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Acórdão · 20/05/2025

REVISÃO CRIMINAL

REEXAME DE PROVA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TESE DE ILICITUDE DE PROVAS E PEDIDO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA.

Recurso
08171045320244050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TESE DE ILICITUDE DE PROVAS E PEDIDO DE REVISÃO DE DOSIMETRIA. MATÉRIAS ESTRANHAS ÀS PREVISTAS PELO ART. 621, I, II E III, DO CPP, QUE TRATAM DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Antes de tecer as merecidas considerações sobre os pilares que erguem a presente revisão criminal, imperioso rememorar a natureza jurídica sui generis e excepcional do instituto, que apenas se justifica diante das hipóteses taxativas trazidas pelo art. 621, I, II e III, do CPP. 2. Com esse intento, sigamos alinhavando a teoria para que, doravante, possamos conchegar o fio para a realidade factual e jurídica do caso em concreto. REVISÃO CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA SUI GENERIS E DE MANEJO EXCEPCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DE JULGAMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. BUSCA DA VERDADE REAL. VEÍCULO PARA CORREÇÃO DE EVENTUAL ERRO DO JUDICIÁRIO. CABIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES LISTADAS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 621 DO CPP. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. SENTENÇA FUNDADA EM DEPOIMENTOS, EXAMES E/OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. DESCOBRIMENTO, APÓS A SENTENÇA, DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE NOVAS PROVAS DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. 3. Em regra, as sentenças transitadas em julgado não comportam modificação, delas não mais cabendo recursos em face de se operar a chamada coisa julgada, o que confere ao julgado a condição de imutabilidade. 4. Como toda regra, todavia, a acima declinada também comporta exceções, sendo a revisão criminal justamente um dos casos. É que, através da revisão criminal, a sentença penal condenatória, apesar de transitada em julgado, pode ser modificada. 5. O aludido instituto se respalda basicamente em dois pilares que, por seu turno, soerguem o Direito Penal pátrio, quais sejam, a busca pela verdade real e a impossibilidade de um julgamento ser proferido e mantido eivado de erro tão evidente quanto grave. 6. Antevendo justamente esses dois pavimentos - a busca pela verdade real e a impossibilidade da manutenção de erro em julgado -, o art. 621 do CPP admite a revisão criminal, mas apenas quando presente alguma das hipóteses que lista em seus três incisos, cuja transcrição se faz tão imperiosa quanto a análise de seus elementos: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 7. Antes de passar a analisar cada um dos incisos, imperioso rememorar que, por desconstituir sentença com trânsito em julgado, a revisão criminal é ação excepcional e, bem por isto, a interpretação de seu cabimento deve ser feita de maneira restrita, sob pena de macular a segurança jurídica que deve pairar sobre sociedade. "I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;" 8. A primeira parte do inciso I não urge maiores explanações. 9. Abre-se a porta para a revisão criminal quando o julgado tiver sido proferido de maneira contrária a texto expresso de lei penal, o que se verifica, por exemplo, como bem lembrou José Frederico Marques, quando o juízo condena alguém a sanção não prevista para a infração praticada ou mesmo por conduta que não é tipificada (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, p. 323). 10. Ainda sobre o tema, como também ressaltam os doutrinadores Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, "é preciso, para se admitir a revisão, que a decisão tenha, efetivamente, contrariado texto legal. A mera adoção pelo juiz ou tribunal de um entendimento minoritário na jurisprudência, em se tratando de questão controvertida ou mesmo de uma tese que depois venha a ser superada pelos tribunais, não autoriza a revisão" (Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados, p. 1579). 11. Aliás, nesse sentido, existe, inclusive, a Súmula nº 343 do STF, segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 12. No mesmo diapasão, tem-se que a contrariedade ao direito em tese há de ser frontal e inequívoca, de sorte que não macula texto expresso a interpretação razoável, ainda que controvertida. 13. Em suma, a revisão criminal, justamente por afastar a imutabilidade da decisão transitada em julgado, deve ser intentada com cautela e de maneira restrita, inclusive quando se fala em julgamento contrário a texto expresso de lei penal, sob pena, como dito, de macular a segurança jurídica e mesmo o princípio do livre convencimento motivado. 