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Acórdão · 11/08/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO.

Recurso
08156625220244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Walter Nunes Da Silva Junior

Ementa

ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO NAS FORÇAS ARMADAS. AVERBAÇÃO COMO ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EC Nº 103/2019, A LC Nº 51/1985 E O ACÓRDÃO Nº 1.253/2020 DO TCU. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I — Caso em exame. 1. Embargos declaratórios opostos pela União contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento, e declarou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, nos autos de Procedimento Comum Cível, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, deferiu tutela provisória de urgência para suspender atos administrativos relativos à cobrança de valores e à reversão de aposentadorias dos substituídos processuais, reconhecendo o tempo de serviço militar como atividade estritamente policial para fins de aposentadoria especial. 2. A parte executada, ora embargante, aduz a existência de omissões no acórdão embargado, requerendo que sejam sanadas, com atribuição de efeitos infringentes. 3. O Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Norte, ora embargado, não ofereceu contrarrazões (certidão - Id. 4050000.51093815). II — Questão em discussão. 4. As questões arguidas nos presentes embargos declaratórios versam sobre alegações de omissão (i) da competência concorrente do órgão central do SIPEC e do TCU para fixar a interpretação da constituição, das leis e dos demais atos normativos relativos ao pessoal civil da administração federal, (ii) insegurança jurídica relativamente à matéria, inovação jurídica da EC nº 103, de 2019. Princípio do tempus regit actum. Caráter transitório do art. 5º da EC nº 103, de 2019. Pretensão de combinação de normas (vedação ao regime híbrido), (iii) não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia; (v) da ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada - vedação à concessão de tutela de urgência na hipótese em foco. III — Razões de decidir. 5. No caso sob análise, observa-se que as alegações da União, ora embargante, de que o acórdão da Turma (Id. 4050000.50421448) possui omissões não merecem prosperar, porquanto o acórdão foi claro e preciso ao dispor que "a concessão da tutela provisória de urgência se justifica para assegurar a manutenção do status quo e evitar prejuízos graves e de difícil reparação aos substituídos processuais", bem como que "a concessão de aposentadoria ou abono de permanência para policiais federais deve observar a EC nº 103/2019, a LC nº 51/1985 e o Acórdão nº 1.253/2020 do TCU", e, ainda, que "a reversão de aposentadorias e a restituição de valores pagos com base em interpretação administrativa superveniente violam o princípio da boa-fé objetiva". 6. Os declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. No tocante à alegação de omissão/violação quanto à análise de dispositivos legais, também não deve ser acatada, porquanto não caracteriza omissão no acórdão embargado a ausência de menção explícita aos dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide. IV — Dispositivo e tese. 8. Embargos declaratórios rejeitados. Teses de julgamento. 1) Os declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando; 2) As alegações de omissão quanto à análise de dispositivos legais não merecem prosperar, porquanto não caracteriza omissão a ausência de menção explícita à dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide. nmj