AGRAVO DE INSTRUMENTO
TUTELA ANTECIPADA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES.
- Recurso
- 08005423220254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Agravo de instrumento contra aplicação de multa coercitiva (astreintes) ao então prefeito de João Câmara/RN pelo atraso na recomposição de malha ferroviária. A corte acolheu o recurso por entender que a multa perdeu utilidade quando a obrigação foi cumprida tardiamente e a ferrovia permaneceu desativada, sem prejuízo prático demonstrado, afastando a coerção como instrumento necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA TARDIAMENTE. AGENTE POLÍTICO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE ATUAL DA MEDIDA COERCITIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800157-65.2020.4.05.8405, que aplicou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao agravante, à época prefeito de João Câmara/RN, em razão do alegado descumprimento de obrigação de fazer assumida pelo Município, consistente na recomposição da malha ferroviária concedida à Ferrovia Transnordestina Logística S/A - FTL. 2. O agravante sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade da imposição da multa em seu nome, pois não figurou como parte no processo e não firmou o acordo judicial; b) a ausência de intimação pessoal prévia, em afronta à Súmula 410 do STJ, ao contraditório e à ampla defesa; c) a existência de justa causa para o atraso, amparada em limitações orçamentárias e administrativas típicas da Administração Pública; e d) a impossibilidade de execução da multa contra terceiro estranho à lide, nos termos dos arts. 506 e 513, §5º do CPC. 3. Foi proferida decisão monocrática às fls. 1-3 (ID 4050000.48815474), deferindo o pedido de tutela recursal e atribuindo efeito suspensivo ao recurso, sob os seguintes fundamentos: a) a linha férrea permanece desativada, o que enfraquece a justificativa coercitiva da multa; b) a imposição de multa pessoal sem observância do devido processo legal configura risco de constrição patrimonial indevida e justifica a tutela de urgência. 4. A agravada FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S/A apresentou contrarrazões (ID 4050000.49190528), defendendo a manutenção da multa com base nos seguintes pontos: a) o próprio agravante firmou o acordo judicial em audiência e assumiu a obrigação de recompor os trilhos; b) o Município reiteradamente apontou a responsabilidade pessoal do prefeito pelo descumprimento da ordem judicial; c) o STJ admite a imposição de astreintes a agentes públicos responsáveis pela execução da obrigação. 5. Em face da decisão concessiva do efeito suspensivo, a FTL interpôs agravo interno (ID 4050000.49190448), reiterando os argumentos das contrarrazões e aduzindo que: a) não se verificam os requisitos legais para a tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano grave); b) a decisão teria afrontado os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da obrigatoriedade dos pactos (pacta sunt servanda); c) o agravante não poderia alegar surpresa, pois compareceu à audiência, assinou o acordo e foi instado a cumprir a obrigação por diversas vezes. 6. A decisão agravada impôs multa pessoal ao então prefeito de João Câmara/RN pelo atraso no cumprimento de obrigação assumida pelo Município, sem que tenha havido intimação pessoal ou instauração de contraditório específico quanto à responsabilização individual. Ainda que tal circunstância por si só já fragilizasse a imposição da penalidade, o ponto central que impõe a reforma da decisão é outro: a desnecessidade da multa como meio de coerção diante do atual contexto fático. 7. Em resumo, a própria decisão agravada reconhece que a linha férrea objeto da obrigação de fazer permanece desativada, e que a FTL não se utilizou do trecho restaurado. Portanto, não há, no momento, qualquer indicativo de que o cumprimento tardio da obrigação tenha acarretado prejuízo ou frustração de finalidade prática da tutela jurisdicional. 8. A multa coercitiva possui função instrumental: visa impulsionar o adimplemento de obrigações de fazer ou não fazer. Não se trata de penalidade punitiva, tampouco compensatória. Assim, quando ausente a resistência atual ao cumprimento da ordem judicial, ou quando já realizada a obrigação e não subsistindo necessidade de coerção, a manutenção da multa perde justificativa. 9. Esse é, inclusive, o entendimento do próprio Código de Processo Civil (art. 537, §1º, II), que autoriza expressamente o juiz a excluir ou reduzir a multa se houver cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 10. Reforça-se que, no caso, além de já realizada a recomposição dos trilhos pelo Município, há elementos que indicam limitações orçamentárias e burocráticas como causas do atraso, circunstâncias que não foram suficientemente enfrentadas na decisão agravada. 11. A imposição de astreintes sem base na utilidade atual da medida transborda a função coercitiva e deságua em desvio de finalidade, especialmente quando dirigida contra agente político que não é parte no processo e cuja responsabilização pessoal exigiria comprovação de dolo ou culpa e ação própria de regresso, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. 12. Dessa forma, impõe-se a confirmação da decisão monocrática que concedeu a tutela recursal, por reconhecer que, à luz do estado atual dos autos e da realidade da obrigação discutida, não subsiste utilidade concreta na imposição da multa, sendo o recurso provido para afastá-la. 13. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.
