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Acórdão · 12/02/2025

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM A CEF. INADIMPLEMENTO.

Recurso
08168738920234058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Ação monitória promovida pela CEF contra devedor de cartão de crédito e cédula de crédito bancário. A sentença julgou procedente a ação, convertendo-a em título executivo no valor de R$ 36.128,83, rejeitando os embargos monitórios e condenando o réu em custas e honorários. O apelante questionou a citação por edital, a condenação em honorários (por estar assistido pela Defensoria Pública) e alegou negativa geral dos fatos, mas o tribunal manteve a decisão, afastando a nulidade da citação por terem sido esgotados os meios de localização, rejeitando a gratuidade processual (que não se presume pela curatoria especial) e confirmando que a impugnação genérica não vincula automaticamente o juiz à revisão das contas.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM A CEF. INADIMPLEMENTO. REVELIA DOS RÉUS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E PLANILHA DE CÁLCULOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgando procedente a Ação Monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 36.128,83 (trinta e seis mil e cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), atualizada até 23/03/2023, referentes à dívida dos contratos de cartão de crédito nº 0000000223326229 e da cédula de crédito bancário (referente a crédito rotativo pessoa jurídica) nº 3484003000020961, devidamente atualizado, nos termos definidos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 2º, do CPC). 2. Apelante requer a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, considerando-se a presunção legal e, ainda, que não restou comprovada sua capacidade de arcar com os custos do processo. Sustenta, ainda, a nulidade da citação por edital, diante da necessidade do esgotamento dos meios possíveis à localização do devedor para a sua citação. Alega que em uma consulta ao SATCENTRAL foi encontrado um novo endereço da parte ré. No mérito, alega a impossibilidade de condenação em custas e honorários de advocatícios em virtude de estarem sendo representadas pela Defensoria Pública da União na qualidade de Curadora Especial. Afirma que apresentou defesa por negativa geral, com base no disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC, a fim de tornar controvertidos todos os fatos levantados na petição inicial, justificando-se a sua revisão pela contadoria do juízo. 3. No tocante à possibilidade de concessão da gratuidade processual ao réu revel assistido pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, não merece guarida. A nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão do referido benefício. 4. As certidões do Oficial de Justiça (Ids. 29123495, 28877096 e 29878998) demonstram que, no momento da citação, a parte ré não se encontrava no endereço informado nos contratos de mútuo e nos indicados na inicial, mas em local incerto e não sabido. Diligências efetivadas junto aos sistemas de informação à disposição do Juízo, a fim de encontrar o atual endereço dos devedores, que restaram infrutíferas. 5. De acordo com a Clausula Décima Quarta - Obrigações da Empresa e do Portador) "14.1 São obrigações da Empresa e do Portador, no que a cada um couber: (...) n) informar à CAIXA as mudanças de número de telefone e alterações de endereço residencial, comercial e eletrônico, por meio do APP Cartões CAIXA, do Internet Banking CAIXA, do Mobile Banking CAIXA ou de agência de relacionamento, a fim de manter seus dados cadastrados atualizados e que lhe possa ser disponibilizado regularmente Fatura Mensal e demais correspondências." 6. Oferecidos embargos à ação monitória pela Defensoria Pública, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Preliminar de nulidade da citação afastada. 7. "Ao curador especial é facultada possibilidade de apresentar defesa por "negativa geral" (parágrafo único do art. 341 do CPC). Essa possibilidade decorre da própria situação que ensejou a sua nomeação, qual seja, o réu revel, citado por hora certa ou por edital, que não tem conhecimento da ação. Uma vez que não conhece ou não teve contato com o réu, o curador especial não sabe as alegações que seriam apresentadas por ele. Entretanto, a referida previsão não implica o acolhimento automático da impugnação genérica, podendo ser rejeitada, sem que se configure cerceamento ao direito de defesa, quando devidamente examinada em cotejo com os demais elementos constantes dos autos." (Processo: 08069414120184058401, Apelação Cível, Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 23/06/2020). 8. Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF visando o recebimento visando o recebimento de uma dívida no valor de R$ 36.128,83 (trinta e seis mil e cento e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), atualizada até 23/03/2023, oriunda da inadimplência do Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000223326229 e da Cédula de Crédito Bancário (referente a crédito rotativo pessoa jurídica) nº 3484003000020961, estando aparelhada com as cópias dos referidos contratos, além dos demonstrativos de débito e da planilha de evolução da dívida e extratos de utilização do crédito, bem como da implantação e utilização do limite do cartão de crédito (Ids. 27788086, 27788081, 27788080, 27788082 e 27788083). Portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida estão presentes. 9. Quanto à aplicação de taxa de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não há abusividade, uma vez que as Instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), tal como já dispôs a Súmula nº 596, do egrégio STF. Nesse mesmo sentido, também já decidiu o col. STJ, sob o regime do art. 1.036, do CPC (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 10. É admissível a capitalização de juros nos contratos bancários, quando pactuada nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, pactuadas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31-3-2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente prevista na avença concertada. 11. Apelação improvida. Honorários recursais (art. 85, §11, CPC), a cargo Da parte apelante. Verba honorária sucumbencial majorada em 1% (um por cento). ota