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Acórdão · 09/06/2025

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. COTAS RACIAIS.

Recurso
08032679120254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. COTAS RACIAIS. LEI Nº 12.711/2012. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. PARECER DESFAVORÁVEL. PEDIDO LIMINAR DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no Processo nº 0800338-05.2025.4.05.8401 (Tutela Cautelar Antecedente), indeferiu pedido liminar que objetivava garantir a matrícula do requerente, ora agravante, pelo sistema de cotas destinadas a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (PPI), no curso de Medicina, oferecido pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO (UFERSA), bem como a sua continuidade no processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) 2025. 2. O magistrado de origem entendeu por não caracterizada a probabilidade do direito vindicado, asseverando que "em que pese as afirmações da autora, constata-se do parecer da banca (id. 4058401.16235175) que ele contém fundamentação, amparando-se na verificação das características fenotípicas do candidato em detrimento do fator genotípico e do fator fenotípico dos parentes, sendo essa uma decisão técnica do órgão próprio para decidir tais questões, sem que haja qualquer ilegalidade patente a ser revertida, não se mostrando a autodeclaração, por si só, suficiente para o reconhecimento do direito requestado". Destacou ainda que "a possibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir na avaliação étnico-racial realizada pela comissão universitária de heteroidentificação deve ficar restrita aos casos em que há flagrante ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Concluiu que, "considerando a autonomia que é dada à comissão instituída para fazer essa análise e não havendo nos autos indícios mínimos de ilegalidade na sua atuação, a decisão que não reconheceu o candidato como pardo/negro deve ser respeitada". 3. O agravante defendeu a plausibilidade de sua tese, aduzindo ter comprovado, por meio de atestado médico dermatológico, que sua pele se enquadra no fototipo IV (morena moderada), conforme a classificação Fitzpatrick. Destacou que tal documento possuiria caráter técnico e científico, emitido por profissional habilitado, o que demonstraria que o agravante possui características fenotípicas compatíveis com o grupo racial para o qual as cotas são destinadas. Sustentou que a Comissão de Heteroidentificação da UFERSA se utilizou de critérios subjetivos e de uma avaliação meramente visual, sem apresentar qualquer fundamentação técnica que pudesse contrariar o laudo médico anexado aos autos. Alegou que a comissão não fundamentou satisfatoriamente a decisão tomada, limitando-se de forma padronizada (idêntica para diversos candidatos) a transcrever alegações genéricas de não enquadramento do candidato dentro dos padrões fenotípicos esperados pela comissão. Ressaltou que, caso a decisão de indeferimento da tutela antecipada seja mantida, perderá a sua vaga, o que causará um prejuízo acadêmico e profissional irreparável. Afirmou que as fotos do agravante, que foram colacionadas aos autos, mostrariam a toda evidência que o candidato ostentaria diversas características marcantes dos assim denominados pardos, integrantes de um grupo classificado pela ciência como tipo negroide (que se refere justamente aos pretos e pardos). Citou precedentes favoráveis à sua tese recursal. 4. O cerne do presente recurso consiste em verificar se os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 estavam presentes quando do proferimento da decisão combatida, que, entendendo não caracterizada a probabilidade do direito da parte requerente/autora, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 5. Observa-se, in casu, que a Comissão de Heteroidentificação, em seu parecer inicial, justificou a inaptidão do candidato à vaga, afirmando que este "apresenta pele branca, cabelos, apesar de ondulados, finos, nariz fino, lábios finos e rosados, ausência de pigmentação palmoplantar contrastante e contraste de tonalidade entre a pele exposta e não exposta indicativo de pigmentação por exposição solar". Por tais razões, a referida comissão concluiu pela ausência de características fenotípicas de pessoa parda, indeferindo, por unanimidade, a autodeclaração do candidato. 