AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. COTAS RACIAIS.
- Recurso
- 08032679120254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.711/2012. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. PEDIDO LIMINAR DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no Processo nº 0800338-05.2025.4.05.8401 (Tutela Cautelar Antecedente), indeferiu pedido liminar que objetivava garantir a matrícula do requerente, ora agravante, pelo sistema de cotas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (PPI), no curso de Medicina, oferecido pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO (UFERSA), bem como a sua continuidade no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) 2025. 2. O magistrado de origem entendeu por não caracterizada a probabilidade do direito vindicado, asseverando que "em que pese as afirmações da autora, constata-se do parecer da banca (id. 4058401.16235175) que ele contém fundamentação, amparando-se na verificação das características fenotípicas do candidato em detrimento do fator genotípico e do fator fenotípico dos parentes, sendo essa uma decisão técnica do órgão próprio para decidir tais questões, sem que haja qualquer ilegalidade patente a ser revertida, não se mostrando a autodeclaração, por si só, suficiente para o reconhecimento do direito requestado". Destacou ainda que "a possibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir na avaliação étnico-racial realizada pela comissão universitária de heteroidentificação deve ficar restrita aos casos em que há flagrante ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Concluiu que, "considerando a autonomia que é dada à comissão instituída para fazer essa análise e não havendo nos autos indícios mínimos de ilegalidade na sua atuação, a decisão que não reconheceu o candidato como pardo/negro deve ser respeitada". 3. O agravante defendeu a plausibilidade de sua tese, aduzindo ter comprovado, por meio de atestado médico dermatológico, que sua pele se enquadra no fototipo IV (morena moderada), conforme a classificação Fitzpatrick. Destacou que tal documento possuiria caráter técnico e científico, emitido por profissional habilitado, o que demonstraria que o agravante possui características fenotípicas compatíveis com o grupo racial para o qual as cotas são destinadas. Sustentou que a Comissão de Heteroidentificação da UFERSA se utilizou de critérios subjetivos e de uma avaliação meramente visual, sem apresentar qualquer fundamentação técnica que pudesse contrariar o laudo médico anexado aos autos. Alegou que a comissão não fundamentou satisfatoriamente a decisão tomada, limitando-se de forma padronizada (idêntica para diversos candidatos) a transcrever alegações genéricas de não enquadramento do candidato dentro dos padrões fenotípicos esperados pela comissão. Ressaltou que, caso a decisão de indeferimento da tutela antecipada seja mantida, perderá a sua vaga, o que causará um prejuízo acadêmico e profissional irreparável. Afirmou que as fotos do agravante, que foram colacionadas aos autos, mostrariam a toda evidência que o candidato ostentaria diversas características marcantes dos assim denominados pardos, integrantes de um grupo classificado pela ciência como tipo negroide (que se refere justamente aos pretos e pardos). Citou precedentes favoráveis à sua tese recursal. 4. O cerne do presente recurso consiste em verificar se os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 estavam presentes quando do proferimento da decisão combatida, que, entendendo não caracterizada a probabilidade do direito da parte requerente/autora, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 5. Observa-se, in casu, que a Comissão de Heteroidentificação, em seu parecer inicial, justificou a inaptidão do candidato à vaga, afirmando que este "apresenta pele branca, cabelos, apesar de ondulados, finos, nariz fino, lábios finos e rosados, ausência de pigmentação palmoplantar contrastante e contraste de tonalidade entre a pele exposta e não exposta indicativo de pigmentação por exposição solar". Por tais razões, a referida comissão concluiu pela ausência de características fenotípicas de pessoa parda, indeferindo, por unanimidade, a autodeclaração do candidato. 6. Irresignado, GLAUBER SOUZA GURGEL interpôs recurso administrativo, tendo a banca recursal assim se pronunciado: "Em 18 de fevereiro de 2024, das 9h15min, a Banca Designada se reuniu através de plataforma digital googlemeet, na sala determinada pelo endereço https://meet.google.com/gih-rpvr-pnq, para proceder a verificação fenotípica da(o) candidata(o) GLAUBER SOUZA GURGEL. Em avaliação ao recurso, texto e fotos, e ao vídeo da entrevista da candidata(o), foram observadas as seguintes questões: 1 - A ascendência de um indivíduo não garante os fenótipos para a classificação étnica do mesmo. 