AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
- Recurso
- 08025205020234058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Polyana FalcÃO Brito (Convocada)
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória de financiamento veicular. Consumidora alegou cerceamento de defesa, cobrança abusiva de juros (1,67% versus 1,59% de mercado) e danos morais por tarifas contratuais. Tribunal manteve sentença que rejeitou os embargos, considerando o julgamento antecipado válido, os juros não abusivos por serem contratados claramente e o dano moral inexistente ante simples cobrança de encargos pactuados. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I — Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que rejeitou embargos monitórios e reconvenção, julgando procedente pedido formulado pela Caixa Econômica Federal em ação monitória fundada em contrato de financiamento de veículo, com constituição de título executivo judicial e autorização para prosseguimento da cobrança. 2. A Apelante sustentou, em síntese, que: (i) teria havido cerceamento de defesa, na medida em que a sentença foi prolatada sem a prévia intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas, circunstância que configuraria nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal; (ii) a sentença deveria ser reformada, pois teriam sido cobrados juros remuneratórios em percentual superior ao contratado (1,64% a.m.), sendo efetivamente aplicada taxa de 1,67% a.m., além de ultrapassar a taxa média de mercado à época (1,59% a.m.), configurando, assim, manifesta abusividade e desvantagem exagerada à consumidora, o que justificaria a revisão contratual, com a devolução dos valores pagos a maior; (iii) teriam sido indevidamente cobradas tarifas abusivas, como o seguro proteção (venda casada), tarifa de cadastro, avaliação do veículo, registro no DETRAN e registro do contrato, encargos que, por força normativa e principiológica, não poderiam ser repassados à parte hipossuficiente, devendo ser reconhecida sua ilegalidade, com a consequente restituição em dobro dos respectivos valores; (iv) a cobrança indevida dos referidos encargos teria causado abalo moral à parte autora, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, conforme requerido na reconvenção. 3. O recurso não foi conhecido no tocante às tarifas contratuais e à suposta abusividade dos juros efetivamente aplicados pela instituição financeira ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. II — Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para especificação de provas; (ii) estabelecer se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios, superiores à taxa média de mercado; (iii) determinar se a cobrança dos encargos contratuais enseja indenização por danos morais. III — Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando a parte não demonstra de forma específica a necessidade de produção de outras provas, especialmente diante da suficiência da prova documental. 6. A cobrança de juros remuneratórios em percentual levemente superior à média de mercado (1,64% a.m. contratada versus 1,67% a.m. apontada como efetiva, frente à média de 1,59% a.m.) não configura, por si só, abusividade, sobretudo quando pactuada de forma clara e com conhecimento da contratante, conforme entendimento consolidado do STF (súmula 596) e do STJ (Súmula 382). 6.1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos (REsp n. 1.928.374/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 7. A simples cobrança de encargos contratualmente pactuados, sem demonstração de ilicitude ou abuso, não configura dano moral indenizável, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil e dos art. 186, 187 e 927 do Código Civil. IV — Dispositivo 8. Recurso CONHECIDO EM PARTE e, na parte conhecida, DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 932, III e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.928.374/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2025. acfs
