade das relações, a manipulação de informações, entre outras nuances, todas bem delineadas pela sentença. Por outro lado, a personalidade e conduta social não merecem juízo desfavorável, isso porque não podemos julgá-las levando em conta ações penais e/ou inquéritos policiais ainda em andamento, consoante, inclusive, entendimento já sumulado (Súmula n. 444 do STJ). Assim sendo, entre as oito circunstâncias judiciais, entendemos que apenas uma merece juízo de desvalor, três merecem juízo de desfavor. Também entendemos mais justo, prudente e razoável levam em conta o critério atualmente abraçado pela jurisprudência, que eleva a pena mínima em abstrato em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. 76. Com esse entendimento, portanto, temos que as penas-bases a serem fixadas são: art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (de 01 a 04 anos): 01 ano e 06 meses de reclusão. art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (de 02 a 08 anos): 03 anos de reclusão. art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (de 03 a 12 anos): 04 anos e 06 meses de reclusão. 77. Segunda fase: 78. Como vimos, as declarações de BUENO AIRES foram utilizadas para fundamentar a condenação. Logo, de acordo com entendimento atual e sumulado, deve, tal réu, ser beneficiado com a atenuante da confissão em relação aos três crimes para reduzir cada pela em 03 meses: art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (de 01 a 04 anos): 01 ano e 03 meses de reclusão. art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (de 02 a 08 anos): 02 anos e 09 meses de reclusão. art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (de 03 a 12 anos): 04 anos e 03 meses de reclusão. 79. Terceira fase: 80. Em relação aos crimes previstos no art. 16 e art. 4º da Lei n. 7.492/1986, não há causas de aumento, nem de redução de pena. 81. Já em relação ao crime previsto no art. 7º da Lei n. 7.492/1986, houve a continuidade delitiva, que deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 em virtude de o réu ter perpetrado 868 vezes o delito em cadeia. 82. Com essas alterações, portanto, as penas são de: art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (de 01 a 04 anos): 01 ano e 03 meses de reclusão. art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (de 02 a 08 anos): 04 anos e 07 meses de reclusão. art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (de 03 a 12 anos): 04 anos e 03 meses de reclusão. 83. PENA TOTAL (em face do somatório oriundo do concurso material): 10 anos e 01 mês de reclusão. 84. Com tais alterações, portanto, a pena privativa de liberdade aplicada a BUENO AIRES deve ser reduzida de 25 anos e 2 meses de reclusão para 10 anos e 01 mês de reclusão. 85. Da quantidade de dias multa. 86. Levando em conta as alterações ora firmadas, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzimos também a quantidade de dias-multa de 1.100 dias-multa para 500 dias-multa. No mais, a sentença deve ser mantida, inclusive no que toca ao regime inicial de cumprimento, que deve ser o fechado. 87. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A BRENO: 88. A sentença fora assim proferida: 2. BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO a) art. 4º da Lei n. 7.492/1986 Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que não há informações relevantes sobre a personalidade e a conduta social do acusado; que os motivos do crime são ordinários à figura típica, dado que buscado o lucro; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a complexidade do esquema fraudulento, a quantidade de contratos e o volume financeiro movimentado, da ordem de meio bilhão de reais; que as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista a extensão do dano causado; que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 6 (seis) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa. b) art. 16 da Lei n. 7.492/1986 Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que não há informações relevantes sobre a personalidade e a conduta social do acusado; que os motivos do crime são ordinários à figura típica, dado que buscado o lucro; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a complexidade do esquema fraudulento, a quantidade de contratos e o volume financeiro movimentado, da ordem de meio bilhão de reais; que as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista a extensão do dano causado; que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa. c) art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (por 868 vezes) Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que não há informações relevantes sobre a personalidade e a conduta social do acusado; que os motivos do crime são ordinários à figura típica, dado que buscado o lucro; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a complexidade do esquema fraudulento, a quantidade de contratos e o volume financeiro movimentado, da ordem de meio bilhão de reais; que as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista a extensão do dano causado; que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa, para cada crime. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa, para cada crime. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 868 (oitocentos e sessenta e oito) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e a pena de multa em 300 dias-multa. Do Concurso de crimes Considerando o concurso material entre os crimes, fixo a pena definitiva em 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a pena de multa em 660 dias-multa. Estabeleço o valor do dia multa em dez salários-mínimos vigentes ao término do lapso temporal em que ocorridos os fatos delituosos geradores da condenação (março/2023), atualizado até o efetivo pagamento, uma vez que o réu se apropriou de mais de dezoito milhões de reais das vítimas, multiplicando seu patrimônio. Considerando o montante da pena aplicada, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, em estabelecimento a ser fixado pelo juízo da execução. Incabível a substituição da pena, uma vez que aplicada pena superior ao patamar legal (art. 44, I, do CP). 89. Sem maiores delongas, verificamos que essa parte da sentença merece reparos. 90. Primeira fase: De fato, como bem declinou o juízo, as consequências do crime ultrapassaram as normais à espécie levando em conta a quantia vultosa angariada pelos três e, em contrapartida, "retirada" das vítimas. As circunstâncias também exigem juízo negativo levando em conta o aparato do sistema montado, a complexidade das relações, a manipulação de informações, entre outras nuances, todas bem delineadas pela sentença. Assim sendo, entre as oito circunstâncias judiciais, entendemos que duas merecem juízo de desvalor. Também entendemos mais justo, prudente e razoável levam em conta o critério atualmente abraçado pela jurisprudência, que eleva a pena mínima em abstrato em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. 91. Com esse entendimento, portanto, temos que as penas-bases a serem fixadas são: art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (de 01 a 04 anos): 01 ano e 02 meses de reclusão. art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (de 02 a 08 anos): 02 anos e 02 meses de reclusão. art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (de 03 a 12 anos): 03 anos e 02 meses de reclusão. 92. Segunda fase: 93. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. 94. Terceira fase: 95. Em relação aos crimes previstos no art. 16 e art. 4º da Lei n. 7.492/1986, não há causas de aumento, nem de redução de pena. 96. Já em relação ao crime previsto no art. 7º da Lei n. 7.492/1986, houve a continuidade delitiva, que deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 em virtude de o réu ter perpetrado 868 vezes o delito em cadeia. 97. Com essas alterações, portanto, as penas são de: art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (de 01 a 04 anos): 01 ano e 02 meses de reclusão. art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (de 02 a 08 anos): 03 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão. art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (de 03 a 12 anos): 03 anos e 02 meses de reclusão. PENA TOTAL (em face do somatório oriundo do concurso material): 07 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. 98. Com tais alterações, portanto, a pena privativa de liberdade aplicada a BRENO deve ser reduzida de 14 anos e 08 meses de reclusão para 07 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. 99. Da quantidade de dias multa. 100. Levando em conta as alterações ora firmadas, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzimos também a quantidade de dias-multa de 660 dias-multa para 320 dias-multa. No que toca ao regime inicial de cumprimento, deve ser o semiaberto. 101. DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A EMILENE: 102. A sentença fora assim proferida: 3. EMILENE MARÍLIA LIMA DO NASCIMENTO a) art. 4º da Lei n. 7.492/1986 Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que a ré possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que não há informações relevantes sobre a personalidade e a conduta social da acusada; que os motivos do crime são ordinários à figura típica, dado que buscado o lucro; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a complexidade do esquema fraudulento, a quantidade de contratos e o volume financeiro movimentado, da ordem de meio bilhão de reais; que as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista a extensão do dano causado; que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 6 (seis) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa. b) art. 16 da Lei n. 7.492/1986 Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que a ré possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que não há informações relevantes sobre a personalidade e a conduta social da acusada; que os motivos do crime são ordinários à figura típica, dado que buscado o lucro; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a complexidade do esquema fraudulento, a quantidade de contratos e o volume financeiro movimentado, da ordem de meio bilhão de reais; que as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista a extensão do dano causado; que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa. c) art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (por 868 vezes) Considerando que a culpabilidade é normal à espécie; que a ré possui bons antecedentes, uma vez que não há notícia de condenação criminal transitada em julgado; que não há informações relevantes sobre a personalidade e a conduta social da acusada; que os motivos do crime são ordinários à figura típica, dado que buscado o lucro; que as circunstâncias do crime são desfavoráveis, dada a complexidade do esquema fraudulento, a quantidade de contratos e o volume financeiro movimentado, da ordem de meio bilhão de reais; que as consequências do crime são desfavoráveis, tendo em vista a extensão do dano causado; que o comportamento da vítima, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO a PENA-BASE em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa, para cada crime. Não há atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa em 180 dias-multa, para cada crime. Em sendo aplicável ao caso a regra prevista no artigo 71 do Código Penal (crime continuado), à vista da existência concreta da prática de 868 (oitocentos e sessenta e oito) crimes, que tiveram suas penas dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas, aumentada do critério ideal de 2/3 (dois terços), fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e a pena de multa em 300 dias-multa. Do Concurso de crimes Considerando o concurso material entre os crimes, fixo a pena definitiva em 14 (catorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e a pena de multa em 660 dias-multa. Estabeleço o valor do dia multa em cinco salários-mínimos vigentes ao término do lapso temporal em que ocorridos os fatos delituosos geradores da condenação (março/2023), atualizado até o efetivo pagamento, uma vez que o réu se apropriou de mais de cinco milhões de reais das vítimas, multiplicando seu patrimônio. Considerando o montante da pena aplicada, a pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado, em estabelecimento a ser fixado pelo juízo da execução. Incabível a substituição da pena, uma vez que aplicada pena superior ao patamar legal (art. 44, I, do CP). 103. Sem maiores delongas, verificamos que essa parte da sentença merece reparos. 104. Primeira fase: De fato, como bem declinou o juízo, as consequências do crime ultrapassaram as normais à espécie levando em conta a quantia vultosa angariada pelos três e, em contrapartida, "retirada" das vítimas. As circunstâncias também exigem juízo negativo levando em conta o aparato do sistema montado, a complexidade das relações, a manipulação de informações, entre outras nuances, todas bem delineadas pela sentença. Assim sendo, entre as oito circunstâncias judiciais, entendemos que duas merecem juízo de desvalor. Também entendemos mais justo, prudente e razoável levam em conta o critério atualmente abraçado pela jurisprudência, que eleva a pena mínima em abstrato em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. 105. Com esse entendimento, portanto, temos que as penas-bases a serem fixadas são: art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (de 01 a 04 anos): 01 ano e 02 meses de reclusão. art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (de 02 a 08 anos): 02 anos e 02 meses de reclusão. art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (de 03 a 12 anos): 03 anos e 02 meses de reclusão. 106. Segunda fase: 107. Não há circunstâncias agravantes, nem atenuantes. 108. Terceira fase: 109. Em relação aos crimes previstos no art. 16 e art. 4º da Lei n. 7.492/1986, não há causas de aumento, nem de redução de pena. 110. Já em relação ao crime previsto no art. 7º da Lei n. 7.492/1986, houve a continuidade delitiva, que deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 em virtude de a ré ter perpetrado 868 vezes o delito em cadeia. 111. Com essas alterações, portanto, as penas são de: art. 16 da Lei n. 7.492/1986 (de 01 a 04 anos): 01 ano e 02 meses de reclusão. art. 7º da Lei n. 7.492/1986 (de 02 a 08 anos): 03 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão. art. 4º da Lei n. 7.492/1986 (de 03 a 12 anos): 03 anos e 02 meses de reclusão. PENA TOTAL (em face do somatório oriundo do concurso material): 07 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. 112. Com tais alterações, portanto, a pena privativa de liberdade aplicada a EMILENE deve ser reduzida de 14 anos e 08 meses de reclusão para 07 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. 113. Da quantidade de dias multa. 114. Levando em conta as alterações ora firmadas, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzimos também a quantidade de dias-multa de 660 dias-multa para 320 dias-multa. 115. No que toca ao regime inicial de cumprimento, deve ser o semiaberto. 116. DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO FORMULADO PELA DEFESA DE EMILENE 117. Consoante relatado, a defesa de EMILENE requereu a alteração de seu endereço para a cidade de São Paulo/SP ao argumento de que, por lá, havia recebido proposta de trabalho. 118. Quanto ao ponto, competirá ao Juízo de Execuções Penais eventual autorização de domicílio da ré, de forma que não caberia ao Tribunal se manifestar sobre o tema antes que a autoridade competente o faça, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância, conforme vasta jurisprudência do eg. STJ (AgRg no AREsp 2.167.899/RN, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJ 12/5/2023 e AgRg nos EDcl no REsp 2.038.770/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 18/8/2023). 119. Apelo de BUENO AIRES parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade de 25 anos e 2 meses de reclusão para 10 anos e 01 mês de reclusão (regime fechado), bem como a quantidade de dias-multa de 1.100 dias-multa para 500 dias-multa. 120. Apelo de BRENO parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade de 14 anos e 08 meses de reclusão para 07 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão (regime semiaberto), bem como a quantidade de dias-multa de 660 dias-multa para 320 dias-multa. 121. Apelo de EMILENE parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade de 14 anos e 08 meses de reclusão para 07 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão (regime semiaberto), bem como a quantidade de dias-multa de 660 dias-multa para 320 dias-multa. fmp