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Acórdão · 31/03/2025

AÇÃO MONITÓRIA

APELAÇÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DE INCENTIVOS FINANCEIROS À SAÚDE.

Recurso
08172583720234058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPASSE DE INCENTIVOS FINANCEIROS À SAÚDE. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 501/2023. SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DO SISAB. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco nos autos de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO em face da UNIÃO FEDERAL. O município pleiteia a suspensão dos efeitos da Portaria GM-MS nº 501/2023, que determinou a sustação do pagamento da terceira parcela de 2023 da transferência de incentivos financeiros das equipes de atenção primária destinadas à equipe de saúde bucal de 40 horas, sob a justificativa de ausência de alimentação do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB). 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do município, determinando a retomada dos pagamentos suspensos até a instauração de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Além disso, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor retificado da causa (R$ 1.000,00), na forma dos §§ 2º e 3º do inciso I do art. 85 do CPC. 3. O MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO interpôs apelação exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios, argumentando que o montante arbitrado é irrisório e afronta a dignidade da advocacia. Sustenta que, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, os honorários devem ser fixados conforme os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco (OAB-PE), requerendo a majoração para R$ 9.213,24. Cita precedentes do STJ e do TRF5 que aplicaram a tabela da OAB em casos análogos. 4. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, apela buscando a reforma integral da sentença, sustentando que a suspensão do repasse está devidamente fundamentada na inobservância de obrigações pelo município, não havendo exigência legal para instauração de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa antes da suspensão de incentivos financeiros na área da saúde. Defende que a Portaria GM-MS nº 501/2023 não configura penalidade, mas mera aplicação das regras de repasse previstas na legislação do SUS. Subsidiariamente, requer que eventuais valores devidos sejam corrigidos com base na EC nº 113/2021. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. 5. A controvérsia no caso em análise envolve os seguintes pontos: a) definir se a suspensão do repasse de incentivos financeiros sem prévia instauração de processo administrativo violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; b) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados conforme os valores recomendados pela OAB-PE. 6. A Lei Complementar nº 141/2012 prevê a suspensão de repasses apenas quando se tratar de transferência voluntária, não sendo aplicável às transferências obrigatórias destinadas à saúde. 7. A suspensão de repasses financeiros sem a prévia instauração de processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 39, § 5º, da LC nº 141/2012 e no Tema 327 do STF (RE 1.067.086/BA). Não havendo qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido a notificação prévia do município, e não tendo sido sequer alegada pela União a sua ocorrência, restou configurada a violação aos referidos princípios e ao devido processo legal. Precedentes: PROCESSO 08001927720244058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024 e Processo: 0810657-83.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 23/11/2023. 8. A continuidade dos serviços públicos de saúde deve ser resguardada, conforme preceitua a Lei nº 8.789/1995, sendo indevida a interrupção de repasses sem observância do devido processo legal. 9. Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que o § 8º-A do art. 85 do CPC, inserido pela Lei nº 14.365/2022, estabelece que, na hipótese do § 8º, "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 10. O STJ, no entanto, vem compreendendo que a tabela da OAB, unilateralmente construída, não tem caráter vinculante do Poder Judiciário. A respeito, observe-se a tese jurídica fixada para o Tema Repetitivo nº 984: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República". 11. É certo que a consolidação desse entendimento ocorreu anteriormente à inclusão do § 8º-A do art. 85 do CPC. No entanto, o STJ tem confirmado essa interpretação, mesmo à luz da nova regra. Em decisão de 1/7/2024, no AREsp nº 2.596.931, invocando precedentes do Tribunal da Cidadania, o Ministro Moura Ribeiro, Relator, consignou: "Nem mesmo a invocação do art. 85, § 8º-A do CPC é capaz de mudar a sorte do caso, pois a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB". Ainda mais recentemente, em 30/10/2024, o Ministro Benedito Gonçalves, ao resolver o AREsp nº 2.610.440/DF, decidiu: "[...] o Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto [...]". 12. Consideradas as especificidades do processo e levado em conta os parâmetros que ordinariamente norteiam a fixação de honorários advocatícios neste Colegiado, deve a parte ré ser condenada ao pagamento de verba honorária, com base no princípio da sucumbência (art. 85, § 10, do CPC/2015), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC/2015). 13. Apelação da União desprovida e apelo do Município parcialmente provido para arbitrar os honorários em R$ 5.000,00. 14. Honorários advocatícios a cargo da União majorados em 10% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. .mkr