14. Resumindo, a interpretação razoável de texto de lei não pode ser considerada como contrariedade à lei em si, nos termos exigidos pelo inciso I do estudado dispositivo. 15. Na mesma toada, a segunda parte do inciso I — sentença contrária à evidência dos autos - também deve ser interpretada com cautela e restrição. 16. Entende-se por "contrária à evidência dos autos" a sentença absolutamente dissociada das provas produzidas, sem alinhavar por meio destas os motivos de seu convencimento e o arremate de sua decisão. 17. Desta constatação, chega-se à outra: não pode o réu intentar revisão criminal simplesmente porque, sob a lupa da defesa, entendeu não ter restado suficientemente comprovada, por exemplo, a autoria delitiva. Em outras palavras, tendo o juízo indicado, de maneira coerente, respaldada em provas idôneas, os motivos de seu convencimento em sentido contrário, não há espaço para o instituto excepcional da revisão. "II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;" 18. Sobre esse inciso, não há muito a detalhar. 19. Óbvio que depoimentos, exames e documentos que venham a ser descortinados - depois da sentença transitada em julgado - como falsos não podem manter hígida a imutabilidade da decisão. 20. É que, como já sinalado, a busca pela verdade real é valor superior ao instituto da coisa julgada, sob pena de a Justiça - enquanto Poder - perpetuar o inverso do que justifica sua existência: o clamor pela justiça - enquanto sentimento tão legítimo quanto. 21. Mas, apenas para demonstrar a excepcionalidade da revisão criminal, tem-se entendido que a prova havida por falsa deve ter sido fundamental na decisão. Ou seja, não basta constar nos autos prova, depoimento ou exame falso para ensejar a revisão criminal. Imperioso ainda que o elemento eivado do vício tenha sido crucial ao deslinde da questão. Caso contrário, não há margem para desconstituir a decisão. "III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena". 22. O derradeiro inciso também é claro ao permitir a revisão criminal diante de novas provas, seja da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. 23. Observe-se que o adjetivo "nova" alcança tanto as provas de inocência quanto de circunstância que ocasione diminuição da pena. 24. Sobre nova prova de inocência, registre exemplo clássico de sentença que condena determinado denunciado por homicídio, vindo a "vítima" a aparecer viva, evento que, por óbvio, justifica a desconstituição do julgamento. 25. Já no que tange à existência de nova circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena, valho-me de exemplo trazido por Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, quando estes especulam a possibilidade de réu ter sido condenado à determinada pena privativa de liberdade e, posteriormente, ter-se acesso à sua certidão de nascimento, demonstrando esta que, à época do crime, contava com menos de 21 anos de idade, evento que caracteriza atenuante genérica prevista no art. 65, I, do CPB (Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados, p. 1582). 26. Por fim e diante de tudo o que fora dito, evidente que a revisão criminal não se presta a discutir questões já decididas na sentença e no acórdão, não podendo a defesa "maquiar" a peça como se revisão o fosse quando, sob o manto, dormita verdadeira apelação. 27. Finda as questões teóricas e técnicas, passemos ao caso em concreto. DOS FUNDAMENTOS DE REFORMA DA SENTENÇA TRAZIDOS EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. 28. Trata-se de revisão criminal ajuizada por ERNANDO JOSÉ DA SILVA com o objetivo de desconstituir sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (ID 405000.48510228), já transitada em julgado, que, nos autos da ação penal nº 2002.82.01.004099-2, condenou o ora requerente, pela prática do delito descrito no art. 157, § 3º, do Código Penal (a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa), à pena de 21 anos de reclusão. 