HONORÁRIOS DE ADVOGADO
TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA COM BAIXA COMPLEXIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- Recurso
- 00056241420224058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEMANDA COM BAIXA COMPLEXIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVIDADE. I — Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo demandante em face de sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, julgando extinto o feito, sem exame do mérito, em relação ao pedido de cessação da intervenção do CFA no CRA/PE, e reputou improcedentes os pedidos remanescentes. Houve a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 9.213,24, em atenção ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC (tabela da OAB, item 2.2.3). II — Questões em discussão 2. O recorrente insurge-se somente contra o capítulo alusivo ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, aduzindo, em síntese, que houve majoração excessiva, tendo em vista a baixa complexidade do caso e o trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte adversa. III — Razões de decidir 3. In casu, o autor atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Na sentença de embargos declaratórios (id. 4058300.32092947), o Juízo a quo definiu os honorários advocatícios em R$ 9.213,24, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a tabela da OAB, item 2.2.3. 4. Em seu apelo, o demandante pretende que, com espeque no art. 85, § 8º-A, do CPC/2015, o valor seja definido com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 5. É cediço que o § 8º-A do art. 85, inserido pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, na hipótese do § 8º, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 6. No entanto, o STJ vem compreendendo que a tabela da OAB, unilateralmente construída, não tem caráter vinculante do Poder Judiciário. A respeito, observe-se a tese jurídica fixada para o Tema Repetitivo nº 984: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República". 7. É certo que a consolidação desse entendimento ocorreu anteriormente à inclusão do § 8º-A do art. 85 do CPC. No entanto, o STJ tem confirmado essa interpretação, mesmo à luz da nova regra. Em decisão de 01/07/2024, no AREsp nº 2.596.931, invocando precedentes do Tribunal da Cidadania, o Ministro Moura Ribeiro, Relator, consignou: "Nem mesmo a invocação do art. 85, § 8º-A do CPC é capaz de mudar a sorte do caso, pois a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB". Ainda mais recentemente, em 30/10/2024, o Ministro Benedito Gonçalves, ao resolver o AREsp nº 2.610.440/DF, decidiu: "[...] o Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto [...]". 8. Nesse contexto, consideradas as especificidades do processo, que não teve fase instrutória (com julgamento antecipado da lide) e não demandou extenso trabalho por parte do advogado, já que parte do pedido foi resolvida pela superveniente falta de interesse processual, e levado em conta os parâmetros que ordinariamente norteiam a fixação de honorários advocatícios neste Colegiado, deve o demandante ser condenado ao pagamento de verba honorária, com base no princípio da sucumbência (art. 85, § 10, do CPC/2015), no valor de R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC/2015). 9. Afaste-se, de logo, qualquer insurgência fundada em eventual violação da cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante 93), porque este julgamento não está arrimado em eventual declaração incidental de inconstitucionalidade do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, mas sim, em interpretação dada pelo STJ ao referido comando legal. IV — Dispositivo 10. Apelação parcialmente provida, apenas para arbitrar o valor dos honorários no importe de R$ 3.000,00, mantendo-se o critério de equidade. 11. Honorários advocatícios recursais não estabelecidos, em virtude da tese definida no Tema 1.059/STJ. Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 8º, 8º-A e 10. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 984; AREsp nº 2.596.931; AREsp nº 2.610.440/DF; e Súmula Vinculante 93.
