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Acórdão · 20/05/2025

CRIME CONTINUADO

ROUBO QUALIFICADO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ROUBO MAJORADO (ART.

Recurso
08028495620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Andre Dias Fernandes (Convocado)

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTIGO 288 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CP). GRUPO DE AGENTES QUE SE DEDICAVA DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE À PRÁTICA DE ROUBOS A AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO ROUBO FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO REQUERENTE RECONHECIDAS NO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. 1. Revisão Criminal ajuizada por NYELTON CUNHA DO NASCIMENTO, em face do acórdão relatado pelo Des. Federal Roberto Machado e proferido pela eg. Primeira Turma deste Regional nos autos do PJE 0806608-92.2018.4.05, que deu provimento à Apelação do MPF, mantendo sua condenação pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e do delito de associação criminosa, previsto no art. 288, § 1º, do Código Penal, bem como a pena do crime de roubo em 06 (seis) anos de reclusão, porém elevou a reprimenda da condenação pelo crime de associação criminosa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em razão do concurso material entre os crimes, totalizando 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, bem como fixou a pena de multa em 35 (trinta e cinco) dias-multa, estipulados em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. Pretende o requerente, com base no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, desconstituir o julgado, requerendo a absolvição pelo crime de associação criminosa, afirmando que esta não restou configurada, pois não havia estabilidade e permanência ente os assaltantes e sim uma reunião esporádica para o cometimento de delitos e aduzindo a existência de excessos na dosimetria da pena, razão pela qual pede: a) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, "d", do Código Penal; b) a redução da fração de aumento do concurso formal, que poderia ter sido fixado em 1/3 e não em 1/2, elevando desproporcionalmente a pena; c) a redução da pena pela participação de menor importância nos delitos, conforme o previsto no artigo 29, §1º do Código Penal, pois atuou apenas na função de motorista, sem participação direta no roubo; d) a exclusão da majorante referente à arma de fogo, pois desconhecia a posse de armamentos pelos demais réus e e) a redução dos valores da pena de multa, com a exclusão dos dias-multa referentes ao crime de associação criminosa e a readequação dos valores de acordo com sua capacidade econômica e a gravidade do delito. 3. A presente Ação Revisional se fundamenta no inciso I do art. 621, do CPP, o qual autoriza a revisão do julgado quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de Lei Penal ou à evidência dos autos, porém desde que a contrariedade seja clara, direta e evidente, sendo incabível a reanálise do mérito sem motivos que justifiquem a questionar a coisa julgada e a segurança jurídica. 4. A revisão criminal não se presta a discutir questões já decididas na sentença e no acórdão, não podendo o Requerente agir como se a ação revisional fosse uma nova apelação, sob a alegação de ter havido afronta a texto de lei ou decisão contrária à prova dos autos ou existentes novas provas, sem demonstrá-las, que autorizem a absolvição ou a redução da pena, especialmente quando ausentes, no caso, elementos de prova a demonstrar a violação ao artigo 288, do Código de Processo Penal. 5. Relativamente ao contexto presente na Ação Penal originária (0806608-92.2018.4.05.8400), depreende-se que o revisionando, no dia 21/07/17, logo após às 7h, junto com KLEBER JOTA BARBOSA e JADSON CARDOSO VARELA e CLÁUDIA JÉSSICA JOTA BARBOSA, participou do assalto à Agência dos Correios de Pitimbu/RN, ocasião em que, os agentes, portando armas de fogo e realizando grave ameaça aos empregados da agência, lograram subtrair o numerário existente no cofre da agência, no montante de R$ 67.325,63 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), além de 01 (um) colete balístico do vigilante e 04 (quatro) aparelhos celulares dos empregados. 6. Com relação ao delito tipificado no art. 288, do CPC, considera-se necessário para a sua configuração: a) existência de concurso de pelo menos três pessoas; b) a atuação específica dos agentes para a prática de crimes; c) a estabilidade e permanência da associação criminosa, bastando para a consumação do delito que os agentes tenham consciência de que o grupo formado se uniu para a prática de delitos, ainda que forma descoordenada, não se exigindo a interação entre eles ou o conhecimento da identidade de todos, não se exigindo uma estrutura ordenada e divisão de tarefas típicas das organizações criminosas. Precedente do eg. STJ. 7. O julgado expressamente consignou que "Nesse contexto, de acordo com doutrina e jurisprudência pátria, "a pedra de toque para a distinção entre a associação e a organização, é que, nesta última, há uma dimensão institucional para o cometimento do crime" - o que não foi possível identificar -, ao passo que "na associação criminosa (art. 288 do CP), não se faz necessária a existência de estrutura organizacional complexa, bastando associação incipiente" - circunstância que se amolda ao cenário fático delineado nos autos. Nesse sentido: APn 989/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 22/2/2022. Desse modo, correta a sentença ao concluir que o que efetivamente incidiu no caso em apreço foi o crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal". 