EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO.
- Recurso
- 08152102620234058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE EM QUE SE ALMEJA DISCUTIR ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E/OU OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela defesa de RAIMUNDO ALVES DE ABREU FILHO em face de acórdão proferido por esta Segunda Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena privativa de liberdade de 02 anos, 08 meses e 20 dias para 02 anos e 04 meses, bem como a quantidade de dias-multa de 50 para 40 dias-multa. 2. Irresignado, a defesa apresentou embargos declaratórios argumentado ter havido omissão no acórdão no que toca à aplicação da pena, especificamente no que toca às regras do concurso formal (ID 4050000.50239932). 3. Contrarrazões apresentadas (ID 4050000.50252064). Rememorado em síntese, constatamos, de pronto, que não há omissão, contradição, obscuridade tampouco ambiguidade a ser sanada. 4. Na realidade, o que a defesa requer é a reanálise de ponto que já foi claramente enfrentado no acórdão, senão vejamos: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM FACE DE AVENTADA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Para verificar a procedência ou não da tese, cumpre rever a sentença, especificamente no que toca à dosimetria: A- Pena-base. 41- Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tem-se que a primeira delas, a culpabilidade, é aqui entendida não com seu sentido tradicional de elemento integrante da estrutura analítica do delito, ao lado da tipicidade e ilicitude, mas como censurabilidade da conduta a partir da situação concreta do autor. Ao tratar da culpabilidade como circunstância judicial, ensina José Paulo Baltazar Junior: "São elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a inexigibilidade de conduta diversa. Dos três, apenas os dois últimos são considerados neste momento da aplicação da pena, pois a inimputabilidade impedirá a aplicação da pena e a semi-imputabilidade trará a consequência prevista no art. 98 do CP, como determina o art. 26 ou a diminuição da pena na forma do § 2º do art. 28 do CP. Isso porque a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa comportam graduação conforme o caso concreto. Assim, poderá o juiz valorar entendendo a culpabilidade como exacerbada, normal ou mitigada de acordo com as circunstâncias concretas. Quer dizer, o exame da culpabilidade referida no art. 59 tem o objetivo de fixar a quantidade da pena que deve ser imposta considerando em que medida o agente, no caso concreto, tinha consciência da ilicitude da ação realizada, se esta consciência lhe era apenas possível e, via de consequência, não era real, ou se, ao contrário, era mais do que meramente possível, era real. Assim é que se pode afirmar ser mais reprovável a conduta daquele que atua com real conhecimento da ilicitude, do que a de quem atua sem a real consciência, muito embora tal conhecimento lhe fosse possível" (In "Sentença penal", 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 143/144). No caso concreto, o réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, reconhecendo que começou a extração de recurso mineral sem a devida autorização dos órgãos competentes, denotando, portanto, acentuada reprovabilidade em sua conduta. 42- O condenado ostenta maus antecedentes. É que de acordo com a certidão de antecedentes criminais desta Justiça Federal (identificador 4058100.33913528) constam os seguintes processos de classes criminais com condenação transitada em julgado em desfavor do réu RAIMUNDO ALVES DE ABREU FILHO pelos crimes do art. 50 e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º da Lei nº 8.176/1991, nas ações penais de nº 0006528-33.2014.4.05.8100 e nº 0813742-03.2018.4.05.8100, cujas penas foram unificadas, no Processo de Execução Penal nº 0804490-73.2018.4.05.8100, ainda em curso na 12ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Ceará, constando a condenação transitada em julgado referente à Ação Penal - Processo nº 0810020-87.2020.4.05.8100 - 32ª Vara Federal. No entanto, tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância a Súmula 241 do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem. 43- Não existem nos autos dados sobre a conduta social do sentenciado, nada havendo a valorar sobre o comportamento da vítima. Por outro lado, revelam os elementos de prova coligidos aos autos que o agente possui personalidade inclinada à criminalidade, com o caráter voltado ao crime, persistindo na prática de delitos de natureza idêntica a deste processo, o que demonstra a necessidade de sua valoração negativa. As circunstâncias dos delitos também merecem reprovação, vez que na remoção de areia eram utilizados retroescavadeiras e caminhões, acarretando inevitáveis interferências no tênue equilíbrio ecológico. Os motivos do crime se constituem pelo desejo de obtenção de dinheiro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. Reputo também desfavoráveis ao réu, as consequências do delito, haja vista o desequilíbrio causado no meio ambiente decorrente da atividade de extração ilegal. 44- Assim, sem perder de vista o que já ficou acima exposto (quanto aos fatores que compõem os requisitos do art. 59, do CP), sopesando-os em face dos demais elementos, já analisados, entendo ser cabível a exacerbação da pena base, de modo suficiente a reprovar os ilícitos cometidos e desestimular a prática de crimes de tal jaez, conforme recomenda o art. 59 do Código Penal, entendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito a elevação da pena-base acima de seu mínimo legal, que ora FIXO para o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91 c/c art. 70 do Código Penal Brasileiro[4] (concurso formal) em 2 (dois) anos de detenção, acrescida de 1/6 (um sexto), o que resulta em 2 (anos) e 4 (quatro) meses de detenção. B. Atenuantes/Agravantes. 45- Inexistem atenuantes. 46- Por outro lado, tendo em vista a existência de condenações penais anteriores transitadas em julgado, cabível a aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção. C. Minorantes/Majorantes. 47- Inexistem minorantes ou majorantes. D. Pena privativa de liberdade definitiva/regime de cumprimento da pena e fixação da pena de multa. 48- Por tais razões, tenho como definitiva para o réu RAIMUNDO ALVES DE ABREU FILHO a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, regime mais gravoso ora aplicado em razão de o condenado ser reincidente na prática de delitos da mesma natureza, levando ainda em conta a existência de circunstâncias judiciais que lhe são desfavoráveis, conforme analisado quando da análise do art. 59, do Código Penal. FIXO, ainda, em vista da condição sócio-econômica do réu, a multa de 50 (cinquenta) dias-multa, sendo cada dia multa fixado em 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma dos artigos 49, § 1º c/c art. 60, § 1º do Código Penal. Como visto, entre as oito circunstâncias judiciais, o juízo considerou cinco como negativas, a saber: culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e motivos do crime. Para sopesar negativamente cada uma delas, ao reverso do que diz a defesa, a fundamentação se referiu aos dois crimes e não apenas a um deles. Por exemplo, quando dosou negativamente a culpabilidade, fê-lo em relação aos dois delitos, pois invocou o fato de o réu ter plena consciência do que fazia e, ainda assim, atuar contra a lei. Em relação aos antecedentes e personalidade, nem merece maiores digressões, por ser evidente que tanto um, quanto o outro diz respeito ao réu e não aos crimes propriamente ditos. Ou seja, não haveria, de toda sorte, que se falar em "individualização" já que o réu, em relação aos dois crimes, por razões óbvias, era portador de maus antecedentes e detinha a mesma personalidade. Por fim, quanto às circunstâncias e motivos, o juízo também se reportou aos dois delitos. Em suma, houve sim individualização da pena, inclusive, ao fim, nos moldes do concurso formal aplicado. 5. Embargos declaratórios improvidos. Ffmp
