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Acórdão · 30/06/2025

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 4ª R

CRIME CONTINUADO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO.

Recurso
08111333720244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargadora Federal Germana De Oliveira Moraes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. ACUSADO QUE APRESENTOU CNH FALSA COM O FIM DE EVITAR O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUTODEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DE RESULTADO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por F. B. DE L. em face de sentença proferida pela juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o apelante à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo em vigor na data dos fatos, pela prática do crime de uso de documento público falso (artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal (CP)). II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consta da denúncia que, em 13/07/2024, o acusado foi preso em flagrante após apresentar CNH falsa a Policiais Rodoviários Federais durante abordagem de rotina realizada na altura do quilômetro 60 da Rodovia BR-222, no Município de São Gonçalo do Amarante (CE). Na ocasião, o réu, passageiro do veículo abordado, identificou-se como "Gabriel Souza Ramos" e entregou aos Policiais Rodoviários CNH cuja falsidade ideológica foi constatada após consulta aos sistemas operacionais disponíveis. Ao receber voz de prisão, o réu tentou fugir a pé, mas foi capturado logo em seguida pelos agentes policiais e encaminhado à Superintendência da Polícia Federal no Ceará. Devidamente identificado o conduzido, constatou-se a existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor, expedido pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, em razão de condenação definitiva pelo crime de homicídio qualificado. 3. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) atipicidade da conduta, em razão de o documento falso ter sido utilizado pelo réu tão somente para evitar o cumprimento de mandado prisão expedido em seu desfavor, não havendo lesão concreta à fé pública; b) ausência de demonstração do dolo específico consistente na intenção deliberada de enganar terceiros; c) ausência de fundamentação concreta para a aplicação da pena privativa de liberdade acima do mínimo legal; e d) desproporcionalidade na fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença condenatória proferida pela Juíza Federal Substituta da 11ª Vara Federal do Ceará está devidamente fundamentada. Na verificação da autoria e da materialidade do crime, foram considerados os depoimentos das testemunhas arroladas por ambas as partes e o interrogatório do réu, confirmando-se em juízo a dinâmica dos fatos no momento da prisão em flagrante do acusado, notadamente a apresentação da CNH falsa, seguida de tentativa de fuga; foi também levada em consideração prova documental, consistente no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 917/2024-SETEC/SR/PF/CE, que concluiu pela presença de elementos materialmente autênticos na CNH periciada, acompanhados, no entanto, de sinais de falsificação e conteúdo ideológico inconsistente. 5. Quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade, foi devidamente observado o procedimento trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na fixação da pena-base, foram avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais conduta social do agente e circunstâncias do delito, com aumento de pena na ordem de 6 (meses) por circunstância desfavorável. Não foram levadas em consideração atenuantes e agravantes (segunda fase). Por fim, na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), em razão da existência da majorante reincidência, decorrente da condenação do réu pelo crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado no dia 11/07/2022. A pena definitiva, portanto, foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 6. É pacífico na jurisprudência do STJ que o crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do CP, é delito formal, ou seja, a consumação do crime se dá com a utilização ou apresentação do documento falso, independentemente da obtenção de qualquer vantagem por parte do agente ou demonstração de efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros. Precedentes. Desta forma, não há que se falar, para a caracterização da conduta típica, em demonstração de dolo específico ou de dano concreto ao bem jurídico tutelado. 7. O STF possui firme entendimento de que a circunstância de o agente utilizar o documento falso com a intenção específica de ocultar a sua situação de foragido da Justiça não encontra amparo no princípio constitucional da autodefesa (artigo 5°, LXIII da Constituição Federal) e, portanto, não descaracteriza o crime previsto no artigo 304 do CP. Precedentes. 8. Ante a inexistência de parâmetros fixados em lei para o aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente no STJ, é flexível em relação aos critérios que devem ser observados pelo juízo sentenciante na primeira fase da dosimetria da pena privativa de liberdade. Há, no entanto, dois parâmetros objetivos mais comumente adotados e reiteradamente aceitos pelo STJ: a) aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial valorada negativamente; ou b) aumento de 1/8 (um oitavo) do valor do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada circunstância judicial negativa. De todo modo, exige-se do Magistrado fundamentação idônea que leve em consideração os elementos concretos do caso em análise, os quais não podem se confundir com as circunstâncias normais esperadas na configuração do tipo penal. Precedentes. 9. No caso dos autos, o critério adotado pelo juízo sentenciante, embora não expressamente consignado na decisão recorrida, foi o de acréscimo, por circunstância judicial negativa, da fração de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máximas previstas no artigo 297 do CP (dois a seis anos de reclusão). Ou seja, para cada circunstância judicial valorada negativamente, houve um acréscimo de 6 (seis) meses à pena mínima, de modo que, reconhecidas duas circunstâncias judiciais negativas (conduta social do agente, circunstâncias do crime), a pena base foi fixada em 12 (doze) meses acima do mínimo legal. 10. É incontroverso que o acusado tentou fugir ao receber voz de prisão após os agentes policiais verificarem a falsidade do documento de identificação apresentado, também constando dos autos a informação de que o réu se declarou membro da organização criminosa Comando Vermelho, o que denota uma conduta social especialmente reprovável. É também incontroverso que o uso da CNH falsificada ocorreu em uma tentativa do acusado de se eximir do cumprimento de pena de prisão definitiva imposta pela Justiça, circunstância especialmente grave que torna os contornos da conduta do agente ainda mais reprováveis no caso concreto. 11. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, o juízo sentenciante poderá determinar regime inicial mais gravoso do que previsto para a quantidade de pena fixada no caso concreto nas hipóteses de reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (as mesmas ponderadas na fixação da pena-base) e reincidência. Tendo sido ambas as hipóteses verificadas no caso concreto e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, não há que se falar em qualquer desproporcionalidade na fixação de regime inicial de cumprimento fechado para a pena de reclusão de 4 (quatro) anos aplicada na sentença condenatória. IV — DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LVIII; CP, artigo 33, §§2º e 3º, artigo 59, artigo 68, artigo 297 e artigo 304. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 119.970/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/02/2014; HC 108.138/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 14/12/2011; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.833.274/CE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/9/2020; AgRg no AREsp n. 656.601/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31/10/2018; AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.868.134/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 09/06/2025. lpl