29. Segue trecho da sentença, mediante o qual resta explicitado os fatos narrados na denúncia (ID 405000.48510228): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através de seu representante legal, ofereceu denúncia contra NÉLIO VIEIRA DE MELO, ADEMILTON BATISTA ROSA DA SILVA, CLÁUDIO BEZERRA LEITE, PAULO CÉSAR PEREIRA DE SOUSA, ERNANDO JOSÉ DA SILVA, VALDI LEANDRO DA SILVA, "VALDEIR" e "DEO DE CAMINHA", dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 3º e 288, parágrafo único, c/c o art. 69 e art. 29, todos do Código Penal, e como partícipes dos mesmos delitos JOSÉ PEREIRA DA SILVA, JOSÉ BATISTA DA SILVA e JOSÉ ROSANO DOS SANTOS, conforme o disposto no art. 29, também do Código Penal, imputando-lhes a prática do assalto contra as viaturas que transportavam valores pertencentes a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para pagamento dos aposentados do município de Manaíra, neste Estado. Aduz, em síntese, que, no dia 04 de junho de 2002, por volta das 09:00h, na estrada que liga as cidades de Princesa Isabel a Manaíra, os acusados NÉLIO VIEIRA DE MELO, ADEMILTON BATISTA ROSA DA SILVA, CLÁUDIO BEZERRA LEITE, PAULO CÉSAR PEREIRA DE SOUSA, ERNANDO JOSÉ DA SILVA, VALDI LEANDRO DA SILVA, "VALDEIR" e "DEO DE CAMINHA", todos armados, investiram de forma violenta contra as viaturas da EBCT que transportavam valores para pagamento dos aposentados do Município de Manaíra/PB, o que redundou na subtração do malote da EBCT com a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como na morte do soldado militar que fazia a escolta das viaturas José Cláudio Mourato, baleado na cabeça, e em graves lesões ao também soldado militar "Glauberto", este atingido no braço. Para que o crime fosse consumado, cinco dias antes da execução os réus retro citados ofertaram a JOSÉ PEREIRA DA SILVA, via "Ernando", a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para que lhes fosse fornecido um automóvel a ser utilizado na prática do assalto. Para atender ao pedido dos outros réus, JOSÉ PEREIRA DA SILVA convidou o réu JOSÉ ROSANO DA SILVA para ceder o veículo Fiat Uno de Cor Branca, placa KJY-9405, registrado em nome do seu irmão Roosevelt Luiz dos Santos, que imediatamente aceitou. Assim, entregou cópia da chave do veículo para que o réu ADEMILTON BATISTA ROSA DA SILVA simulasse um furto do Fiat Uno, na madrugada do crime, em frente a sua residência, estratagema que foi perfeitamente executada, tendo o referido veículo sido utilizado no assalto. O réu JOSÉ BATISTA DA SILVA, por seu turno, teria abrigado os assaltantes após a prática do crime, em uma residência abandonada, localizada no sítio "macaco". Ademais, quando a Polícia chegou em sua residência no mesmo sítio, procurando pelos assaltantes, este réu foi incisivo em afirmar não ter visto qualquer pessoa, ou grupo de pessoas naquela região. Em diligência, a força policial encontrou uma casa abandonada próxima à residência de "José Batista", tendo este afirmado que naquele lugar só habitavam abelhas. Contudo, ao averiguar a casa abandonada foram recebidos à bala pelos assaltantes. Na reação, a força policial alvejou o réu ERNANDO JOSÉ DA SILVA que acabou se entregando, enquanto os demais integrantes do bando conseguiram empreender fuga embrenhando-se no mato. Denúncia recebida em 22 de agosto de 2002, consoante despacho de fl. 212/214 30. Para impugnar a sentença condenatória, Cláudio Bezerra Leite, Nélio Vieira de Melo, ERNANDO e José Rosano dos Santos interpuseram recursos de apelação que não foram providos. 31. Irresignada, a defesa de ERNANDO interpôs revisão criminal de ID 4050000.48510217 aduzindo, em síntese: 1) a nulidade da sentença condenatória, exarada nos autos da ação penal nº 2002.82.01.004099-2, e de todos os atos processuais subsequentes, uma vez que "o decreto de prisão temporária foi realizado pela autoridade judiciária local de Princesa Isabel, e não pelo juízo competente na esfera federal, pois a empresa vítima do crime, a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), é uma instituição pública federal". Afirma que "ESTA IRREGULARIDADE VICIA O PROCESSO DESDE SEU INÍCIO, TORNANDO A PRISÃO ILEGAL E TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES POTENCIALMENTE NULOS, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL"; 2) a sua absolvição, considerando que "foi acusado de realizar disparos, mas não houve exame residuográfico para confirmar a presença de resíduos de pólvora, o que poderia ter vinculado ou excluído a participação efetiva do paciente nos disparos". Prossegue afirmando que o "Código de Processo Penal (art. 158) prevê a necessidade de prova pericial direta em crimes que deixam vestígios, sob pena de comprometer a certeza necessária para uma condenação criminal"; 3) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, insurge-se contra a dosimetria de pena, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal, porquanto, na visão do apelante, a sentença "não apontou nenhuma circunstância agravante ou fato que justificasse tal aumento". Requer também a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 32. Feitas as merecidas digressões, vejamos se os fundamentos da revisão se enquadram ou não nos incisos abarcados pelo art. 621 do CPP, acima estudados. 