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Acórdão · 10/02/2025

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

TÍTULO EXTRAJUDICIAL

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA COM BAIXA COMPLEXIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Recurso
00056241420224058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA COM BAIXA COMPLEXIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVIDADE. I — Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo demandante em face de sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, julgando extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de cessação da intervenção do CFA no CRA/PE, e reputou improcedentes os pedidos remanescentes. Houve a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 9.213,24, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC (tabela da OAB, item 2.2.3). II — Questões em discussão 2. O recorrente insurge-se somente contra o capítulo alusivo ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, aduzindo, em síntese, que houve majoração excessiva, tendo em vista a baixa complexidade do caso e o trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte adversa. III — Razões de decidir 3. In casu, o autor atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Na sentença de embargos declaratórios (id. 4058300.32092947), o Juízo a quo definiu os honorários advocatícios em R$ 9.213,24, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a tabela da OAB, item 2.2.3. 4. Em seu apelo, o demandante pretende que, com espeque no art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, o valor seja definido com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 5. É cediço que o § 8º-A do art. 85, inserido pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, na hipótese do § 8º, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 6. No entanto, o STJ vem compreendendo que a tabela da OAB, unilateralmente construída, não tem caráter vinculante do Poder Judiciário. A respeito, observe-se a tese jurídica fixada para o Tema Repetitivo nº 984: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República". 7. É certo que a consolidação desse entendimento ocorreu anteriormente à inclusão do § 8º-A do art. 85 do CPC. No entanto, o STJ tem confirmado essa interpretação, mesmo à luz da nova regra. Em decisão de 01/07/2024, no AREsp nº 2.596.931, invocando precedentes do Tribunal da Cidadania, o Ministro Moura Ribeiro, Relator, consignou: "Nem mesmo a invocação do art. 85, § 8º-A do CPC é capaz de mudar a sorte do caso, pois a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB". Ainda mais recentemente, em 30/10/2024, o Ministro Benedito Gonçalves, ao resolver o AREsp nº 2.610.440/DF, decidiu: "[...] o Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto [...]". 8. Nesse contexto, consideradas as especificidades do processo, que não teve fase instrutória (com julgamento antecipado da lide) e não demandou extenso trabalho por parte do advogado, já que parte do pedido foi resolvida pela superveniente falta de interesse processual, e levado em conta os parâmetros que ordinariamente norteiam a fixação de honorários advocatícios neste Colegiado, deve o demandante ser condenado ao pagamento de verba honorária, com base no princípio da sucumbência (art. 85, § 10, do CPC/2015), no valor de R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 9. Afaste-se, de logo, qualquer insurgência fundada em eventual violação da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 93), porque este julgamento não está arrimado em eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, mas sim, em interpretação dada pelo STJ ao referido comando legal. IV — Dispositivo 10. Apelação parcialmente provida, apenas para arbitrar o valor dos honorários no importe de R$ 3.000,00, mantendo-se o critério de equidade. 11. Honorários advocatícios recursais não estabelecidos, em virtude da tese definida no Tema 1.059/STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 8º, 8º-A e 10. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 984; AREsp nº 2.596.931; AREsp nº 2.610.440/DF; e Súmula Vinculante 93.