AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO ESPECIAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DO FUNDEF.
- Recurso
- 08155724420244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Andre Luis Maia Tobias Granja (Convocado)
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento contra decisão que manteve tutela de urgência vedando despesas do FUNDEF com construção de quadras em terrenos recém-adquiridos. O tribunal entendeu que a aquisição de imóveis sem autorização legislativa específica e a construção de infraestrutura com esses recursos violam a Lei de Diretrizes e Bases e a vinculação constitucional do fundo. Recurso desprovido, mantendo-se a proibição de usar precatório do FUNDEF para essas obras.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOS DO FUNDEF. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONSTRUÇÃO DE QUADRAS POLIESPORTIVAS EM TERRENOS RECÉM-ADQUIRIDOS. CARACTERIZAÇÃO COMO OBRAS DE INFRAESTRUTURA. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 71, V, DA LEI Nº 9.394/1996. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Município de Brejão e Elisabeth Barros de Santana interpuseram Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Garanhuns/PE que, nos autos da Ação Popular, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que o Município de Brejão se abstivesse de realizar pagamentos relativos ao contrato administrativo n. 011-02/2024 com recursos provenientes do PRC 215728 PE (FUNDEF), sob pena de multa de R$ 10.000,00 por evento/descumprimento. 2. O juízo a quo entendeu que a vedação proposta deriva da própria LDB, segundo a qual "Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar" (art. 71, inciso V, da Lei n. 9.394/1996), e que dadas as vedações expressas constantes dos referidos art. 71, inciso V da Lei n. 9.394/1996 e art. 212, § 4º c/c art. 212-A, caput, ambos da Constituição Federal, tem-se que, ao menos em tese, não é permitido o custeio de despesa, a partir do FUNDEB/FUNDEF, de obras de infraestrutura, ainda que realizadas visando ao benefício da rede escolar. 3. Os agravantes, por sua vez, sustentaram que: a) a construção de quadras poliesportivas está em conformidade com o art. 70, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que inclui "aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino" como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino; b) conforme o Manual do FUNDEF e documento de Perguntas e Respostas do FUNDEB, ambos do FNDE, a utilização de recursos do FUNDEF ou FUNDEB para construção de quadras é expressamente permitida; c) a aquisição dos terrenos foi realizada com recursos do Fundo Municipal de Educação e não com recursos do Precatório do FUNDEF; d) não há exigência de autorização legislativa específica para aquisição de terrenos, sendo suficiente a previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA); e) o Plano Municipal de Educação (2015-2025), aprovado pela Lei Municipal nº 854/2015, contempla expressamente a ampliação da infraestrutura escolar, incluindo a construção de espaços para atividades esportivas. 4. A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade da utilização de recursos provenientes do Precatório do FUNDEF para a construção de quadras poliesportivas em terrenos adquiridos pela municipalidade, bem como a necessidade de autorização legislativa específica para a aquisição dos referidos imóveis. O cerne da questão jurídica envolve a interpretação sistemática dos arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 e sua aplicação ao caso concreto, considerando a destinação constitucionalmente vinculada dos recursos do FUNDEF. 5. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB possuem destinação constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme estabelecido no art. 60 do ADCT e, posteriormente, no art. 212-A da Constituição Federal. Esta vinculação constitucional impõe limites objetivos à discricionariedade administrativa na aplicação desses recursos, exigindo estrita observância às finalidades educacionais definidas no ordenamento jurídico. 6. A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabeleceu, em seus arts. 70 e 71, parâmetros objetivos para definir o que pode ou não ser considerado como despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino. 7. O art. 71, V, da referida lei dispõe expressamente que "não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar". 8. A construção de quadras poliesportivas em terrenos não integrantes de unidades escolares existentes configura inequivocamente obra de infraestrutura, nos termos do art. 71, V, da Lei nº 9.394/1996, não se enquadrando no conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino para fins de utilização dos recursos vinculados do FUNDEF. A distinção conceitual entre instalações escolares (art. 70, II) e obras de infraestrutura (art. 71, V) é elemento fundamental para a correta aplicação dos recursos educacionais, sendo que a construção de equipamentos esportivos desvinculados de unidades escolares existentes enquadra-se na segunda hipótese. 9. A alegação de que os terrenos foram adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação não afasta a ilegalidade da destinação dos recursos para a construção das quadras poliesportivas, pois a discussão central refere-se à natureza da despesa, que não se enquadra no conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino. 10. O art. 34, X, da Lei Orgânica do Município de Brejão estabelece a competência da Câmara Municipal para "autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo". A ausência de autorização legislativa para a aquisição dos imóveis nos sítios Medéia, Mamoeiro e Barreiros configura violação à Lei Orgânica Municipal. Esta exigência consubstancia garantia institucional do equilíbrio entre os Poderes no âmbito municipal e mecanismo de controle dos gastos públicos, cuja inobservância compromete a legitimidade do ato administrativo de aquisição. 11. A mera previsão orçamentária não substitui a autorização legislativa específica exigida pela Lei Orgânica Municipal, tratando-se de requisitos distintos e complementares para a validade da aquisição de bens imóveis pelo Poder Executivo. A previsão genérica de despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA) possui natureza autorizativa de caráter macro-orçamentário, enquanto a autorização legislativa específica representa manifestação concreta do Poder Legislativo sobre a conveniência e oportunidade da aquisição de determinado bem imóvel, constituindo mecanismo de controle qualitativo da despesa pública. 12. O Plano Municipal de Educação estabelece diretrizes gerais para as políticas educacionais do município, mas não pode autorizar a utilização de recursos em desacordo com as normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria. A hierarquia normativa impõe a observância dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação federal de diretrizes e bases da educação, não podendo o ato normativo municipal ampliar as hipóteses de utilização de recursos vinculados para finalidades expressamente vedadas em normas hierarquicamente superiores. 13. Recurso desprovido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 212, § 4º, CF/88; Art. 212-A, CF/88; Art. 60 do ADCT; Art. 70, II, Lei nº 9.394/1996; Art. 71, V, Lei nº 9.394/1996; Art. 34, X, Lei Orgânica do Município de Brejão. Jurisprudência relevante citada: AGTR 0806391-22.2017.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, j. 25/11/2021; APEL 0809887-59.2017.4.05.8000, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), 3ª Turma, j. 21/10/2021; APEL 0800206-56.2017.4.05.8003, Rel. Des. Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, j. 05/08/2021. JOD*