33. Em primeiro passo, a defesa sustenta que a sentença e todos os atos subsequentes seriam nulos porque a prisão temporária havia sido decretada "pela autoridade judiciária local de Princesa Isabel, e não pelo juízo competente na esfera federal". 34. Sem maiores delongas, ao reverso do afirmado, compulsando os autos observamos, isso sim, que a ordem de prisão foi ratificada pela Justiça Federal e todo o processo tramitou na jurisdição da autoridade judiciária competente até o trânsito em julgado. Logo, não há nulidade alguma a ser sanada. 35. Em segundo passo, sobre a aventada ausência de exame residuográfico, mais uma vez, não assiste razão ao requerente. 36. Ora, a sentença foi fundamentada em robusto caderno probatório colacionado aos autos, de forma que a ausência de exame residuográfico não teria o condão de anular o processo, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Penal e processual penal. Apelação. Recorrente integrante de quadrilha fortemente armada. Tentativa de roubo, formação de quadrilha e resistência à prisão (arts. 157, § 2º, incisos I, II e III, c/c. art. 288, parágrafo único, e art. 329, todos do Código Penal), além de mais dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (arts. 14 e 16 da Lei 10.826/03). Auto de resistência conclusivo sobre a responsabilidade de todos os partícipes no esforço de reagir à prisão, arrostando ação policial que culminou com a morte de cinco elementos, ferimento leve em um policial e a prisão em flagrante do ora recorrente. Atribuição de responsabilidade ao agente que, deliberadamente, assume o risco de produzir os resultados vedados pela norma, agindo em bando e em situação que se torna impossível discernir ou divisar ações ou atitudes. Prova testemunhal harmônica. Desnecessidade do exame residuográfico. Inteligência do art. 167 do CPP. Dosimetria da pena realizada corretamente. Apelo desprovido. (TRF-5 - ACR: 4960 RN 0011115-23.2004.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2008, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 03/07/2008 - Página: 175 - Nº: 126 - Ano: 2008). 37. Por fim, sobre a dosimetria e pedido de alteração, trata-se de matéria completamente alheia às destacadas como hipóteses de revisão criminal. 38. Ainda que assim nem fosse, vê-se que a sentença fora criteriosa, fundamentada e, bem por isso, mantida, inclusive no que toca à dosimetria. A esse respeito, segue trecho do parecer Ministerial: "A sentença exarada nos autos da ação penal nº 2002.82.01.004099-2 aponta, de forma detalhada, a materialidade do delito do art. 157, § 3º, do Código Penal, a autoria de Ernando José da Silva, o dolo na sua conduta, bem como fundamenta a dosimetria da pena fixada acima do mínimo legal. Vejamos: (...) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, relativamente a ERNANDO JOSÉ DA SILVA, verifico que: 1 - o réu é primário e possui bons antecedentes; 2 - culpabilidade evidenciada, sendo altamente reprovável o fato de praticar assaltos para lograr vantagens econômicas indevidas; 3 - não há nos autos registros acerca de sua conduta social; 4 - personalidade do homem comum, não havendo indícios de que seja voltada à prática delituosa; 5 - os motivos não lhe aproveitam, pois praticou os crimes sem razão plausível, apenas para saciar seu evidente desvalor pelo patrimônio e a vida alheia; 6 - as circunstâncias também não lhe favorecem, uma vez que atacou as vítimas quando as mesmas encontravam-se em lugar pouco frequentado e sem lhes oportunizar qualquer espécie de reação; 7 - as consequências dos crimes foram gravíssimas, uma vez que ceifou a vida do Policial Militar que fazia a escolta da viatura, bem como ocasionou prejuízos financeiros aos Correios, levando transtornos aos beneficiários da Previdência, que se viram privados do seu pagamento na data aprazada. 8 - o comportamento das vítimas em nada contribuíram para a perpetuação do crime; Assim, fixo-lhe a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão pela prática do crime de latrocínio; Inexistentes atenuantes e agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento de pena, fica o réu definitivamente condenado a 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprido em regime integralmente fechado". 39. Aliás, a bem da verdade, conforme se infere das linhas teóricas e concretas tratadas alhures, todas as vertentes sustentadas na presente revisão criminal, além de não se encontrarem previstas nos dispositivos estudados, tornam evidente a intenção de a defesa, mais uma vez, através da presente via estreita e inaplicável, fazer este e. TRF5 se debruçar sobre questões já tratadas em sede de apelação. 40. Revisão criminal improcedente. ffmp