TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- Recurso
- 08194691720214058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Embargos à execução de CCB: mantida a suspensão da execução contra a sociedade em recuperação judicial, prosseguindo contra os sócios avalistas pelo débito de R$ 155.244,33. O tribunal rejeitou a tese de extinção total baseada no plano de recuperação e acolheu, em parte, os cálculos da contadoria, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários proporcionais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS SÓCIOS AVALISTAS. SÚMULA 581 DO STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. QUESTIONAMENTO RELATIVO AO INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações de sentença que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente, em parte, o pedido formulado em embargos à execução, para que seja suspensa a execução de título extrajudicial com lastro na Cédula de Crédito Bancário - CCB (e aditamento), quanto à sociedade empresária em recuperação judicial, prosseguindo-se a execução em face dos sócios avalistas MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA, VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA e MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO, para a satisfação do débito de R$ 155.244,33 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizado até 07/2021, conforme os cálculos confeccionados pela Contadoria. Julgados improcedentes os demais pleitos. Condenação dos embargantes no pagamento proporcional dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda pela CEF, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Condenação da CEF, embargada, a pagar em favor dos embargantes honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico por estes obtidos (a diferença entre o valor executado e o homologado), nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. 2. A parte autora, em seu recurso, argumenta, em síntese, sobre o cabimento da suspensão da execução (crédito que se submete aos efeitos da recuperação judicial do GRUPO RM - art. 6º e art. 49 da lei 11.101/05 - extensão da novação do crédito prevista no plano de recuperação judicial - questão prejudicial). Pontua que, uma vez homologado o Plano, a dívida estará novada, inexistindo mora dos Embargantes que justifique a cobrança do título exequendo. Pugna seja reformado o capítulo 4 da sentença, para determinar a extinção da execução em face de todos os apelantes, dada a previsão expressa da cláusula 7.11. do Plano de Recuperação Judicial do Grupo RM, devendo, pois, ser reformada por este Tribunal, a fim de que seja determinada a extinção do feito, ou, ao menos, sua suspensão até ulterior deliberação do referido plano de soerguimento, em consonância com o entendimento dos Tribunais nacionais e do STJ. 3. Por seu turno, a CEF, em suas razões, argumenta, em síntese, a ausência do interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da comissão de permanência (quando o próprio parecer da contadoria expressamente reconhece não ter havido a cobrança de tal rubrica), eis que não compôs o cálculo que instruiu a execução e, com isso, deve ser acolhido o cálculo por ela apresentado, cujos encargos moratórios incidentes foram tão somente a multa moratória, no percentual de 2%, acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês. 4. O STF firmou o entendimento de que "não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). 5. Diante do entendimento da Corte Superior no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adotam-se, como razão de decidir, as razões já expostas na sentença, nos seguintes termos: "1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RECIFE MERCANTIL DE 1. RM - REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e outros, por meio de advogado habilitado, opôs os presentes embargos à execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos autos do PJe nº 0816005-82.2021.4.05.8300 com lastro na Cédula de Crédito Bancário - CCB (e aditamento) nº 15.3515.737.0000017/07 e 15.3515.737.0000020/02; totalizando a dívida R$ 228.433,35(Duzentos e vinte e oito mil e quatrocentos e trinta e tres reais e trinta e cinco centavos), atualizada até 08/07/2021. 1.1. Alegam os embargantes, em síntese: a) que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, em 06/10/2017, deferiu o processamento da Recuperação Judicial do Grupo RM, por tal motivo os embargantes entendem que o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual pugnam pela extinção da execução originária; b) a nulidade de cláusulas contratais, dentre elas as que preveem a fixação da correção monetária atrelada à Taxa CDI; c) que diante da nulidade absoluta da cláusula contratual que prevê a vinculação dos encargos remuneratórios à taxa do CDI durante o período da normalidade contratual, patente é a necessidade de se afastar os efeitos da mora, sob pena de negativa de vigência ao art. 396 do Código Civil. Não apresentou memória de cálculo dos valores que entende devido. 