8. A confissão do requerente confirma a existência de um grupo direcionado para a prática de delitos, em especial de roubos em agências dos Correios no interior do Rio Grande do Norte, do qual ele participou ao menos duas vezes como motorista, recebendo pela participação uma média de 2 a 3 mil reais. 9. O requerente esclareceu em Juízo que, em face de constantes desentendimentos quanto aos valores a serem pagos aos participantes, o grupo alterava a composição de seus membros, e no período em que ele participou do roubo, havia ao menos dois outros membros constantes que ele conhecia por serem clientes da oficina mecânica em que ele trabalhava (Kleber Jota e Jadson) de forma que mantém-se a condenação pelo crime de associação criminosa, porque ausentes, na revisão criminal, elementos de prova a demonstrar a violação a literal texto de lei, ou mesmo a atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal. 10. Com relação à dosimetria da pena, "a jurisprudência dessa Corte Regional se encontra firmada no sentido de não ser possível o manejo da Ação Revisional para propiciar o que se convencionou denominar de "ajustes finos" na Pena, mas apenas quando se estiver diante de contrariedade ao texto da Lei, de erro técnico ou de flagrante injustiça/notória desproporcionalidade na aplicação da sanção penal, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes da 3ª Seção e do Pleno: Processo nº 08047921620224050000, Revisão Criminal, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Seção, Julgamento: 24/05/2023; Processo nº 08091935820224050000, Revisão Criminal, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 3ª Seção, Julgamento: 22/03/2023; Processo nº 0804552-61.2021.4.05.0000, Relator Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira, julgado: 04/08/2021" (PROCESSO: 08097163620234050000, REVISÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 18/10/2023) 11. O egrégio STJ já decidiu que "é entendimento desta Corte Superior que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o juízo competente eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado (...)". (STJ - AgRg no HC 507.136/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 12. No tocante à pena-base, constou da sentença a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CP quanto ao crime de roubo (a culpabilidade) devido ao emprego de arma de fogo durante o assalto, fixando-se a pena-base do requerente em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, conforme jurisprudência firme do eg. STJ "no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019)" (AgRg no HC n. 599.949/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.), de forma que não se vislumbra ilegalidade na valoração da qualificadora do uso de arma de fogo para exasperar a pena-base (CP, art. 155, § 4º, IV). 13. No tocante ao crime de associação criminosa, devido à neutralidade de todos os requisitos do artigo 59, do CP, a pena-base foi arbitrada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 14. Na segunda fase da dosimetria da pena, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea em benefício do requerente quanto ao crime de roubo, pois o requerente admitiu expressamente " ter dirigido o veículo no dia do assalto, uma tracker de propriedade do seu pai, tendo recebido em torno de R$ 2.000,00 (dois mil) a 3.000,00 (três mil) reais para levar os acusados e aguardá-los nas imediações da agência, valor que, segundo afirmou, chegou inclusive a ser objeto de desavença com Kleber Jota Barbosa". 15. Em face da atenuante genérica, a pena aplicada ao crime de roubo foi atenuada em 03 (três) meses, reduzindo-se a pena-base inicialmente fixada para 04 (quatro) anos de reclusão, mantendo-se a pena de 01 ano de reclusão arbitrada pela prática do crime de associação criminosa. 16. O pedido do réu de redução da pena pela participação de menor importância nos delitos, conforme o previsto no artigo 29, §1º do Código Penal, foi acatado no julgado por ele ter atuado na função de motorista da associação criminosa, sem participação direta no roubo. 17. Devido à concorrência da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso II (concurso de duas ou mais pessoas), com a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, do Código Penal), foi determinada a compensação da pena de roubo, que permaneceu fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. 18. Em face do concurso formal próprio relativo ao crime de roubo, devido à subtração, além do numerário da CAIXA, de 04 (quatro) aparelhos celulares dos clientes e de 01 (um) colete balístico, a pena foi elevada em 1/2 (metade), totalizando 6 (seis) anos de reclusão. 