CRIME CONTRA O SIST FINANC NACIONAL
GESTÃO TEMERÁRIA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- Recurso
- 08082017620244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia Da Silva
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GERENTE DO BANCO DO NORDESTE. DOLO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LUCRO PESSOAL DIRETO. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por RAONI LIMA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª VFCE que, julgando procedente a pretensão criminal, condenou-o pela prática do crime de gestão temerária, art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, com a aplicação de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem assim ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2. O recurso sustenta: a) a apuração levada a cabo na auditoria promovida internamente pelo BNB não apontaria para o cometimento de delito ou de ato ímprobo; b) não constaria dos autos prova sobre eventual prejuízo sofrido por aquela instituição financeira; c) não há comprovação suficiente sobre o dolo; d) a própria magistrada sentenciante haveria arguido, na sentença, inexistirem provas de má-fé ou de atuação fraudulenta em sua conduta. Em relação à dosimetria, de forma subsidiária, argumentou ser descabida a valoração das circunstâncias judiciais da forma como realizada, em especial quanto à negativação dos motivos do crime. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno de duas questões: (i) saber se estão preenchidos os requisitos típicos do crime de gestão temerária, incluindo o dolo, direto ou eventual; e (ii) se a sentença incorreu em excesso ao valorar negativamente determinadas circunstâncias judiciais, especialmente os motivos do crime, de forma a justificar a dosimetria aplicada. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. RAONI LIMA FERREIRA, de 26/12/2018 a 13/03/2020, enquanto Gerente de Negócios da agência do Banco do Nordeste - BNB de Pacajus, estado do Ceará, voluntária e conscientemente geriu de forma temerária referida instituição financeira ao celebrar operações de crédito com recursos do FNE, mesmo diante de indícios de irregularidades como a manutenção de relacionamentos negociais com as pessoas jurídicas beneficiadas, a apresentação por essas de faturamentos incompatíveis com o porte dos seus estabelecimentos e a inserção no sistema da instituição de registros de visita gerencial obrigatória não realizada e/ou cujas sedes não foram localizadas nos seus endereços de cadastro. Ele foi condenado com base no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c/c o art. 71 do CP, por 12 (doze) oportunidades, tendo, ainda, contribuído para que a instituição financeira atualmente enfrente inadimplência equivalente a R$ 2.071.799,75 (dois milhões setenta e um mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos) por parte de 6 (seis) das contraentes das operações de crédito. 5. A gestão temerária de instituição financeira é aquela que assume riscos excessivos e adota condutas abusivas além dos limites da prudência, mesmo para perfis arrojados. O tipo penal visa punir ações que superem esse risco inerente ao mercado financeiro, ultrapassando a razoabilidade e colocando em risco o patrimônio alheio de forma imprudente. A jurisprudência majoritária considera esse crime como de natureza habitual imprópria, ou seja, pode ser caracterizado por um único ato, muito embora sua reiteração não configure necessariamente a pluralidade de crimes, podendo consistir mero desdobramento dessa habitualidade (STJ, HC 391.053/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 30/05/2019, DJe 02/08/2019). 6. A denúncia do MPF abrange vários atos de gestão temerária, relacionados a múltiplas concessões de crédito. Cada financiamento, isoladamente considerado, pode causar prejuízo ao SFN e à instituição financeira, devendo ser tratado como crime autônomo, e não como unidade delitiva. Considerar todos como um só crime violaria o princípio da culpabilidade, pois equipararia quem cometeu um único ato de gestão temerária àquele que agiu de forma reiterada por anos. A incidência de circunstância agravante em eventual pena de liberdade, repise-se, não seria o suficiente, ante o claro caráter individual de cada conduta delituosa. 7. O crime de gestão temerária admite dolo genérico e também dolo eventual, quando o agente prevê e aceita o resultado. É um delito formal, de mera conduta e de perigo, sendo o prejuízo apenas um desdobramento do crime. O crime é, ainda, próprio, praticado apenas por pessoas previstas no art. 25 da Lei nº 7.492/86 (como administradores e controladores de instituições financeiras), ou seus equivalentes legais. Essa condição de gestor, no entanto, se estende aos eventuais coautores que tenham conhecimento dessa qualidade e participem do crime. 8. O recurso de apelação alegou que s auditoria interna do BNB não identificou crime nem prejuízo, o que impediria a condenação. Contudo, essa alegação é infundada. O Processo Administrativo Disciplinar nº 2020/0262-3685, bem como o procedimento de Sindicância Disciplinar Simplificada nº 2020/0454, instaurados com a finalidade de apurar os fatos objeto da denúncia, reuniram provas robustas que demonstram a prática reiterada de gestão temerária pelo gerente de negócios. A apreciação dos fatos e a eventual imputação de crime, ademais, é de competência do MPF, o titular da ação penal, que apresentou denúncia com provas suficientes de autoria e materialidade, confirmadas na instrução processual, sendo de rigor, portanto, a confirmação da sentença. 9. As operações irregulares abrangem as seguintes pessoas jurídicas: 2.1. A & R COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI (SICAD 13451706-9); 2.2. CARLOS BRUNO BORGES MANGUEIRA (SICAD 13048035-3); 2.3. WA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA (SICAD 12741040-5); 2.4. ARMAZEM FORTUNATO LTDA ME (SICAD 12957263-2); 2.5. COMERCIAL MATOS ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICOS (SICAD 13315815-4); 2.6. FEIRAO DOS CARAMELOS E CEREAIS EIRELI (SICAD 13356154-8); 2.7. THALES COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI (SICAD 13471295-9); 2.8. VITORIA MERCADINHO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS (SICAD 13134916-9); 2.9. H2S ENTRETENIMENTO LTDA (SICAD 13020501-6); 2.10. MARIA EUGÊNIA DINIZ MONTEIRO (SICAD 13291915-0); 2.11. FK INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA (SICAD 13307003-7); e 2.12. L COSTA GALDINO EIRELI (SICAD 13272723-1). 