1.2. Intimada, a Caixa apresentou impugnação (id. 4058300.21347711), onde suscitou: a) que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral; b) a legalidade das taxas cobradas, inclusive a de abertura de crédito, posto que previstas no contrato; c) que não existe nem previsão contratual nem há cobrança efetiva de tal cumulação na evolução contratual em questão; d) a clareza e precisão dos documentos essenciais à proposição da presente ação; e) a total legalidade dos encargos cobrados. Requereu, ao final, sejam os embargos julgados totalmente improcedentes. 1.3. Os autos foram enviados à Contadoria, que elaborou parecer e apresentou memória de cálculo cujo valor da dívida corresponde a R$ 155.244,33 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), em 07/2021. É o breve relatório, passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 2. O caso é de julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das já colacionadas aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como proclamou o Superior Tribunal de Justiça, "suficientes os elementos dos autos para proferir a decisão, o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa" (STJ - 4ª Turma - Recurso Especial - 445438 /SP - Rel. Min. César Asfor Rocha - DJ 9/12/2002). 3. Da ausência de título executivo Em sede de recurso especial representativo da controvérsia, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004)". Assim, da análise do feito, verifica-se que o contrato juntado aos autos é suficiente para embasar a presente ação. Nele estão consubstanciadas as cláusulas a que as partes se comprometeram, bem como a data da assinatura do referido instrumento. Da mesma forma, válida a planilha de cálculo que demonstra a evolução da dívida, nos termos estabelecidos no contrato. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não há carência da ação. 4. Do pedido de extinção da execução de título extrajudicial Da análise da demanda, verifica-se que os embargantes pugnam pela extinção da execução originária, por entender que o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.ºs 15.3515.737.0000017.07 e 15.3515.737.0000020.02 estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Ocorre que os embargantes Marco Antônio Ferreira da Silva, Vera Lúcia Ferreira da Silva e MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO são avalistas do contrato em questão. Primeiramente, importante tecer algumas observações sobre o instituto do Aval: "Outro instituto importante do regime jurídico cambial é o aval, ato cambiário pelo qual um terceiro (o avalista) se responsabiliza pelo pagamento da obrigação constante do título. Está regulado pelo art. 30 da Lei Uniforme (no mesmo sentido é o art. 897 do Código Civil). O avalista, ao garantir o cumprimento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este. (...) O aval também tem um instituto similar no direito civil, que é a fiança. Mas, assim como ocorre com o endosso e a cessão civil de crédito, aval e fiança possuem diferenças relevantes, decorrentes, sobretudo, do regime jurídico ao qual se submetem: enquanto o aval é garantia cambial, submetida aos princípios do regime jurídico cambial, a fiança é garantia civil, regida pelas regras desse regime jurídico. (...) Outra distinção relevante entre o aval e a fiança diz respeito ao benefício de ordem, presente nesta e ausente naquele. De fato, o aval não admite o chamado benefício de ordem, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado. Na fiança, todavia, o benefício de ordem assegura ao fiador a prerrogativa de somente ser acionado após o afiançado. A responsabilidade do fiador é, portanto, subsidiária." (RAMOS, André Luiz Santa Cruz, 2014, p.754). (grifos nossos) Verifica-se que o título que ampara a execução principal são as Cédulas de Crédito Bancário de n.° 15.3515.737.0000017.07 e 15.3515.737.0000020.02, celebrada entre a Caixa Econômica Federal e a empresa RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, constando como avalistas os embargantes VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA e MANOEL RODRIGUES TORRES FILHO (Id nº 4058300.19874657 dos autos da execução). Ainda, conforme consta no feito, a empresa devedora constante no título (RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA) formulou pedido de Recuperação Judicial nos autos do processo n.