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Acórdão · 21/04/2025

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

CÔNJUGE SUPÉRSTITE USUFRUTUÁRIA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO. IMÓVEL. POSSE NOVA.

Recurso
08001153520254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Reintegração de posse em fazenda localizada em área indígena em processo de demarcação: o tribunal manteve a ordem de desocupação, pois, embora o imóvel esteja em terra declarada indígena por portaria ministerial, a homologação presidencial ainda é pendente, não impedindo ação possessória contra ocupação recente verificada. A decisão observou protocolos especiais e indicou inconsistências quanto à liderança indígena da ocupação.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESOCUPAÇÃO. IMÓVEL. POSSE NOVA. NÃO CONCLUÍDO. PROCESSO DEMARCATÓRIO EM FAVOR DE COMUNIDADE INDÍGENA. PENDENTE. HOMOLOGAÇÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LEI 14.701/23. NÃO LIMITAÇÃO. TÍTULO DE POSSE DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em ação de reintegração de posse nova, deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação da Fazenda Fé em Deus, situada no Município de Palmeira dos Índios-AL, com acompanhamento da FUNAI, do MPF, da Defensoria Pública da União e das forças de segurança, observando-se os protocolos previstos nas Resoluções CNJ nº 454/2022 e 510/2023. 2. Em suas razões recursais, argumentou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO que: 1) o imóvel objeto de disputa encontra-se inserida nos limites da Terra Indígena Xucuru-Kariri, conforme Portaria Declaratória nº 4.033/2010, do Ministério da Justiça, que reconheceu a área como de posse permanente do grupo indígena; 2) de acordo com o artigo 231, §6º, da Constituição da República, as terras tradicionalmente ocupadas por comunidades indígenas são bens públicos de uso especial, inalienáveis e imprescritíveis, sendo nulos e extintos, sem efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio ou a posse dessas terras; 3) os autores não teriam a posse, mas mera detenção; 4) a constituição garante aos indígenas o usufruto exclusivo sobrea as terras que tradicionalmente ocupam. 3. A questão devolvida à apreciação judicial cinge-se sobre a possibilidade de desocupação da Fazenda Fé em Deus, situada no Município de Palmeira dos Índios-AL, por meio de ação de reintegração de posse, a despeito de incrustada em área em processo de demarcação (Xucuru-Kariri) por portaria do Ministério da Justiça, pendente de homologação pelo Presidente da República. De início, cabe esclarecer que não há dúvidas quanto o fato de a Fazenda Fé em Deus está inserida em área que teve sua demarcação declarada Terra Indígena da etnia Xucuru Kariri, pela Portaria do MJ nº 4033, de 14 de dezembro 2010 (fls. 03 e 04 do id. 15864262), a qual se encontra pendente de homologação pelo Presidente da República. 4. Registre-se, outrossim, não haver controvérsia acerca do esbulho com menos de ano e dia. Consta do boletim de ocorrência formalizado no dia 10/09/2024 (id. 15751503), que o grupo liderado pelo Cacique Francisco Lourenço, vulgo Francisquinho, ingressou no imóvel Fazenda Fé em Deus no dia 8 de setembro de 2024. Há, ainda, fotos da cerca da fazenda, em que consta a placa "área indígena, proibida entrada de pessoas estranhas, art. 231, Lei 6001/73" (id. 15757074), e comunicação feita ao MPF, na data de 13/09/2024, pela Procuradoria do Município de Palmeira dos Índios, sobre o conflito estabelecido (id. 15752366). Ademais, em visita técnica realizada pelo Juízo de origem, o Cacique Francisquinho (líder da ocupação) confirmou a magistrada do caso o ingresso no imóvel Fazenda Fé em Deus no início do mês de setembro, confirmando as informações trazidas pela parte autora e pelo MPF. 5. Quanto aos ocupantes da Fazenda Fé em Deus, há fortes sinais de que, entre eles, haveria não indígenas, indígenas Xucuru Kariri e indígenas de outras etnias. No documento denominado "Manifesto do Povo Xucuru Kariri", assinado por 9 das 10 lideranças das aldeias do território indígena Xucuru Kariri, estas manifestaram-se no sentido de não reconhecer o Sr. Francisco Lourenço (vulgo francisquinho), líder da ocupação, como pertencente a qualquer aldeia dessa etnia (fls. 242 e ss. dos autos, download crescente). A despeito de a ocupação ter ocorrido em fazenda localizada no interior de área objeto de processo de demarcação, observa-se que a Portaria do MJ nº 4033, de 14 de dezembro 2010, ainda se encontra pendente de homologação pelo presidente da República. 6. É cediço que a Constituição Federal, em seus arts. 231 e 232, conferiu especial proteção aos indígenas e às terras por eles tradicionalmente ocupadas, impondo à União a atribuição de demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.017.365/SC (Tema 1.031), em 27/09/2023, definiu o estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. No referido julgamento, além de reconhecer a Teoria do Indigenato como adotada pela CF/88, o STF fixou tese de que a demarcação consiste em procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena. 7. Não obstante isso, em 27/12/2023, adveio a Lei nº 14.701, editada pelo Congresso Nacional, a qual, ao regulamentar o art. 231 da CF/88, dispôs que:"Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação". Dito isso, apesar das teses fixadas no Tema 1.031 pelo Supremo, a lei posteriormente editada pelo Congresso Nacional operou a chamada reversão legislativa, ou efeito backlash, alterando a interpretação anteriormente conferida ao art. 231 da Constituição Federal pelo STF. Assim, irrelevante a análise do fato de os réus da ação de reintegração de posse serem ou não indígenas pertencentes a etnia da área objeto de demarcação, porquanto tal procedimento administrativo não foi concluído, de modo que apenas através da homologação mediante decreto presidencial, conforme o Decreto 1.775/96, é que se pode considerar o afastamento dos títulos de posse e/ou propriedade concedidos a terceiros. Nesse mesmo sentido, precedente da Segunda Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PJE: 08003682420174058109, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, JULGAMENTO: 01/10/2024. 8. Esse também foi o entendimento adotado pela Terceira Turma, em acórdão que apreciou a apelação da FUNAI em ação possessória: "O reconhecimento pelo Ministério da Justiça, através de Portaria declarando a posse tradicionalmente exercida por comunidade indígena, no exercício da competência instituída pelo art. 2º, §10, Decreto 1.775/96, não tem o condão de conferir a proteção jurídica da terra, nos termos do art. 231, CF" (TRF5, 3ª T., PJE 0800094-64.2015.4.05.8001, Apelação Cível, rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, julgamento em 09/08/2018). Ademais, cabe destacar que, apesar de o art. 19, §2º, da Lei nº 6.001/73 (Estatuto do Índio) asseverar não caber a concessão de interdito possessório contra a demarcação de terras indígenas, facultando aos interessados recorrerem à ação petitória ou à demarcatória, o procedimento demarcatório, por não estar concluído, afasta, também, a aplicação do dispositivo mencionado, in verbis: "§ 2º Contra a demarcação processada nos termos deste artigo não caberá a concessão de interdito possessório". Assim, a decisão recorrida não merece reforma, sendo de rigor a sua confirmação. 9. Agravo de instrumento improvido.