10. O fato de a auditoria interna não ter feito menção explícita ao tipo penal, portanto, pouco importa, devendo ser apontado que houve sim menção à prática de atos de gestão temerária, tanto que o recorrente acabou demitido por justa causa em razão da conduta. 11. O crime de gestão temerária, ademais, prescinde da existência de dano, consoante já foi tratado neste voto. 12. O dolo na conduta do recorrente ficou claramente demonstrado, especialmente considerando sua experiência e formação técnica como gerente bancário, contando com mais de 8 (oito) anos de atuação na instituição financeira. Não é crível que tenha deliberadamente aceitado informações manifestamente inconsistentes ou confiado, de maneira acrítica, apenas na palavra dos representantes das pessoas jurídicas beneficiárias das operações de crédito, presumindo-lhes a idoneidade sem qualquer diligência efetiva. As provas confirmam a prática do crime de gestão temerária. 13. E, se ainda remanesce alguma dúvida, basta olhar para o trecho da sentença referente aos relacionamentos que mantinha com os representantes das pessoas jurídicas beneficiárias. O próprio RAONI LIMA FERREIRA afirmou ter interesse em integrar a sociedade da WA COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, devendo, ainda, ser feito remissão às transações financeiras envolvendo o recorrente e essas pessoas: "66. Cumpre aqui apontar que a movimentação da conta bancária de RAONI LIMA FERREIRA, analisada pelos auditores durante o procedimento administrativo, apontou algumas transferências envolvendo o réu e pessoas cujas empresas receberam empréstimos bancários (v. relatório no id. 4058100.31587239 do PIC nº 0820509-81.2023.4.05.8100). Dentre elas, uma transferência eletrônica feita por RAONI a crédito de CARLOS BRUNO BORGES MANGUEIRA no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), no dia 03/09/2019, justificada pelo réu como sendo um empréstimo pessoal ofertado por CARLOS BRUNO a ele. Constaram ainda quatro transferências bancárias realizadas por RAONI a WALTER CAMPOS JUNIOR, sócio da WA COMÉRCIO DE BEBIDAS, entre os dias 01/11/2018 a 03/12/2018, informando o réu que disseram respeito à sua intenção de participação societária na empresa WA, negócio que não se concretizou". 14. A conduta do recorrente, dessa forma, ainda que se queira afastar o dolo direito, fatalmente recairia sob a ótica do dolo eventual, conforme apontado pela sentença, sendo claro que ele aceitou o risco em detrimento da instituição financeira. Dosimetria 15. A valoração negativa da culpabilidade é adequada, pois a conduta do recorrente é mais reprovável diante de seu nível de instrução e boa renda como Gerente de Negócios. Sua posição privilegiada indica que não sofria pressões para cometer crimes, mas ainda assim optou por agir ilicitamente (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). 16. A circunstância judicial dos motivos do crime, por outro lado, deve ser desconsiderada, pois não ficou comprovado que o recorrente obteve ganho patrimonial com a concessão dos créditos. É inconstente que tinha proximidade com os beneficiários e interesse em integrar uma das empresas, mas não há provas de que recebeu vantagem indevida. As transferências bancárias partiram dele para terceiros, e não o contrário, o que justifica a valoração neutra dessa circunstância e a reforma da sentença nesse aspecto. 17. A valoração negativa das consequências do crime é adequada, conforme a jurisprudência, pois o prejuízo à vítima justifica o aumento da pena. A instrução revelou que 6 (seis) empresas beneficiadas pelos créditos estão inadimplentes, com saldo devedor de R$ 2.071.799,75 (dois milhões setenta e um mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), o que agrava a conduta. Além disso, importa trazer que é notória a dificuldade das instituições financeiras em recuperar valores concedidos a empresas sem capacidade de pagamento (HC n. 226.402/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012). 18. O recorrente também requereu houvesse a diminuição da pena-base em virtude de não possuir maus antecedentes. As circunstâncias favoráveis ou neutras, contudo, com exceção daquele referente ao comportamento da vítima, apenas impedem o acréscimo da pena-base, não anulando outra já considerada desfavorável. 19. A pena base, dessa forma, deverá ser reduzida para 4 (quatro) anos de reclusão. 20. A segunda fase da dosimetria foi marcada pela inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes da pena. 21. A terceira fase da dosimetria da pena tem a incidência da causa de aumento por continuidade delitiva. O crime foi praticado 12 (doze) vezes, o que justificaria, nos termos da Súmula nº 659, do STJ, um aumento de 2/3 (dois terços). O juízo de origem, porém, aplicou a fração de 1/3 (um terço, a qual deve ser mantida pela instância superior para evitar reformatio in pejus, fixando-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 22. A pena de multa, por seu turno, deve ser ajustada para 150 (cento e cinquenta) dias-multa, no mesmo valor unitário de 1 (um) salário mínimo da data do fato criminoso fixado por ocasião da sentença condenatória. 23. O regime inicial de cumprimento da pena continua sendo o semiaberto. IV — DISPOSITIVO E TESE 24. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A caracterização do crime de gestão temerária tem por elemento subjetivo o dolo, direito ou eventual, e independe da demonstração de prejuízo efetivo. 2. A relação pessoal do agente com beneficiários de operações financeiras não permite, por si só, a valoração negativa dos motivos sob o fundamento de percepção de vantagem indevida quando não há prova disso nos autos." __________ Legislação relevante citada: Lei nº 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único; CP, arts. 59 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.053/SP; AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR; HC n. 226.402/DF. psr