19. A conclusão contida no julgado recorrido relativa ao crime formal encontra-se em perfeita sintonia e consonância com a jurisprudência pátria, pois mediante uma só ação, os acusados praticaram vários crimes, todos de forma consumada, com a subtração do numerário, dos 04 (quatro) celulares e do colete balístico, mediante grave ameaça aos presentes (vigilante, funcionários da empresa pública e clientes), restando configurado o concurso formal próprio, pois foram atingidas vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, não havendo, portanto, crime único. 20. Quanto ao aumento de pena pelo concurso formal, há previsão expressa no Artigo 70 do Código Penal (Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, prática dois ou mais crimes, idênticos ou não, é aplicável a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade). Entretanto, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas aplicam-se cumulativamente. 21. No julgado, o aumento decorrente do concurso formal segue o parâmetro do número de delitos perpetrados, sempre dentro do intervalo previsto na norma penal (de 1/6 (um sexto) a ½ (metade), nos termos do já decidido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. (HC n. 412.848/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/10/2019). (HC 538.045/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019. 22. A pena de reclusão do apelante pelo crime de roubo foi tornada definitiva em 07(sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa, em 35 (trinta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 23. Mantida a condenação pelo crime de associação criminosa e a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão, examina-se o argumento do revisionando de violação ao parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, segundo o qual a causa de aumento de pena não lhe seria aplicável porque ele desconhecia que um dos integrantes estava na posse de uma arma de fogo no momento do assalto. 24. Como registrado no julgado, "o presente caso autoriza a incidência do aumento previsto no § 1º do art. 288 do Código Penal, porquanto restou demonstrado que pelo menos um dos integrantes do grupo estava armado, o que era de conhecimento de todos, que foram coniventes. Além disso, o porte da arma foi realizado de forma ostensiva, gerando intranquilidade e conturbação à paz pública". 25. O revisionando tinha plena ciência de que o grupo estava armado, pois conhecia os demais agentes e sabia da realização de ao menos um assalto anterior, realizado no dia 09/05/2017 em Nova Parnamirim/RN, dias antes daquele de que participou em Pitimbu/RN, pelo mesmo grupo, no qual foram utilizadas armas de fogo por pelo menos dois integrantes, de forma que não se afigura cabível a alegação de desconhecimento do uso de arma de fogo no roubo, fato que confirma a ausência de violação ao parágrafo único do artigo 288, do CP. 26. Sobre pena-base do crime de associação criminosa, fixada em 01(um) ano de reclusão, incide a qualificadora presente no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), mantendo-se a pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, tal como registrado no julgado. 27. O somatório das penas definitivas do revisionando em concurso material corresponde a 7 (sete) anos e 2 (dois) meses, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a do Código Penal, em estabelecimento penal definido pelo juiz da execução, não havendo quanto à pena privativa de liberdade qualquer violação a dispositivo literal de lei. 28. Não se afigura possível a exclusão/isenção dos dias-multa referentes ao crime de associação criminosa, tendo em vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pena de multa cominada ao delito tem caráter necessário, por se tratar de sanção penal legalmente prevista, não sendo possível a isenção em face da inexistência de previsão legal. (Precedente: HC n. 298.169/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 28/10/2016). 29. Descabimento do pedido de redução dos dias-multa, que se encontram em consonância com a pena privativa de liberdade, bem como do valor do dia-multa, pois a sentença já levou em consideração a situação econômica do apelante, de forma que eventual impossibilidade de cumprimento da multa deve ser resolvida perante o Juízo da Execução, que poderá, inclusive, parcelar o valor da pena pecuniária, a teor do disposto no art. 50 do CP e art. 66, V, "a" da Lei n. 7.210/84. 30. As teses apresentadas não permitem a revisão criminal, porquanto não têm o condão de demonstrar ter sido o julgado proferido com erro, contrário à lei expressa ou à evidência dos autos, ou que tenha se fundado em elementos de prova comprovadamente falsos ou, ainda, que caracterize prova nova capaz de inocentá-lo ou diminuir sua pena, consoante se vê disposto no art. 621 do CPP, que prevê as hipóteses de cabimento da ação revisional. 31. Não se constatando erro judiciário na decisão transitada em julgado e não sendo caso que se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do CPP, não há como prosperar a presente revisão criminal, sob pena de transformar a revisão criminal em instância recursal indevida, tendo em vista que a ação revisional não pode e nem deve ser adotada como uma segunda Apelação Criminal. 32. Improcedência da Revisão Criminal. nge