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Acórdão · 24/02/2025

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.

Recurso
08039123520224058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior

Resumo do acórdão

Apelação em ação declaratória de inexistência de débito. Embora perícia grafotécnica tenha confirmado autoria das assinaturas contratuais pela apelante, documentos colacionados revelaram fraude contratual: a autora é analfabeta funcional, catadora de recicláveis, sem condições de obter financiamento, e o valor foi depositado em conta de terceiro não identificado. O tribunal proveu a apelação, declarando inexigível a dívida de R$ 176.703,50 e condenando a CEF ao ressarcimento, devolução de valores bloqueados do Bolsa Família e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DO ATO PELA AUTORA/APELANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE APONTAM SER DA AUTORA/APELANTE AS ASSINATURAS APOSTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANÁLISE MINUNCIOSA DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES, QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTRATUAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AFASTAMENTO DA EXIGIBILICADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES CONFISCADOS DA CONTA DA AUTORA PELA CEF. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS TERMOS DO PEDIDO. PROVIMENTO RECURSAL. 1 - Apelação interposta por R.M.S.N., assistida pela Defensoria Pública da União, ante sentença que julgou improcedente a presente demanda, em que a ora recorrente objetiva que seja declarada a inexistência do débito que lhe é imputado no valor de R$ 176.703,50 (cento e setenta e seis mil, setecentos e três reais e cinquenta centavos) pela Caixa Econômica Federal - CEF e, que o referido banco seja condenado ao pagamento de uma indenização a título de reparação pelos danos morais causados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em linha de conta as finalidades da reprimenda e as penosas condições da postulante. Outrossim, busca a liberação dos saques dos valores relativos ao Bolsa família, devidamente atualizados. 2 - No caso em apreço, a autora/apelante se dirigiu a uma agência da CEF, a fim de sacar o depósito do seu Bolsa-Família, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando verificou que sua conta na referida instituição bancária estava bloqueada, tendo sido informada de que o inusitado bloqueio teria decorrido da sua condição de inadimplência referente a contratos de financiamento para compra de veículo e de seguro de automóvel. 3 - Ocorre que, apesar da autora/apelante sempre negar autoria do empréstimo cobrado pela CEF, no curso desta demanda, foi realizada a perícia grafotécnica, ficando constatado que a assinatura aposta nos contratos em questão era da autora/apelante, tendo em vista a similaridade de carácteres com aqueles por ela produzidos perante o perito oficial. Tal constatação, em princípio, teria fulminado a pretensão da autora/apelante, como, aliás, entendeu a julgadora de origem. 4- Impressionam, todavia, os documentos colacionados à inicial (ids. 4058500.6140657, 4058500.6140656, e 4058500.6140652), que, após uma análise minuciosa, dão suporte ao alegado pela autora/recorrente, dos quais se depreende que a ora apelante é uma pessoa analfabeta funcional e, mais, que tem como meio de subsistência a coleta de material reciclável (é carroceira), de onde retira o seu sustento e de sua família, não tendo, portanto, a mínima condição de obter, perante qualquer instituição bancária séria, um empréstimo financeiro de qualquer monta, muito menos, no valor que lhe é cobrado, levando-se em consideração a sua condição de miserabilidade. 5 - Reforça essa linha de raciocínio, o fato de que os contratos bancários em questão dizem respeito ao financiamento e ao seguro de um veículo seminovo, da marca FIAT TORO FREEDOM 2.0, modelo 2018, adquirido à empresa TRANSMETAIS TC METL - ME, em 23.4.2019, conforme conta da Proposta de Financiamento de Veículo, que, aliás, encontra-se apócrifa, apesar de estar digitado o nome da autora/apelante, no local da assinatura (id. 4058500.6450217). 6 - Extrai-se, ainda, do contrato de financiamento do veículo, que o valor do empréstimo foi repassado/depositado, diretamente, para a Conta nº 0341.7811.000000015949-5, cujo titular não se encontra identificado, observando-se, desde já, que a conta da autora/apelante na CEF é de nº 1045.001.3001-9, constatando-se, ademais, que, ao lado da citada Proposta de Financiamento anexada pela CEF, encontra-se uma cópia da Declaração Simplificada de IRPF- Ano Base 2018 (Id. 4058500.6450218), dando conta de que os rendimentos tributáveis que teriam sido declarados pela autora/apelante correspondiam a R$ 149.204,00 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e quatro reais), documento esse que, estranhamente, - registre-se - teria sido o único documento apresentado pela ora recorrente e que, sem outras exigências, foi considerado suficiente pela entidade bancária para a concessão do financiamento. Por fim, mas não menos importante, extrai-se dos autos, que a autora/apelante é beneficiária do Programa Bolsa-Família e, nessa condição, recebia o referido benefício através de conta corrente aberta na CEF, situação essa que, por questão de necessária cautela, poderia ter sido verificada pela CEF, através de pesquisa no seu próprio cadastro de clientes, quando da concessão do empréstimo em comento. 