SINDICATO
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL.
- Recurso
- 08014551420254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior
Resumo do acórdão
Agravo em cumprimento de sentença coletiva impetrada por sindicato. O tribunal manteve a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de valores referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e COFINS, rejeitando as alegações de prescrição (interrompida por protesto judicial), ilegitimidade ativa (efeitos da sentença extensíveis a toda categoria) e impossibilidade de restituir períodos posteriores à impetração (cabível mediante precatório).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PROTESTO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão proferida em que, em sede de cumprimento de sentença, foram rejeitadas as alegações de prescrição, ilegitimidade ativa e impossibilidade de repetição de parcelas pretéritas, levantadas em impugnação ofertada pela Fazenda Nacional. 2. Cuida-se, na origem, de Cumprimento individual de sentença coletiva promovida por Lisboa Supermercados Ltda, referente a Mandado de Segurança coletivo impetrado por Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza - SINDLOJAS, no qual foi assegurado o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como sua restituição/compensação. 3. No caso, verifica-se o trânsito em julgado do título judicial em 16/05/2019, e promovido protesto judicial em 08/05/2024, houve a interrupção do prazo prescricional, de forma que, ajuizada a presente execução em 22/08/2024, não se consumou a prescrição da pretensão executória. 4. Quanto à eficácia subjetiva da sentença coletiva em substituição processual, os efeitos das sentenças transitadas em julgado favoráveis ao sindicato, atuante como substituto processual, são extensíveis a toda a categoria profissional que ele representa, independentemente de filiação ou inclusão em lista de filiados nos autos do processo. Nessa linha: ARE 1.291.128/RS, Relator(a): Min. Edson Fachin, j. 21/01/2021, Publicação: 28/01/2021; ARE 1.350.296/SC, Relator(a): Min. Carmen Lucia, j. 12/11/2021, Publicação: 17/11/2021; RE 1.292.675; Relator(a): Min. Dias Toffoli, J. 26/04/2021, Publicação: 29/04/2021). 5. Assim, não se verifica a aludida limitação subjetiva, sendo certo que a simples menção na petição inicial do processo de conhecimento de que "seja concedida a segurança definitiva, assegurando o direito líquido e certo dos associados da impetrante" não autoriza a inferência de que o pleito veiculado na ação fosse restrito aos filiados à época da propositura da ação, em especial porque no título exequendo não se verifica qualquer limitação ao rol de filiados. 6. No tocante à restituição dos valores pagos indevidamente, aplica-se a Súmula 461 do STJ, pelo qual "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 7. Desta forma, optando pela repetição do indébito por meio da expedição de precatório, nos termos da Súmula acima transcrita, os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração. No caso, verifica-se que o indébito se refere a períodos posteriores (2012 a 2022) à impetração (2006), portanto, revela-se legítima a possibilidade de execução dos respectivos valores. 8. Agravo de Instrumento improvido.