6. Irresignado, GLAUBER SOUZA GURGEL interpôs recurso administrativo, tendo a banca recursal assim se pronunciado: "Em 18 de fevereiro de 2024, das 9h15min, a Banca Designada se reuniu através de plataforma digital googlemeet, na sala determinada pelo endereço https://meet.google.com/gih-rpvr-pnq, para proceder a verificação fenotípica da(o) candidata(o) GLAUBER SOUZA GURGEL. Em avaliação ao recurso, texto e fotos, e ao vídeo da entrevista da candidata(o), foram observadas as seguintes questões: 1 - A ascendência de um indivíduo não garante os fenótipos para a classificação étnica do mesmo. 2 - Foi observado as seguintes características fenotípicas: pele clara, com contraste entre pele exposta e não exposta indicando presença de exposição solar, ausência de contraste palmo plantar, cabelos pretos e ondulados e finos, lábios finos e rosados, nariz intermediário. 3 - A presença da característica do nariz intermediário, não é suficiente para a determinação definitiva, da avaliação de heteroidentificação, como pardo. 4 - Levando em consideração estas características esta banca recursal avaliou que o candidato se enquadra, dentro dos aspectos étnicos-sociais, como branco, e não pardo. 5 - Para a avaliação fenotípica não é necessário, e não recomendado, o toque no candidato, a observação cuidadosa por alguns minutos a poucos metros já é considerada suficiente. 6 - Pelo vídeo podemos ver que a banca de heteroidentificação inicial esteve ao lado em uma mesa com o candidato, podendo observar os braços de dois membros da banca, por isso a declaração do recurso da banca estar longe, como visto no ponto 1.8 e 1.9 do recurso, não procede. 7 - Sobre os pontos 1.10, 1.11, 1.12 e 1.13 do recurso, o atestado médico apresentado não pode ser considerado para a avaliação em questão, visto que o médico não foi solicitado judicialmente, pois nem a banca ou o candidato possuem a imparcialidade e competência necessária para isto. Sendo assim não foi confirmada, por heteroidentificação e avaliação de todo os argumentos contidos no recurso, a veracidade da autodeclaração, considerando, por unanimidade, que a(o) candidata(o) NÃO APRESENTA características fenotípicas de pessoa negra (parda ou preta) ou indígena, estando NÃO APTA(O) a concorrer dentro das vagas reservadas à ação afirmativa estabelecida pela Lei de n.º 12.990/2014" (sic). 7. Note-se que o candidato, quando da interposição do recurso administrativo, apresentou foto, indiciando pele morena e nariz intermediário, e juntou (i) atestado médico, de médica Dermatologista, no qual sua pele foi classificada como fototipo IV (pele morena moderada), da Escala de fototipos Fitzpatrick; (ii) ficha de inscrição no Curso Técnico de Nível Médio em Informática junto ao Instituto Federal Rio Grande do Norte (IFRN), na qual consta o termo "parda" como etnia; e (iii) print do seu perfil do Cartão Nacional de Saúde, indicando a raça/cor parda. 8. Sobre o tema, esta Quarta Turma, em reiterados precedentes, para fins de avaliar se o candidato se enquadra como negro ou pardo, também passou a ponderar os elementos probantes trazidos aos autos, em especial as fotografias do interessado [08049495220234050000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023), 08059301820224050000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGADO EM 08/11/2022) e 08077827720224050000 (DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGADO EM 29/11/2022)]. É que a rejeição da autodeclaração do candidato somente pode ocorrer se for manifestamente incompatível com a realidade. 9. Todavia, no caso vertente, não há como verificar, de plano, se a rejeição da autodeclaração do candidato se mostra flagrantemente incompatível com a realidade. É que as fotos constantes dos autos, notadamente as apresentadas no recurso administrativo (item 2.4), não permitem infirmar, em juízo prefacial, as características fenotípicas consideradas pela comissão examinadora, quais sejam: pele clara, com contraste entre pele exposta e não exposta indicando presença de exposição solar, ausência de contraste palmo plantar, cabelos pretos e ondulados e finos, lábios finos e rosados, nariz intermediário. Destaque-se, por oportuno, que a foto constante do agravo interno se apresenta bastante diferente das fotos mencionadas no parágrafo anterior, o que mais uma vez evidencia a necessidade de instrução processual, até porque a análise da comissão examinadora não foi genérica ou sem motivação/fundamentação. 10. Em outras palavras, não fora caracterizado, de plano, o equívoco na análise realizada pela Administração, atraindo as fotos e documentos juntados aos autos, na realidade, a necessidade de dilação probatória, para fins de apreciação da pertinência da tese autoral. 11. Assim, não restando consubstanciada a aparência do bom direito do requerente/autor, ora recorrente, não se mostra possível a concessão da liminar pleiteada na origem. 12. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.