7 - Diante desse cenário, é forçoso admitir que, no mínimo, a CEF foi negligente, para não dizer imprudente, ao firmar os questionados contratos de empréstimo bancário com alguém que não apresentava o mínimo de condições financeiras para arcar com o respectivo financiamento. É dizer, não é crível que uma cópia de uma simples declaração de IRPF, feita por meio digital - que pode ser facilmente falsificada - , tenha sido aceita pela demandada/apelada como sendo comprovação suficiente da idoneidade econômico-financeira de uma cliente desconhecida da instituição, sobrelevando, ainda, a falta de zelo por parte do referido banco na concessão dos questionados financiamentos, quando se extrai, tanto do contrato de financiamento como da declaração de IRPF, a informação de que a contratante seria proprietária de uma micro empresa, informação essa que passou desapercebida da referida instituição bancária, o que demonstra, mais uma vez, falha na prestação do seu serviço. 8 - D'outro viés, não se pode esquecer que autora/apelante, como beneficiária do Bolsa-Família, foi obrigada a abrir uma conta corrente em uma das agências da demandada/apelada, para sacar o seu benefício mensal, ocasião em que deve ter sido orientada a assinar vários papéis, dos quais, em razão de sua condição de analfabeta funcional, pouco ou nada tinha conhecimento dos seus conteúdos, assinando-os em confiança à pessoa da agência que a atendeu. Portanto, não se pode afastar a hipótese de que a ora recorrente, além de assinar os documentos de abertura de sua conta, provavelmente, tenha também assinado os formulários previamente impressos referentes aos contratos de empréstimo de financiamento em comento. 9 - Igualmente, não se pode deixar passar ao largo o fato de que a Instituição bancária demandada não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que, inquestionavelmente, é de aplicar-se ao caso concreto. É que, para além de constatar-se que os valores dos empréstimos não foram repassados para a conta da autora/apelante, conforme já citado no item 5 desta ementa, inexiste neste feito qualquer documento que comprove a transferência de propriedade do veículo financiado para o nome da autora/apelante, como também não se tem notícia de quem estava na posse do veículo, quando de sua apreensão, fato esse que ocorreu nos autos da execução extrajudicial intentada pela demandada/apelada (Processo n. 0801464-60.2020.4.05.8500), a que, aliás, esta ação se encontra conexa, por força da decisão de id. 4058500.6216937. 10 - Desse modo, diante de todas as considerações acima expostas, que são embasadas numa minuciosa análise de todos os documentos constantes dos autos, permite-se chegar à conclusão de que os questionados instrumentos contratuais - tudo leva a crer - foram firmados mediante fraude, não obstante a existência da prova pericial a indicar que a assinatura aposta nos contratos em questão pertence à autora/apelante, que, em verdade, aparece como protagonista de um "processo kafkiano". 11 - Em face do evidente transtorno emocional e sofrimento suportados pela autora/apelante, pessoa de extrema carência, quando tomou conhecimento, não só do bloqueio de sua conta, onde era depositado o seu benefício do Bolsa-familia, como também do confisco indevido dos valores que nela se achavam depositados, os quais se destinavam ao seu sustento e de seus filhos, além de ser acusada de ser devedora de valor tão elevado, decorrente de contratos de empréstimos que não teria contraído, justifica-se a condenação da CEF na reparação pelo dano moral causado à autora/apelante, através do pagamento de uma indenização. 12 - É de ser julgada procedente a presente demanda, a fim de reconhecer: a) inexigibilidade do contrato de financiamento bancário do nº 0.000.000.000615.888 e do contrato de seguro a ele vinculado; b) condenar a CEF no pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à autora/apelante, cujo valor fixado é de R$5.000,00 (cinco mil reais) e; c) determinar que a CEF libere os saques dos valores relativos ao benefício do Bolsa família, devidamente corrigidos, em razão do bloqueio indevido da conta corrente da autora/apelante. 13 - Apelação provida.