2 - Foi observado as seguintes características fenotípicas: pele clara, com contraste entre pele exposta e não exposta indicando presença de exposição solar, ausência de contraste palmo plantar, cabelos pretos e ondulados e finos, lábios finos e rosados, nariz intermediário. 3 - A presença da característica do nariz intermediário, não é suficiente para a determinação definitiva, da avaliação de heteroidentificação, como pardo. 4 - Levando em consideração estas características esta banca recursal avaliou que o candidato se enquadra, dentro dos aspectos étnicos-sociais, como branco, e não pardo. 5 - Para a avaliação fenotípica não é necessário, e não recomendado, o toque no candidato, a observação cuidadosa por alguns minutos a poucos metros já é considerada suficiente. 6 - Pelo vídeo podemos ver que a banca de heteroidentificação inicial esteve ao lado em uma mesa com o candidato, podendo observar os braços de dois membros da banca, por isso a declaração do recurso da banca estar longe, como visto no ponto 1.8 e 1.9 do recurso, não procede. 7 - Sobre os pontos 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13 do recurso, o atestado médico apresentado não pode ser considerado para a avaliação em questão, visto que o médico não foi solicitado judicialmente, pois nem a banca ou o candidato possuem a imparcialidade e competência necessária para isto. Sendo assim não foi confirmada, por heteroidentificação e avaliação de todo os argumentos contidos no recurso, a veracidade da autodeclaração, considerando, por unanimidade, que a(o) candidata(o) NÃO APRESENTA características fenotípicas de pessoa negra (parda ou preta) ou indígena, estando NÃO APTA(O) a concorrer dentro das vagas reservadas à ação afirmativa estabelecida pela Lei de n.º 12.990/2014" (sic). 7. Note-se que o candidato, quando da interposição do recurso administrativo, apresentou foto, indiciando pele morena e nariz intermediário, e juntou (i) atestado médico, de médica Dermatologista, no qual sua pele foi classificada como fototipo IV (pele morena moderada), da Escala de fototipos Fitzpatrick; (ii) ficha de inscrição no Curso Técnico de Nível Médio em Informática junto ao Instituto Federal Rio Grande do Norte (IFRN), na qual consta o termo "parda" como etnia; e (iii) print do seu perfil do Cartão Nacional de Saúde, indicando a raça/cor parda. 8. Sobre o tema, esta Quarta Turma, em reiterados precedentes, para fins de avaliar se o candidato se enquadra como negro ou pardo, também passou a ponderar os elementos probantes trazidos aos autos, em especial as fotografias do interessado [08049495220234050000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023), 08059301820224050000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGADO EM 08/11/2022) e 08077827720224050000 (DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGADO EM 29/11/2022)]. É que a rejeição da autodeclaração do candidato somente pode ocorrer se for manifestamente incompatível com a realidade. 9. Todavia, no caso vertente, não há como verificar, de plano, se a rejeição da autodeclaração do candidato se mostra flagrantemente incompatível com a realidade. É que as fotos constantes dos autos, notadamente as apresentadas no recurso administrativo (item 2.4), não permitem infirmar, em juízo prefacial, as características fenotípicas consideradas pela comissão examinadora, quais sejam: pele clara, com contraste entre pele exposta e não exposta indicando presença de exposição solar, ausência de contraste palmo plantar, cabelos pretos e ondulados e finos, lábios finos e rosados, nariz intermediário. Destaque-se, por oportuno, que a foto constante do agravo interno se apresenta bastante diferente das fotos mencionadas no parágrafo anterior, o que mais uma vez evidencia a necessidade de instrução processual, até porque a análise da comissão examinadora não foi genérica ou sem motivação/fundamentação. 10. Em outras palavras, não fora caracterizado, de plano, o equívoco na análise realizada pela Administração, atraindo as fotos e documentos juntados aos autos, na realidade, a necessidade de dilação probatória, para fins de apreciação da pertinência da tese autoral. 11. Assim, não restando consubstanciada a aparência do bom direito do requerente/autor, ora recorrente, não se mostra possível a concessão da liminar pleiteada na origem. 12. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
