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Acórdão · 08/07/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.

Recurso
08157343920244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva

Resumo do acórdão

Agravo interno contra indeferimento de ação rescisória baseada em prova nova. A autora, ex-aluna do FIES, alegou que sua antiga banca de advogados omitiu documentos essenciais (prints de erro no sistema, comprovantes), impedindo-a de vencer a ação originária; após o trânsito em julgado, descobriu a negligência e ajuizou rescisória. O tribunal manteve o indeferimento por não comprovação de que os documentos foram entregues aos advogados antes da demanda original e de impossibilidade alheia à sua vontade para produzi-los, elementos indispensáveis para caracterizar prova nova.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE DA PARTE OU DE SEUS PROCURADORES. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu a inicial de sua ação rescisória, nos termos dos arts. 968, § 3º, c/c 330, § 1º, I, do CPC, sob o fundamento da falta de causa de pedir em virtude do não cumprimento dos requisitos para o ajuizamento da lide com fundamento na descoberta de prova nova. 2. A autora, ora agravante, ex-aluna da SER EDUCACIONAL S/A e mutuária do FIES, afirma que não conseguiu realizar o aditamento contratual do semestre 2020.1 por erro no sistema eletrônico responsável pela gestão contratual e falta de suporte da instituição de ensino, da CEF e do FNDE. Isso a levou a suspender os estudos e abandonar o curso, mas o contrato seguiu ativo, gerando inadimplência e negativação do seu nome. 3. Ela ajuizou ação, mas teve o pedido negado por falta de provas do erro alegado. A sentença transitou em julgado. Posteriormente, descobriu que sua antiga banca de advogados não anexou documentos essenciais (como prints do erro no sistema e comprovantes de descontos bancários), mesmo após ser alertada da omissão, permitindo o trânsito em julgado da sentença. Por isso, propôs ação rescisória, com base em provas novas que demonstrariam negligência da defesa anterior e prejuízo à sua causa. 4. A relatoria, contudo, destacou que, para a rescisória com base no art. 966, VII, do CPC, é necessário demonstrar que a produção dessas provas foi impossibilitada por motivos alheios à vontade e disponibilidade daquele que maneja a rescisória. Como a autora não comprovou que havia entregado os documentos à banca na época de ajuizamento da demanda originária, a petição inicial foi indeferida. 5. No agravo interno, alega que a decisão monocrática deixou de considerar documentos relevantes apresentados com a petição inicial, especialmente conversas mantidas por WhatsApp e e-mail com suas antigas advogadas. Tais comunicações teriam sido acompanhadas do envio das imagens "IMG_6158" e "IMG_3677", supostamente aptas a comprovar a falha operacional no sistema do FIES e que teriam sido remetidas à banca de advogados antes da propositura da ação originária. Afirmou que a omissão na indicação das datas e da listagem de documentos na petição inicial gerou interpretação equivocada por parte da relatoria e requereu a reconsideração da decisão ou a apreciação do recurso por este órgão colegiado, para fins de admissão e julgamento da ação rescisória. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora agora logrou demonstrar a existência de prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC, ou seja, prova cuja produção se tornou possível apenas após o trânsito em julgado da decisão rescindenda e cuja ausência na ação originária decorreu de motivo alheio à sua vontade. III — RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 6. A petição inicial em ação rescisória sujeita-se aos mesmos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, dentre os quais se encontra a obrigatoriedade de sua instrução com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de tal documentação configura hipótese de indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, por comprometer o próprio juízo de cabimento da rescisória. 7. A relatoria constatou que os documentos apresentados na ação rescisória eram sem data ou tinham datas posteriores à ação original, o que impediu o reconhecimento da prova como "nova". Assim, não ficou comprovado que a ora agravante foi impedida de produzi-los na ação anterior por motivo alheio à sua vontade, levando ao indeferimento da petição inicial por ausência de causa de pedir. 