° 0008020-68.2017.8.17.2480, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE. Sobre o caso, pertinente mencionar o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05, estabelecendo que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O STJ, no REsp 1333349SP, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, decidiu que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.1012005". (grifos nossos) Nesse sentido é o teor da Súmula 581 do STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Assim, perfeitamente possível a execução dos sócios avalistas, ora embargantes, ainda que a devedora principal se encontre em Recuperação Judicial, não havendo que se falar em extinção da execução originária pela sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. A execução, inclusive, não será extinta mesmo para a empresa em recuperação judicial, permanecendo apenas suspensa em relação a ela. 5. Da utilização do índice vinculado ao CDI Pretendem os embargantes o reconhecimento da nulidade da Cláusula do título executivo extrajudicial, que prevê a previsão de aplicação da CDI em caso de inadimplemento. Nesse passo, defendem a ilegalidade da utilização da Taxa CDI, sob a alegação de que o referido indexador somente tem aplicação nas relações interbancárias, sendo sua utilização nos contratos firmados com particulares vedada. Não merece prosperar a alegação de que seria ilegal a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) na composição da Comissão de Permanência, porquanto em conformidade com a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça: "não é potestativa a cláusula contratual que prevê comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato". Assim, a jurisprudência já se pronunciou sobre a legalidade da composição da comissão de permanência pela taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Súmula 294, do STJ, a qual foi expressamente prevista no contrato. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DA USURA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COMPOSTA PELA TAXA DE CDI. ACRÉSCIMO DE TAXA DE RENTABILIDADE. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA SITUAÇÃO SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios posta na Lei de Usura (Dec. nº 22.626/1933), tal como dispõe a Súmula 596, do STF. Entendimento do STJ, consolidado quando do julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob os auspícios dos Recursos Representativos da Controvérsia. 2. O tratamento dado às instituições financeiras acarreta a possibilidade de incidência de anatocismo, quanto aos respectivos contratos, desde que firmados a partir de 23/08/2001 e devidamente pactuados. In casu, firmados os contratos em 2003 e 2004, é perfeitamente cabível a cobrança de juros sobre juros. 3. "A Comissão de Permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", nos moldes da Súmula 294, do STJ (AgRg no REsp 572.769/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21/06/2005). 4. Na hipótese, a Comissão de Permanência deve ser composta exclusivamente pelo CDI (Certificado de Depósito Bancário), excluindo-se a Taxa de Rentabilidade. 5. Considerando a reversão da situação sucumbencial, e passando esta a ser preponderantemente dos apelados, incumbe-lhes o pagamento da verba honorária e pericial. 6. Ademais, "segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes" (AgRg no REsp 1506945/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/03/2015). 7. Apelação parcialmente provida (AC 200783000138624, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::23/04/2015 - Página::176.) (grifos nossos) Nessa linha de raciocínio, a Cláusula Décima Nona do contrato objeto da execução assim dispõe: "No caso de impontualidade na satisfação do pagamento de qualquer obrigação decorrente desta Cédula, o débito apurado ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 2% (dois por cento) ao mês". Infere-se do contrato que se convencionou que seria aplicada a comissão de permanência em razão da impontualidade do pagamento, cumulada com taxa de rentabilidade. Nesse sentido, a questão, quanto a este ponto, deve ser enfrentada sob a perspectiva do negócio jurídico firmados entre os figurantes. Em princípio, a cobrança da comissão de permanência não é ilegal, já que prevista a sua incidência na Lei n.º 4.595/64 (art. 4º, IX) e na Resolução do BACEN n.º 1.129, de 15.05.1986, sendo destinada a remunerar o capital e atualizar o seu valor, quando restar evidenciado inadimplemento obrigacional. Por outro lado, em que pese ser legal a sua cobrança, não é possível cumular a referida comissão com outros acréscimos decorrentes da impontualidade, sob pena de se admitir, no bojo de contrato de adesão, obrigação excessivamente onerosa à empresa, desrespeitando os princípios da boa-fé e da função social do contrato. Esse é o entendimento do Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DOS ATOS DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DPU. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial relativo a débito decorrente do contrato de empréstimo nº 15.0050.110.0104672-07, firmado com a Caixa Econômica Federal. 2. Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade dos atos executórios, em razão da ausência de remessa dos autos à DPU, apesar de requerimento expresso da instituição, e, no mérito, a cobrança abusiva e extorsiva de juros remuneratórios; a inconstitucionalidade do art. 5º, caput, da MP nº 2.170-36/2001; a vedação à capitalização de juros; e a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com acréscimos decorrentes da impontualidade. 3. É de se rejeitar a preliminar de nulidade dos atos da ação de execução, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União, pelo que não comprovou a parte suscitante ocorrência de prejuízo decorrente da falta da remessa dos autos ao órgão. Como se não bastasse, a matéria alegada fora apreciada na decisão de fl. 11, que não foi impugnada em momento oportuno pela embargante/apelante. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. 5. No contrato em comento, há cláusula expressa a permitir a capitalização mensal de juros remuneratórios (vide sentença, fl. 31-v), devendo ser mantida, como consta da sentença. Verifica-se, pois, que a capitalização de juros é autorizada por espécie normativa com força de lei no presente contrato e que não guarda qualquer mácula de inconstitucionalidade. 6. No que toca à comissão de permanência, a Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que "é legítima a cobrança da permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade, etc.), porque ela já possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual" (Súmulas nºs 30, 294, 296 e precedentes do eg. STJ). No presente caso, conforme menciona sentença à fl. 31, não houve cumulação com quaisquer outros valores decorrentes de atraso de pagamento. 7. Abusividade quanto aos juros remuneratórios não vislumbrada. 8. Apelação improvida. (AC 00119422820134058300, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::23/02/2016 - Página::41.) (grifos nossos) Diante do indigitado julgado, vislumbra-se que a comissão de permanência não pode ser cobrada em cumulação com a taxa de rentabilidade e juros de mora, visto que a finalidade daquela (substituir os efeitos emergentes da mora) já é atendida com a aplicação da taxa de CDI (Certificado de Depósito Interbancário), índice de remuneração fixado pelo mercado, a incidir mensalmente sobre o valor do débito. Em razão do citado entendimento, não se pode permitir a aplicação concomitante da taxa de rentabilidade, estabelecida de forma abusiva (potestativa) e unilateral, com a aludida taxa de CDI. Raciocinar de forma diversa, permitindo-se que, na composição da comissão de permanência, coexistam a taxa fixada pelo mercado (CDI) e a taxa de rentabilidade, fixada de forma unilateral pela CEF, significa ter-se por lícito que a comissão de permanência seja inflada por diversas taxas para remunerar o mesmo capital que se encontra indisponível ao credor. Nesse passo, conforme se observa no demonstrativo de débito dos contratos, o cálculo pelo inadimplemento resultou na aplicação juros remuneratórios, juros de mora e a multa contratual, ocasionando um saldo devedor de R$ R$ 228.433,35, na data de 08/2021. Da análise da cláusula contratual já citada, percebe-se que a embargada utilizou metodologia diversa da previamente pactuada, que previa a incidência da comissão de permanência (calculada pelo CDI), acrescida da taxa de rentabilidade (que já se demonstrou ilegal). Ora, havendo previsão contratual para utilização da comissão de permanência para atualização do saldo inadimplido, não poderia a credora utilizar índices diversos de juros e correção monetária não previstos no contrato. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO. INADIMPLEMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. 1. Os contratos bancários são submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadores de serviços, sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas - Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A cobrança da comissão de permanência é legítima, nos contratos de abertura de crédito, depois de caracterizada a mora do devedor, desde que não cumulada com outros encargos (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual), consoante Súmulas 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida sua aplicação mesmo após o ajuizamento da ação, vedada, a sua substituição por índices diversos de juros e correção monetária não previstos no contrato. 