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Acórdão · 28/07/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO ESPECIAL

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.

Recurso
08169702620244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% A SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO NO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, em cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela União e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido ao exequente, servidor público federal. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) o exequente não possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença, uma vez que não era servidor público à época do ajuizamento da Ação Civil Pública nem por ocasião da prolação da sentença nela proferida, sendo, portanto, parte estranha ao título executivo judicial formado; 2) a sentença proferida na ACP restringiu seus efeitos aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme se infere da petição inicial, de seu aditamento, das manifestações do próprio Ministério Público Federal autor da demanda, e dos órgãos federais incluídos na lide, não se podendo admitir que seus efeitos sejam estendidos a servidores domiciliados em outras unidades da federação; 3) a interpretação lógico-sistemática do pedido, à luz do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), da regra da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e da interpretação restritiva do pedido (arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC), conduz à conclusão de que o título judicial objeto da execução não possui alcance nacional, mas sim limitado aos servidores federais no Mato Grosso do Sul; 4) ainda que se afastasse a ilegitimidade ativa, não há valores a serem executados, porquanto o percentual de 28,86% já foi absorvido pelas sucessivas reestruturações remuneratórias da carreira de Policial Rodoviário Federal, em especial com a implementação do regime de subsídio pela Lei nº 11.358/2006, o que configura fato extintivo da obrigação, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 596.663 (Tema 494 da Repercussão Geral); 5) os efeitos da decisão judicial coletiva não podem implicar bis in idem, tampouco podem ser utilizados para atribuir eficácia normativa genérica e permanente a sentenças proferidas em ações civis públicas, as quais não se confundem com normas legais de observância geral; 6) o pedido do exequente ignora que ele ingressou no serviço público apenas em 1999, posteriormente à edição das Leis nº 8.622 e 8.627/1993, bem como após o ajuizamento da ACP em 1997, não havendo como reconhecer-lhe direito à incorporação de índice relativo a período anterior à sua posse; 7) eventual condenação ao pagamento do percentual de 28,86% após julho de 2006 também seria juridicamente indevida, por força da vedação constitucional à cumulação de vantagens com o subsídio (art. 39, § 4º, da CF/88), bem como do art. 6º da Lei nº 11.358/2006, que proíbe o pagamento de vantagens incorporadas por decisão administrativa ou judicial anterior à implantação do novo regime remuneratório; 8) o próprio Ministério Público Federal ajuizou outras ações idênticas em diferentes unidades da Federação, o que evidencia que o órgão compreendia que os efeitos da ACP de Campo Grande/MS não se estendiam nacionalmente; 9) os autos da ACP, bem como as decisões e manifestações processuais nela proferidas, revelam de forma inequívoca que os efeitos da sentença foram intencionalmente limitados ao Estado do Mato Grosso do Sul, em razão da competência territorial da Procuradoria da República autora e do juízo prolator da decisão, não se aplicando ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1075 (inconstitucionalidade do art. 16 da LACP), pois a coisa julgada foi formada anteriormente e não pode ser atingida retroativamente por esse entendimento, conforme assentado pelo próprio STF no Tema 733 da Repercussão Geral. 3. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legitimidade ativa do exequente considerando a eficácia territorial da sentença proferida em ação civil pública, bem como a verificação da necessidade de aplicação do reajuste de 28,86%, considerando que o ingresso do agravado no serviço público se deu após a decisão incorporação do referido índice. 4. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença referente à ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e assegurou aos servidores ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86%. A sentença transitou em julgado em 02/08/2019. 5. Do exame dos autos, identifica-se que o juiz da ação coletiva de número 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.".Logo, verifica-se que o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente. Por sua vez, o TRF da 3ª Região confirmou a sentença. Este, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão: "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade." 6. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. Ademais, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. Processo: 08067307520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/07/2024). 7. Ressalte-se que deve ser observado o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF - RE 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021 - grifo nosso). Assim, a tese de repercussão geral proferida pelo STF concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Saliente-se que, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade, a produção de efeitos "ex tunc" permite a aplicação imediata da tese fixada pelo STF. Ressalte-se que, no caso em questão, não houve modulação de efeitos, operando-se a repristinação da redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85. Portanto, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade do exequente. 8. Por fim, no que se refere à tese de que o exequente tomou posse posteriormente à decisão de fixação do índice de reajuste, quando a remuneração já se dava por meio de subsídio, deixo de manifestar sobre tal argumento, tendo em vista que não constitui objeto da decisão impugnada, configurando-se, portanto, inovação recursal. Diferentemente do que ocorre com as apelações, o agravo de instrumento não possui efeito translativo, de modo que esse recurso apenas devolve para o tribunal as matérias que efetivamente tenham sido debatidas na decisão agravada, sob pena de se incorrer em supressão de grau de jurisdição, verdadeira afronta à garantia do juiz natural consagrada na Constituição Federal de 1988. Deste modo, não se conhece do agravo neste ponto. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.