8. Importa ressaltar que, diante do contexto fático delineado, não se mostrava cabível sequer a concessão do prazo do art. 321 do CPC para emenda da inicial, uma vez que a omissão era substancial e comprometedora da própria higidez da postulação. 9. A agravante, agora, trouxe novos documentos, acompanhados da indicação expressa das datas de sua produção. Assim, e em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil, o qual preconiza a primazia a decisão de mérito, embora reconhecendo o erro inicial imputável à parte autora, esta relatoria entende ser oportuno realizar nova análise dos requisitos para o recebimento da petição inicial. Mérito 10. O novo conjunto probatório da agravante consiste em prints de conversas via WhatsApp, mantidas em 23 e 29/08/2023 com uma de suas advogadas, Luemy Cordeiro, meio pelo qual foram enviados diversos documentos que viriam a instruir a demanda originária. As imagens "IMG_6158" e "IMG_3677" estariam entre esses documentos. 11. Há, ainda, mensagem de e-mail datada de 31/08/2023 e endereçada a Luemy Cordeiro contendo uma relação de documentos, dentre eles, a "IMG_3677". 12. A agravante também disponibilizou o link contendo vídeos comprovando o envio dos documentos e o teor da imagem "IMG_3677", essa última, com indicação de ter sido produzida em 11/12/2020. 13. A ação originária, contudo, foi protocolada em 28/01/2024 e, conforme pode ser visto dos seus autos, não foi instruída com os tais documentos. 14. A relatoria já havia verificado que os autos da ação original não continham qualquer print da tela operacional do sistema do FIES datado de 2020, ou seja, contemporâneo aos fatos objeto da controvérsia e essencial ao eventual julgamento procedente da pretensão. A documentação encaminhada à advogada incluía diversos arquivos, alguns com nomes sugestivos, dentre os quais se destaca o intitulado "PRINTS DE TELAS DE ERRO DO MEU FIES" que, da leitura do título, seria presumível assumir, à primeira vista, que a imagem referida como "IMG_3677", tida como prova da falha no sistema, estivesse incluída naquele conjunto documental. 15. Nessa perspectiva, é possível inferir que a advogada da agravante tenha interpretado que todas as imagens relativas aos erros do sistema estivessem agrupadas naquele único documento. Houve, ao que tudo indica, uma falha de comunicação entre advogada e cliente, a qual, embora indesejável e mesmo lamentável, não configura fundamento idôneo para a propositura de ação rescisória. 16. A ação rescisória, nunca é demais lembrar, possui natureza excepcional e está adstrita às suas hipóteses taxativas de cabimento, entre as quais não se inclui a de servir como instrumento de reapreciação de causa já decidida com base na atuação processual insatisfatória da parte autora ou de seu representante legal. 17. A eventual má compreensão quanto à abrangência dos documentos enviados, a qual teria ocasionado a não juntada de prova relevante na demanda originária, decorre de falha atribuível à própria esfera de controle da parte e não a fato externo ou imprevisível. Dessa forma, o conceito de "prova nova", nos moldes exigidos pelo art. 966, VII, do CPC, não restou configurado, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. 18. A autora também trouxe nova prova consistente em demonstrativos da dívida que atualmente sustenta, bem como da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Tais documentos, contudo, não são suficientes para comprovar que a cobrança teve origem em erro operacional, e não na ausência de adoção, no tempo e modo devidos, das diligências necessárias ao aditamento do financiamento estudantil. IV — DISPOSITIVO E TESE 19. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova nova apta a embasar ação rescisória deve ser contemporânea aos fatos controvertidos e sua não apresentação na ação originária deve decorrer de circunstância alheia à vontade da parte. 2. A falha na atuação do advogado atribuível à própria esfera de controle da parte, não configura motivo idôneo para admitir ação rescisória por prova nova." __________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, § 1º, I; 966, VII; 968, § 3º. psr