3. Admite-se a capitalização de juros, desde que pactuada, para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 00037685020114013502, DES. RELATOR: DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/02/2016 PAGINA:1609.) (grifos nossos) No entanto, este juízo, por meio do despacho id nº 22172925, determinou "que no período de inadimplência, a comissão de permanência deverá ser calculada isoladamente sem a cumulação com multa, juros, correção monetária ou taxa de rentabilidade, sendo este o critério de cálculo desde já fixado...". Ou seja não há que se falar em cumulação de índices diversos de juros e correção monetária não previstos no contrato. Conforme se infere dos cálculos da Contadoria id nº 4058300.22588785, os cálculos por ela apresentados estão em conformidade ao estabelecido no contrato, uma vez que a apresenta a correção monetária pelo CDI acumulada no mês até 07/2021. 6. Da legalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito A Taxa de Abertura de Crédito - TAC tem como escopo o custeio de despesas despendidas pela instituição financeira na celebração do contrato, não comportando qualquer relação com o objeto contratual (financiamento de bem móvel para o exercício da atividade empresarial). Desse modo, havendo contratação expressa, prévia autorização ou mesmo solicitação do serviço pelo cliente, cabível a TAC. Assim decidiu o Eg. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO, CHEQUE ELETRÔNICO PRÉ-DATADO E DUPLICATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. AUTOTUTELA. 1. Desnecessária a prova pericial e testemunhal, pois as questões tratadas nos autos constituem matéria de direito, a teor do artigo 330, do Código de Processo Civil de 1973, bem como não cabe ao juiz municiar as partes de provas, sob pena de violação dos princípios da isonomia e imparcialidade. 2. Afasta-se alegação de ilegalidade na cobrança de tarifa de abertura de crédito, pois esta tem o fim específico de remunerar o serviço prestado pelas instituições financeiras e tal exigência é feita de acordo com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Tal cobrança depende de contratação expressa, prévia autorização ou mesmo solicitação do serviço pelo cliente, de acordo com o art. 1º, da Resolução CMN/BACEN n. 3.693/2009, que deu nova redação ao mesmo artigo da Resolução CMN/BACEN n. 3.518/2007. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01). 4. No caso, o contrato não previu expressamente a incidência desse tipo de remuneração, razão por que não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios não quitados por saldo existente na conta bancária. 5. A disposição contratual que prevê a utilização de saldos existentes em outras contas de titularidade dos réus viola frontalmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso IV, §1º, I, CDC), já que permite à CEF, sem a menor formalidade, utilizar-se de saldos existentes em contas de titularidade do consumidor para saldar a dívida do contrato em que inserida tal cláusula. 6. Apelação parcialmente provida. (Ap 00234348520074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos) In casu, constato na Cláusula Quarta do contrato a previsão de sua cobrança, cujo valor, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), está indicado no campo 6 do preâmbulo no referido título (fls. 6 e 11 do id. 4058302.5135246), motivo pelo qual não há ilegalidade na sua cobrança. Outrossim, entendo ser inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 565 do STJ, porquanto os julgados que deram ensejo à súmula (REsp 1.255.573/RS e 1.251.331/RS), processados pelo rito dos recursos repetitivos de acordo com o art. 543-C do CPC/73, faz referência à cliente pessoa física. Em sendo assim, também é de ser indeferido o pedido de ilegalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito. 7. Da caracterização da mora Em que pese a ilegitimidade da cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, porquanto não estavam inseridos nas cláusulas contratuais, e do reconhecimento da impossibilidade de cumular a comissão de permanência com a taxa de rentabilidade, entendo incabível a alegada descaracterização da mora prevista no art. 396 do Código Civil. Ora, além do reconhecido a legalidade da Taxa de Abertura de Crédito, o objeto da presente demanda traduziu-se na abusividade da embargada na aplicação de encargos diversos do constante na Cláusula Décima Nona da Cédula de Crédito Bancário em caso de inadimplência, ou seja, não houve questionamento dos embargantes quanto aos encargos de financiamento previstos na Cláusula Terceira, período de adimplemento contratual (normalidade). Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP 201402462840, LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA do STJ, DJE DATA:02/02/2015 ..DTPB:.) (grifos nossos) Assim, não havendo abusividade de qualquer cláusula contratual incidente no período da normalidade, não subsistem fundamentos para a descaracterização da mora, motivo pelo qual indefiro o pedido. 8. DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA Em cumprimento ao despacho id nº 4058300.22172925, a Contadoria ajustou a conta apresentando o valor de R$ 155.244,33 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), atualizado para 07/2021 (Id. nº 4058300.22588785), considerando todos os documentos exibidos e a determinação deste juízo. Considerando a presunção de veracidade dos cálculos e pareceres confeccionados pelo Contador nomeado, além do seu distanciamento dos interesses das partes, e por não haver qualquer alegação de erro capaz de infirmar suas conclusões, não cabe a este juízo outra escolha, senão homologar sua conta. Reforce-se, os cálculos da Contadoria do Foro encontram-se em conformidade com as determinações deste juízo e com os documentos exibidos pelas partes. Forte nessas ideias, acolhem-se os cálculos confeccionados pela Contador nomeado no Ids. nº 4058300.22588785, indicando como devido o valor de R$ 155.244,33 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos)), atualizado até 07/2021. Ante o exposto, a procedência em parte dos pedidos formulados nestes embargos é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos confeccionados pela Contadoria do foro." 6. No que se refere à apelação dos autores, insta destacar que, de acordo com o Súmula n°. 581 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 7. In casu, considerando que o credor possui a faculdade de promover a execução também contra o avalista ou apenas em relação a este, afigura-se possível o prosseguimento da execução. 8. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0812943-18.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Convocado, André Luis Maia Tobias Granja, Data da assinatura: 30/06/2023. 9. "Consoante entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (AgInt no REsp n. 2.139.439/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; REsp n. 1.333.349/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 2/2/2015; EAg 1.179.654/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 13.4.2012)." (TRF5, 5ª T., PJE 0800052-96.2021.4.05.8003, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, Data da assinatura: 13/11/2024) 10. No que se refere ao apelo da CEF, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento quanto à possibilidade da cobrança da comissão de permanência após o vencimento do débito, não sendo admissível, todavia, a sua cumulação com multa, juros, correção monetária ou taxa de rentabilidade, conforme inteligência da sua Súmula 472. 11. É sabido que, em ações de cobrança bancária como a da lide em comento, a Caixa Econômica Federal vem substituindo a comissão de permanência, prevista no contrato, por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) ao mês e pena convencional de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor apurado, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 12. Na hipótese em discussão, é possível observar que restou determinado pelo Juízo de origem, em seu despacho de id. 4058300.22172925, que: "Em observação aos cálculos apresentados pela CEF nos Autos da Execução nº 0816005-82.2021.4.05.8300, constata-se que está-se realizando a cobrança, no período de inadimplência, de juros remuneratórios, juros de mora de 1% e multa moratória de 2%, quando a CLÁUSULA DÉCIMA NONA do título executivo estabelece que deverá haver a cobrança de comissão de permanência com base na variação da taxa CDI-Certificado de Depósito Interfinanceiro, mais taxa de rentabilidade de 2%, além de pena convencional de 2%. Entendo, porém, que no período de inadimplência, a comissão de permanência deverá ser calculada isoladamente sem a cumulação com multa, juros, correção monetária ou taxa de rentabilidade, sendo este o critério de cálculo desde já fixado. Ante a diretriz do item retro, retornem os Autos à Contadoria deste Juízo para que: informe se a cobrança ora realizada pela CEF e o cálculos das prestações mensais estão em conformidade com o estipulado nos Contratos nrs. 15.3515.737.0000020/02 e 15.3515.737.0000017/07, no período de normalidade conforme o disposto na CLÁUSULA TERCEIRA". 13. Tal determinação dirigida ao perito judicial designado (aplicação da comissão de permanência no cálculo, de acordo com cláusula contratual pactuada entre as partes) não foi objeto de irresignação por parte da CEF oportune tempore, de maneira que não cabe questionar tal ponto (falta de interesse de agir) na presente seara recursal, dado que operada a preclusão. 14. Sendo auxiliar do juízo, e, por isso, equidistante do interesse privado das partes, as percepções e informações do perito judicial gozam de presunção de legitimidade, veracidade e acerto, somente podendo ser desconstituídas com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804097-47.2015.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 05/08/2020. 15. Apelações desprovidas. Sem honorários recursais (sucumbência recíproca recursal). Agravo interno prejudicado. nbs
